Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Os recorrentes, A... e sua mulher B..., com melhor identificação nos autos, vieram apresentar reclamação para a conferência do Pleno desta Secção nos seguintes termos:
"A. .. e mulher B..., Recorrentes nos autos a margem supra referenciados, vêm dizer e Requerer:
1- Certamente por lapso não foi proferida decisão sobre a questão prévia formulada pelos Requerentes: impugnação do efeito suspensivo atribuído ao recurso.
2- Questão que foi suscitada nas alegações de recurso, a que o Recorrido teve oportunidade de se pronunciar e que a Digna Magistrada do Ministério Público nesse Tribunal deu parecer no sentido do provimento.
3- Salvo melhor entendimento, tal questão deve ser conhecida por esse Venerando Tribunal"
4- Que mais não seja e caso não esteja expressamente regulada nos recursos por oposição de julgados, por uma questão de unidade do sistema jurídico, e por via da aplicação da norma contida no artigo 10º, n.º 1 e 2 do C.C., face ao disposto nos arts. 668, nº 1, al. d), 700º, nº 1, al. b), 716º, 749º e 751º do C.P.C.
5- Termos em que se argui a nulidade decorrente de omissão de pronúncia sobre questão que deveria ter sido pronunciada e se Requer a consequente decisão da questão prévia suscitada (impugnação do efeito suspensivo atribuído ao recurso).
6- Acresce que, como flui do douto Acórdão ("Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão..." o processo não foi com vista aos demais Venerandos Conselheiros que subscreveram o douto Acórdão.
7- vista que, nos termos do disposto no art. 766º, nº l do CPC, haveria de ter decorrido e pelo prazo de cinco dias a cada um dos Venerandos Conselheiros.
8- A falta de vista dos autos é susceptível de influir (e objectivamente influi) no exame e decisão da causa.
9- Já que os demais Venerandos Conselheiros não puderam apreciar os autos, os factos deles constantes, e os motivos invocados pelos recorrentes para arguir a oposição de julgados.
10- Sendo certo que os Recorrentes configuram a oposição de julgados (a questão fundamental de direito e a discrepância entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido) de forma diversa daquela configurada pelo Venerando Conselheiro Relator.
11- Razões pelas quais se argui também a nulidade decorrente da falta de vista do processo, pelo prazo legal, aos demais Venerandos Conselheiros subscritores do douto Acórdão (nos termos dos arts. 766º, nº 1 e 201º, nº 1 do C.P.C.), que se Requer seja declarada, com as legais consequências.
A parte contrária nada veio dizer.
Com dispensa dos vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
São duas as nulidades suscitadas pelos requerentes: (1) uma nulidade processual traduzida na falta de remessa dos autos a vistos dos Juízes-adjuntos e (2) uma nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia, consistente na falta de ponderação da sua pretensão de ver atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo. Estamos perante um processo - recurso contencioso - anterior à reforma do Contencioso administrativo introduzida em 2004. Portanto, subordinado ao regime jurídico do ETAF/84 e respectiva LPTA e, também, ao CPC, na versão anterior à reforma que começou a vigorar em 1.1.08 (tudo aceite pelos requerentes).
1. Sustentam, em primeiro lugar, ter ocorrido uma nulidade processual consistente na falta de remessa do processo a vistos dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos. Sem qualquer razão. De acordo com o disposto no art.º 707, n.º 2 do CPC, um verdadeiro princípio geral, "Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos ...". Portanto, a dispensa de vistos está dependente, sempre, da concordância dos adjuntos, que, na hipótese de terem opinião diferente os pedirão. No caso dos autos não viram nisso qualquer utilidade, bastando-se com os elementos que lhes foram fornecidos pelo relator. De resto, sublinhe-se que o art.º 111, n.º 1, alínea e), da LPTA contempla a possibilidade de o relator decidir sozinho e declarar findo o recurso.
2. Vejamos agora a nulidade por omissão de pronúncia. De acordo com o preceituado no art.º 1 da LPTA "O processo nos tribunais administrativos rege-se pelo presente diploma, pela legislação para que ele remete e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações". Por outro lado, diz-nos o n.º 1 do art.º 105 que "Os recursos que subam imediatamente têm efeito suspensivo da decisão" (no mesmo sentido o art.º 740, n.º 1, no CPC). Assim, neste quadro jurídico, aquele que tem de ser ponderado no processo, o recurso por oposição de julgados, como recurso ordinário que é (acórdão do Pleno deste STA de 16.12.04, proferido no recurso 873/04, entre muitos outros) sobe de imediato, nos próprios autos, decorrendo daí o efeito suspensivo da decisão (acórdãos STA, Pleno, de 22.10.92 no recurso 27382, de 11.2.93 no recurso 30386 e de 12.3.98 no recurso 37059 e da Secção de 6.7.93 no recurso 31031, entre outros). De resto, os próprios recorrentes, no requerimento de interposição, afirmaram que o recurso devia ser processado "como de agravo em matéria cível, subindo imediatamente e nos próprios autos", o que só podia significar que tinha efeito suspensivo. Veja-se o seu requerimento de interposição do recurso (A... e mulher B..., vêm interpor recurso do Acórdão de 6/09/07 para o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), o que fazem, nos termos dos arts. 764°, ss do CPC e em virtude de oposição de julgados - Acórdão de 18/11/2004, do TCA, Proc. 12208/03, em que era Recorrente o Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e Recorridos C... e outros (proferido no Processo n° 3975/93 do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, processo esse objecto de distribuição efectuada nesse TAC em 27/05/1993 e registado no L., 3, fls. 59 sob o n° 68, espécie 3., papel n° 2, presentemente findo e no Arquivo do TAFP (Juízos Liquidatários). Recurso a processar como de agravo em matéria cível, subindo imediatamente e nos próprios autos. Negrito e sublinhado nossos.)
Portanto, o regime e efeito do recurso foi apontado pelos recorrentes, acolhido pelo relator no TCA e aceite pelo relator no STA, que os não alterou. Como não foi contrariado pela parte contrária não tinha que ser apreciado. Por outro lado, esse efeito é o único com utilidade para os interesses dos recorrentes que através do recurso (com êxito) pretendem inviabilizar a execução do acórdão. A sua atitude ao suscitar, nas alegações e agora, esta questão, para além de se traduzir num verdadeiro venire contra factum proprium, insere-se num comportamento que objectivamente visa impedir ou atrasar ao máximo o trânsito em julgado do acórdão do TCA de 6.9.07 (fls. 413/430) e que se traduz (já) nos seguintes passos:
(i) suscitaram a nulidade desse acórdão em 24.9.07 (fls. 447/453), indeferida por acórdão de 18.10.07 (fls. 467/469);
(ii) pediram a sua aclaração em 8.11.07 (fls. 480/482), indeferida por acórdão de 6.12.07 (fls. 489/491) que, todavia, por evidente lapso, apontou o acórdão alvo como sendo o de 18.10.07 quando o efectivamente apreciado foi o de 6.9.07.
(iii) arguiram a nulidade desse acórdão em 21.12.07 (fls. 498/505), deferida, apenas, pela razão indicada anteriormente, tendo aí, então, sido indeferido o pedido de aclaração do acórdão de 6.9.07.
(iiii) arguem agora mais duas nulidades, sem qualquer fundamento, uma delas contra os seus próprios interesses.
O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira vem mostrando interesse, em inquérito que lá corre, pelo trânsito em julgado da decisão final do processo (pedido formulado a fls. 462, posteriormente repetido).
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam:
a) Em indeferir o pedido em relação às duas nulidades suscitadas.
b) Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 720 do CPC, e porque os requerentes mais não pretendem do que impedir o trânsito em julgado do acórdão de 6.9.07, em considerar, com o acórdão de 5.6.08 que julgou como não verificada qualquer oposição de julgados, aquele acórdão transitado em julgado, e, consequentemente, em ordenar a baixa dos autos ao TAC ficando a tramitar neste tribunal um traslado constituído por certidão do acórdão de fls. 413/430 e tudo o mais que se lhe segue até ao presente acórdão, inclusive.
c) Em remeter ao MP junto do tribunal de Comarca de Santa Maria da Feira, fornecendo a referência dos pedidos que apresentou, certidão deste acórdão.
Custas a cargo dos requerentes fixando-se a taxa de justiça em 75 euros.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.