3. Conclusão
1. As normas dos artigos 2º, n.º 1, 4.º, n.º 2 e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado pela Assembleia Municipal de Aveiro em 21 de novembro de 2012, são inconstitucionais porque violam o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
2. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Efetivamente, como antecipou o Ministério Público nas suas alegações, a questão erigida como objeto do presente recurso – a constitucionalidade da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro – foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 775/2019. Neste Acórdão, o Tribunal decidiu declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Conforme se lê nesse aresto:
“2.2. O presente pedido de generalização encontra-se alinhado com a orientação jurisprudencial que se indicou (iniciada com o Acórdão n.º 418/2017, a cujo sentido aderiram os Acórdãos n.º 611/2017 e 17/2018, orientação essa que o Acórdão n.º 848/2017 também adotou, no essencial, para concluir pela inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas que regiam a Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa, bem como o Acórdão n.º 367/2018, para declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas que regiam a Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia).
É precisamente essa orientação que deve ser retomada, não se prefigurando quaisquer razões para dela subtrair o juízo de generalização peticionado.
Deste modo, reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta afirmar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do RTMPCA”.
6. Entre a distribuição à Relatora dos presentes autos, ocorrida em 17 de setembro de 2019, após a interposição do requerimento de recurso obrigatório pelo Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, e a respetiva apresentação das alegações do recorrente, registada a 30 de outubro de 2019, sobreveio, tal como assumido pelo próprio, a 21 de agosto de 2019, o pedido do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, de generalização do juízo de inconstitucionalidade das normas em apreço.
Destarte, considerando a evolução da tramitação processual do recurso nestes autos, que já havia incluído a produção de alegações anteriormente à prolação do Acórdão n.º 775/2019, do Plenário, é inevitável reconhecer, agora, as consequências desta decisão para o presente processo.
Aliás, tendo o Ministério Público pugnado para que fosse negado provimento ao seu recurso obrigatório, de forma a consolidar-se, in casu, a inconstitucionalidade do objeto em causa, confirma-se ulteriormente que seria inútil enfrentar o pedido formulado, uma vez que, por incompatibilidade com a Constituição da República Portuguesa, as normas em crise já foram excluídas do ordenamento jurídico.
Em conclusão, por serem inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Aveiro, à luz do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, tal como declarado, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 775/2019, cabe, por aplicação de tal julgamento, negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade