III. Qualificação Jurídica
A factualidade indiciariamente demonstrada, tendo por base os meios de prova a este tempo coligidos, indicia fortemente a prática de: um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da sua mãe, BB e de um crime de resistência e coação, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do mesmo diploma.
IVExigências cautelares que no caso se fazem sentir e fundamentação das medidas de coação a aplicar
A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei, à exceção do termo de identidade e residência (cfr. artigo 191º, n.os 1 e 2 e 196º, ambos do Código de Processo Penal).
Atento o artigo 193º do Código de Processo Penal, presidem à aplicação das medidas de coação os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo reservar-se a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação para as situações em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes (nos 1 e 2). Sendo que entre a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação deve ser dada preferência à segunda sempre ela que se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares do processo (nº 3).
Antes de mais, cumpre assinalar, que face aos elementos constantes dos autos inexistem impedimentos à aplicação de uma medida de coação, de acordo com o disposto no artigo 192º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Do que se deixa dito e atentas as condutas do Arguido pode-se concluir pela existência, em concreto, de perigo de fuga (artigo 204º, alínea a), do CPP). Com efeito, do certificado de registo criminal do arguido, em conjugação com as suas declarações, decorre que o mesmo tinha a sua vida estabelecida em Espanha, aí trabalhando e que aí tendo sido condenado em pena de prisão efetiva e penas acessórias, logo veio para Portugal, segundo o próprio, para reorganizar a sua vida. Ou seja, o arguido tem mobilidade, pelo menos, entre estes dois países e quando confrontado com a reação penal ali verificada, deixou o trabalho e veio para Portugal, para redefinir a sua vida.
Não sendo de descurar que pudesse ter idêntico ímpeto em relação aos presentes autos, atenta ainda essa facilidade de mobilidade.
Ainda, um elevado perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204º, alínea c), do CPP), tendo em conta a proximidade do Arguido em relação à vítima, sua mãe. Atendendo ainda à personalidade do Arguido manifestada na prática dos factos e nas suas próprias declarações, mostrando-se centrado em si próprio, como vítima de uma cilada. A par do aparente problema de ingestão de bebidas alcoólicas em excesso, que o arguido o invocou em relação aos últimos dois meses, o que o tornará imprevisível e violento e que coloca a vítima numa situação de perigo ainda maior.
Sendo que a sua personalidade desconforme ao direito se mostra ainda bem patenteada no seu certificado de registo criminal, registando o arguido várias condenações por crimes contra as pessoas, incluindo homicídio. E também crime de resistência e coação sobre funcionário, que parece também não ter pudor em repetir.
Ao que acresce o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204º, alínea c), do CPP), atendendo à natureza dos ilícitos em causa e à visibilidade social que a prática dos mesmos implica, considerando que urge sobretudo acautelar as práticas associadas aos crimes de violência no domicílio, tendo parte dos factos ocorrido em casa da progenitora mas parte na via pública e sabendo-se como a sociedade se mostra particularmente sensibilizada no que tange ao crime de violência doméstica, em particular.
Ainda, perigo de perturbação do inquérito (artigo 204º, alínea b), do CPP), elevado, considerando que as testemunhas precisarão de ser ouvidas, tendo a progenitora elevadíssima proximidade com o Arguido e tendo este já tentado intimidá-la e condicioná-la nas suas declarações, mesmo na presença dos senhores militares da GNR, sendo essencial preservar a sua espontaneidade e disponibilidade para depor.
É grave a conduta do Arguido, tendo em conta o flagelo que, na nossa sociedade, constitui, sobretudo, o crime de violência doméstica. Tratando-se de criminalidade violenta, tal como qualificada pelo legislador no artigo 1º, al. j) do Código de Processo Penal.
Ao que acresce que, formulando-se um juízo de prognose em relação a uma futura pena a aplicar ao arguido, a mesma será seguramente privativa da liberdade, em face das molduras abstratamente aplicáveis aos ilícitos em causa, da gravidade dos factos e do teor do certificado de registo criminal do arguido.
VMedidas de Coação Aplicadas:
Em face do exposto, face à prova já carreada e constante dos autos, mostra-se necessário, adequado e proporcional às exigências cautelares deste caso concreto, determinar que o Arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a medidas de coação mais gravosas que o TIR (termo de identidade e residência).
Atenta a natureza dos crimes objetos dos autos e os perigos supra mencionados, cremos que não revela qualquer adequação a medida de coação de caução, prevista no artigo 197º, do Código de Processo Penal.
A simples aplicação ao arguido da medida de coação de obrigação de apresentações periódicas, nos termos do artigo 198º, do Código de Processo Penal, não nos permite a formulação de um juízo de prognose de que o arguido se demovesse da prática de novos crimes, de procurar a vítima ou até que se evadisse.
Ainda, atenta a natureza dos crimes objeto dos autos, cremos que as medidas contidas no artigo 199º, do Código de Processo Penal, de suspensão do exercício de profissão, função, atividade e direitos não têm qualquer adequação ao caso dos autos.
Afigura-se-nos ser de aplicar a medida contida no artigo 200º nº 1, d), do Código de Processo Penal, de proibição de contactos com a progenitora, por forma a salvaguardar, quer a sua integridade física e psíquica, quer a sua disponibilidade para depor.
Contudo, a mesma não se nos afigura suficiente para acautelar cabalmente os perigos acima referidos, em face da sua intensidade, reclamando os mesmos a privação de liberdade.
Quanto à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a eventual vigilância eletrónica, há que considerar que, a par do que não conseguimos formular um juízo de prognose de que o arguido viesse a acatar tal medida estando o mesmo num escalar de violência e impulsividade notórios por via da prática dos factos e não respeitando as autoridades ao que acresce que mesmo a partir da residência, o arguido poderia continuar a ameaçar, perturbar ou intimidar a vítima.
E que a aplicação de tal medida (obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica) teria somente a virtualidade de se saber onde o arguido se encontra, mas caso este opte por ausentar-se indevidamente e de forma repentina do seu domicílio, o tribunal e as autoridades ficam a saber de tal, mas sem saber do seu paradeiro, ficando este ilimitado para fazer e ir onde muito bem entender.
Neste seguimento, nestas circunstâncias apenas a medida de coação de prisão preventiva é adequada, sendo absolutamente necessária para acautelar os intensos perigos que se verificam no caso dos autos e, ainda, compatível com uma futura pena que venha a ser aplicada ao arguido.
Em face do exposto, face à prova já carreada e constante dos autos, na observância das exigências cautelares que o caso requer, e na proporcionalidade da gravidade que os crimes em causa alcançam, nos termos conjugados do disposto nos artigos 191º a 195º, 196º, 200º, d), 202º, 204º, alíneas a) b) e c), e 268º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal e artigo 31º, nº 1, alínea d) do Regime Jurídico da Violência Doméstica, determino que o Arguido AA passe a aguardar os ulteriores termos do processo, sujeito a:
- a)TIR (a prestar, em face da indicação de nova morada),
- b)proibição de contactos, por qualquer meio com a progenitora;
- c)prisão preventiva.
Notifique, cumprindo, mediante o consentimento do Arguido, o disposto no artigo 194º, nº 10, do Código de Processo Penal.
(…)»
c. Das questões suscitadas pelo recurso
c.1 Dos vícios apontados à decisão recorrida
Tendo em vista uma certa conformação dos factos que lhe seja mais favorável o recorrente ataca a decisão recorrida brandindo os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; da contradição insanável da fundamentação; e do erro notório na apreciação da prova, os quais têm assento normativo nas alíneas a), b) e c) do § 2.º do artigo 410.º CPP. Fá-lo, porém, em termos que evidenciam incompreensão face ao que sejam exatamente tais vícios.
Ora estes têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão. Daí que só possam ter essa natureza os erros que são constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão da matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos que àquela sejam estranhos, para os fundamentar.
Justamente porque respeitam à matéria de facto provada (e/ou não provada) - o que desde logo inexiste numa decisão instrução, que apenas pode concluir pela existência de matéria de facto suficientemente indiciada ou não indiciada. Acrescendo que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, o que exclui o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, ainda que constantes do processo para a sua deteção. Mas como é da sua natureza, a decisão relativa à apreciação de indícios da prática de crime e, com base neles, de aplicação de medidas de coação, impõe a análise de todos os elementos indiciários do processo (neste caso do inquérito), pelo que a crítica à decisão sobre a existência ou inexistência dos indícios não pode assentar na invocação de nenhum dos assinalados vícios (que têm de resultar do texto da própria decisão).
Daí que tais vícios, enunciados no § 2.º do artigo 410.º do CPP, se reportem (apenas) à sentença, não tendo aplicação às decisões jurisdicionais proferidas nas fases preliminares do processo penal. Sendo isso mesmo que do texto da lei, na medida em que a verificação de qualquer deles tem como consequência (quando não for possível decidir da causa) o «reenvio do processo para novo julgamento» (artigos 426.º e 426.º-A CPP), o que naturalmente pressupõe que os vícios tenham derivado de um julgamento anterior (e não de diligências realizadas nas fases preliminares) através de um despacho jurisdicional.
Enxertada nesta matéria vem alegado que o arguido estaria embriagado e não tinha consciência do que fazia. Mas o que indiciariamente ficou provado foi apenas que naquele dia havia ingerido bebidas alcoólicas.
Termos pelos quais improcede este fundamento do recurso.
c.2 Da qualificação jurídica dos factos
O juiz de instrução criminal considerou que a factualidade apurada era indiciariamente integradora dos crimes de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al d) e 2.º, al. a) CP e de resistência e coação de funcionário, previsto no artigo 347.º, § 1.º CP.
E considerou bem.
A atual redação do artigo 152.º CP tutela um amplo feixe de direitos que vai muito para além do espartilho que a respetiva inserção sistemática no código indicia, na medida em que abrange, expressis verbis, os maus tratos físicos ou psíquicos, bem assim como as limitações à liberdade e as ofensas sexuais, tutelando igualmente a reserva da intimidade da vida privada e a honra. Visando a punição das condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação (que neste caso é de progenitura), que se manifestam num exercício ilegítimo de poder (de domínio) sobre a vida, a integridade física, a intimidade, a liberdade ou a honra do outro, caracterizado as mais das vezes por um estado de tensão, de medo, ou de sujeição da vítima (sendo esta bastas vezes tratada como uma mera «coisa»).3
A vítima é mãe do arguido e foi alvo de ameaças de morte por banda do arguido, tendo a mais disso, sido fisicamente agredida por este no interior da habitação dela, onde ele nessa altura pernoitava. Sendo indubitável, ainda que apenas indiciariamente, a prática de tal ilícito por banda do arguido.
O mesmo indubitavelmente sucedendo relativamente ao crime de resistência e coação de funcionário, previsto no artigo 347.º, § 1.º CP, o qual releva do respeito devido à autoridade pública cujos termos a lei assim prevê: «quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.»
A lei exige que para integração do elemento objetivo relativo à resistência é necessário que o agente atue com violência ou ameaça grave. Devendo entender-se por violência a existência de ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário; e por ameaça grave a ação que afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido.
Conforme se mostra indiciariamente demonstrado, ao chegarem ao local onde se encontrava o arguido e a vítima, os identificados militares da GNR deram ordem àquele para apresentar o seu documento de identificação, o que o arguido logo negou, acrescentando impropérios e dirigindo-lhes ameaças à integridade física, em face do que lhe foi dada ordem de detenção, tendo o arguido procurado impedir que os militares lhe colocassem as algemas de contenção, deferindo um número não concretamente apurados de pancadas de punho serrado nas pernas dos sobreditos militares, causando-lhes dores. O que tudo fez intencionalmente, sabendo que os militares se encontravam a atuar no exercício das suas funções, visando impedi-los justamente de praticarem ato da sua competência.
É, pois, indubitável, ainda que apenas indiciariamente, a comissão do referido crime pelo arguido.
Termos em que também soçobra este fundamento do recurso.
c.3 Da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva
O recorrente questiona a verificação dos pressupostos legais da prisão preventiva, considerando nomeadamente que a medida de coação aplicada não é proporcional nem adequada, até porque (como declarou no Termo de Identidade e Residência) tem morada na casa do seu padrinho, CC, em …, Distrito de …, distando cerca de 300 quilómetros de …, onde no limite poderia ficar com obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
O Ministério Público manifesta entendimento diverso. Considerando que o arguido não tem nenhuma proximidade com o seu padrinho; não possui um projeto de vida definido; sendo a prisão preventiva a medida adequada e proporcional em face dos factos praticados e dos perigos inventariados.
Vejamos, então.
A Constituição erige o direito à liberdade como direito fundamental (artigo 27.º, § 1.º), em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º).
A par do direito à liberdade, a Lei Fundamental afirma também o princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigo 32.º, § 2.º e 27.º, § 1.º)4, sem prejuízo de se admitirem (de existirem) as medidas de coação, as quais constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito.
Neste contexto, as medidas coativas têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final). Mas justamente porque incidem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação deve revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (ou tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que orientam as decisões judiciais que lhes respeitem.
A sua aplicação pressupõe, desde logo, a verificação de um fumus comissi delicti, isto é, de um juízo de indiciação da prática de crime – que como vimos é indubitável. E, como também já referido, visa satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais, que resultem da verificação, em concreto, de algum dos perigos - pericula libertatis - previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP. Com o que vale dizer ser ilegítima qualquer outra finalidade que se lhes queira assacar (às medidas de coação), de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo até de proteção do arguido (contra reações populares p. ex.).5
No que especialmente concerne à prisão preventiva, por ser a medida de coação que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, esta só pode ser aplicada quando para acautelar as necessidades processuais, as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
Daí que a sujeição de arguido a prisão preventiva só possa suceder quando (artigo 202.º, § 1.º do CPP):
- «a)houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;
- b)houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
- c)houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- d)houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- e)houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- f)se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»;
E se verifique algum (qualquer um) dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP6:
- «a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
O conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam «indícios suficientes».
Verificando-se estes «sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artigo 283.º, § 2.º CPP).
E, como assim, os «fortes indícios» corresponderão a uma elevada probabilidade de ao sujeito, por força deles, lhe vir a ser aplicada uma pena.
A tal propósito a doutrina refere que o legislador terá considerado «que um juízo indiciário desta natureza implica para o juiz que as aplica um convencimento positivo de tal modo intenso sobre a existência de indícios da culpabilidade do arguido que deixa ele de poder ser visto como estando plenamente capaz de decidir a causa, em julgamento ou recurso, sem uma predisposição no sentido da condenação.»7
Haverá, pois, fortes indícios da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente comprovada a existência do ilícito e ocorrem suspeitas sérias, precisas e concordantes da sua imputação ao arguido8.
Conforme já deixámos referido, o relato factológico e as provas alinhadas no despacho recorrido, tornam indiciariamente inequívoca a comissão do arguido, como autor, de um crime de violência doméstica e de um crime de resistência e coação sobre funcionário.
O tribunal recorrido considerou emergirem quatro perigos concretos que importa acautelar:
- -perigo de fuga;
- -perigo de continuação da atividade criminosa;
- -perigo perturbação do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente para a aquisição ou conservação da prova;
- -e perigo, também, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Conforme a doutrina jurídica e a jurisprudência dos tribunais vem reiteradamente entendendo, os perigos a que se reporta o artigo 204.º do CPP têm de ter uma dimensão concreta e razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, não sendo isto compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição).
Numa correta exegese dos ditames normativos, «uma medida de coação é necessária quando sem a sua aplicação as exigências cautelares ficam comprometidas; é adequada quando já e ainda se ajusta às exigências cautelares que o caso requer; é proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas quando a sua escolha projeta a ponderação das circunstâncias que devem ser consideradas para a determinação da medida da pena.»9
A decisão recorrida considerou existir um concreto perigo de fuga do recorrente, tendo em conta que o arguido, sendo cidadão português, teve residência em Espanha. Daí que sabedor da existência do processo e das possíveis consequências dele emergentes a probabilidade de fugir à ação da justiça seja elevada.
Sucede que a lei exige que esse perigo (como os demais) seja um perigo concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de presunções abstratas e genéricas (v.g. da gravidade do crime; da gravidade da pena conjeturável, etc.). Importando que se fundamente em elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo: nomeadamente a personalidade do arguido, a sua situação financeira, a sua situação familiar, profissional e social, fatores estes que revelem a intenção ou pelo menos a facilidade do arguido se pôr em fuga e eximir-se à ação da justiça por essa via.10
Devendo para esse efeito tomar-se em conta a gravidade das sanções criminais (e civis) previsíveis para os crimes imputados ao arguido e outros fatores relacionados com o seu caráter, a sua residência habitual, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares e os laços que tem com o nossa país.11 Não sendo necessário que se tenha já em vista uma fuga já planeada ou iminente, antes devendo aferir-se com base nas circunstâncias concretas do caso, tal como constam dos autos e das relativas ao arguido e à sua vida (idade, situação profissional, económica, familiar, social, etc.), avaliando esse conjunto circunstancial com os ditames da experiência comum.
E foi isso justamente o que o tribunal recorrido procurou fazer.
Porém, fixado na circunstância de o arguido ter tido a sua vida estabelecida em Espanha, ponderou o perigo de fuga por referência exclusiva a essa circunstância, desconsiderando dois aspetos cruciais
O perigo de fuga advém, em geral, do quadro circunstancial que permite ao arguido furtar-se à ação da justiça. Evidenciando-se uma situação que substancia perigo. Mas o arguido é uma que (infelizmente para ele) não tem nem vida estruturada nem linhas de fuga. Acresce que nada há nos autos que indique que ele mantém residência em Espanha.
Sabe-se apenas que ali trabalhou enquanto não esteve preso, até voltar para Portugal, para casa da mãe...
Acresce o facto, óbvio, de hoje existir uma unidade política, jurídica e territorial (que é a União Europeia), dentro da qual os cidadãos europeus circulam e se estabelecem livremente. Não sendo (nada) a mesma coisa se o arguido estivesse emigrado nos Estados Unidos, em Angola, na Argentina ou no Catar.
Este Tribunal da Relação vem assinalando isso mesmo, pelo menos desde 201512, entendimento que partilhamos com inteira normalidade - tanta quanta a existência conhecida de um espaço económico e de justiça comum na UE, dentro da qual se mobilizam e circulam os Mandados de Detenção Europeus13, instrumento corrente e eficaz, que responde à réstia que possa sobrar ao «risco de fuga para o estrangeiro», se esse «estrangeiro for um Estado da UE.
Nestas circunstâncias considerar existir perigo concreto de fuga, como considerou o tribunal recorrido, apenas porque o arguido - que é cidadão português residiu em Espanha - apenas por isso (por residir noutra geografia da UE) - vê agravada a sua situação processual, tal constituirá uma diminuição de direitos que nem a Constituição nem o Tratado da União preveem nem admitem. E neste enquadramento não podemos considerar verificado um perigo concreto de fuga.
A decisão recorrida firma-se igualmente no perigo de perturbação do inquérito, referindo que se trata de «perigo elevado», «considerando que as testemunhas precisarão de ser ouvidas, tendo a progenitora elevadíssima proximidade com o arguido e tendo este já tentado intimidá-la e condicioná-la nas suas declarações, mesmo na presença dos senhores militares da GNR, sendo essencial preservar a sua espontaneidade e disponibilidade para depor.»
Não podemos deixar de relembrar que os perigos a que se reporta o artigo 204.º do CPP têm de ter uma dimensão concreta razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, não sendo isso compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição).
Se bem se vir, a decisão recorrida não aporta nenhum indício de um qualquer perigo concreto de perturbação do inquérito. O que nele se afirma neste contexto (por isso é que o extratámos) poderia alegar-se em todos os casos em que na fase de inquérito fosse necessário aplicar qualquer medida de coação diversa do Termo de Identidade e Residência!
E isso significa que nada de concreto (com respeito às particularidades deste caso se provou).
Mas os autos revelam relativamente às vítimas dos seus crimes (a sua mãe e os militares da GNR), que a mãe do arguido já prestou declarações para memória futura; contendo os autos fotografias a cores das lesões causadas à vítima e da faca que foi utilizada por aquele (a qual já foi apreendida e analisada); exame médico-legal das lesões causadas à vítima (mãe do arguido); e no concernente à resistência e coação, os autos contêm fotografias das lesões causadas aos militares da GNR; e estes elaboraram auto de notícia do que presenciaram e auto de exame da faca apreendida (também fotografada). Em boa verdade a prova essencial dos ilícitos praticados pelo arguido já se encontra documentada. Neste contexto não se evidencia que haja qualquer perigo de perturbação do inquérito. Daí que consideremos não estar inventariado nenhum perigo concreto para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
O mesmo se diga relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, quanto ao qual a decisão recorrida se limita a uma referência vaga e genérica: «atendendo à natureza dos ilícitos em causa e à visibilidade social que a prática dos mesmos implica, considerando que urge sobretudo acautelar as práticas associadas aos crimes de violência no domicílio, tendo parte dos factos ocorrido em casa da progenitora mas parte na via pública e sabendo-se como a sociedade se mostra particularmente sensibilizada no que tange ao crime de violência doméstica, em particular.»
Isto é, tratando-se do crime de violência doméstica, verificar-se-ia sempre perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas!
Mas não é assim. Este perigo (necessariamente concreto – conforme afirma a lei) tem de reportar-se a um previsível comportamento do arguido no futuro imediato, resultante da sua postura ou atividade – e não ao crime por ele indiciariamente cometido nem à reação que possa gerar-se na comunidade.
Por isso mesmo, nesta parte, não podemos coonestar a verificação de tal perigo, na medida em que o mesmo (como sucede com os demais previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 204.º CPP) tem de emergir de circunstâncias concretas, aferidas no momento da decretação da medida.
Não podendo fundar-se em meras abstrações, com referência a certo tipo de crimes reputados de muito graves (neste caso «violência doméstica»), e daí inferir que a liberdade do arguido é potencialmente (em abstrato) geradora de tal perturbação!
A prisão preventiva nunca logrará justificação no quadro constitucional, designadamente face ao princípio da presunção de inocência, quando se afastar das finalidades processuais (garantia do bom andamento do processo e efeito útil da decisão final), pois só para estas estão vocacionadas as medidas de coação. Não podendo aquela servir finalidades de prevenção geral ou de prevenção especial (relativamente a um presumível inocente), numa espécie de antecipação de pena14, conforme a doutrina bastamente vem assinalando.15
O único perigo concreto que indubitavelmente se verifica é o de continuação da atividade criminosa (o qual tem em vista a continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz essa avaliação), concretamente com referência ao crime de violência doméstica cometido nestes autos, aferindo-se este perigo pelos factos efetivamente praticados e pelas ameaças sérias relativas à morte da vítima, pela credibilidade a elas associadas sobretudo dadas pelo longo cadastro de crimes violentos pelos quais o arguido já foi condenado16:
- -em 1999 por detenção e tráfico de armas – pena de multa;
- -em 2001, por ofensas integridade física – pena de multa;
- -em 2004 por homicídio – 11 anos de prisão;
- -em 2004, por ameaças e dano – pena única de 3 anos de prisão;
Saiu em liberdade condicional em 2017, a qual foi revogada em 2019;
- -em 2017, por perseguição e ofensa integ. física qualif. – pena única 3 anos prisão;
- -Saiu em liberdade em 2023.
Sintetizando: os indícios colhidos nos autos demonstram claramente a prática pelo arguido/recorrente dos ilícitos que se deixaram descritos.
Daí que a emergência do perigo concreto de continuação da atividade criminosa, mormente no concernente à violência doméstica - ilícito do âmbito da criminalidade violenta (artigo 1.º al. j) do CPP) - não apenas justifique a medida de coação aplicada - de prisão preventiva (artigo 204.º, § 1.º, al. b) e c) CPP), como esta se mostra concretamente necessária, adequada e proporcional à gravidade de ambos os crimes e à proteção da vítima, bem assim como às sanções que previsivelmente lhe poderão vir a ser aplicadas.
Efetivamente, a confirmarem-se em audiência de julgamento todas as circunstâncias relativas à respetiva perpetração - como se prefigura que sucederá; bem assim como as circunstâncias pessoais do recorrente; sem vislumbre de qualquer circunstância atenuante; decerto tudo determinará uma condenação em pena de prisão elevada e de cumprimento efetivo.