I. Relatório
No Juízo do Trabalho de ... foi intentada ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, na qual é Autor AA e Ré Prosegur – Logística e Tratamentos de Valores, Portugal, S.A.. Esta ação corresponde ao processo com o n.º 414/24.0T8EVR.
Na mesma, em 02-08-2024, foi proferido o despacho saneador que apreciou a (suscitada) questão da invalidade do procedimento disciplinar, julgando-a procedente, e, em consequência, foi declarada a ilicitude do despedimento.
O processo prosseguiu para apreciação dos créditos peticionados.
A Ré interpôs recurso da referida decisão, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«Introdução.
1 – Nem toda a realidade material e elementos de prova para efeitos jurídicos e disciplinares, se reconduzem ao conceito de documento (no sentido escrito ou estrito do termo – artº. 362º e 363º e segs. do CC), podendo tais realidades e sua prova resultarem de outro tipo de suporte instrutório de cariz físico;
2 – Para além das regras da sequência lógica, não existe nenhum normativo que obrigue, regule ou de alguma forma discipline a numeração dos elementos que compõe o processo disciplinar;
3 – Pelo que a simples (re)numeração dos elementos do PD (seja de que natureza forem) não traduz, só por si, nenhuma ilegalidade invalidante do mesmo, muito menos quando não resultam, objetivamente, de qualquer falta ou alteração prejudicial para o exercício do contraditório;
3 – Quando comprovadamente – como é o caso – o trabalhador arguido consultou previamente o PD, mas ainda assim invoca violação do contraditório com base na alínea c) do nº 1 do artº 382º do CT, necessário se torna que alegue, concreta e objetivamente, porquê, e em que medida, este resulta prejudicado;
Da decisão sobre a ilicitude do despedimento.
4 – O Tribunal a quo considerou que quando da consulta do processo pela mandatária do A após a NC, não lhe foi facultada a integralidade dos elementos que compunham o PD, e como tal (ipso facto e de jure), foi violado do direito de contraditório que cabe ao trabalhador, algo que faz decorrer do artº 382º, nº 2 do CT;
5 – Em termos de fundamentação material para o efeito, esta decorre, resumida e essencialmente, de conclusão, fixada como facto objeto de resposta sob o nº 5, de acordo com a qual, quando da consulta do PD no dia 15.12.2023, os elementos de fls. 84 a 88 (que designa de documentos), juntos ao PD em 5.12.2023, conforme declaração de fls. 83 do PD, não constavam do mesmo;
6 – E isto de acordo com os factos que fixa sob os nº 1 a 4 do Despacho em recurso, e com base no constante da Declaração da própria mandatária do A de fls. 108, que afirma, quando da consulta do PD, que o mesmo, à data (15.12.2023), era composto por 98 fls.;
7 – Para além de ser questionável a admissibilidade do fixado sob o nº 5 como facto, na medida em que mais nos parece uma conclusão (material) que teria o seu lugar próprio em sede de apreciação de mérito (com base nos demais elementos de prova do processo), os elementos e sequencia do PD e dos autos, não suportam tal conclusão;
Da controvérsia estabelecida nos articulados sobre este ponto.
8 – O conhecimento e decisão sobre semelhante questão surge na sequência da Contestação do A na qual o mesmo faz constar sob a epígrafe de defesa por exceção, entre outros argumentos mais, todos considerados improcedente, que faltavam os elementos correspondentes às “fotos numeradas como fls. 83 a 88” e que tinham de estar disponíveis aquando da referida consulta;
9 – Argumento este que foi contraditado pela R na sua Resposta às exceções, alegando que não faltavam quaisquer elementos (correspondentes às putativas folhas 84 a 88 juntas com a declaração do Instrutor de fls. 83), que aqueles não eram, nem correspondiam, a folhas (ou documentos), mas antes a dispositivos físicos de transporte de valores (sacos e respetivos consumíveis nesta atividade);
10 – E que o A, para além de inconclusiva e simplesmente alegar tal falta – tendo de facto consultado o PD e respondido à NC no prazo legal -, não invocava, nem nunca invocou, concreta e objetivamente, em que medida é que tal prejudicava/ou o seu contraditório (?...);
Da improcedência da decisão em recurso.
39. Da tramitação dos processos (disciplinar e judicial).
11 – Como resulta do alegado no corpo dos presentes, os elementos de prova juntos ao PD com a declaração do Instrutor de fls. 83, datada de 5.12.2023 (fls. 202 do PJ), constantes do PD à data da consulta de 15.12.2023, correspondiam aos sacos de transporte de valores relativos à matéria descrita na NC; ou seja, os consumíveis usados na atividade prestada pelo arguido (logo, a elementos físicos não papelares, e não folhas ou documentos numeráveis como tal);
12 – Os quais tiveram de ser reproduzidos em fotografias para depois serem impressas e gravados em formato PDF para efeito de junção integral do PD ao AI remetido aos autos via Citius em ficheiro eletrónico nos termos da Portaria de regulamentação aplicável;
13 – Convertidos que foram em folhas de papel/imagem A4 e juntos ao PD digitalizado para entrega eletrónica via Citius, tal como foram também juntos os avisos de receção/registos postais das notificações efetuadas no PD e no entretanto devolvidas ao remetente, houve que (re)numerar os elementos do PD (como é logico e o foi logicamente);
14 – Mas daqui não resultou nenhuma alteração substantiva ou substancial dos elementos probatórios do PD, com influência na posição e no exercício dos direitos do trabalhados, seja como arguido no PD, seja como autor no processo judicial subsequente;
15 – Para além do PD digitalizado enviado com o AI, a R o cuidado de, simultaneamente, remeter a juízo via postal registada, o original do processo físico, com os referidos dispositivos físicos (consumíveis) não papelares, como resulta da nossa refª Citius nº 3964432 de 08/04/2024, do nosso requerimento de 20.8.2024 – refª’s Citius nº’s 4096904 e 409703 e da documentação (fotos e vídeos) junta à presente com os nº 5 a 8;
16 – Dispositivos físicos este que, não obstante parte integrante do PD e comprovadamente recebidos no Tribunal, foram estranhamente separados e extirpados do processo judicial, uma vez que este surge composto, unicamente, por 2 volumes (com as peças das partes e respetiva documentação – designadamente o PD digitalizado – despachos judicias e termo, atos e ofícios da Secretaria), e um outro sob a capa Processo Disciplinar, todos estes apensos por linha (docs, 1 a 8);
17 – Ao contrário dos referidos dispositivos, que se encontravam à parte e agrafados entre si, e que só foram presentes e consultados pelo mandatário da R, após pedido e insistência do mesmo para o efeito, sem que do processo conste qualquer decisão ou notificação às partes que o justifique, ou sequer qualquer explicação da Secretaria para o efeito (?!...) – vide refª’s Citius nº’s 4096904 e 4097031 de 20.8.2024, e docs. 1 a 8 das presentes
18 – De qualquer forma e independentemente do exposto, o certo é que, só com base numa análise dos elementos do PD tal juntos aos 2 volumes processo judicial (que foi adotada pelo Julgadora a quo), era possível perceber que, á data da consulta, tudo constava do PD e que a (re)numeração do mesmo não sustenta a conclusão invalidante decorrente da análise algo superficial e muito presumida do Tribunal. Com efeito;
19 – Segundo a declaração da mandatária do A, a 15.12.2023, quando da sua consulta, o PD era composto por 98 folhas (fls. 108 do PD e fls. 178 do PJ).
20 – O Tribunal considera que faltam as fls., 84 a 88 correspondentes aos referidos dispositivos, o que dá um total de 5 folhas do PD (prova) em putativa falta;
21 – Assim sendo, e tendo a R que aqueles dispositivos integravam o PD à data da consulta e foram depois convertidos em fotografias reproduzidas em PDF, integradas e numeradas no PD convertido em ficheiro eletrónico remetido com o AI, teríamos – no plano teórico-aritmético – que a declaração de consulta da mandatária do A passaria de fls. 98 para fls. 103 do PD (98 + 5 = 103), e não para fls, 108 do PD como consta dos autos (vide fls. 178 do PJ);
21 – Mas assim não foi, não é, nem tinha de ser, como resulta evidente dos autos:
- Com a conversão dos elementos/dispositivos físicos (referidos consumíveis de transporte de valores) em folhas (pdf) foram os mesmos numerados como fls. 84 a 88 do PD (fls. 197 a 201 do PJ);
- A mesmíssima NC passou a fls. 89 a 100 do PD (fls. 185 a 196 do PD);
- A carta com a notificação da NC e respetivo registo postal, a fls. 101 e 102 do PD (fls. 182 e 183 do PJ);
- O AR postal (em duplicado) da notificação da NC ao Autor, a fls. 103 e 104 (fls. 181verso e 182 do PJ);
- O registo postal da carta de notificação da NC ao A, a fls. 105 do PD (fls. 181 do PJ);
- A carta (de rosto) para notificação da NC, a fls. 106 do PD (fls. 180 do PJ);
- Notificação PMP – por mão própria (ou presencial) da NC ao A de 6.12.2023, a fls. 107 do PD (fls. 179 do PJ);
- E finalmente, a tal Declaração de consulta do PD de 15.12.2023 da mandatária do A, a fls. 108 do PD (fls. 178 do PJ).
22 – Daqui não resulta, nem resultou, nenhuma alteração substantiva – ou substancial – dos dados do PD (nunca concretamente alegada em lado e momento algum pelo A, já agora se diga e saliente!)
23 – Ou seja, e em resumo, não existe, nem nunca existiram, quaisquer elementos de prova do PD em falta, sejam de que natureza fossem (dispositivos físicos/sacos ou documentos), à data da consulta do mesmo por parte da mandatária da A (i), tal como a sequencia e (re)numeração lógica do PD, tal como digitalizado e junto ao AI da R, não suporta tal conclusão material (ii).
24 – Só por aqui falece a motivação dada pelo Tribunal a quo para a fundamentação do fixado sob o nº 5 da matéria de facto. Mas há mais;
25 – Neste contexto de factos e de circunstâncias temos como juridicamente inadmissível que a se chame à colação para motivação da resposta dada, a declaração da mandatária do A segundo a qual, á data da consulta, o PD é composto por 98 páginas, não tendo, na ocasião, aludido a quaisquer suportes físicos probatórios;
26 – E isto porque, não só mandatária do A representa parte interessada no desfecho do processo, como e sobretudo, porque o pela mesma declarado – bem ou mal, em verdade ou falsamente, tanto faz – só à mesma e ao A vincula, e não à R, parte contrária no procedimento;
27 – Temos, por isso, que não se pode, nem deve dar por provado, o fixado sob os números 2, 3 e 5 do da matéria de facto fixada no Despacho em Apelação, pelo que improcede a decisão de mérito do Tribunal a quo, assim fundamentada no plano material;
28 – E se assim o é no que á fundamentação material diz respeito, também o é no que versa à apreciação jurídica da questão de fundo, quando decidida à luz da invalidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 382º do CT;
b. Do direito.
29 – Para efeito de cominar como inválido o procedimento disciplinar e declarar a consequente ilicitude do despedimento, apesar de invocar a alínea a) – por mero lapso, cremos – estribou-se o Tribunal a quo na aliena c) do nº 2 do artº 382º do CT.
30 – Para que assim fosse, e visto que a consulta do PD foi permitida e efetuada, foi respeitado o prazo para reposta à NC e esta permitida e de facto deduzida a toda a matéria da NC, necessário seria que o A tivesse alegado, concreta e objetivamente, em que medida aquela falta prejudicou o exercício do seu direito de defesa (artº 342º do CC e artº 5º, nº 1 e 552º, nº 1 d) do CPC);
31 – O A na sua Contestação limita-se a alegar tal falta no PD quando consultado, mas em lado e momento algum da sua RNC ou da Contestação judicial, invoca porque é que aqueles elementos eram essências, necessários ou determinante para poder contraditar a NC (i), em que medida prejudicavam a sua possibilidade de resposta efetiva ou cabal à matéria que lhe era imputada (ii) ou a tomada de posição sobre a relevância disciplinar da mesma para o efeito de despedimento (iii);
32 – Nada, absolutamente nada alega ou invoca, bem sabendo – diga-se e repita-se! – que deduziu a sua Reposta, ponto por ponto, a toda a matéria da NC, não demonstrando qualquer ininteligibilidade quanto aos factos e circunstâncias em causa;
33 – Se juridicamente o que está em causa é o prejudicar do direito ao exercício pelo arguido do contraditório de forma cabal, cabia a este alegar e demonstrar, se, e em que medida, tal prejuízo se verificava (artº 342º do CC, e artº 5º, nº 1 e 552º, nº 1 d) do CPC);
34 – Ainda que, à cautela e sem se conceder, e por mera hipótese, se verificasse a falta em causa, nunca poderia a mesma ser motivo invalidante do PD e consequente ilicitude do despedimento, por falta de alegação e demonstração do prejuízo do direito ao contraditório;
35 – Prejuízo este pelo A nunca invocado, mas pelo Tribunal a quo, de mote próprio, sentenciado, mas também sem concretizar objetivamente, porquê e, ou, em que medida (?!...).
36 – Para além disso, e como é consabido, a resposta à matéria de facto controvertida deve basear-se numa análise devidamente conjugada e sopesada de toda a prova carreada e produzida ou a produzir nos autos (art.º 5º, nº 2 e 607º, nº 4 do CPC).
37 – Tendo desde o inicio do processo a R refutado e contestado expressamente tal falta dos elementos físicos no PD quando da sua consulta por parte da mandatária do A, tratando-se esta de uma questão material ou factual, por um lado, e existindo para além da prova documental junta aos autos (parte dela apartada e não considerada pelo Tribunal a quo, prova testemunhal arrolada, por outro, não devia a Julgadora a quo ter precipitado semelhante decisão sem prévia audiência de instrução e julgamento;
38 – Da forma que fez, limitou-se a julgar com base na prova documental, manifestamente insuficiente para chegar a uma conclusão, designadamente e para cúmulo, baseando-se em declarações da própria mandatária do A, parte contraria e interessada no desfecho da lide. Único!...;
39 – Pelo que que houve também violação do previsto no artº 593º, nº 2, a) e 595º, nº 1 do CPC (ex-vi artº 1º do CPT) pelo Tribunal a quo, ao decidir em sede de Saneador, não obstante a falta de prova suficiente nesta fase sobre todos os elementos necessários para conhecer da invocada invalidade do PD e consequente ilicitude do despedimento;
Termos nos quais deve a decisão em recurso ser anulada e revogada, e substituída por superior Acórdão desse Tribunal da Relação que mande prosseguir os autos para julgamento sobre a (i)licitude do despedimento do A e demais pedidos dai decorrentes, de acordo com o tramites legais, assim se fazendo Justiça !»
Juntamente com o recurso foi apresentada prova documental.
O Autor contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso, tendo, no final das suas alegações, concluindo:
«1. A recorrente não alega nem prova nenhum prejuízo considerável que resulte da execução da decisão, pelo que não pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
2. Aquando da resposta à nota de culpa, o recorrido desde logo fez questão de referir a composição do processo que havia consultado: […] composto por 98 páginas, nas quais: Página 1 – notificação de suspensão preventiva do arguido; Página 2 e 3 - controlo de infração; Página 4 – nomeação do instrutor assinado por BB, Diretora de Relações Laborais, datado de 17/11/2023; Página 5 e 6 – Contrato de Trabalho; Página 7 – Adenda ao contrato de trabalho de 01/02/2008; Página 8 – Adenda ao Contrato de Trabalho de 17/06/2010; Páginas 9 a 13 – Comunicações de cessão da posição contratual, na sequência da fusão de empresas da Prosegur; Páginas 14 a 82 – Documentação probatória para sustentação da nota de culpa; Páginas 83 a 95 – Nota de Culpa; Páginas 96 e 97 – Notificação da nota de culpa via postal; Página 98 – Notificação de nota de culpa por mão própria.
3. O que é confirmado pelo termo elaborado pela própria entidade empregadora, apenas assinado pela mandatária, sendo que nada mais ali constava.
4. Desde logo na resposta à nota de culpa o recorrido referiu que não existia nada além do referido conjunto de cópias de documentos (nem mesmo os que contém assinaturas são originais), sem ligação entre si, não havendo qualquer prova complementar que ligue os dados ali constantes com qualquer atuação culposa ou negligente do arguido.
5. Foi apresentado para consulta ao recorrido apenas o constante até à folha 82, composta pelo último documento dito probatório, sendo seguida da nota de culpa (antes 83 a 95 e agora 89 a 100), notificação da nota de culpa via postal (antes 96 e 97 e agora 101 e 102) e por fim a notificação de nota de culpa por mão própria (antes 98 e agora 107).
6. À data da consulta – 15/12/2023 – não foi apresentado qualquer outro documento papelar ou não papelar, utilizando a expressão da recorrente, além dos acima referidos.
7. É a própria recorrente que assume na sua resposta e nas suas alegações de recurso, que aquando do envio para tribunal, ou seja após a consulta em 15/12/2023, que o processo foi renumerado a fim de incluir documentos que lá não constavam.
8. Com efeito, veio a recorrente juntar o processo disciplinar, sendo que, do mesmo, consta, com especial relevância para o caso, entre as fls. 83 a 88, documentos compostos por imagens que não constavam no processo disciplinar à data da consulta e da resposta à nota de culpa.
9. Não existia termo de apensação de 05/12/2023 no processo, nem elementos físicos não numeráveis como a recorrente quer fazer crer, pois se existisse o processo nunca poderia ter as ditas 98 páginas.
10. É a própria recorrente que assume que o termo de apensação corresponde à página 83, sendo visível na paginação que tal página, à data da consulta, correspondia à primeira página da nota de culpa e só assim a numeração bate certo com as ditas 98 páginas.
11. Esta situação importa uma alteração substancial do processo disciplinar.
12. Não cabia ao recorrido ou à sua mandatária o ónus de questionar se existia mais algum documento ou elemento físico que não lhe fosse apresentado, sendo que tal não se traduz em qualquer ato de má-fé, atuação sob reserva, nem ato de natureza estranha por banda de quem consulta o processo.
13. Tal alegação por parte da recorrente só confirma que o termo de apensação e os documentos não papelares, a que diz corresponderem as fls. 83 a 88 do processo disciplinar junto aos presentes autos e que diz já existirem no processo à data da consulta, não foram apresentados para consulta.
14. O ónus de elaboração e apresentação do processo disciplinar para consulta é único e exclusivo da entidade empregadora, pelo que ao não cumpri-lo está a coartar o direito de defesa do arguido, não cabendo a este alegar nem provar qualquer outro prejuízo além do que essa limitação encerra em si mesma.
15. É igualmente ónus da recorrente demonstrar que o processo apresentado a consulta ao recorrido é o mesmo que está junto aos presentes autos.
16. A não ser assim estaríamos perante uma prova diabólica, prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo recorrido.
17. Andou bem o tribunal a quo ao decidir da invalidade do processo disciplinar e consequente declaração de ilicitude do despedimento.
18. Sem prejuízo do que supra se expõe, o recorrido, enquanto autor, apresentou uma pluralidade de fundamentos para ser apreciada a invalidade do procedimento disciplinar, tendo obtido acolhimento quanto a um, mas não quanto a todos, impondo-se como forma de prevenir a hipotética procedência do recurso a ampliação do âmbito do mesmo.
19. Foram invocados pelo recorrido como fundamento de invalidade do processo disciplinar também os seguintes: (i) Não foi efetuada uma válida delegação dos poderes disciplinares, na pessoa de BB; (ii) Não foi deliberada a abertura de processo disciplinar por quem tinha válidos poderes para o efeito: a administração da ré; (iii) A nomeação do Sr. Instrutor não é válida porquanto não foi feita por quem tinha válidos poderes para o efeito: a administração da ré; (iv) A nota de culpa foi redigida e assinada pelo Sr. Instrutor, poder que apenas cabe à administração da ré ou a superior hierárquico com poderes validamente delegados; (v) A decisão final do processo disciplinar não foi tomada por quem tinha válidos poderes para o efeito: a administração da ré; (vi) O autor não foi notificado, no âmbito do processo disciplinar, da efetiva intenção de despedimento.
20. Primeiro: o poder disciplinar é um poder exclusivo do empregador, apenas podendo ser exercido diretamente por si ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele, conforme o disposto no artigo 98º e 329.º n.º 4 do Código do Trabalho.
21. Não resulta dos autos que BB fosse superior hierárquica do recorrido, nem que lhe tenham sido validamente delegados poderes disciplinares por parte da recorrente.
22. Existe apenas uma “Procuração” genérica, de representação e não de delegação do poder disciplinar e não direcionada para o caso concreto como exige o artigo 329º, n,º 4 do Código do Trabalho.
23. Para ser válida uma delegação genérica de poderes disciplinares, a mesma tem de constar de regulamento interno da empresa nos termos do disposto no artigo 99º do Código do Trabalho, ou em regulamentação coletiva - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 99S167, relatado por ALMEIDA DEVEZA e datado de 29-09-1999 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 396/12.1TTPDL.L1-4, relatado por PAULA SÁ FERNANDES, datado de 30-04-2014
24. Para que pudesse ser um superior hierárquico do recorrido a despoletar, tramitar e decidir o procedimento disciplinar, era necessário que houvesse uma delegação de poderes por parte da administração a estabelecer os moldes em que o poder disciplinar deveria ser exercido.
25. Não existe regulamento interno nem regulamentação outra coletiva que estipule os poderes disciplinares da recorrente, nem se verifica nenhuma deliberação da Administração da mesma no sentido de serem delegados os poderes disciplinares em BB para efeitos de correr processo disciplinar especificamente contra o recorrido.
26. Mesmo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.03.2012, citado pelo tribunal a quo é explicito ao referir que os poderes têm de ser concretamente atribuídos, não bastando a atribuição de poderes genéricos.
27. Segundo: não consta do processo disciplinar nenhuma decisão efetiva de instauração do processo disciplinar, nem mesmo por parte de BB, sendo a referência no documento denominado “Controlo de Infração”, meramente procedimental e não uma efetiva decisão.
28. Terceiro: o instrutor do processo disciplinar foi nomeado por decisão de BB, a qual não tendo os poderes validamente delegados, necessariamente inquina todo e qualquer ato disciplinar, incluindo o de nomeação do instrutor.
29. Quarto: o poder de nomeação de instrutor limitar-se-ia sempre a diligências instrutórias e não à elaboração da nota de culpa, não sendo suprível através de uma pretensa ratificação tácita do processado com a mera prolação da decisão que acate o teor daquela, proferida por quem não tinha poderes para o efeito.
30. Quinto: vem a decisão de despedimento assinada por BB, que pelas razões já aduzidas, não podia validamente decidir o despedimento do recorrido.
31. Sexto: decorre do disposto no artigo 353º, n.º 1 do Código do Trabalho que a intenção de despedimento deve ser comunicada ao trabalhador, sendo clara a destrinça legal entre a comunicação da intenção de despedimento e a nota de culpa, não bastando a referência a uma mera “possibilidade”.
32. O Recorrido foi despedido sem a verificação de procedimento legal para o efeito, em violação do disposto nos artigos 351º e seguintes do Código do Trabalho, regime que é imperativo legal.
33. Pelo que ainda que o recurso fosse procedente, verificar-se-ia sempre a invalidade do processo disciplinar, porquanto e em suma a nota de culpa não foi validamente proferida, a intenção de despedimento não foi validamente comunicada, a decisão de despedimento não foi validamente proferida nos termos do artigo 357º do Código do Trabalho, em referência ao disposto no artigo 382º, n.º 2 al. a), b) e d) do Código do Trabalho.
34. O que configura uma exceção perentória impeditiva do direito da recorrente ao despedimento com justa causa do recorrido, nos termos do disposto no artigo 576º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.
35. Pelo que andou mal a decisão do tribunal a quo ao não reconhecer tais factos também como fundamentos da invalidade do processo disciplinar e consequente ilicitude do despedimento.
Nestes termos e nos melhores de direito, que v/Ex.as doutamente suprirão deve:
a) o recurso apresentado ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão do tribunal a quo que decidiu a invalidade do processo disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento do recorrido;
b) Subsidiariamente e no caso de ser julgado procedente o recurso, o que apenas a cautela se equaciona, ser julgada procedente a ampliação do âmbito do recurso e manter a decisão de invalidade do processo disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento do recorrido.»
A Ré veio apresentar as suas contra-alegações à ampliação do âmbito do recurso, propugnando pela sua improcedência.
Em 16-09-2024, foi proferido despacho a admitir o recurso de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo.
Foi, ainda, decidido:
«- Requerimento de 20.08.2024 – referência 4096904 –
Por legalmente inadmissível uma vez que não deu entrada pelo sistema citius conforme legalmente imposto (Portaria 280/2013, de 26.08, na redação atual), desentranhe-se e devolva-se ao apresentante.
Custas do incidente, a cargo da ré, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.»
A Ré recorreu deste despacho, concluindo:2
«1 – O requerimento correspondente à Refª 4096904, deu entrada pelo Sistema Citius nos termos da Portaria nº 280/213 de 26/8/2024, como resulta da sua própria referencia, pelo que não procede o argumento adotado para justificar a sua inadmissibilidade e desentranhamento pelo Tribunal;
2 – Já no que versa ao mesmo requerimento a que o mandatário da R deu entrada via Citius com a refª 4097031, a alegada ilegibilidade do mesmo justificava outro tratamento e resposta por parte do Tribunal a quo. Na verdade;
3 – Se assim fosse, ou assim sendo, à cautela e sem se conceder, retirando daí as suas consequências, devia o Tribunal ter notificado a R para que juntasse aos autos o respetivo texto processado eletrónica/informaticamente, para do mesmo tomar conhecimento e produzir decisão, nos termos dos nºs 1 dos artº 6º e 7º e “a maiori ad minus”, artº 146º todos do CPC;
4 - Em bom rigor e por maioria de razão, se a lei processual admite a retificação de erros de escrita e de calculo (para que a parte não seja prejudicada) - ou seja admite a retificação de lapsos calami e de valores/números expressos nas peças/alegações -,mal se entende que não admita à parte tornar legível o texto de alegação/peça que o não seja;
5 - Para além da peça manuscrita não ter rasuras - quando muito tem alguns trechos propositadamente sublinhados (saliências dadas pela R) -, permitindo perceber o teor do que está escrito,
6 - Ainda que assim fosse, sempre se trataria – uma vez assim denunciada pela julgadora -, de mera passagem de texto manuscrito para processamento eletrónico, sem qualquer prejuízo no andamento regular da causa (assim tivesse sido determinado);
7 - Nesta matéria, nada o Tribunal disse, deixou-se estar e nem sequer aguardou pelo seu eventual suprimento ou correção pela parte no prazo supletivo legal a contar do conhecimento/notificação da alegada ilegibilidade (artº 146º, nº 2 do CPC, ex-vi artº 1º do CPT). Mais e pior ainda;
8 – Ao desentranhar e não considerar de mais nenhuma forma o requerimento da R de 20.8.202 - associado ao facto de simultaneamente decidir não permitir, sem mais, nem melhor justificação, certidão do mesmo requerida pela Apelante ao abrigo e para efeito do artº 646º do CPC - proferiu decisão que é prejudicial para a R, ao excluir dos autos peça judicial por esta produzida;
9 - No fundo e na prática, acaba por ter como único efeito coartar do âmbito dos autos e como tal, da instrução do recurso pendente, o requerimento da R relativo ao estado dos autos a 20.8.2024, no que se refere ao facto de terem sido apartados do processo elementos de prova físicos e não papelares;
10 - Os quais sempre integraram o mesmo, seja quando do exercício da ação disciplinar pela empregadora, seja com a dedução do seu Articulado Inicial no processo judicial, algo que só torna mais evidente - e muito mais censurável - o efeito e alcance prático-processual prejudicial daquelas decisões;
11 - Peça processual esta - requerimento da R de 20.8.2024 -, cuja a admissão e consideração nos autos, só faz sentido útil no presente e em função do recurso de Apelação pendente (Refª Citius 4098785). E isto porque,
11 - Em termos práticos, a decisão em impugnação priva o Tribunal de recurso do acesso e conhecimento de tal requerimento da R quando da apreciação e julgamento da Apelação, a qual o mesmo visava instruir;
12 - No fundo, subtrai ao processo que vai ser objeto de revisão em sede de Apelação (já admitida e com subida imediata), peça que a R e Apelante entende pertinente, porque pode influir no exame e decisão da causa pela Relação (naquele concreto recurso, e não outro);
13 - E é em tal concreto e pendente recurso de Apelação que se vai decidir da (in)validade do processo disciplinar e consequente improcedência da sanção disciplinar de despedimento; ou seja, da sorte final da lide em função desta causa de pedir, assim ficando esgotado o poder jurisdicional das instâncias quanto a esta questão, face ao valor da causa – artº 629º, nº1 do CPC e 79º do CPT;
14 - E ter isto presente para efeito de admissibilidade, tempestividade e regime de subida deste Apelação é fundamental, sob pena de se tornar absolutamente inútil (artº 79-A, nº 2, k) do CPT).
Termos nos quais se advoga a procedência da presente Apelação, bem como e em consequência, a anulação e revogação da decisão do Tribunal a quo quanto aos requerimentos da R de 20.8.2024 com a refª 4096904 e com a refª 4097031, determinando-se a sua integração nos autos e a emissão de certidão dos mesmos para instrução da Apelação antes deduzida nos autos por esta mesma R e Apelante.»
Não foram oferecidas contra-alegações.
A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação.com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Mais afirmou entender que inexiste qualquer nulidade no despacho recorrido.
Em 21-10-2024, após a prolação da sentença, foi proferido o seguinte despacho:
«- Requerimento de referência 41336068 –
Vem a ré arguir a nulidade do despacho que não determinou a instrução do apenso de recurso com o requerimento por si apresentado em 20.08.2024.
Compulsados os autos, verifica-se que tal requerimento não foi admitido aos autos, pelos fundamentos que consta do despacho proferido a fls. 450 dos autos, pelo que não se vislumbra qualquer nulidade.
Custas do incidente, a cargo da ré, que ao meso deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique-se.»
Novo recurso foi interposto pela Ré, desta vez a incidir sobre o despacho anteriormente citado. Transcrevem-se, de seguida, as conclusões do recurso:
«1 - A Apelação, abreviando, inicia-se com o recurso da recorrente, ao que se seguem as Contra-alegações, e eventual ampliação do objeto do recurso, cabendo a cada uma das partes requerer certidão das peças com que pretendem instruir aquelas (artº’s 80º a 82º do CPT e artº´s 633º a 639º e 646º do CPC).
2 - Após esta tramitação – e só após esta -, tem lugar o Despacho judicial sobre o requerido, designadamente, (in)admissibilidade do recurso e respetiva ampliação, sobre o efeito e regime de subida, e sobre as peças que os devem instruir e a certificar pela Secretaria (artº 641º, nº 1º do CPC, ex-vi artº’s 82º, nº 1 e 1º do CPT).
3 - A decisão proferida em sede de admissibilidade da Apelação da R, na medida ou segmento em que proíbe ou determina à Secretaria a não instrução da mesma com a peça correspondente ao requerimento (manuscrito) datado de 20.8.2024, com a Refª 4096904 e com a Refª 4907031, padece da nulidade alegada e prevista no artº 195º, nº 1 do CPC. E isto porque;
4 – A peça correspondente ao requerimento (manuscrito) datado de 20.8.2024 com a Refª 4096904, pela simples e singela razão que foi introduzida na plataforma Citius e de acordo com a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, pelo que o ato/decisão judicial de recusa e desentranhamento da mesma, corresponde ato processual não permitido;
5 - Sem que tivessem decorrido os referidos prazos e termos, e ainda não apresentadas contra-alegações da R ao objeto da ampliação do recurso da A, veio o Tribunal a proferir o Despacho sobre a admissibilidade do recurso, respetiva ampliação, o efeito a atribuir à Apelação, sua subida em separado e sobre as peças cuja certidão deve instruir os mesmos.
5 - Sobre semelhante Despacho e respetiva oportunidade rege o artº 641º nº 1 do CPC, segundo o qual a decisão sobre tal (in)admissibilidade deve ser prolatado “findo os prazos concedidos ás partes”. É este o prazo e momento a partir do qual pode ser proferido tal despacho judicial.
6 - No mesmo Despacho de fls. 450, aproveitou também o Tribunal para determinar que se desentranhasse o requerimento da Recorrente de 20.8.2024 – Refª 4096904 (i), e consignar – sem nada mais determinar - que o mesmo requerimento da R – Refª 4907031 se encontrava “amplamente rasurado, não permitindo a respetiva leitura” (ii), bem como, mais adiante, que “oportunamente cumpra-se o disposto no artº 646º do CPC considerando-se as peças processuais indicadas pelas partes, com exceção de requerimento supra id. não admitido” (iii).
7 - Tenha se presente que o requerimento de 20.8.2024 é aquele em que a R denunciava o estado em que constatou se encontravam os dispositivos físicos e não papelares juntos aos autos quando da sua consulta, e requeria que os mesmos “permaneçam jutos aos autos e disponíveis, sem prejuízo da sua remessa ao Tribunal da Relação quando da subida do recurso a deduzir pela R e nos termos requeridos”.
8 - Este requerimento - que deu entrada no Tribunal naquela mesma data por entrega na Secretaria e depois via Citius -, é uma das peças que a Recorrente tinha pedido para serem objeto de certidão e juntas à sua Apelação, nos termos do artº 646º do CPC (vide Apelação da R pendente).
9 - Sobre este requerimento manuscrito limita-se o Tribunal a consignar que não consegue ler, em vez de notificar a R para que juntasse aos autos o respetivo texto processado eletrónica/informaticamente, para tomar conhecimento e produzir decisão, que era aquilo a que havia lugar (nºs 1 dos artº 6º e 7º e “a maiori ad minus”, artº 146º todos do CPC).
10 - E isto é tanto ou mais contraproducente, quando de facto a R, ora Apelante, através do seu requerimento de 23.9.2024 - refª 4131483, notificada que foi do referido Despacho de fls. 450, e não obstante a peça manuscrita não ter rasuras, veio juntar o mesmo texto, agora processado eletrónica/informaticamente para que do mesmo pudesse tomar conhecimento.
11 - Nada justificava, nem justifica, semelhante decisão processual, que não seja o tentar evitar até à última e de toda a forma, o conhecimento do que se passou nos autos e afeta em muito a verdade e a bondade do saneador-sentença pendente de recurso nessa Relação. Com efeito;
12 - Ao desentranhar e não considerar de nenhuma forma o requerimento da R de 20.8.2024 e não permitir a certidão foi requerida pela Apelante ao abrigo do arttº 646º do CPC, proferiu decisão, que para além de intempestiva, é prejudicial para o os interesses da R em sede de contraditório, tal como suscitado na sua Apelação;
13 - Em termos práticos, priva o Tribunal de recurso de acesso e conhecimento de tal requerimento quando da apreciação e julgamento da Apelação, a qual o mesmo visava instruir. Mais e pior ainda;
14 - Subtrai ao processo peça cuja decisão sobre o seu desentranhamento não transitou em julgado, e nem sequer podia ou deve ser executada, porquanto a mesma suscetível de recurso e que acabou mesmo por ser objeto de recurso tempestivo em 7.10.2024 (artº 79-A, nº 2, d), 80º, nº 2 e 83º-A, nº 2 do CPT);
15 - Daqui resultando que o Tribunal a quo proferiu decisão sobre a admissibilidade do recurso e sua ampliação, efeitos, regime de subida e requerimento apresentado pela Apelante (sobre as peças a instruir a respetiva Apelação), antes do momento ad quem fixado pelo artº 641º, nº 1 do CPC, ex-vi artº 1º do CPT para o efeito (i), e que tal decisão, pelo antes exposto, pode influir no exame e decisão da causa por parte do Tribunal da Relação (ii).
16 - Semelhante ato, não previsto, nem admitido pelo CPC nesta fase e momento, pelo efeito produzido corresponde a nulidade processual cominada pelo artº 195º, nº 1 do CPC (ex-v artº 1º do CPT), tal como foi arguida pela R, enquanto parte interessada, ao abrigo dos artº 197º e 199º do CPC.
17 - No fundo e na pratica, semelhante antecipação e precipitação do ato e Despacho previsto no artº 641º, nº 1 do CPC acaba por ter como único efeito coartar do âmbito da instrução do recurso, o requerimento da R que prova a consulta por parte da Apelante do processo e o estado dados autos a 22.8.2024, no que se refere ao facto de terem sido apartados do processo judicial os referidos elementos físicos e papelares, os quais sempre integraram o mesmo, seja quando do exercício da ação disciplinar pela empregadora, seja com a dedução do seu Articulado Inicial no processo judicial.
18 - Temos nos quais se reverbera e mantem junto desse Tribunal ad quem – e a bem da descoberta da verdade material - a nulidade do Vosso Despacho de fls…, datado de 19.6.2024, no que vera à decisão sobre o recurso de Apelação, na medida ou segmento em que proíbe ou determina à Secretaria a não instrução da mesma com a peça correspondente ao requerimento da R datado de 20.8.2024 - requerimentos (manuscrito) datado de 20.8.2024, com a Refª 4096904 e com a Refª 4907031 -, por ser ato não previsto, nem permitido, nesta fase e momento, por um lado, bem com como por semelhante decisão ter influência no exame da causa, por outro, tudo com as legais consequências (artº 641º do CPC).
Nestes termos e nos demais de direito deve a presente apelação ser considerada procedente provada e a decisão em recurso ser anulada com as legais consequências designadamente a referida no final das nossas Conclusões, assim se fazendo a costumada Justiça!.»
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido pela 1.ª instância como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Também desta vez foi declarado inexistir qualquer nulidade no despacho proferido.
Na sequência da admissão dos três recursos, subiram à Relação os apensos dos recursos em separado, que assim se identificam:
- P. 414/24.0T8EVR-A.E1: recurso do despacho saneador que conheceu da invalidade do procedimento disciplinar.
- P. 414/24.0T8EVR-B.E1: recurso do despacho proferido em 16-09-2024, que apreciou o requerimento com a referência n.º 4096904.
- P. 414/24.0T8EVR-C.E1: recurso do despacho datado de 21-10-2024, que apreciou o requerimento com a referência 41336068.
Os recursos foram inicialmente distribuídos a coletivos diferentes. Todavia, mediante requerimento apresentado pela Ré/Apelante, que mereceu deferimento, por despacho prolatado pela ora relatora no Apenso A, com data de 23-01-2025, foi ordenada a apensação dos Apensos B e C ao Apenso A, tendo-se determinado que a tramitação dos três recursos se faria neste último Apenso.
Ainda com relevância, salienta-se que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu, em todos os apensos, parecer, a pugnar pela imprudência dos recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
II. Questão prévia: Da junção de documentos com o recurso do Apenso A
Juntamente com o recurso do Apenso A, foram apresentados 8 documentos.
Importa, pois, a título de questão prévia, apreciar e decidir da admissibilidade ou não dos documentos juntos.
De harmonia com o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1.ª instância.
O n.º 2 do preceito estipula que as partes podem, ainda, juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Em relação ao mencionado artigo 425.º, estipula-se neste normativo que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
No vertente caso, os documentos apresentados não constituem pareceres de jurisconsultos, pelo que está excluída a aplicação do n.º 2 do artigo 651.º.
Os documentos juntos são:
- 2 fotografias tiradas à capa do processo disciplinar (docs. 1 e 2),
- 2 fotografias tiradas à capa da presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (docs. 3 e 4);
- 2 fotografias tiradas a um requerimento subscrito pelo ilustre advogado da Ré, e apresentado em tribunal em 08-04-2024, que capeia um saco de plástico cujo conteúdo não é visível (docs. 5 e 6);
- 2 vídeos em que se filma esse requerimento e se mostra o saco de plástico e o conteúdo visível a partir do mesmo (docs. 7 e 8).
Os documentos correspondem, pois, a fotografias e vídeos de elementos que já constam do processo judicial.
Ora, a junção de documentos com o recurso é possível nas seguintes situações:
(i) quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva);
(ii) quando a sua junção apenas se revela necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
A superveniência objetiva ou subjetiva tem necessariamente de se relacionar com um facto atendível, relevante, que a parte não domina, que demonstre cabalmente que só no momento da interposição do recurso, por razões que são alheias ao interveniente processual, foi possível a junção do documento.
Já sobre a previsão contida na parte final do n.º 1 do artigo 651.º , tem-se pronunciado a jurisprudência, nos seguintes termos:
- «A necessidade da junção “em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” tem lugar quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto pelo tribunal ou em preceito com cuja a apreciação as partes não tivessem justificadamente contado.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-01-2005 (Rec. n.º 3689/04-4.ª) in Sumários, Jan./2005;
- «I – Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-11-2019 (Proc. n.º 1130/18.8T8FNC.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt.
No caso concreto, afigura-se-nos que nenhuma destas situações se verifica.
Os elementos fotografados e filmados já constam dos autos, pelo que a junção das fotos e dos vídeos constitui um ato sem utilidade.
Concluindo, por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e não estar em causa a situação prevista no n.º 2 do artigo, não poderão os documentos ser admitidos, devendo, por consequência, ser desentranhados e devolvidos à apresentante.
Pelo incidente a que deu causa, condena-se a Apelante na multa no valor de 1 UC (cf. artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa), o que será ordenado a final.