ACÓRDÃO N.º 58/2009
Processo n.º 998/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu na seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
“1. O recorrente propôs uma acção contra o Estado com vista a ser indemnizado, nos termos do artigo 225.º do CPP, pelos prejuízos sofridos em virtude de prisão preventiva a que foi sujeito, no âmbito de um processo em que era arguido e em que veio a ser condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de coacção e quatro crimes de roubo, na pena de um ano e oito meses de prisão, cuja execução ficou suspensa. Essencialmente, alegou que no decretamento e manutenção da medida de coacção não se atendeu a que o recorrente tinha 20 anos de idade, beneficiando do regime penal especial dos jovens delinquentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
A acção foi julgada improcedente, no despacho saneador. O autor (ora recorrente) recorreu, sucessivamente e sempre sem êxito, para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2008, que lhe negou revista, interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“A., Recorrente nos presentes autos, notificado do douto acórdão que antecede, vem, ao abrigo do disposto no artº 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse restrito à seguinte questão:
a) Aquando da imposição de medidas de coacção, nas fases de inquérito e de instrução, mostra-se desconforme à Constituição da República Portuguesa, por violação, entre outros, dos artºs. 28º, nº 2, e 32º, nºs. 1 e 2 da mesma, qualquer entendimento que considere não ter de ser ponderada a aplicação do regime especial dos jovens delinquentes.
1º - Sendo esta a questão que se pretende ver apreciada em sede de constitucionalidade, a qual foi enunciada na Conclusão S) no interposto recurso para o S.T.J. do douto acórdão da Relação de Lisboa, como dos autos consta.
Pelo que requer a v. Exa. se digne considerar interposto o recurso.”
O recurso foi admitido por despacho do Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça, despacho esse que não vincula este Tribunal (artigo76.º, n.º 3, da CRP).
3. O despacho que admitiu o recurso, prescindindo de convidar o recorrente a suprir a deficiência do requerimento de admissão, considerou-o interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Efectivamente, dos “casos de abertura” de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, esta é a única hipótese razoável face à realidade do processo e ao efeito que o recorrente pretende obter.
Como todos os recursos de decisões dos demais tribunais para o Tribunal Constitucional, este recurso só pode ter por finalidade a verificação da conformidade à Constituição de normas e não das decisões judiciais em si mesmo consideradas. E constitui seu pressuposto específico que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).
Deste modo, o interessado em posterior recurso de fiscalização concreta tem o ónus de colocar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que profere a decisão recorrível para o Tribunal Constitucional, identificando a norma que entende violar (positivamente) a Constituição e desenvolvendo um mínimo de argumentação que justifique a pretensão de ver recusada a sua aplicação na decisão do caso concreto. Não basta que censure a decisão em si mesma, o sistema no seu conjunto ou omissões legislativas. E tem de fazê-lo no tempo e modo processualmente adequados, por forma a que o tribunal da causa saiba que tem uma questão dessa natureza para decidir, i. e., que é chamado a fazer uso do poder a que se refere o art.º 204.º da Constituição, sob pena de incorrer em nulidade se não ponderar essa pretensão. O que implica três essenciais coisas: (i) a indicação precisa de uma norma (ainda que em determinada interpretação, numa dimensão ideal ou num segmento determinado), por referência a uma fonte de direito ordinário, ou seja, a indicação de um preceito ou de um bloco legal perfeitamente identificado; (ii) a indicação de um parâmetro constitucional (uma regra ou um princípio constitucional); (iii) um mínimo de argumentação destinada a convencer de que essa norma viola o parâmetro constitucional indicado.
4. Ora, nas alegações de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não identificou qualquer norma que, em seu entender, viole as regras ou princípios constitucionais que indica. Em matéria de constitucionalidade, limitou-se a alegar o que consta da conclusão “S”, a saber:
“Qualquer entendimento que considere não ter de ser ponderada a aplicação do regime especial dos jovens delinquentes quanto à imposição das medidas de coacção nas fases de inquérito e instrução do processo é desconforme à Constituição da República Portuguesa, por violação, entre outros, dos Artº 28.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 2 deste diploma fundamental.”
Esta alegação não satisfaz as exigências que se apontaram.
Desde logo, o recorrente não identifica qual a norma inconstitucional que tivesse sido aplicada – aqui a “aplicação” seria de segundo grau, traduzida na apreciação pelo juiz cível dos termos da sua utilização primária (ou na sua não ponderação) na validação da detenção ou na imposição da prisão preventiva pelo juiz penal – pelas instâncias para lhe negar a pretensão indemnizatória. O que disse ser contrário aos artigos 28.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 2 foi “qualquer entendimento que considere não ter de ser ponderada a aplicação do regime especial dos jovens delinquentes”. E, pelo contexto desta alegação, não é possível determinar a norma (ou complexo normativo), que assim entendida, infringe as referidas disposições da Constituição. Serão as normas do Código de Processo Penal relativas à detenção? As que disciplinam a aplicação de medidas de coacção? Uma norma do Decreto-Lei 401/02, de 23/9? Em qualquer destes conjuntos, qual norma precisamente infringe os referidos parâmetros? Não será, diversamente, que pretende censurar o sistema por ausência de regulação especial da sujeição de jovens delinquentes a medidas de coacção?
Perante esta vaguidade, para dar qualquer sentido útil à alegação, só pode entender-se que o recorrente imputava a violação das normas constitucionais que referiu, directamente, à decisão das instâncias por não ponderarem a sua condição de jovem delinquente no momento da imposição da medida de coacção. Foi, aliás, com esse sentido que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a tratou (ponto XIII do acórdão), confrontando directamente a situação e não qualquer norma com os imperativos constitucionais. Mas essa operação não constitui objecto possível de recurso de fiscalização concreta, pelo que também não serve como modo de colocação da questão de constitucionalidade que abra a via de recurso.
Acresce, mesmo que fosse possível determinar uma norma como objecto da censura de inconstitucionalidade (não uma omissão legislativa ou uma decisão judicial em si mesmo considerada), que o recorrente não desenvolveu qualquer argumentação tendente a demonstrar a desconformidade dessa eventual regra de decisão relativa à aplicação de medidas de coacção a jovens delinquentes com os parâmetros constitucionais invocados.
- 5.A mesma falta de identificação da norma alegadamente inconstitucional se verifica no requerimento de interposição do recurso. Esta deficiência seria sanável mediante convite, nos termos do artigo 75.º-A da LTC. Mas o convite seria inútil, porque a situação é irremediável, perante a falta do pressuposto processual que o presente recurso exige e se julgou não verificado.
- 6.Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, com 7 (sete) UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.”
2. O recorrente reclama nos seguintes termos:
“1) O direito tanto tutela a acção como a omissão.
- 2)Tanto é susceptível de violar a Constituição da República Portuguesa a interpretação e aplicação de uma norma de direito ordinário contrária às regras e princípios constitucionais,
- 3)como a interpretação e não aplicação de uma norma ou de um bloco legal perfeitamente identificado.
- 4)E a própria decisão sumária que determina “Deste modo, o interessado em posterior recurso de fiscalização concreta tem o ónus de (...). O que implica três essenciais coisas: (i) a indicação precisa de uma norma (ainda que em determinada interpretação, numa dimensão ideal ou num segmento determinado), por referência a uma fonte de direito ordinário, ou seja, a indicação de um preceito ou de um bloco perfeitamente identificado; (ii) a indicação de um parâmetro constitucional (uma regra ou um princípio constitucional); (ii,) um mínimo de argumentação destinada a convencer de que essa norma viola o parâmetro constitucional indicado (sublinhado nosso)”.
- 5)Se não pode existir qualquer dúvida sobre o preenchimento dos dois primeiros pressupostos processuais” (...),
- 6)é, com surpresa, face a esta douta fundamentação, que a decisão sumária conclui pelo não conhecimento do objecto do recurso.
- 7)Certamente, tendo em conta, aquele último pressuposto.
- 8)Tal como a aplicação errada de uma norma, por um decisor das instâncias, em vez de uma outra subsumível ao caso, é sindicável em sede de juízo de constitucionalidade,
- 9)também a omissão da aplicação de uma norma - diga-se agora que é o artº 9 do Código Penal - ou de um regime legal por ela exigido, que é regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, estabelecido no Dec. Lei nº 401/82, de 23/09,
- 10)corresponde, indubitavelmente, ao terceiro pressuposto processual.
- 11)Com o devido respeito, parece também não fazer sentido, pelos princípios da economia e celeridade processuais, e até pela proibição de prática de actos inúteis no processo,
- 12)que o Recorrente tivesse de indicar, um a um, os artigos aplicáveis daquele Dec. Lei.
- 13)Como não iria mencionar, por exemplo, todos as disposições legais do Código Penal, se um juiz das instâncias não aplicasse este diploma legal para condenar um autor de homicídio e considerasse aplicável o Código Civil.
- 14)Em qualquer caso, salvo melhor opinião, sempre deveria ser feito o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artº 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, porque nem a situação é irremediável nem se verifica a falta de qualquer pressuposto processual, como ficou bem patente.”