VIFundamentação de direito:
Estabelece o artigo 449.º, n.º 1 do CT2009 que a alteração aos estatutos fica sujeita às mesmas regras que regem constituição e registo das associações a que se reportam, com as necessárias alterações.
Por seu turno, acrescenta o n.º 2 que ‘caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no Tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da receção dessas alterações a declaração judicial de nulidade das mesmas, mantendo-se em vigor os estatutos vigentes à data do pedido de registo’.
Sustenta o Autor que os estatutos da Ré não regulam o modo como se efetiva em concreto o exercício do direito de tendência, violando assim o disposto no artigo 450.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009.
Considerações gerais
Quer a lei fundamental quer a lei ordinária consagram, no âmbito da liberdade sindical, o direito de tendência.
O direito de tendência está previsto no artigo 55.º, n.º 2 alínea e) da Constituição da República Portuguesa, estatuindo o referido preceito que:
‘No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente: (...)
e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem’.
De forma mais expressiva dispunha a anterior redação (anterior à revisão de 1982) que:
‘A fim de assegurar a unidade e o diálogo das diversas correntes sindicais eventualmente existentes, é garantido aos trabalhadores o exercício do direito de tendência dentro dos sindicatos, nos casos e nas formas em que tal direito for estatutariamente estabelecido’.
Por sua vez, a lei ordinária reafirmando o comando constitucional prescreveu a obrigatoriedade de os estatutos das associações sindicais regularem o exercício do direito de tendência (artigo 450.º, n.º 2 do CT 2009, artigo 485.º do CT 2003).
Integrando a liberdade sindical – que por sua vez se insere no elenco dos direitos, liberdades e garantias – o direito de tendência, ‘pretende assegurar a integração das minorias nas estruturas sindicais’ num quadro sindical que se deseja plural e vem sendo apontado na doutrina como um ‘(...) instrumento que pode atenuar a pressão para a pulverização do movimento sindical e, ao admitir sindicatos plurais, contribuir para a própria independência das associações sindicais existentes, designadamente, em face dos partidos políticos’ (vide, neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 545 e 546).
Tal como se encontra constitucionalmente consagrado (artigo 55.º), o direito de tendência concretiza-se nos estatutos, competindo a estes determinar a forma como há de garantir-se em cada associação sindical a expressão institucional de eventuais correntes – tendências – que possam vir a surgir no seu seio.
A este propósito, Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 545) referem-se a ‘um direito sob reserva estatutária’, no sentido de que escapa à lei ordinária estabelecer a forma como deve ser exercido ou pode ser posto em prática, sendo os estatutos o local próprio para cada associação sindical lhe dar corpo. Afirmam ainda os citados autores, resultar do texto constitucional que a concretização do direito de tendência constitui matéria que cabe no âmbito da liberdade sindical ou, mais concretamente, no domínio da liberdade estatutária que ela envolve. Daí que, na falta de norma estatutária, o direito de tendência não seja exequível por si mesmo (ob. cit.).
A remissão constitucional para os estatutos não envolve, porém, uma liberdade de decisão quanto à existência ou não de um direito de tendência, mas tão-somente uma liberdade quanto ao conteúdo e ao modo de exercício de um tal direito, constituindo uma obrigação estatutária definir a forma como há de ser exercido no interior de cada associação sindical tal direito, de modo a conferir a possibilidade de qualquer corrente com o mínimo de representatividade (tendência) que venha a surgir se expressar.
No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que o direito de tendência está dependente da sua concretização nos estatutos dos sindicatos.
Trata-se de um direito sob reserva de estatutos, devendo estes definir organizatória e materialmente o respetivo âmbito. Não é uma simples liberdade, mas uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita. Os estatutos são livres na definição das formas de pôr em pratica o direito de tendência, mas não podem dispensá-lo. Os estatutos sindicais ficam aqui na mesma situação da lei, quando a Constituição remete para ela a definição dos termos de determinado direito, não podendo deixar de conferir-lhe um âmbito razoavelmente relevante que há de consistir na possibilidade de expressão institucional das várias correntes (tendências) minimamente representativas existentes em cada associação sindical (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 734).
O entendimento doutrinário sobre esta temática vem sendo seguido pela jurisprudência, conforme decorre, entre outros, do Acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de janeiro de 2007, no qual se refere que ‘a garantia constitucional da consagração do direito de tendência obriga a que os Estatutos da associação sindical em causa definam, em concreto, isto é, regulamentando os termos e condições em que se efetivará o respetivo exercício’ (disponível em www.dgsi.pt.).
É, pois, entendimento sedimentado, que não basta que os estatutos das associações sindicais reconheçam o direito de tendência no seu seio, já que esse reconhecimento decorre imperativamente da Constituição e da lei, é obrigatório que os estatutos regulem o exercício do direito de tendência, dando exequibilidade ao referido direito, em obediência aos preceitos constitucionais e legais vigentes.
Efetuadas as considerações gerais sobre o direito de tendência, vejamos o caso dos autos.
O caso dos autos suscita, como decorre da contestação apresentada, a particularidade de estarmos perante uma Confederação, ou seja, perante uma organização sindical constituída estatutariamente pelas organizações sindicais representativas de quadros nelas filiados.
A questão que se coloca é a de saber se as considerações gerais acima expostas mantêm a sua validade e aplicabilidade quando está em causa uma estrutura sindical do tipo da confederação, em que a representação do trabalhador não é direta ou em primeiro grau.
A resposta a esta questão, não se basta, em nosso entender, com o argumento literal resultante do artigo 450.º, n.º 2 do CT, que se refere à ‘associação sindical’ sem distinguir a estrutura organizativa em concreto e com a regra interpretativa de que onde o legislador não distinguiu não deverá o interprete fazê-lo.
Como sabemos, existem regras do Código do Trabalho relativas à organização das associações sindicais, das quais resulta, com relativa clareza, que na sua elaboração o legislador teve em mente a realidade dos sindicatos stricto sensu e, por conseguinte, as regras dirigidas aos associados tiveram por referência os associados trabalhadores (individualmente considerados).
A definição do tipo de estrutura organizativa das associações sindicais tem assento no artigo 442.º do CT, que caracteriza e admite diversas distintas formas de organização, nomeadamente:
. Sindicato – associação permanente de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;
. Federação – associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo setor de atividade;
. Confederação – associação nacional de sindicatos, federações e uniões.
Concordamos com a Ré quando afirma, em sede de contestação, que o direito de tendência se destina aos trabalhadores enquanto ente individual. Todavia, discordamos quando afirma que ‘o artigo 450.º, n.º 2 do CT ao não distinguir as organizações de caráter sindical ampliou a exigência constitucional, pelo que a expressão ‘associação sindical’ dele constante se deve a erro de simplificação do legislador’.
Se é certo que nos casos das confederações a representação dos trabalhadores é, em princípio, indireta ou em segundo grau, ela pode igualmente ser direta. Com efeito a lei admite (artigo 440.º, n.º 5) a previsão estatutária por parte das federações, uniões e confederações relativamente à admissão da representação direta de trabalhadores não representados por sindicatos.
Por outro lado, o facto de o direito de tendência ter como destinatário os trabalhadores associados não significa que não possa ser exercido coletivamente (e é-o sempre que ocorre formação de uma corrente minoritária) e que não tenha justificação constitucional no seio de uma estrutura organizativa de grau superior à do sindicato, na qual se podem desenhar correntes minoritárias que serão necessariamente expressão dos direitos individuais dos trabalhadores.
Por conseguinte e tal como se concluiu nos recentes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, sobre esta particular questão (ac. de 03.12.2014 e 26.02.2014, in www.dgsi.pt), a Ré e as restantes estruturas organizativas de grau superior estão sujeitas à obrigação constitucional e legal de regulação do direito de tendência no seu seio organizativo, mantendo, pois, validade todas as considerações efetuadas ‘nas considerações gerais’.
A contestação da Ré encerra, em nosso entender, um erro de raciocínio quando afirma no seu artigo 11.º que ‘(…) os Estatutos da Ré consagram o princípio do direito de tendência no artigo 4.º, n.º 1, dos Estatutos, aí regulando, também ampliadamente, o respetivo exercício, de modo a que exista plena compatibilidade com a forma como tal é regulamentado nos estatutos dos sindicatos filiados’.
Não tem que existir compatibilidade na regulação do direito de tendência no seio da Confederação com a regulação do direito de tendência nos estatutos dos vários sindicatos filiados na Confederação. O substrato pessoal nas Confederações é um ente coletivo (representativo de interesses individuais) e é a ele que se destina o exercício do direito de tendência. Por conseguinte não faz sentido a procura da invocada compatibilidade.
Dos vícios dos estatutos da Ré (artigo 4.º)
Reportando-se ao direito de tendência, dispõe o artigo 4.º dos estatutos da Ré:
‘1. A Confederação, respeitando os princípios e objetivos do artigo anterior, reconhece a existência do direito de tendência, cuja organização deve ser consubstanciada exteriormente, nos termos estabelecidos nos estatutos das associações sindicais filiadas, (…).
2. As correntes de opinião têm o direito de participação e expressão nos termos dos presentes Estatutos, não podendo, todavia, pôr em causa o direito de participação e de expressão de cada uma das associações sindicais filiadas.’
Considerando ser esta a única previsão estatutária sobre o direito em apreciação, constata-se linearmente que os estatutos da Ré não contêm qualquer concretização do direito de tendência e não cumprem a obrigação estatutária imposta pelo legislador constitucional e pelo legislador ordinário.
De facto, não está minimamente concretizado o modo como podem ser exprimidas as correntes de opinião pelos associados/filiados da Ré através do seu direito de participação em todos os níveis e órgãos.
O direito de expressar correntes de opinião através da participação dos associados nos diversos níveis e órgãos da Ré, estatutariamente previsto, respeita à democraticidade interna do funcionamento da confederação, exigida pelo artigo 451.º do Código do Trabalho, não integrando a concretização do direito de tendência.
Por conseguinte, verificando-se uma fixação meramente abstrata das condições de concreta efetivação do direito de tendência, independentemente de surgirem ou não associados interessados em formar tendências dentro da confederação, não se encontra viabilizado o exercício deste direito.
Neste circunstancialismo, conclui-se que foi violado o disposto nos artigos 55.º, n.º 2, al. e) da CRP e 450.º, n.º 2 do CT/2009.
Consubstanciando estas disposições normas imperativas, a sua violação determina a nulidade da norma estatutária em causa – artigo 4.º dos Estatutos da Ré – (artigos 280.º, 294.º e 295.º do CC).
A pretensão formulada pelo Ministério Público deverá, pois, proceder.
[…]” (sublinhados e ênfase no original).
1.3. Inconformada com a sentença, a Ré Confederação Portuguesa de Quadros Técnicos e Científicos dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, designadamente, o seguinte:
“[…]
A Sentença ora em crise considerou nula a alteração operada pela Recorrente aos estatutos pois, de acordo com a Sra. Juiz a quo:
‘(…) não está minimamente concretizado o modo como podem ser exprimidas as correntes de opinião pelos associados/filiados da Ré através do seu direito de participação em todos os níveis e órgãos.’ – sublinhado nosso.
Ora, conforme consta da Sentença ora em crise, a Recorrente é uma confederação de Sindicatos, ou seja e conforme consta do artigo 1.º do Estatutos, ‘é uma organização sindical constituída pelas organizações sindicais representativas de quadros nelas filiados’ (sublinhado nosso).
No artigo 7.º dos Estatutos da Recorrente estabelece-se o seguinte:
‘Têm o direito de se filiar na Confederação as associações sindicais que representem quadros e que se identifiquem com os princípios e objetivos da confederação.’ (sublinhado nosso).
Ou seja, os associados/filiados da Recorrente não são, diretamente, trabalhadores individuais, mas sim outras organizações sindicais, sendo certo que os trabalhadores filiados nas associações associadas da Recorrente ou que se vierem a filiar na Confederação Recorrente, não podem ser admitidos de per si como filiados na Confederação.
Por outro lado, o preceito constitucional que garante o direito de tendência (alínea e) do n.º 1 do artigo 55.º) estabelece [aliás, numa formulação que, pelo arrevesado da construção da frase, ofende a redação do bom português] o seguinte:
‘No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente, (…) o direito de tendência, na forma que os respetivos(?) estatutos determinarem.’
Face à conjugação destes preceitos, e sendo certo que os trabalhadores não têm estatutos pessoais (como parece pretender-se com a letra da alínea e) do n.º 1 do artigo 55.º da CRP), a garantia do direito de tendência faz-se nos estatutos dos sindicatos, e não nos estatutos da Recorrente.
Esta é, de resto, a única interpretação possível do preceito da lei fundamental.
Na verdade, a redação da norma da alínea e) do artigo 55.º da CRP, subordinado à epígrafe ‘Liberdade Sindical’, foi introduzido, como é referido na douta sentença a quo, pela alteração operada pela Lei Constitucional n.º 1/ 82, de 30 de setembro.
A alteração na sistemática da CRP consistiu na supressão do n.º 5 do anterior artigo 57.º que, significativamente, estabelecia que ‘a fim de assegurar a unidade e o diálogo das diversas correntes sindicais eventualmente existentes, é garantido aos trabalhadores o exercício do direito de tendência dentro dos sindicatos, nos casos e nas formas em que tal direito for estatutariamente estabelecido.’ (sublinhado nosso) e a sua substituição pela citada expressão da alínea e) do n.º 2 do artigo 55.º da CRP, também subordinado à mesma epígrafe (“Liberdade Sindical”).
Ou seja, o elemento histórico revela com clareza que a expressão ‘respetivos estatutos’ se refere à espécie de associação sindical, “sindicato” e não qualquer outra.
Porém, a letra do n.º 2 do artigo 450.º Código de Trabalho aparenta não distinguir, levando a que se venha estabelecendo uma interpretação que, não atendendo a todos os elementos exigíveis a uma boa hermenêutica, leva a considerar ampliado a todas as fórmulas de associação sindical a aplicação daquele preceito, sobrelevando o elemento literal, que é apenas um dos elementos a ter em conta na interpretação de normas.
É pois evidente, para o Recorrente, que o espírito do preceito não pretende estender o âmbito de aplicação a formas de associação intermédias e superiores que aglutinem os Sindicatos, nas quais não se podem filiar trabalhadores individualmente, como é o caso da Recorrente.
Nem faria sentido que fosse essa a vontade do legislador, na medida em que os trabalhadores [a palavra constante do corpo dos números 1 e 2 do preceito constitucional, sublinhe-se] de per si não podem exercer junto da Recorrente o direito de tendência que se encontra previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 55.º da CRP, visto que a remissão para os ‘respetivos estatutos’ feita nesta alínea se refere claramente aos estatutos das associações sindicais nas quais os trabalhadores (que não as associações sindicais), se podem filiar individualmente e participar ativamente nos destinos das mesmas, o que, repete-se, não sucede no caso da Recorrente na medida em que somente associações sindicais se poderão filiar na Recorrente.
E, ainda que o Código de Trabalho não exija a regulação do direito de tendência para as associações sindicais enquanto ente coletivo, os Estatutos da Recorrente consagram o princípio do direito de tendência no artigo 4.º, n.º 1, dos Estatutos (numa formulação aliás não muito distante da que se encontra estatuída no artigo 5.º dos Estatutos dos Magistrados do Ministério Público, publicados no BTE n.º 26, de 15/07/2008), aí regulando, também ampliadamente, o respetivo exercício, de modo a que exista plena compatibilidade com a forma como tal é regulamentado nos estatutos dos sindicatos filiados, pois são estes, os sindicatos filiados, que deverão garantir o cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 55.º da CRP.
Ou seja, o exercício do direito de tendência na Recorrente faz-se nos exatos termos definidos nos estatutos das associações sindicais filiadas na Recorrente.
E nem poderia ser de outro modo pois a fixação de regras apertadas de constituição e admissão de tendências nos Estatutos da Recorrente colidiria, necessariamente, com o modo como se organizam as tendências nas organizações filiadas, sendo ainda certo que os órgãos diretivos dos sindicatos e das federações de sindicatos e das uniões de sindicatos, filiados na Recorrente serão o reflexo dessas mesmas tendências.
É, de resto, o que resulta, v. g., do estabelecido no artigo 34.º dos Estatutos quanto à percentagem exigida para a apresentação de listas de candidaturas para a Direção Nacional (clara minoria conforme resulta do disposto alínea c) do n.º 1, dos Estatutos da R.).
Ou, quando se estatui que ‘as listas de candidatura para a Direção Nacional deverão ter em conta as várias correntes de opinião, a representação dos associados num plano nacional, sectorial, regional e profissional’ (n.º 5 do mesmo artigo 34.º, dos Estatutos).
Pelo que, mal andou a Sentença ao considerar que a Recorrente deve garantir e regular expressamente, nos seus estatutos, o exercício do direito de tendência dos trabalhadores (que, aliás, repete-se, nunca poderão ser seus associados), interpretação que viola o espírito e a norma constitucional.
A sentença recorrida violou, pois, o disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e) da CRP, no artigo 450.º, n.º 2, do CT e no artigo 34.º dos Estatutos da Recorrente, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que considere suficiente a previsão do exercício do direito de tendência feita nos Estatutos da Recorrente.
[…]
Mas, ainda que se entendesse que a Recorrente deveria prever nos seus estatutos formas concretas de os trabalhadores (que não podem ser seus associados de forma direta) exercerem o direito de tendência (o que se faz à cautela, sem nunca conceder e por mero exercício de raciocínio), sempre se dirá que a regulamentação do direito de tendência é, como o próprio Ministério Público alega no artigo 11.º da douta PI, de livre consagração estatutária.
Uma intromissão administrativa, ou mesmo jurisdicional, com base em considerações formais, vagas e abstratas, relativamente a tal matéria, constituiria grave restrição da liberdade sindical, e, no caso presente, uma intromissão totalmente injustificada como se demonstrou, violadora da Convenção 87 da OIT.
Com efeito, a liberdade sindical que está incita na Convenção 87 impõe a não intervenção dos poderes públicos na vida e na organização interna dos sindicatos.
No entanto, o entendimento feito na Sentença ora em crise do disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e) da CRP, sujeitará à insegurança os sindicatos, as federações e as confederações, à distinção do parecer de cada Magistrado do Ministério Público individual que poderá entender que o direito de tendência se encontra bem ou mal regulado nuns determinados estatutos e não noutros, ainda que as normas sejam semelhantes.
Não foi intenção do legislador constitucional conferir ao Estado, ao Ministério Público ou aos Juízes o poder de interferir na atividade sindical das associações, sendo certo que, decidindo como se decidiu na sentença ora em crise, se abre a porta à possibilidade, como se referiu, de o Estado, um Magistrado do Ministério Público ou um Juiz ser mais ou menos exigente acerca da definição do que seja direito de tendência, violando desse modo a Convenção 87 da OIT.
Atrevemo-nos, até, a supor que tenha sido esta repugnância à intervenção do Estado na organização sindical dos trabalhadores que leva a que, até hoje, e tanto quanto nos é dado saber, através do acesso aos respetivos sites, as organizações sindicais dos Senhores Juízes não tenham nos respetivos estatutos qualquer preceito regulador do direito de tendência, apesar de serem associações sindicais de base.
Portanto, também pelo esse motivo, decidindo como decidiu a sentença ora em crise violou o disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e) da CRP e na Convenção 87 da OIT, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que se pronuncie no sentido de a redação dada ao artigo 4.º dos Estatutos do Recorrente se encontrar conforme com os preceitos legais e constitucionais.
EM CONCLUSÃO:
1 – A Sentença ora em crise não fez a correta interpretação dos preceitos estatutários constantes da matéria de facto assente e não fez a correta interpretação dos preceitos legais invocados, pelo que padece de vício de erro de julgamento;
2 – A Recorrente é uma confederação de Sindicatos;
3 – Os associados/filiados da Recorrente não são, diretamente, trabalhadores individuais;
4 – Os trabalhadores filiados nas associações associadas da Recorrente ou que se vierem a filiar na Confederação Recorrente, não podem ser admitidos de per si como filiados na Confederação;
5 – O preceito constitucional que garante o direito de tendência aplica-se aos trabalhadores individuais no seio dos sindicatos em que se podem filiar, filiação que não pode ser feita no Recorrente;
6 – A garantia do direito de tendência faz-se nos estatutos dos sindicatos associados da Recorrente, e não nos estatutos da Recorrente;
7 – Embora a letra do n.º 2 do artigo 450.º Código de Trabalho, aparentar não distinguir, o elemento histórico (considerando a alteração constitucional levada a cabo em 1982) revela com clareza que a expressão respetivos estatutos se refere à espécie de associação sindical, ‘sindicato’ e não qualquer outra;
8 – O espírito do preceito não pretende estender o âmbito de aplicação a formas de associação intermédias e superiores que aglutinem os Sindicatos, nas quais não se podem filiar trabalhadores individualmente, como é o caso da Recorrente;
9 – Os trabalhadores de per si não podem exercer junto da Recorrente o direito de tendência que se encontra previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 55.º da CRP;
10 – O exercício do direito de tendência na Recorrente faz-se nos exatos termos definidos nos estatutos das associações sindicais filiadas na Recorrente;
11 – Mal andou a Sentença ao considerar que a Recorrente deve garantir e regular expressamente, nos seus estatutos, o exercício do direito de tendência dos trabalhadores (que, aliás, repete-se, nunca poderão ser seus associados), interpretação que viola o espírito e a norma constitucional;
12 – A sentença recorrida violou o disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e) da CRP, no artigo 450.º, n.º 2, do CT e no artigo 34.º dos Estatutos da Recorrente, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que considere suficiente a previsão do exercício do direito de tendência feita nos Estatutos da Recorrente;
13 – Em qualquer caso, a regulamentação do direito de tendência é de livre consagração estatutária;
14 – Uma intromissão administrativa, ou mesmo jurisdicional, com base em considerações formais, vagas e abstratas, relativamente a tal matéria, constituiria grave restrição da liberdade sindical, violadora da Convenção 87 da OIT, que impõe a não intervenção dos poderes públicos na vida e na organização interna dos sindicatos;
15 – Não foi intenção do legislador constitucional conferir ao Estado, ao Ministério Público ou aos Juízes o poder de interferir na atividade sindical das associações;
16 – Decidindo como se decidiu na Sentença ora em crise, abre-se a porta à possibilidade de o Estado, um Magistrado do Ministério Público ou um Juiz ser mais ou menos exigente acerca da definição do que seja direito de tendência, violando desse modo a Convenção 87 da OIT;
17 – Também por isso, decidindo como decidiu a Sentença ora em crise violou o disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e) da CRP e na Convenção 87 a OIT, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que se pronuncie no sentido de a redação dada ao artigo 4.º dos Estatutos do Recorrente se encontrar conforme com os preceitos legais e constitucionais.
[…]” (ênfase e sublinhados acrescentados).
- 1.3.1.O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão.
- 1.3.2.No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão sumária pelo Juiz Desembargador relator, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida, com os seguintes fundamentos:
“[…]
A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 55.º, n.º 2, alínea c) que, no exercício da liberdade sindical, é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, o direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem.
Estabelece o artigo 447.º do CT de 2009:
‘1. A associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respetivos estatutos mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados, e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte do serviço competente do Ministério responsável pela área laboral.
- 2.O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados e de certidão ou cópia certificada da ata da assembleia, tendo em anexo as folhas de registo de presenças e respetivos termos de abertura e encerramento.
- 3.Os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores são entregues em documento eletrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
- 4.O serviço competente do Ministério responsável pela área laboral regista os estatutos, após o que:
- a)Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à sua receção;
- b)Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da ata da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5.Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o serviço competente, no prazo previsto na alínea b) do número anterior, notifica a associação para que esta altere as mesmas, no prazo de 180 dias.
- 6.Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o serviço competente procede de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4’.
Por sua vez, o artigo 449.º, n.º 1 do mesmo Código estabelece:
‘1. A alteração de estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 447.º, com as necessárias adaptações.
2. Caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da receção dessas alterações, a declaração judicial de nulidade das mesmas, mantendo-se em vigor os estatutos existentes à data do pedido de registo.’ E na sequência do desígnio constitucional atrás referido, o artigo 450.º, n.º 2 do CT de 2009 estipula, no que concerne ao conteúdo obrigatório dos estatutos das associações sindicais, que os estatutos destas devem ainda regular o exercício do direito de tendência.
Em Assembleia-Geral extraordinária, realizada 26 de outubro de 2013, foi deliberada a alteração dos estatutos da recorrente, publicada no BTE n.º 45, de 8/12/2013.
Após essa alteração, o artigo 4.º dos estatutos da ré passou a ter a seguinte redação:
‘1. A Confederação, respeitando os principias e objetivos do artigo anterior, reconhece a existência do direito de tendência, cuja organização deve ser consubstanciada exteriormente, nos lermos estabelecidos nos estatutos das associações sindicais filiadas, pela relevância que tem a liberdade sindical e para afastar qualquer limitação ao seu pleno exercício quanto às formas de exercer esse direito pelos quadros associados nos sindicatos.
2. As correntes de opinião têm o direito de participação e expressão nos termos dos presentes Estatutos, não podendo, todavia, pôr em causa o direito de participação e de expressão de cada uma das associações sindicais filiadas.’ O Ministério Público sustenta que os estatutos da Ré não regulam o modo como se efetiva em concreto o exercício do direito de tendência, violando assim o disposto no artigo 450.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009.
A recorrente, apesar de notificada nos termos do artigo 447.º, n.º 5 do CT para, no prazo de 180 dias, proceder à alteração desta norma estatutária, não procedeu a qualquer alteração.
Como vimos atrás, tanto a lei fundamental como a lei ordinária consagram, no âmbito da liberdade sindical, o direito de tendência.
Integrando a liberdade sindical – que por sua vez se insere no elenco dos direitos, liberdades e garantias – o direito de tendência ‘pretende assegurar a integração das minorias nas estruturas sindicais’ num quadro sindical que se deseja plural, servindo como ‘(...) instrumento que pode atenuar a pressão para a pulverização do movimento sindical e, ao admitir sindicatos plurais, contribuir para a própria independência das associações sindicais existentes, designadamente, em face dos partidos políticos’ (vide, neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 545 e 546).
O direito de tendência está dependente da sua concretização nos estatutos dos sindicatos. Trata-se de um direito sob reserva de estatutos, devendo estes definir organizatória e materialmente o respetivo âmbito. Não é uma simples liberdade, mas uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita. Os estatutos são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência, mas não podem dispensá-lo.
‘Os estatutos sindicais ficam aqui na mesma situação da lei, quando a Constituição remete para ela a definição dos termos de determinado direito, não podendo deixar de conferir-lhe um âmbito razoavelmente relevante que há de consistir na possibilidade de expressão institucional das várias correntes (tendências) minimamente representativas existentes em cada associação sindical’ (Vide, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra Editora, 2007, pág. 734).
A remissão constitucional para os estatutos não envolve uma liberdade de decisão quanto à existência ou não de um direito de tendência, mas tão-somente uma liberdade quanto ao conteúdo e ao modo de exercício de um tal direito, constituindo uma obrigação estatutária definir a forma como há de ser exercido no interior de cada associação sindical tal direito, de modo a conferir a possibilidade de qualquer corrente com o mínimo de representatividade (tendência) que venha a surgir se expressar.
No mesmo sentido, se vem pronunciando também a jurisprudência desta Relação, a qual nos seus acórdãos de 17/05/2007, de 31/01/2008 e de 26/02/2014 (Processos n.os 3841/2007,991/2007 e 9912/2014, respetivamente) concluiu que ‘a garantia constitucional da consagração do direito de tendência obriga a que os Estatutos da associação sindical em causa definam, em concreto, isto é, regulamentando os termos e condições em que se efetivará o respetivo exercício. (...) Existindo falta de prévia e abstrata fixação das condições de concreta efetivação do direito de tendência (...) não se encontra viabilizado o exercício daquele direito’.
É, pois, entendimento unânime, na doutrina e na jurisprudência, que não basta que os estatutos das associações sindicais reconheçam o direito de tendência no seu seio. É obrigatório também que os estatutos regulem o exercício desse direito, dando-lhe exequibilidade, em obediência aos preceitos constitucionais e legais vigentes.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que os estatutos da recorrente, mormente o disposto no seu artigo 40, não satisfazem minimamente as exigências constitucionais e legais acima enunciadas quanto à configuração do direito de tendência.
Na verdade, na referida disposição estatutária nada se regula em concreto quanto ao direito de tendência, apenas se reconhece de forma vaga e genérica a existência do direito de tendência (n.º 1) e a expressão ‘as correntes de opinião têm o direito de participação e expressão nos termos dos presentes estatutos’ constante no seu n.º 2, mais não representa do que o mero reconhecimento (redundante) dos princípios de organização e gestão democráticas a que as associações sindicais imperativamente estão sujeitas, não podendo, assim, considerar-se preenchido o requisito constitucional/legal da prévia e abstrata fixação das condições de concreta efetivação do direito de tendência.
A não fixação nos estatutos da recorrente das condições de concreta efetivação do direito de tendência significa, na prática, a inviabilização do exercício desse direito por parte dos seus associados.
Alega a apelante que a garantia do direito de tendência se faz nos estatutos dos sindicatos que a integram e não nos seus estatutos e que a interpretação do n.º 2 do artigo 450.º do CT pela letra e espírito não se aplica às confederações.
Em relação a esta argumentação da recorrente, a sentença recorrida, foi minuciosa e exaustiva, mostra-se corretamente estruturada e devidamente fundamentada, pelo que em relação à apreciação desta questão, este tribunal subscreve integralmente a fundamentação doutamente desenvolvida pelo M.mo Juiz a quo.
Efetivamente o caso dos autos suscita a particularidade de estarmos perante uma Confederação, ou seja, perante uma organização sindical constituída estatutariamente pelas organizações sindicais representativas de quadros nelas filiados. E a questão que se coloca é a de saber se o que se disse atrás mantém a sua validade e aplicabilidade quando está em causa uma estrutura sindical do tipo da confederação, em que a representação do trabalhador não é direta ou em primeiro grau.
A resposta a esta questão, não se basta, em nosso entender, com o argumento literal resultante do art. 450°, n.º 2 do CT, que se refere à ‘associação sindical’ sem distinguir a estrutura organizativa em concreto e com a regra interpretativa de que onde o legislador não distinguiu não deverá o interprete fazê-lo.
Se é certo que nos casos das confederações a representação dos trabalhadores é, em princípio, indireta ou em segundo grau, ela pode igualmente ser direta. Com efeito a lei admite (artigo 440.º, n.º 5) a previsão estatutária por parte das federações, uniões e confederações relativamente à admissão da representação direta de trabalhadores não representados por sindicatos.
Por outro lado, o facto de o direito de tendência ter como destinatário os trabalhadores associados não significa que não possa ser exercido coletivamente (e é-o sempre que ocorre formação de uma corrente minoritária) e que não tenha justificação constitucional no seio de uma estrutura organizativa de grau superior à do sindicato, na qual se podem desenhar correntes minoritárias que serão necessariamente expressão dos direitos individuais dos trabalhadores.
Por conseguinte, tal como se concluiu nos recentes acórdãos desta Relação (de 3/12/2014 e 26/02/2014, publicados em www.dgsi.pt) sobre esta particular questão, ‘a consagração do direito de tendência é dirigida às associações sindicais, abrangendo, por isso, indistintamente sindicatos, federações, uniões e confederações. As razões que levaram à consagração do direito de tendência são tão válidas para os sindicatos como para qualquer lima das associações de grau superior’.
Os estatutos da ré não contêm qualquer concretização do direito de tendência e não cumprem a obrigação estatutária imposta pelo legislador constitucional e pelo legislador ordinário.
De facto, neles não está minimamente concretizado o modo como podem ser expressas as correntes de opinião pelos seus associados/filiados da Ré através do seu direito de participação em todos os níveis e órgãos. O direito de expressar correntes de opinião através da participação dos associados nos diversos níveis e órgãos da recorrente, estatutariamente previsto, respeita à democraticidade interna do funcionamento da confederação, exigida pelo artigo 451.º do Código do Trabalho, não integrando a concretização do direito de tendência.
Verificando-se uma fixação meramente abstrata das condições de concreta efetivação do direito de tendência, independentemente de surgirem ou não associados interessados em formar tendências dentro da confederação, não se encontra viabilizado o exercício deste direito.
Mostra-se, assim, violado, o disposto nos artigos 55.º, n.º 2, alínea e) da CRP e 450.º, n.º 2 do CT/2009. Constituindo estas disposições normas imperativas, a sua violação determina a nulidade da norma estatutária em causa – artigo 4.º dos estatutos da Ré - (artigos 280.º, 294.º e 295.º do Cód. Civil).
Finalmente, uma palavra em relação à alegada intromissão administrativa e judicial na regulamentação do direito de tendência a qual constitui, na opinião da recorrente, grave violação da liberdade sindical.
Cabe, em exclusivo, aos estatutos definir livremente o conteúdo do direito de tendência e as formas de o pôr em prática, isto é, de concretizar esse direito, conquanto assegurem a qualquer corrente com o mínimo de representatividade que venha a surgir no seio da associação sindical, a possibilidade de efetivamente o exercer, expressando essa tendência, não podendo o Estado, o Ministério Público ou os Juízes intervir ou interferir nessa definição e concretização.
Estando o direito de tendência consagrado na Constituição justamente com o propósito de garantir o princípio da liberdade sindical, e sendo os estatutos totalmente livres na definição das formas de pôr em prática esse direito, não se vê qualquer fundamento para a invocação da alegada violação da liberdade sindical, só se compreendendo que a recorrente tenha feito tal afirmação, na falta de quaisquer outros argumentos minimamente convincentes.
A decisão recorrida que declarou a nulidade do artigo 4.º dos estatutos da apelante não merece, portanto, qualquer reparo.
[…]”.
1.4. A Ré, notificada desta decisão singular do relator em 04/09/2015, não apresentou qualquer reclamação para a conferência. Porém, em 24/09/2015, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:
“[…]
1 - Os presentes autos foram despoletados pela petição apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, na qual pediu ao Tribunal a declaração de nulidade ‘das normas do artigo 4.º da alteração aos Estatutos (…)’ da ora Recorrente […] por entender que a redação deste preceito não garantia o exercício do direito de tendência garantido pelo artigo 55.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa.
2 - Na contestação apresentada junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a ora Recorrente afirmou que o entendimento do Ministério Público não tem correspondência no preceito constitucional, para além de constituir intromissão administrativa com base em considerações formais, vagas e abstratas, relativamente ao direito de tendência, o que constitui grave restrição da liberdade sindical constitucionalmente consagrada.
3 - Não obstante, a decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa absorveu na totalidade os argumentos vertidos pelo Digno Magistrado do Ministério Público julgando nula a norma da alteração aos Estatutos da Recorrente pois ‘(…) não está minimamente concretizado o modo como podem ser exprimidas as correntes de opinião pelos associados/filiados da Ré através do seu direito de participação em todos os níveis e órgãos’ (sublinhado nosso).
4 - No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa a Recorrente referiu que é uma confederação de Sindicatos, ou seja e conforme consta do artigo 1.º dos Estatutos, ‘é uma organização sindical constituída pelas organizações sindicais representativas de quadros nelas filiados.’ (sublinhado nosso).
5 - Por esse motivo, os associados/filiados da Recorrente não são, diretamente, trabalhadores individuais, mas sim outras organizações sindicais, sendo certo que os trabalhadores filiados nas associações associadas da Recorrente ou que se vierem a filiar na Confederação Recorrente, não podem ser admitidos de per si como filiados na Confederação.
6 - Mais referiu a Recorrente que o preceito constitucional que garante o direito de tendência (alínea e) do n.º 2 do artigo 55.º), estabelece que ‘no exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente, (…) o direito de tendência, na forma que os respetivos estatutos determinarem’ (uma vez mais sublinhado nosso).
7 - E que o espírito do n.º 2 do artigo 450.º do Código de Trabalho (ao contrário do que se poderia retirar da mera análise do elemento literal) não pretende estender o âmbito de aplicação a formas de associação intermédias e superiores que aglutinem os Sindicatos, nas quais não se podem filiar trabalhadores individualmente, como é o caso da Recorrente.
8 - Pelo que, conforme referiu a Recorrente no requerimento de recurso, a garantia do direito de tendência faz-se nos estatutos dos sindicatos, e não nos estatutos da Recorrente, sendo qualquer outra interpretação violadora do disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa.
9 - Ainda assim, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença que havia sido proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa por considerar que ‘os estatutos da ré não contêm qualquer concretização do direito de tendência e não cumprem a obrigação estatutária imposta pelo legislador constitucional e pelo legislador ordinário’.
10 - Não pode a Recorrente concordar com esta interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa (já defendida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa) do disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, por um lado, não corresponde ao espírito do preceito e, por outro lado, constitui grave restrição da liberdade sindical, constitucionalmente consagrada no mesmo artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa, pois a fixação de regras apertadas de constituição e admissão de tendências nos Estatutos da Recorrente colidiria, necessariamente, com o modo como se organizam as tendências nas organizações filiadas, sendo ainda certo que os órgãos diretivos dos sindicatos e das federações de sindicatos e das uniões de sindicatos, filiados na Recorrente serão o reflexo dessas mesmas tendências.
11 - Por esse motivo, a interpretação feita pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa desvirtua totalmente o que a lei prescreve e a respetiva ratio, mormente a regulação do direito de tendência dos trabalhadores.
12 - Como se referiu, o vício de inconstitucionalidade desta interpretação emanava da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e havia sido invocado pelo Recorrente, como também se referiu, no requerimento de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
13 - Não obstante, tal vício não foi expurgado pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
14 - A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa não é passível de recurso, atento o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
15 - Pelo que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que possibilite ao Recorrente, de acordo com a previsão do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a qual continua a não poder conformar-se por entender ser inconstitucional, nos termos supra referenciados.
16 - Nestes termos, o Recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo – cfr. artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
17 - De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 450.º, n.º 2, do Código do Trabalho, acima citado, na interpretação vertida na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora em crise, por manifesta violação do direito de tendência estabelecido nestes preceitos e por constituir grave restrição da liberdade sindical, constitucionalmente consagrado no mesmo artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa.
18 - Este vício de inconstitucionalidade, como se referiu, foi invocado pelo Recorrente na contestação apresentada junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa e no requerimento de recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (cfr. artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), requer-se a V.ª Ex.ª a admissão do presente recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos.
[…]”.
1.5. O Juiz Desembargador relator, através do despacho de fls. 103 e vº – despacho que constitui o objeto da presente reclamação –, não admitiu o recurso assim pretendido interpor por considerar transitada a decisão sumária não reclamada e extemporâneo o recurso. Suportou tal asserção nos fundamentos seguintes (aqui transcritos considerando a retificação de um lapso de escrita – v. despacho manuscrito de fls. 115):
“[…]
A Confederação Portuguesa de Quadros Técnicos veio interpor recurso da decisão exarada a fls. 88 a 91 para o Tribunal Constitucional, alegando que já se encontram irremediável e completamente esgotados todos os meios jurisdicionais ordinários, que possibilite à recorrente reagir contra aquela decisão, com a qual continua a poder conformar-se por entender ser inconstitucional.
Mas não lhe assiste razão.
Não é verdade que se encontravam completamente esgotados todos os meios jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitavam reagir contra tal decisão.
Tratando-se de decisão do relator do processo, a recorrente não podia reagir da forma corno reagiu, interpondo recurso dessa decisão (diretamente) para o Tribunal Constitucional.
Dispõe o artigo 652.º, n.ºs 3 e 5 do NCPC que quando a parte se considere prejudicada por qualquer decisão do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria dessa decisão recaia um acórdão. Nesse caso, o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, podendo a parte prejudicada interpor recurso do acórdão da conferência.
Quer isto dizer que a parte que não se conforme com qualquer decisão do relator, não deve interpor de imediato recurso dessa decisão para a STJ ou para o Tribunal Constitucional, mas requerer, dentro do prazo de dez dias, que sobre a matéria dessa decisão recaia acórdão, ou seja, deve requerer ao relator, que, depois de ouvida a parte contrária, submeta o caso à conferência (artigo 652.º, n.º 3 do NCPC).
Este regime justifica-se na medida em que a Relação é um órgão colegial, isto é, funciona em tribunal coletivo, e o seu poder jurisdicional reside nesse coletivo, só se podendo recorrer dos respetivos acórdãos (artigos 671.º e 672.º, n.º 1 do NCPC), atribuindo-se ao relator a função de dirigir o processamento do recurso e de proferir os necessários despachos, bem como de proferir decisões nas situações previstas no artigo 656.º, por uma razão de conveniência na brevidade do andamento do processo e, por isso, a parle que discordar de algum dos seus despachos ou de alguma das suas decisões terá de reclamar primeiro para a conferência e só depois – se for caso disso – poderá recorrer do respetivo acórdão.
É sempre desse acórdão que se recorre, mesmo que o acórdão se limite a confirmar a decisão do relator e a dar como reproduzidos os respetivos fundamentos, é essa a decisão recorrida, na qual se deverá considerar então como integrada a decisão do relator.
A reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão, constitui, portanto, o único meio de impugnação dos despachos e das decisões do relator, pelo que qualquer outra forma de reação, como a interposição de recurso, não deve ser atendida. Além de inadequada, (essa forma de reação) não evita o trânsito em julgado da decisão do relator.
Aliás, e em rigor, reclamar para a conferência não constitui sequer uma forma de impugnação das decisões do relator, o que é próprio dos recursos, mas antes de um pedido de substituição do órgão excecional (o relator) pelo órgão normal (tribunal coletivo) para proferir decisão sobre determinada questão.
Assim, o único meio de reação contra as decisões e despachos do relator, proferidos ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º do NCPC, suscetível de evitar o seu trânsito em julgado, é a reclamação para a conferência (cfr. acs. do STJ, de 14/2/1995, CJ/STJ/1995, Tomo 1.º, pág. 93; de 20/5/2003 – Processo n.º 20/5/2003, www.dgsi.pt/jstj e Ac. do STA (Pleno) de 10/2/1999, Acórdãos Doutrinais 488º, pág. 552 e segs.).
A recorrente, porém, em vez de reclamar para a conferência, pedindo que sobre a matéria da decisão do relator recaísse acórdão, veio (diretamente) interpor recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional. E ao reagir desta forma inadequada, acabou por deixar expirar o prazo de 10 dias da reclamação para a conferência e deixou transitar em julgado a decisão do relator, constituindo tal decisão caso julgado, pelo que já não se pode agora reapreciar a questão nela decidida.
Finalmente, não se nos afigura correto afirmar, como afirma a recorrente, que não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por entender que a mesma é inconstitucional. Quando muito poderia sustentar que as normas aplicadas nessa decisão são materialmente inconstitucionais ou que determinada norma aplicada na decisão, segundo a interpretação que lhe foi dada pelo relator, enferma de inconstitucionalidade, enunciando em seguida as respetivas razões.
Assim, ao abrigo do artigo 641.º, n.º 2, al. a) do NCPC, não se admite o recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.6. Deste despacho que não admitiu o recurso da ré, reclamou esta para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4 da LTC), alegando o seguinte:
“[…]
1 - Desde logo se dirá que o despacho (…) que não admitiu o recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional é nulo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, em virtude de os fundamentos invocados serem contraditórios com a decisão tomada.
Senão vejamos:
2 - De acordo com o despacho ora em crise:
‘Não é verdade que se encontravam completamente esgotados todos os meios jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitavam reagir contra tal decisão.’ 3 - Mais adiante, o mesmo despacho ora em crise conclui o seguinte:
‘A recorrente, porém, em vez de reclamar para a conferência, pedindo que sobre a matéria da decisão do relator recaísse acórdão, veio (diretamente) interpor recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional. E ao reagir desta forma inadequada, acabou por deixar expirar o prazo de 10 dias da reclamação para a conferência e deixou transitar em julgado a decisão do relator, constituindo tal decisão caso julgado, pelo que já não se pode agora reapreciar a questão nela decidida.’ - sublinhado nosso.
4 - Ou seja, Senhor Conselheiro, no mesmo despacho o Sr. Desembargador Relator considera que a Ré se equivocou ao afirmar que se encontravam esgotados todos os meios jurisdicionais ordinários e, ao mesmo tempo, conclui o contrário, ou seja, que, afinal, a decisão singular proferida nos autos havia realmente transitado em julgado passando a constituir caso julgado.
5 - Em face disto, considerou o Sr. Desembargador Relator ser de rejeitar o recurso apresentado pela Ré fundamentando tal decisão no facto de a decisão, afinal, ter transitado em julgado(!!!!).
6 - Claro está que o despacho é nulo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, nulidade que deverá ser declarada com a consequente admissão do recurso interposto pela Ré.
7 - Mas, ainda que assim se não entendesse (sem conceder), o despacho ora em crise sempre padeceria de vício de violação de lei, nomeadamente por violar o disposto nos artigos 70.º, n.os 1, alínea b), 2 e 4, 75.º-A e 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
8 - Com efeito, Senhor Conselheiro, dispõe o artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que o recurso apresentado pela Ré apenas cabe ‘(...) de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência’.
9 - O n.º 4 do mesmo artigo 70.º esclarece o seguinte:
‘Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual’ – sublinhado nosso.
10 - Ora, como o Sr. Desembargador que proferiu o despacho em crise muito bem salienta, a Ré ‘(…) acabou por deixar expirar o prazo de 10 dias da reclamação para a conferência e deixou transitar em julgado a decisão do relator, constituindo tal decisão caso julgado (…)’ - sublinhado nosso.
11 - Portanto, Senhor Conselheiro, dúvidas não restam de que a decisão singular que julgou improcedente o recurso ordinário apresentado pela Ré junto do Tribunal da Relação de Lisboa transitou em julgado sem que a Ré a tenha impugnado através de recurso ordinário ou de reclamação para a conferência (sendo certo que, para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional, esta reclamação para a conferência se equipara a recurso, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
12 - E foi por esse motivo, por ter transitado em julgado (e, portanto, por cumprir o requisito contemplado no artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), que a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
13 - Ao contrário do que o despacho ora em crise parece entender, a Ré não estava obrigada a reclamar para a conferência da decisão singular que se pronunciou sobre o recurso ordinário, pois tal reclamação não é obrigatória.
14 - O que a Ré estava obrigada era ao cumprimento dos requisitos contemplados no artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sendo certo que esses se encontram cumpridos visto que a decisão de que a Ré recorreu para o Tribunal Constitucional havia efetivamente transitado em julgado, encontrando-se esgotados todos os meios ordinários de recurso ou reclamação que no caso assistia à Ré.
15 - Por conseguinte, o recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional não poderia em caso algum ser rejeitado, na medida em que cumpre todos os requisitos previstos na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
16 - Ao decidir de forma diversa, o Sr. Desembargador violou o disposto nos artigos 70.º, n.os 1, alínea b), 2 e 4, 75.º-A e 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, padecendo o despacho proferido de vício de violação de lei,
17 - Razão pela qual o despacho ora em crise, que não admitiu o recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional, deverá ser revogado e substituído por outro que admita o mesmo recurso, por este estar de acordo com o disposto na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o despacho ora em crise ser declarado nulo com a consequente admissão do recurso interposto pela Ré, ou, caso assim se não entenda, deve o despacho que não admitiu o recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional ser revogado e substituído por outro que admita o mesmo recurso, por este estar de acordo com o disposto na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
[…]”.
1.6.1. Subiram os autos a este Tribunal, formulando o Senhor Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer:
“[…]
- 1.O Ministério Público instaurou ação declarativa de impugnação de estatutos, com processo especial, contra a Confederação Portuguesa de Quadros Técnicos e Científicos, pedindo que fosse declarada a nulidade do artigo 4.º dos estatutos dessa Confederação.
- 2.Por sentença proferida em 6 de março de 2015, na Comarca de Lisboa (Lisboa-Instância Central-1.ª Secção Trabalho-J6) foi a ação julgada procedente e declarada a nulidade do artigo 4.º dos estatutos da Ré, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 45, de 8 de dezembro de 2013.
- 3.Dessa sentença a Ré interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa.
- 4.Nesta Relação, o Senhor Desembargador Relator, porque entendeu que a questão era simples e idêntica a outras já apreciadas, de modo uniforme e reiterado por essa Relação, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil, proferiu decisão sumária a conhecer do objeto do recurso e a negar-lhe provimento.
- 5.A Ré foi notificada dessa decisão, proferida em 16 de julho de 2015, por carta enviada em 1 de setembro de 2015, presumindo-se, pois, notificada em 4 de setembro de 2015, pelo que o prazo para reclamar da decisão sumária terminava em 14 de setembro de 2015.
- 6.O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 24 de setembro de 2015, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC.
- 7.Constata-se, assim, que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto nos dez dias seguintes a ter terminado o prazo para reclamar da decisão sumária.
- 8.Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade em causa, consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que no caso caibam, equiparando-se, para esse efeito, a recurso ordinário a reclamação para a conferência de decisões proferidas pelos relatores (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC).
- 9.Por sua vez, por força do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, considera-se que foram esgotados os recursos ordinários “quando haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição”.
- 10.Nestas circunstâncias, sendo o prazo de interposição do recurso de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), esse prazo conta-se da data em que termina o prazo de interposição do recurso, ou da reclamação para a conferência.
- 11.Assim sendo e como decorre do que dissemos anteriormente nos pontos 4 a 7, o recurso foi atempadamente interposto.
- 12.Como o Tribunal Constitucional no âmbito das reclamações apresentadas nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, deve averiguar se se verificam todos os requisitos de admissibilidade do recurso, com decorre do disposto na última parte do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, iremos fazer, seguidamente, essa indagação.
- 13.Nas partes pertinentes do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional pode ler-se:
‘(…)
8 – Pelo que, conforme referiu o recorrente no requerimento de recurso, a garantia do direito de tendência faz-se nos estatutos dos sindicatos, e não nos estatutos da Recorrente, sendo qualquer outra interpretação violadora do disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa.
9 - Ainda assim, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou a sentença que havia sido proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa por considerar que «os estatutos da ré não contêm qualquer concretização do direito de tendência e não cumprem a obrigação estatutária imposta pelo legislador constitucional e pelo legislador ordinário».
10 – Não pode a recorrente concordar com esta interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa (já defendida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa) do disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, por um lado, não corresponde ao espírito do preceito e, por outro lado, constitui grave restrição da liberdade sindical, constitucionalmente consagrada no mesmo artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa, pois a fixação de regras apertadas de constituição e admissão de tendências nos Estatutos da Recorrente colidiria, necessariamente, com o modo como se organizam as tendências nas organizações filiadas, sendo ainda certo que os órgãos diretivos dos sindicatos e das uniões dos sindicatos, filiados na Recorrente serão o reflexo dessas mesmas tendências.
11 – Por esse motivo, a interpretação feita pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa desvirtua totalmente o que a lei prescreve e a respetiva ratio, mormente a regulação do direito de tendência dos trabalhadores.
(…)
17 – De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 450.º, n.º 2, do Código do Trabalho, acima citado, na interpretação vertida na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora em crise, por manifesta violação do direito de tendência estabelecido nestes preceitos e por constituir grave restrição da liberdade sindical, constitucionalmente consagrado no mesmo artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa.’
- 14.Ora, parece-nos que o afirmado não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
- 15.Com efeito o que a recorrente entende é que partindo de certa interpretação do artigo 450.º, n.º 2, do Código do Trabalho e do artigo 55.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, a decisão recorrida ao declarar a nulidade da norma do artigo 4.º dos Estatutos da Ré, era inconstitucional por violar o direito de tendência e a liberdade sindical consagrada no artigo 55.º da Constituição.
- 16.Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
- 17.Porém, vendo as alegações do recurso interposto para a Relação de Lisboa – o momento processual adequado para suscitar a questão da constitucionalidade –, essa ausência de normatividade ainda é mais evidente.
- 18.Nessa peça processual a recorrente questiona a interpretação feita do direito ordinário e do artigo 55.º da Constituição para concluir, a final:
‘A sentença recorrida violou, pois, o disposto no artigo 55.º, n.º 2, alínea e) da CRP, no artigo 450.º, n.º 2, do CT e no artigo 34.º dos Estatutos da Recorrente, razão pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que considere suficiente a previsão do exercício do direito de tendência feita nos Estatutos da Recorrente’.
- 19.Assim, parece-nos clara a não verificação do outro requisito de admissibilidade do recurso: suscitação durante o processo e de forma adequada da questão de constitucionalidade (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da LTC).
- 20.Por tudo o exposto, ainda que por outro fundamento, deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
1.6.2. Notificada para se pronunciar relativamente às questões inovatórias suscitadas no parecer do Ministério Público, a Reclamante respondeu o seguinte:
“[…]
1.º A Recorrente/Reclamante não pode concordar com a suscitada não admissão do recurso, defendida pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
2.º No que se refere à primeira questão suscitada, a Recorrente/Reclamante pretende, com o recurso interposto para esse Tribunal Constitucional, o seguinte:
‘De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do disposto no artigo 55.º n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 450.º, n.º 2, do Código do Trabalho, acima citado, na interpretação vertida na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora em crise, por manifesta violação do direito de tendência estabelecido nestes preceitos e por constituir grave restrição da liberdade sindical, constitucionalmente consagrado no mesmo artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa’ — sublinhado nosso — cfr. Requerimento, 17.
3.º Ou seja, o afirmado pela Recorrente/Reclamante traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, pelo que não assiste razão ao Digno Magistrado do Ministério Público.
4.º No que se refere à segunda questão suscitada, conforme a Recorrente/Reclamante afirmou em 18 do Requerimento de Recurso apresentado:
‘Este vício de inconstitucionalidade, como se referiu, foi invocado pelo Recorrente na contestação apresentada junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa e no requerimento de recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa’.
5.º Por conseguinte, ao contrário do que é avançado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, verifica-se o requisito de admissibilidade de recurso constante nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 da LTC.
[…]”.