Cumpre decidir.
Foi dito e decidido na parte final da sentença recorrida: Após a derrocada sofrida pelo prédio em Dezembro de 1999 o prédio necessita de reconstrução total, pelo que a presente acção deixou de ter efeito útil.
Face ao exposto, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
As recorrentes alegam que a sentença se funda em facto novo superveniente, não alegado pelas partes, e que não consta do questionário, pelo que foi violado o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
A Mª Juiz pronunciou-se dizendo, em síntese, que, como resulta da resposta dada ao quesito 26, o prédio, após a derrocada de 1999, necessita de reconstrução total, o que, atendendo ao disposto no artigo 663º do CPC, foi tido em conta na sentença, não se verificando a arguida nulidade.
Por outro lado, como resulta das conclusões 19 a 22, as apelantes pretendem que seja alterada a resposta dada aos quesitos 24 e 25.
E aí se diz nomeadamente:
- -o processo não fornece elementos que permitam avaliar a desproporcionalidade entre o custo das obras e o valor das rendas anualmente pagas, porquanto o quesito 23°, no qual se perguntava qual o valor das obras, foi dado como não provado.
- -e a primeira parte da resposta, dada conjuntamente aos quesitos 24° e 25°, não podia dar como provado que o custo das obras era de 300 000 contos, por se tratar de facto não constante de qualquer destes quesitos, devendo a resposta ser alterada, retirando-se o facto: "com o custo de 300 000 contos".
Vejamos.
Estas questões estão directamente relacionadas, pelo que serão decididas em conjunto.
Os aludidos quesitos têm a seguinte redacção:
23: As obras peticionadas ascendem a cerca de 300.000 contos?
24: Para a realização dessas obras tornar-se-ia absolutamente necessário proceder à desocupação dos locais ocupados?
25: As obras peticionadas são inexequíveis?
26: Porque o que o prédio carece é de uma remodelação total?
E as respostas dadas foram:
23: não provado.
24 25 em conjunto: provados apenas que antes da derrocada de Dezembro de 1999 as obras eram exequíveis em termos técnicos, com um custo de pelo menos 300.000 contos e necessitavam da desocupação do prédio para serem efectuadas.
26: provado apenas que actualmente o prédio necessita de reconstrução total.
Portanto, no quesito 26, na sequência do alegado pelos RR na sua contestação de 06.02.96, perguntava-se se o prédio carecia de obras (naturalmente naquela data).
Entretanto ocorreu uma derrocada em 1999.
Em 02.03.2000 foi feita uma perícia ao local, tendo os senhores peritos constatado a existência da mesma e das suas consequências. E aí se referiu que as obras eram inexequíveis se atendêssemos à relação custo/benefício, embora do ponto de vista de engenharia fossem exequíveis, independentemente do seu custo. Também foi aí referido que o valor das obras ascendia a mais de 300.000 contos.
Como resulta da fundamentação à matéria de facto, foi tido em consideração o relatório elaborado pelos peritos.
Assim sendo, aquela resposta ao quesito 26 terá sido dada com base na perícia realizada e nos depoimentos das testemunhas ouvidas, tendo-se chegado à conclusão de que, pelo menos actualmente o prédio necessita de reconstrução total.
Nos termos do artigo 663º do CPC … deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Ora, se há casos em que os factos supervenientes são decisivos para que a decisão final corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, um deles é este, pois, para se averiguar se as obras devem ou não ser feitas, tem que se atender ao momento da decisão. Se na data da propositura da acção as obras se justificam e se, posteriormente, o prédio sofre uma derrocada, a acção não poderá proceder na maioria dos casos.
E não há qualquer dúvida de que uma derrocada de um prédio é um facto superveniente e que os seus efeitos podem ser decisivos para a decisão da causa.
É certo que se entende que os factos supervenientes devem ser levados ao processo mediante alegação das partes, e, se se produzirem em data posterior aos articulados, devem ser alegados em articulado superveniente.
No caso, este facto não foi alegado, pois a acção é de 1995 e a derrocada ocorreu em 1999.
Entretanto, pensamos que aquela resposta pode ser entendida como clarificadora. A diferença entre “reconstrução” e “remodelação” não é grande, podendo ter o mesmo significado, tudo dependendo do modo como são empregues[1]. Quando se diz que um prédio precisa de ser reconstruído está a pensar-se, em princípio, que precisa de obras em toda a sua estrutura e não que precisa de ser destruído para ser construído de novo.
Mas, como veremos, o que está em causa não é propriamente saber se o prédio tem de ser “reconstruído” ou “remodelado totalmente”, mas sim a desproporção entre o valor das obras e o rendimento obtido pelos proprietários.
Por outro lado, pela análise dos factos provados e dos documentos juntos facilmente se chega à conclusão de que já antes de 1999 “o prédio carecia de uma remodelação total”
Não se verifica, pois, a arguida nulidade.
Quanto à requerida alteração da matéria de facto não têm as apelantes razão, salvo sempre melhor opinião em sentido contrário.
É certo que não se compreende muito bem por que razão foi dado como provado o quesito 23 e depois foi dada a referida resposta aos quesitos 24 e 25.
A verdade é que, por um lado, não podemos considerar que existe contradição entre as respostas dadas ao quesito 23 e aos quesitos 24 e 25, uma vez que ao 23 foi respondido “não provado”. Ora entre uma resposta de “provado” e outra de “não provado” não pode haver contradição. E, por outro lado, a matéria de facto que as apelantes pretendem que seja retirada consta precisamente do quesito 23: o custo das obras era de cerca de 300.000 contos. Trata-se, portanto, de matéria alegada pela ré na contestação.
Mais correcto teria sido certamente responder-se em conjunto aos três quesitos (se se entendesse que deveria ser dada uma resposta conjunta, por não se justificar uma resposta positiva ao 23) e então não se levantaria esta dúvida.
Não se justifica, pois, a requerida alteração da matéria de facto.
II
Como estabelece a alínea b) do artigo 1031º do CC, é obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que ela se destina, ou seja, a proceder às reparações que se mostrem necessárias à prossecução do fim a que o local arrendado se destina.
Quer isto dizer que “o locador é obrigado a realizar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis, para assegurar o gozo da coisa locada, de harmonia com o fim contratual, quer se trata de pequenas ou de grandes reparações, quer a sua necessidade resulte do simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro” (A Varela in RLJ, ano 100, pag. 381).
Nos termos do art. 11, n°1, do RAU, nos prédios urbanos, e para efeitos em causa, podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.
E, como resulta do seu n°2, são obras de conservação ordinária:
- a)a reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências;
- b)as obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização;
- c)em geral, as obras destinadas a manter o prédio em condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.
Como estabelece o n°3 do mesmo artigo são obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornam necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano.
Finalmente, nos termos do n°4 são obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas nos dois números anteriores.
Na sentença recorrida foi entendido que as obras que os autores pretendem ver realizadas são “obras de conservação extraordinária” uma vez que o seu valor se mostrava superior a dois terços do rendimento líquido anual do prédio.
E mais foi entendido que as obras de reparação tinham custos que se encontravam em manifesta desproporção com o rendimento proporcionado pelo locado, não sendo, por isso, exigíveis.
E isto porque, em Dezembro de 1999, as obras de conservação do prédio em que se situavam os locais arrendados eram exequíveis em termo técnicos, mas o seu custo ascendia a cerca de 300.000.000$00 (1.496.000 euros) e os réus tiveram como rendimento anual ilíquido do prédio a quantia de 726.024$00, pelo que as obras excediam os limites impostos pelo fim económico e social da exigência de realização de obras ao locador para que o locado mantivesse o fim a que se destinava.
Vejamos.
Não há qualquer dúvida de que, em princípio, os RR estavam obrigados a fazer as obras, enquanto senhorios e donos do imóvel.
Os apelantes defendem que se trata de obras de conservação ordinária e que o processo não fornece elementos para avaliar a desproporcionalidade entre o valor das rendas pagas e o valor das obras. Para tanto alegam que deve ser alterada a resposta dada aos quesitos 24 e 25.
Sobre esta última questão já nos pronunciámos e, portanto, não têm os apelantes razão.
E parece-os tratar-se efectivamente de obras ordinárias, nos termos das alíneas b) e c) do nº 2 do citado artigo 11º.
É que, para serem classificadas como obras extraordinárias, e no caso que para agora nos interessa considerar, teria de se verificar uma dupla condição:
- 1.que não fossem imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio;
- 2.que ultrapassem, no ano em que se tornaram necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano.
Com efeito, entende-se que não basta que as obras ultrapassem, no ano em que se tornam necessárias, dois terços do rendimento líquido desse ano.
Ora, nada nos permite supor que a necessidade da realização das obras não seja imputável aos senhorios, pois estes não fazem obras de conservação ou quaisquer outras há vários anos. Nada nos autos consta no sentido de que a deterioração do edifício se deveu a razões estranhas à falta da realização das obras.
Mas dizem os apelantes (embora apenas neste recurso) que, a não ser assim (ou seja, se não for alterada a resposta aos quesitos 24 e 25 e se for entendido que os autos fornecem elementos que permitam avaliar a desproporcionalidade entre os custos das obras e o valor das rendas pagas), a ponderação deveria ser feita tendo-se em consideração não só o rendimento dos espaços arrendados, mas também o rendimento correspondente a todos os espaços que compõem o imóvel e que são destinados ao arrendamento. “A ponderação feita pelo tribunal não corresponde à realidade do imóvel, mas apenas a uma pequena parte do mesmo, não podendo, por isso, isentar os réus da obrigação de realizarem as obras que o prédio necessita”.
Quer dizer: na óptica dos apelantes deveriam ser tomados em consideração os montantes das rendas como se todos locais estivessem arrendados.
Não nos parece que seja assim.
O que está em causa é o rendimento que os senhorios retiram do prédio e não aquele que poderiam obter. Aliás, se é como dizem os apelantes, a maior parte dos locais arrendáveis estão devolutos. A ser assim, maior razão haverá para que o tribunal não condene os RR a fazerem as obras, pois isso significaria estar a beneficiar uma pequena parte dos potenciais inquilinos.
De resto, consta do auto de vistoria junto pelos apelantes, com data de 25.02.2006, que “o edifício se encontra devoluto, à excepção de uma fracção… […] e em muito mau estado de conservação…”.
A ser assim ainda menos se justifica a realização de obras tão avultadas.
E também não faria qualquer sentido obrigar os senhorios a fazer obras apenas nos locais arrendados aos apelantes. De resto, nem seriam certamente viáveis ou pelo menos justificáveis do ponto de vista financeiro.
III
Nos termos do artigo 334º do C.C.“é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.
Adopta-se aqui a concepção objectiva do abuso de direito. Daí que não se exija a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que se excedam esses mesmos limites. "Não pode, em qualquer dos casos, afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto esta poder interessar, quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito" [2]
Exige-se, contudo, que esse excesso seja manifesto.
Em qualquer caso, o abuso de direito pressupõe a existência de um direito, mas cujo titular se excede no exercício dos seus poderes. Se uma pessoa pratica um acto para cujo exercício não tem qualquer direito, não se pode falar em abuso de direito, mas antes na inexistência do direito.
Mas em caso de abuso de direito tudo se passa como se o direito não existisse e, portanto, a conduta do agente é considerada ilícita. O exercício do direito é então considerado ilegítimo, por o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico. Não se trata contudo da violação de um direito de outrem, mas do exercício anormal de um direito próprio. Trata-se de alguém que usa abusivamente dum direito de que é titular.
Por isso escreve Vaz Serra: "Quem abusa do direito utiliza-o fora das condições em que a lei permite, e o efeito deve ser, portanto, em princípio, o que resultaria do exercício de um direito só aparente, isto é, da falta de direito"[3]. Mas o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade de um poder formal, que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo.
Daí a noção dada pelo Prof. Antunes Varela: "Designa-se por abuso do direito o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé; bons costumes) que, em cada época história, envolve o seu reconhecimento"[4]
Como se disse, só existe abuso de direito quando o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É, pois, necessário que o titular exceda manifestamente tais limites.
Trata-se, contudo, de uma noção de difícil aplicação em muitos casos, pois estão em causa conceitos indeterminados que carecem de ser concretizados pelo julgador, a fim de possibilitarem a sua aplicação às situações concretas.
Para o caso apenas nos interessa considerar o que deva entender-se por boa fé e pelo fim social e económico do direito, pois, decididamente, não estão em causa os bons costumes.
Agir de boa fé quer dizer que cada pessoa deve adoptar nas relações com as outras um comportamento honesto, leal e correcto, não defraudando a legítima confiança ou expectativa destas (pessoas).
Por isso escreve Vaz Serra na citada obra (pag. 265): "A ideia de abuso do direito pode muitas vezes estar incluída na violação da boa fé. É o que se dará, em regra, no domínio contratual, onde as partes devem proceder segundo a boa fé: aí, o abuso do direito será frequentemente uma ofensa da boa fé devida. De modo que não valeria a pena falar aqui em abuso de direito, bastando o dever de boa fé para basear as soluções, se é que a boa fé não é, por sua vez, uma aplicação da teoria do abuso de direito".
Mas, como diz Menezes Cordeiro, "o abuso do direito constitui a fórmula mais geral de concretização do preceito da boa fé"[5]
Com o princípio da boa fé está intimamente relacionado o princípio da tutela da confiança, que deve pautar as relações entre as pessoas de boa conduta.
O princípio da boa fé ou, até mesmo, o princípio da confiança, é um princípio ético-jurídico fundamental que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar e preservar.
Uma das categorias de comportamentos abusivos é a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem: essa desproporcionalidade, ultrapassando certos limites, é abusiva, infringindo os princípios da boa fé[6].
Integram-se aqui as situações como o desencadear de poderes – sanção por faltas insignificantes, a actuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jurídico – subjectivo sem consideração por situações especiais.
Com a consagração do instituto do abuso de direito pretendeu o legislador criar uma válvula de segurança que impedisse que a aplicação estrita do direito conduzisse a situações de clamorosa injustiça, violadora de princípios e valores básicos da comunidade.
A função económica e social do direito tem a ver com a sua configuração real, a apurar através da interpretação. Se um direito é atribuído com certo perfil, já não haverá “direito” quando o titular desrespeitar tal norma constitutiva...[7]»
O exercício de um direito é abusivo, por exemplo, quando houver manifesta desproporção entre os benefícios visados pelo seu titular e o prejuízo causado a outrem.
É, salvo melhor opinião em sentido contrário, o caso sub judice.
Com efeito, existe manifesta desproporcionalidade entre o valor das obras exigidas pelos apelantes e o rendimento obtido pelos apelados.
E torna-se ainda de maior evidência quando é certo, como vimos, que se trata de um edifício de grandes proporções e apenas utilizado por poucos inquilinos (apenas um, segundo consta da vistoria).
Ora, ninguém de boa fé poderá dizer que se justifica a realização de obras num prédio com as características deste em que o senhorio recebe anualmente de rendas a quantia líquida de 652.024$00 e as obras a realizar já orçavam pelo menos em 300.000 contos antes da derrocada de 1999.
E não se diga que assim se está a premiar o infractor. É que, como vimos, não está em causa o direito à realização das obras. O que sucede é que o exercício desse direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo seu fim social e económico, pelo que é ilegítimo.
Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes.
Lisboa, 12.07.07.
Pimentel Marcos
Abrantes Geraldes
Maria do Rosário Morgado