6. O Acórdão recorrido não respeitou materialmente o direito de recurso da Recorrente, nem o direito a obter uma decisão judicial fundamentada, violando assim tais direitos, os quais têm consagração constitucional expressa nos artigos 20º e 205º da CRP.
7. A descrita circunstância permite preencher, do mesmo passo e em simultâneo, ambas as hipóteses previstas no artigo 150º, n.º 1, do CPTA, para efeitos de admissibilidade do presente recurso de revista no quadro de excepcionalidade do mesmo.
8. Por um lado, o presente recurso mostra-se claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, tendo em conta que não ocorreu qualquer reapreciação jurídica substantiva da decisão de primeira instância, tornando-se pois imprescindível que tal ocorra em respeito pelo equilíbrio do sistema, assim se assegurando a válvula de segurança deste que se exprime precisamente na possibilidade de reapreciação em sede de recurso.
9. Por outro lado, a questão que assim se suscita tem clara – e excepcional – relevância jurídica e social, a qual se reveste de importância fundamental, na precisa medida em que contende com o mais elementar direito de defesa do arguido disciplinar, o qual não pode ficar de todo privado do direito de reapreciação, em sede de recurso jurisdicional, da punição disciplinar de que foi alvo e destinatário.
10. Não existe qualquer fundamento jurídico para qualificar a conduta da Recorrente como infracção disciplinar.
(…)” – cfr. fls. 575 e 576
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Universidade do Porto, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões da sua contra-alegação, o seguinte:
“1. A questão mencionada não tem dificuldades acima da média nem assume relevância jurídica ou social e, tendo sido decidida de modo fundamentado e de forma enquadrável nas soluções jurídicas plausíveis, não configura, na perspectiva do recurso excepcional do art.º 150.º do CPTA, a manifesta necessidade de se admitir a revista para melhor aplicação do direito
2. A questão objecto do recurso não assume relevância jurídica e social já que não projecta os seus efeitos para além da esfera jurídica da recorrente, nem tão pouco se vislumbra que seja claramente necessária a admissibilidade do recurso para permitir uma melhor aplicação do direito já que as instâncias decidiram a questão no mesmo sentido, perdendo substancialmente o ser carácter controvertido pelo que se conclui “não necessitar de qualquer esclarecimento no quadro do recurso excepcional de revista”. (cfr. fls. 593)
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF do Porto, de 17-02-2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente, considerando não verificados os vícios imputados ao acto punitivo, destarte absolvendo dos pedidos a aqui Recorrida Universidade do Porto.
Para assim decidir o TCA Norte considerou, em síntese, e, para além do mais que “fazendo uma leitura conjugada da PI, da matéria de facto que se julgou assente, e bem assim do que foi decidido no acórdão recorrido pode-se concluir que bem se andou na decisão recorrida em rejeitar o entendimento de que a deliberação impugnada”, que aplicou a pena disciplinar à Recorrente, “enfermava das diversas ilegalidades que lhe vinham apontadas, quer de natureza substantiva, quer de natureza processual”, e, isto, pelas razões que se enunciam no Acórdão recorrido, a fls. 535-545, onde o TCA se debruça sobre as questões suscitadas pela Recorrente no recurso jurisdicional que interpôs da decisão do TAF, sendo que em parte do seu discurso argumentativo o TCA se louvou na fundamentação aduzida na 1ª instância, por achar que a matéria foi bem decidida, sem prejuízo de o TCA se ter socorrido, nalguns pontos, de argumentação própria.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, pelas razões que explicita na sua alegação de fls. 551 a 583.
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que as teses nele acolhidas constituem uma das soluções juridicamente plausíveis para as questões sobre que se debruçou, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA Norte, temos que as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 27-05-2010.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 09 de Dezembro de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.