Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA. Sul
1. Relatório.
M. .., requereu no T.A.C. do Porto a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acordão deste T.C.A. de 26.10.00, que confirmou a sentença proferida pelo T.A.C. do Porto, que anulou o despacho proferido pela Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos e de Saúde em 17.06.96, que havia incidido sobre o acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso para enfermeiro chefe da área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica, praticado pelo Conselho de Administração do Hospital de Bragança em 8 de Novembro de 1995.
Por sentença de 4.07.01, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto declarou a inexistência de causa legítima de inexecução
Após observância do disposto no art. 9º nº 1 do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho e subsequente requerimento da requerente, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 23.10.01, determinou que a executada diligenciasse no sentido de, no prazo de 30 dias, abrir concurso público interno de acesso para a categoria de Enfermeira-Chefe, área de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, com a consequente prática dos actos necessários ao processamento de tal concurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões
1ª O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre nenhuma das questões invocadas pela recorrente no seu requerimento de 25.06.01, o que constitui omissão geradora da nulidade prevista no art. 668 nº 1 al. d) do C. Proc. Civil;
2ª O Tribunal “a quo” não declarou nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença, o que traduz nova nulidade por falta de pronúncia; -
3ª Deveria ter sido declarada a nulidade da nomeação da então candidata classificada em primeiro lugar da lista de classificação definitiva, M...;
4ª Por outro lado, deverá a recorrente ser provida no lugar de enfermeira chefe, na área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica, ainda que como supra-numerária, com efeitos retroactivos à data de 8.11.95, momento da prática do acto anulado
5ª Deverá ser fixada indemnização compensatória dos danos causados à recorrente na sequência do acto anulado, a pagar pela entidade recorrida, a qual deverá compreender a eventual diferença de remunerações auferidas desde aquela data, danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e juros de mora à taxa legal;
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. -
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A matéria de facto é a fixada na sentença recorrida, para a qual se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
Como decorre dos autos, o Acordão anulatório cuja execução se requer, veio confirmar a sentença do T.A.C. do Porto, de 25.02.98, que anulou o acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso para enfermeiro chefe da área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica, da autoria do Conselho de Administração do Hospital de Bragança em 8.11.1995. –
Tal anulação deveu-se, contudo, a existência de mero vício de forma, consistente na falta de divulgação, no Aviso de Abertura, da area de especialização exigida para o efeito, do sistema de classificação final a utilizar (factores a atender para a avaliação dos concorrentes) e das fórmulas a aplicar para efeitos de obtenção dos resultados.
Logo, e em face dos princípios que regem a execução das sentenças nos tribunais administrativos, no caso concreto a execução deverá consistir, unicamente, no regresso do procedimento concursal à fase inicial, de modo a expurgar o acto praticado do vício de forma que o inquinou, devendo, portanto, constar do Aviso de Abertura as especificações acima indicadas.
Na verdade, “é acentuadamente diverso o conteúdo da execução no caso de o acto ilegal ter sido anulado por incompetência ou vício de forma e no caso de o haver sido por violação de lei com fundamento na impossibilidade legal de praticar aquele acto: num caso a execução integral compadece-se, e no outro não, com a prática de um acto idêntico ao anulado, desde que se não repita o vício determinante da anulação” (cfr. Freitas do Amaral, “A Execução das Sentenças nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª edição, p. 53 e seguintes; Ac. STA (Pleno) de 8.05.03, Proc. 40821 A). -
Em face destes princípios, não são viáveis as pretensões da ora recorrente, no sentido de, sem mais, ser provida no lugar de enfermeira chefe na área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica, com efeitos retroactivos a 8-11-1995, nem de ser fixada a aludida indemnização compensatória e declarada nula a nomeação da candidata M
Tais actos exorbitariam, nitidamente, as consequências da mera anulação por vício de forma, como justamente decidiu a sentença recorrida, ao delimitar com rigor os actos necessários ao processamento do concurso público, em obediência ao disposto no art. 9º nº 2 do Dec-Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho.
Quanto à pretendida declaração de nulidade do acto de nomeação de M..., além de este pedido não ser viável em sede executiva, mas tão sómente em recurso autónomo, não se vê como tal declaração poderia contribuir para a reconstituição da situação actual hipotética, visto ser a própria recorrente a reconhecer que a entidade executada dispõe, pelo menos, de uma vaga no respectivo quadro de pessoal (lugar de Enfermeira Chefe na área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica) cujo provimento pretende. -
Do mesmo modo e como refere o Ministério Público se mostra sem razão de ser a requerida fixação de indemnização compensatória dos danos causados à recorrente na sequência do acto anulado, uma vez que esta, após ocupar o cargo de Enfermeira-Chefe no Hospital de Ponte de Lima desde 11.4.90, passou a desempenhar idênticas funções no Hospital Distrital de Mirandela desde 30.10.90, onde aufere o vencimento máximo da categoria. Não sofreu, portanto, danos patrimoniais ou não patrimoniais que careçam de indemnização.
Finalmente, refira-se que os actos e operações materiais em que a execução da sentença deverá consistir, foram e estão sendo levados a efeito pelo Hospital Distrital de Bragança, como demonstra o Aviso de Abertura do Concurso junto aos autos, em cumprimento do disposto nos artigos 28º e 29º do Dec. Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, e publicado na II Série do D.R. de 13.11.01, sendo de notar que a requerente nem sequer se encontra na lista dos oponentes ao dito concurso. -
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões da recorrente. -
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 Euros e a procuradoria em 150 Euros.
Lisboa, 14.10.04
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa