2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., -
-considerando, pelos fundamentos aduzidos no acórdão nº 393/89, citado na exposição do relator, que o artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, não é inconstitucional, -
- decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Maio de 1992
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 393/89)
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. A. foi acusado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 296º, 297º, nº 2, alíneas c) e d), e 298º, nº 3, alínea a), do Código Penal.
O Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular.
O Juiz da comarca da Moita, porém, declarou-se incompetente para o julgamento, recusando-se, para tanto, a aplicar aquele artigo 16º, nº 3, fundado em que o mesmo era inconstitucional, por violar os princípios do juiz natural, da independência dos tribunais e das garantias de defesa em processo penal, consagrados, respectivamente, nos artigos 32º, nº 7, 205º, 206º e 208º, e 32º, nº 1, da Constituição.
2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. A questão da constitucionalidade do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal já foi decidida por este Tribunal por variadíssimas vezes e sempre no sentido de que tal norma não viola a Constituição, maxime os princípios que a decisão recorrida teve por infringidos.
As razões de um tal entendimento acham-se expostas in extenso, entre outros, no acórdão nº 393/89, publicado no Diário da República, 2ª série, de 14 de Setembro de 1989, para elas aqui se remetendo, uma vez que é a jurisprudência ai firmada que aqui se reafirma.
4. Cumpra-se o disposto na parte final do nº 1 do citado artigo 78º-A.
Lisboa, 21 de Abril de 1992
Messias Beto