PROCESSO N. 45792
Na 1. Subsecção criminal O Supremo Tribunal de justiça, acordam os seus Juizes:
Na Comarca se S. Vicente (Madeira), em processo comum e perante o tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, os arguidos:
1- A, casado, nascido em 1/12/61;
2- B, solteiro, nascido em 16/12/65;
3- C, viúvo, nascido em 27/5/60;
Todos como os demais seriam dos autos, os quais vinham a acusados pelo Ministério Público de prática, em co-autoria, como o já condenado D, de um crime de homicídio qualificado dos artigos 131, 132, n. 1 e 2, alínea. g), do Código Penal.
Em representação da lesada E, mãe do falecido F, deduziu o Digno Procurador da República pedido Cível de indemnização contra os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2.800 contos, sendo 1.000 contos por danos morais e o restante pela perda do direito à vida da vítima.
No final do julgamento, foi proferido o acórdão de 157 a 162 verso, datado de 8/6/93, no qual se decidiu:
- Julgar improcedente, se não provada, a acusações quanto ao arguido C, que foi absolvido,
- Julgar procedente, por provada, a acusação quanto aos arguidos A e B, havidos co-autores, entre si e como o já julgado D, de um crime de homicídio qualificado de artigos 131 e 132, ns. 1 e 2 alínea g), do Código Penal.
Tendo sido condenados, por via de tal, na pena de catorze (14) anos de prisão, cada um.
Mas foram condenados nas custas do processo, em 2 por centro de taxa de justiça, 30 contos para cada defensor, a titulo de honorários e procuradoria correspondente, sendo aqueles subsidiariamente a cargo dos cofres.
Foram ainda condenados os arguidos A e B a pagarem, subsidiariamente, à mãe do falecido, a quantia de 2.000 contos, a titulo de indemnização por danos morais e perda do direito à vida da vítima.
Foram declarados perdidos a favor do Estado a podão e o pau de urze, aí referenciados.
Foram mandados passar mandados de recondução dos arguidos enviados ao Estabelecimento Prisional, e ordenou-se que na execução da pena, se tivesse em conta a prisão preventiva do arguido desde o início (31/12/91).
Após a leitura do acórdão, e na própria acta, o arguido A através do seu defensor, interpôs recurso do mesmo para este Supremo Tribunal de Justiça, requerendo que, neste último, fossem as alegações apresentadas por escrito.
Ordenou-se então, na mesma acta, que se aguardasse a apresentação da motivação do recurso interposto, continuam os arguidos prisão preventiva, devendo aguardar em tal situação ulteriores termos do processo.
Foi apresentada a motivação - folhas 175 a 227, em utilização prévia de fax -, sendo que, através do despacho de folhas 232, foi o recurso admitido ordenando-se os subsequentes termos.
O aqui recorrente A, logo no começo da sua motivação, refere ter interposto: o presente recurso porque não se conforma com a decisão que o condenou na pena de 14 anos de prisão e no pagamento da indemnização no valor de 2.000 contos.
Formula as seguintes conclusões na respectiva motivação:
1. - Deve o Acórdão recorrido (aqui sob censura) ser revogado quanto à parte que condenou o recorrente no pagamento à E da indemnização de 2.000 contos, por ter violado à excepção do caso julgado civil, p. p. na norma dos artigos 672, 673 e 675, n. 1 e n. 3 do artigo 493, todos do Código de Processo Civil, disposições aplicáveis do artigo 4 do Código Processo Penal, na medida em que no processo n. 26/92 (apensos aos presentes), o recorrente já ficou absolvido da mesma questão, através da sentença já transitada em julgado, absolvendo-se o recorrente desse pedido e respeitando-se o caso julgado anterior.
2. - Deve o acórdão aqui recorrido ser revogado quanto à parte em que se condena o recorrente pela prática de um crime p. p. no artigo 132 do Código Penal em 14 anos de prisão, por violar a recepção do caso julgado penal, p. e p. nos artigos 29, n. 5 e 32, n. 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que no processo n. 26/92 (o referido apenso), o recorrente já foi absolvido pela pela comissão desse mesmo crime (ainda que por erro do tribunal "a quo" admite-o por honestidade intelectual), através da sentença já transitada em julgado, absolvendo-se o recorrente e respeitando-se o caso julgado anterior e já transitado.
3- Caso assim não se entenda, deve sempre revogar-se a decisão recorrida por ter violado os artigos 131 e 132 do Código Penal, de qualificar erradamente a acção do recorrente de homicídio qualificado, quando o que está provado apenas autoriza a imputação de um crime de homicídio simples, p. e p. no artigo 131 do Código Penal, condenando-se a final o aqui recorrente em pena não superior a 8 anos de prisão;
4- E caso assim não se entenda, deve sempre revogar-se a decisão recorrida por ter violado os artigos 72 e 73, do Código Penal, por não ter tomado em conta circunstâncias especialmente atenuantes dadas como provadas, e atrás invocadas, e, por consequência, condena-se o recorrente em pena de prisão não superior a 10 anos.
Finalmente, o recorrente, com base nas questões suscitadas neste recurso, requereu a incorporação nos autos das seguintes peças:
- acusação de folhas 218 a 221 do Processo Comum 26/92;
- acta de audiência do Processo 26/92;
- sentença final absolutória do Processo 26/92;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que restituiu o do arguido Manuel Atanásio à liberdade provisória em apenso ao inquérito n. 120/92,; que procedeu o presente Processo Comum n. 27/90;
- acusação de folhas do Processo Comum n. 27/93, de cuja sentença final se recorre agora.
- acta da audiência do Processo comum n. 27/93, de cuja sentença final se recorre agora;
- sentença final do Processo Comum n. 27/93, da qual se recorre, ou, em alternativa, uma vez que os processos 26/92 e 27/93 constituem uma unidade, além de mais, porque as provas que serviram de base à produção da acusação do processo n. 27/93, do qual se recorre da sua sentença final, foram avalizadas no processo n. 26/92, deve anexar-se
- assim impetra o recorrente - aos presentes autos todo o processo n. 26/92 já julgado... a fim dos Ex.mos. Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, observarem os documentos dos quais se requer prova directa a ser apreciada em sede deste recurso.
Juntou o recorrente cópia do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 28/1/93, proferido no Recurso n. 43395.
Veio responder ao recurso interposto o Ministério Público nos termos constantes de folhas 233 a 236 verso, aí se pronunciam-se, concluindo, no sentido de ser negado provimento ao recurso, por infundado e insubsistente, e confirmada a decisão recorrida.
A folha 237, ordenou-se a apensação dos presentes autos do Processo Comum n. 26/92, o que efectivamente teve lugar, após o que foram ou subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Neste alto Tribunal, foi dado visto ao Ministério Público, sendo que o Ex.mo. Procurador Geral Adjunto se pronuncia-se no sentido de nada obstar do conhecimento do recurso interposto, requerendo, por fim, que se fixasse, concluído o exame preliminar, prazo para alegação, nos termos do n. 2 do artigo 434 do Código Processo Penal.
Proferido o despacho preliminar, e fixado prazo para apresentação e produção das alegações por escrito, só o recorrente veio fazê-lo como se contem, de folhas 245 a 277 e 279 a 295.
Em tais alegações, o recorrente, em sede conclusiva, esgrime de forma idêntica ás conclusões da sua motivação, impetrando a sua absolvição da condenação civil e penal ou, em alternativa, a sua condenação pela comissão de um crime de homicídio p.e p. pelo artigo 131 do Código Penal, em pena não superior a 8 anos (de prisão, subsistindo-se), ou em alternativa ainda, a sua condenação em pena de prisão superior a 10 anos de prisão, por aplicação dos artigos 72, 73, 131 e 132, todos do Código Penal.
Correram os vistos legais.
O que tudo visto, cumpre decidir.
O aqui recorrente A, quer nas suas motivações do recurso, quer nas respectivas alegações por escrito, pede, em primeira linha, a sua absolvição quer do pedido cível, quer da comissão do crime de homicídio qualificado por que foi condenado, fundamentando tal pretensão no caso julgado absolutório formado à partir da decisão proferida no Processo Comum apenso 26/92.
Com a condenação sofrida ou imposta nos presentes autos, quer no domínio cível, quer no domínio penal, alega o recorrente, foram violados os artigos 672, 673, 675, n. 1, e 493, n. 3, todos do Código de Processo
Civil, aplicáveis por força do artigo 4. do Código de Processo Penal, bem como os artigos 29, n. 5 - "Ninguém pode ser julgado mais de que uma vez" - e 32, n. 2 - "Todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" - , estes dois últimos da Constituição da República Portuguesa e trazidos ao pretório pelo recorrente na parte referente à condenação penal.
Aquelas disposições do Código de Processo Civil foram invocadas a respeito da condenação civil, isto é, da indemnização civil arbitrada no montante de 2000000 escudos.
O tribunal conhece oficiosamente do caso julgado - artigo 500 do Código de Processo Civil do conceito de caso julgado dá-nos conta a segunda parte do n. 1 do artigo 497 do mesmo Diploma.
Mas será que assiste razão ao recorrente quando reclama a sua absolvição, quer no campo civil, quer no campo penal, sendo verdade que se formou um caso julgado civil e penal, ambos absolutórios, o que emergem do confronto dos autos com o processo apenso comum n.
26/92? Cremos seguramente que não.
Tal questão será tratada prioritariamente aqui, pois da posição que viermos a tomar quanto a tal dependerá todo o desenvolvimento do recurso e o sentido da decisão final, questão essa sem dúvida de direito, embora aberta em facto que não podemos deixar de trazer aqui a terceiro, isto por razões de facilidade de exposição e de compreensão.
A acusação deduzida no processo n. 26/92, dirigida contra os arguidos D, A, B e C - folhas 218 a 221 - é integrada pela seguinte factualidade:
"Na madrugada do dia 29 de Dezembro de 1991, em Boaventura-São Vicente, o primeiro arguido travou uma discussão por questões familiares, com o F, na sequência da qual planeou exercer vingança sobre o ora vitima.
Para levar com êxito os seus intentos, o arguido D (ed. a folhas 25) dirigiu-se, por volta das 18h00 à residência do A (id. a folhas 21), do C (ed. a folhas 23) e à do B (id. a folhas 19), a fim de o ajudarem a dar uma "malha" nos "rapazes do Funchal".
Todos acederam e conluisados e animados do mesmo desígnio, cada um muniu-se dos instrumentos que para o efeito achou necessários.
Assim, o D muniu-se de uma faca de matar porcos, ilustrada a folhas 16 e 142; o A Andrade (Poucha) muniu-se da podão de cortar lenha, ilustrada a folhas 17 e 139, o B muniu-se do cajado, ilustrado a folhas 93, o C muniu-se de um atarraxador uma sovela e com cabo de fio eléctrico, ilustrados os dois primeiros, a folhas 14, 15 e 140.
De imediato, e em conjunto provocaram as vitimas, apurando a dado momento, que o F estava em casa do Noé.
Para poderem agredir o ora vitima, espalharam-se pelo terreno designado "Lombo" nas proximidades da casa do Noé. Tendo o D (1. arguido) emboscado-se atrás de um barranco à beira da vereda.
E quando o ora vitima descia a vereda, acompanhado do Agostinho e de G (id. a folhas 143), o arguido D saltou-lhe ao caminho e com faca de matar porcos, desferiu-lhe várias facadas, fazendo com que o F caísse no chão, continuando contudo a agredi-lo.
No entanto, mesmo a sangrar abundantemente, conseguiu o ora vitima fugir, tomando o sentido descendente da venda em direcção à estrada regional n. 101.
Mas, no momento em que o F ia a passar junto do arguido A (Poucha) - id. a folhas 21, este agrediu-o com a podão, desferindo-lhe um golpe na região corporal, junto a um ombro.
Ainda assim, o F conseguiu fugir, tomando o sentido Arco de São Jorge/Ponta Delgada, procurando socorro junto do Bar Travessa, também conhecido por bar do N.
No referido bar, encontravam-se entre outras pessoas, o seu irmão H que de imediato procuro obter socorro, deitando, entretanto, a ora vitima num muro ali existente a fim de a mesma aguardar o transporte para uma unidade de urgência médica.
Contudo, o grupo constituído pelos ora arguidos, continuou na perseguição do F. E, este, ao pressentir a sua aproximação, pôs-se novamente em fuga, agora juntamente com o H e com a I.
Já enfraquecido e a sangrar, não terá conseguido acompanhar o irmão e a namorada deste e foi cair numa vereda paralela à estrada (cfr. folhas 60, 61 e 62).
Escondeu-se, entretanto, dentro de uma levada que na altura estava seca e era coberta por folhagem (cfr. folhas 65 a 70).
Perante tal situação e, como sequência, directa e necessária,da perseguição veio a vitima a sofrer algumas das lesões traumáticas referentes no relatório de autopsia de folhas 131 e seguintes dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
As lesões traumáticas provocadas pelos objectos cortantes e corto - perfurantes manejados com violência e várias vezes, causaram feridas de tipo inciso - perfurante com cerca de 6 centímetros de comprimento, para além da laceração completa da artéria e veia umeral esquerda, as quais foram causa directa e necessária da morte da vitima, conforme melhor se alcança do teor das lesões do citado relatório de autopsia.
Arguido voluntária e conscientemente, da forma, quis o arguido D atingir a vitima na sua integridade física, com intenção de lhe tirar a vida, utilizando para tal um objecto de características perigosas, tendo o arguido plena consciência de tal, demonstrando ser torpe e fútil nas suas intenções.
Os arguidos A, B e C agiram em vontade livremente determinada em participar na agressão à vitima, sem intenção de a matar, mas munindo-se ambos os objectos de características perigosas, que ao serem utilizados na acção, por si só, já era causa susceptível de levar a representar a morte como resultado possível.
Com frieza de animo, por motivo fútil e torpe, agrediram a vitima e mesmo depois de a verem a sangrar abundantemente, não recuaram ou fizeram algo, antes pelo contrário continuaram a perseguição até lhe provocarem a morte.
Pelo exposto, os arguidos cometeram um crime de homicídio qualificado p e p. nos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea c) e f), todos do Código Penal
"(assim termina o Ministério Público a acusação propriamente dita)".
De tal narração fáctica, e no que concerne ao arguido, a que recorrente, A, temos que, no plano subjectivo e que tem a ver com a intenção, o resultado morte não lhe é imputado. Não se configura o dolo, mesmo que eventual, pois este só existe quando o agente, representado o evento (decorrente da sua conduta como possível, se conforma com ele, isto é a produção ou ocorrência desse mesmo evento é-lhe indiferente. Nada disto é factualizado!
Vejamos agora a decisão proferida no aludido processo apenso n. 26/92, isto no plano da factualidade provada e que toca ao aqui recorrente.
Tal factualidade, na sua globalidade, constitui-se de folhas 274 verso a 276 verso.
Assim, no que se prende com a actividade desenvolvida pelo mesmo A, temos que foi dado como provado o seguinte, isto nos aspectos objectivos e subjectivos:
"... Saindo de novo de casa, onde não voltou no decurso do dia, o arguido D decidiu vingar-se das agressões de que fora alvo naquela madrugada e manhã;
Para o efeito e tendo contactado com os arguidos A, B e C, deles obteve a sua concordância para com ele participarem na desforra que decidiu levar a cabo;
Assim, por volta das 18 horas do mencionado dia 29 de Dezembro (1991) os arguidos encontraram-se nas imediações da residência do D, sendo este portador da faca fotografada a folhas 17 e o cajado, digo folhas 16, enquanto que os arguidos A e B empunhavam o podão fotografado a folhas 17 e o cajado fotografado a folhas 93, respectivamente, detendo, por seu turno, o arguido C a sovela e a chave de fendas, fotografadas a folhas 14 e 15 e ainda um fio eléctrico;
Por esta altura, tiveram os arguidos conhecimento de que o falecido F se encontrava em casa do pai dos arguidos A e C, localizada no mesmo sitio e que o H, a I e a J estavam num bar ...".
Então os arguidos caminharam um pouco em direcção à casa do L, pai dos aludidos arguidos, tendo a dada altura, o arguido D, saído da vereda onde caminhavam, escondendo-se na berma de um terreno.
Entretanto, surgiu o F e, quando passava junto ao local onde se escondera o arguido D, este saltou para a vereda, com a mencionada faca, acabando por derrubá-lo;
Uma vez no chão, o F continuou a ser atingido pelo arguido D, ocasião em que o arguido B começou a ofender voluntária e corporalmente o falecido, com o cajado, no que foram acompanhados com uns pontapés de um tal M;
Entretanto, o F consegue livrar-se dos arguidos D e B e também do M, encetando uma fuga;
Antes, porém, ao passar junto do arguido A, este ofendeu-o, voluntária e corporalmente, utilizando, para o efeito o podão que detinha.
Apesar de atingido pelo A, o F continuou a sua fuga em direcção à Estrada Regional, e, depois, no sentido do bar, onde se encontravam, entre outras pessoas, seu irmão H... sendo perseguido pelos arguidos e por outras pessoas;
Informado da agressão de que fora alvo seu irmão, o H, e a namorada dirigiram-se ao seu encontro, tendo ainda auxiliado a caminhar até ao dito bar, onde solicitaram à proprietária do mesmo que diligenciasse no sentido do seu transporte ao Centro de Saúde;
Como, entretanto, os arguidos e outras pessoas se aproximavam do bar, o H... e a namorada deixaram o F junto ao muro de suporte da via pública e fugiram;
O F, apesar de ferido, também fugiu, vindo a ser encontrado no dia seguinte já sem vida;
A laceração completa da artéria e veia umeral e a hemorragia subsequente foram causa directa e necessária da morte do F;
O arguido D agiu com a intenção de matar o F;
Os arguidos B e A ao ofenderem, corporalmente, o F, juntamente com o arguido D, representaram como consequência possível da sua conduta a morte do agredido mas, apesar disso, não se obtiveram de a empreender, conformando-se com tal resultado;
Os arguidos D, A e B agiram de forma livre; consciente.
Os arguidos A, aquando da pratica dos factos, encontrava-se incompleta e imprevistamente embriagado;...".
Em suma, no tocante ao B e ao aqui recorrente A os factos provados, emergentes da discussão, e que se prendem com a imputação subjectiva ou culpa, ultrapassaram a factualidade narrada na acusação. De discussão, recorta-se, sem dúvida, com respeito a estes dois arguidos, a existência de dolo, ainda que eventual, com referencia à morte do F, ou seja, ao fim e ao cabo, a intenção de matar, o que não constava da acusação, como já se salientou atrás, a respeito da imputação do crime de homicídio qualificado no libelo deduzido.
De tal deu conta o tribunal e, daí, o teor do despacho contido na acta de audiência de folhas 279 e seguintes, do Processo n. 26/92, em que se lê, além do mais:
"...Os arguidos B e A, ao ofenderem corporalmente o falecido F, juntamente com o arguido D, representaram como consequência possível da sua conduta a morte do ofendido, mas, apesar disso, não se abstiveram de a empreender, conformando-se com o resultado... Seguidamente, tendo nos perguntado ao Exmo. Procurador do Ministério Público e ao Exmo. defensor oficioso dos arguidos se estavam de acordo quanto à continuação da audiência pelos novos factos, por estes últimos foi dito que se opõem a tal propósito. Neste momento pelo Exmo.Juiz Presidente foi lida a antecedente sentença...".
Tal acta data de 17/11/92, e no acórdão então proferido e lido, após a fixação da matéria de facto, lê-se, a dado passo, o seguinte: "Provou-se também que o arguido B ofendeu, voluntária e corporalmente, o falecido e que quer ele, quer o arguido A representaram, aquando da agressão, a morte do F, com ele se conformando. igualmente, ficou provado que o arguido C, quando foi contactado pelo arguido D para participar na desforra, decidida por este, e assistindo à agressão, previu que dela viesse a resultar a morte do F. Sucede porém, que a acusação é omissa quanto a esta facilidade, pelo que, face à oposição dos mencionados arguidos à continuação do julgamento pelos novos factos, os mesmos não podem ser tomados em conta pelo Tribunal, valendo sim como denúncia ao Exmo. Magistrado do Ministério Público para que por eles proceda (cfr. artigo 859, n. 1, do Código de Processo Penal)".
Continuou-se, depois, em tal acórdão, na apreciação jurídica ou penal da conduta do arguido D e consequente responsabilidade civil, sendo o único que, veio a ser condenado penal e civilmente.
Quanto aos arguidos A, B e C, julgou-se a acusação improcedente, por não ser provada, tendo os recursos sido absolvidos; quanto ao pedido civil, relativamente aos mesmos arguidos, foi igualmente, o recurso julgado improcedente e dele absolvidos.
Ora, chegados aqui somos confrontados com este problema: mas qual o sentido de tais absolvições? Tais absolvições reportam-se ao mérito ou fundo de causa, isto quer no domínio penal, quer no domínio civil? Seguramente que, não tais absolvições estão no seguimento do que atrás se escreveu no acórdão mencionado e que atrás transcrevemos: "Sucede, porém que a acusação é omissa quanto a esta facticidade, pelo que, face a oposição dos mencionados arguidos à continuação do julgamento pelos novos factos, os recursos não podem ser tomados em conta pelo tribunal, valendo, sim, como denúncia ao Exmo. Magistrado do Ministério Publico para que por eles proceda (cfr. artigo 359, n. 1, do Código de Processo Penal).
O Tribunal viu-se, sim, confrontado com uma situação, assim o entendeu, de alteração substancial dos factos descritos na acusação, aplicando o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 359 do Código de Processo Penal.
Resulta tal também do teor da acta elaborada e que atrás se transcreveu, sendo que tal foi perfeitamente compreendida pelos arguidos A e C, como demonstra o teor do requerimento, apresentado em 17/11/92 e constante de folhas 281 e verso do aludido processo n. 26/92:
"Requerem...se digne ordenar a continuação da audiência de julgamento há menos de uma hora finda...".
Seguiu-se, depois, o requerimento de folhas 283 a 291 desses mesmos autos, e, o despacho, digo, autos, de promoções de folhas 292 verso e 301 a 302, e despacho de folhas 302 a 303 e 329 a330, para onde se remete, só se transcrevendo parcialmente o despacho de folhas 302 a 303, quando aí se escreve: "...Ora, acontece que os requerentes não foram objecto de qualquer condenação e sim alvo de uma mera denúncia, na esteira, alias, do imposto na primeira parte, digo parte final do n. 1 do artigo 359 do referido Código" (trata-se do Código Processo Penal).
Em suma, os arguidos A (o aqui recorrente), B e C foram apenas absolvidos da instância, tanto na parte criminal como na parte civil (aqui meramente consequencial daquela - se não se conhece do ilícito penal, não se pode conhecer da responsabilidade civil dele emergente e porventura existente).
E porque de mera absolvição da instância se tratou, embora não devidamente explicitada no acórdão proferido naqueles autos n. 26/92, temos o facto do seguimento ou nascimento do processo n. 27/93, isto é dos autos pendentes, onde se insere o recurso aqui em apreciação.
Não foi violado qualquer caso julgado nem se procedeu a julgamento por facto ou factos já anteriormente objecto de decisão judicial.
Em conclusão, o arguido, aqui recorrente foi no processo n. 26/92, donde imerge o 27/93 (os presentes autos), absolvido da instância, já que, tendo-se indicado factos mais graves do que os constantes da acusação, os quais se enquadravam como homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 32, n. 1 e 2, alínea g) do Código Penal, não prosseguem o julgamento por esse crime e por comunicado ao Ministério Público para prosseguimento do respectivo procedimento criminal, isto em conformidade com o disposto no artigo 359, n. 1, do Código de Processo Penal, ao ser julgado o recurso recorrente neste processo n. 27/93, pelo crime de homicídio qualificado, temos que não fora antes, pelo que não ocorreu pretensão do principio" non bis in idem" e, tão pouco a ofensa do caso julgado. Ao mesmo tempo, dado que não foi, pois, apurada e determinada a responsabilidade criminal do recurso recorrente, num processo n. 26/92, daí que não tivesse sido apreciada a responsabilidade civil; daí, também, a absolvição da instância em tal domínio, não tendo havido, como é óbvio, ofensa ou violação de caso julgado civil.
Nenhuma das disposições atenuantes invocadas pelo recorrente nessa parte foi violada ou afrontada, contrariamente ao que sustenta, não lhe assistindo qualquer razão, fracassando o recurso, por, nessa parte.
Passemos, pois, adiante, propriamente à problemática da qualificação jurídico-penal feita na decisão recorrida, pena imposta e tudo o mais que respeite ou se quadre nos poderes de cognição do tribunal, isto adentro do reexame da questão de direito (artigo 933 do Código de Processo Penal).
A matéria fáctica dada como provada é a seguinte, a qual se tem por assente definitivamente, já que não procede de vícios e é bastante, em termos de comportar adequada decisão de direito:
1- No dia 29 de Dezembro de 1991, a hora indeterminada, no sitio da Travessa, em Boaventura, do Concelho de S. Vicente (Região Autónoma da Madeira), o D encontrou-se com os arguidos A (o aqui recorrente), B e C, a quem referiu que tinha sido agredido por uns rapazes do Funchal e que queria vingar-se;
2- Os arguidos aceitaram ajudar o D na sua vingança;
3- Quando eram cerca das 14 horas, na referida localidade, os três arguidos juntaram-se ao D, munido o A com o podão examinada a folhas 19 e 20 dos autos, e o B de um pau de urze, fotografado a folhas 14 (Cremos tratar-se de folha 93 do processo apenso n. 26/92).
4- Tendo conhecimento que o F, um dos tais "rapazes do Funchal", se encontrava em casa do L, pai do arguido A e C, estes, com o B e o D, para lá se dirigiram;
5- Pelo caminho foram os arguidos alertados da descida, pela vereda, do E, pelo que se esconderam, ficando o A um pouco para trás;
6- Quando o F passava junto a um palheiro, existente a meio caminho entre à casa do L e a do D, este, que estava escondido atrás de um barranco, saltou-lhe em cima de surpresa e com uma faca de matar porco começou a vibrar-lhe golpes pelo corpo;
7- A mesmo tempo ocorreu o arguido B, que voluntariamente vibrou no E pancadas com o pau de urze de que estava munido, atingindo-o;
8- A vitima, no entanto, que era um rapaz alto e forte, conseguiu escapar-se aos agressores, fugindo pela vereda abaixo em direcção à estrada regional;
9- Quando descia a correr, junto a casa do D, enfrentou-o o arguido A, que voluntariamente lhe vibrou um golpe no braço esquerdo com o podão de que estava munido, trespassando-o;
10- O F continuou em fuga, vindo a encontrar o irmão Eduardo (cremos que este nome está por lapso, pois trata-se de H) H, o outro dos "rapazes do Funchal", junto a um bar, já na estrada regional, o bar da testemunha N;
11- Ali esteve deitado sobre o muro que ladeia a estrada durante alguns minutos, até que, fugiu de novo, depois de ter sido alertado de que os seus agressores, com outras pessoas, continuavam a perseguição e se vinham aproximando;
12- A vitima foi procedida, na fuga, pelo irmão Eduardo (deve ler-se H) e pela namorada deste, a testemunha I;
13- E veio a ser encontrada fora da estrada a algumas centenas de metros do local onde fica o bar do N;
14- Cerca de quinze minutos depois de terem passado em frente ao bar em perseguição da vitima, os arguidos voltaram ao bar, trazendo consigo o A a podão e o B o pau já referidos atrás;
15- Ao agredirem o F, da forma descrita, os arguidos A e B fizeram-no de acordo com o que haviam combinado com o D e agindo livre e conscientemente, de modo voluntário;
16- E, como o D, ao agredirem a vitima, administraram a sua morte como uma consequência possível da sua conduta, representando-a e acertando-a;
17- Em consequência da agressão referida, incluindo os actos praticados pelo D, o F sofreu lesões descritas no relatório de autópsia, nomeadamente: excoriações de bordos lineares ao nivel da região subclávia esquerda, passando na parte mais externa, a solução de continuidade, com 0,5 centrimetros de comprimento; solução de continuidade linear com cerca de 3 centimetros de comprimentro na região occipital à direita, solução de continuidade de bordos lineares ao nivel da região subclávia esquerda, com cerca de 4 cm de comprimetro, na parte anterior do hemitorax esquerdo, entre a 3. e a 4. costela esquerda, com bordos lineares; ferida tipo inciso perfurante ao nível da face anterior do braço esquerdo, com cerca de 3 centímetros de comprimento; ferida incisa, com cerca de 3 centímetros de comprimento de bordos afastados e lineares, na fase externa do braço esquerdo, fenda inciso-perfurante na região posterior do braço esquerdo, de tipo linear, com cerca de 2 cm de comprimento, ferida de tipo inciso-perfurante, com 6 centímetros de comprimento, na região interna do braço esquerdo, com laceração e destruição dos tecidos subjacentes, atingindo os planos musculares, com laceração completa, a esse nível, de artéria umeral e da veia umeral esquerdas, ferida incisa na fase dorsal da mão direita, com cerca de 2 centímetros e equimoses ao nível dos membros inferiores;
18- A laceração completa da artéria e da veia umeral e a hemorragia subsequente, com a resultante também das outras feridas, foi a causa directa e necessária da morte do F;
19- O D foi já julgado e condenado pela sua intervenção nos factos, em sentença, constante do Proc. 26/92. desta Comarca, que já transitou em julgado;
20- Os arguidos A e B conheciam a natureza perigosa dos instrumentos que usaram na agressão e muniram-se deles para ajudarem o D na sua vingança, sobre a vitima;
21- O arguido A, que então se encontrava semi-embriagado, de forma imprevista e não determinada, é cantoneiro da E.E.M., com um ordenado de 75000 escudos, - casado, sendo a mulher domestica e tem três filhos menores a seu cargo. Frequentou a 2. classe e habita em casa própria, inacabada e muito humilde;
22- O B, que também estava meio embriagado, é servente de pedreiro, frequentou a 2. classe e habita em casa da mãe, pertencente a esta;
23- A vitima tinha 21 anos, era pedreiro de profissão, por conta própria, e um homem forte e saudável;
24- A requerente sua mãe, que lhe tinha grande amor e carinho, entregava por mês uma quantia de 43000 escudos, para as despesas do agregado familiar;
25- Sofreu esta, com a sua morte, daquela forma e naquela idade, um enorme desgosto, de que dificilmente se há-de recompor;
26- É a sua única herdeira;
27- Os arguidos agrediram o F a convite do D e para o ajudarem a castigá-lo, tanto mais que se tratava de uma pessoa de fora da Freguesia, naturalmente rejeitada.
Não ficou provado. a)- Que o arguido C se tenha munido de uma chave de fendas, uma sovela e um fio eléctrico, e que tenha agredido a vitima com qualquer desses instrumentos ou de outra forma; b)- Que os arguidos tenham logo combinado a forma de matarem o F, com o D; c)- Que o B tenha, com o pau, derrubado a vitima, durante a agressão junto ao palheiro; d)- Que o A estivesse também escondido, à espera do F; e)- Que o Atanásio tenha aparecido no bar, após a perseguição, com os instrumentos já referidos em a); f)- Que os arguidos A e B tenham, directamente, tido intenção de matar o F e que o C tenha de qualquer forma, participado a sua morte ou a tenha querido; g)- Que a vitima vendesse, por mês, 85000 escudos.
Na decisão recorrida é imputada aos arguidos A e B, sendo aquele, insistimos o recorrente, isto já em sede de enquadramento ou subsunção jurídico penal das suas condutas tal como emergem da discussão, isto é, se recortam no contexto dos factos provados a co-autoria, entre si e com o já julgado D, de um crime de homicídio qualificado, dos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea g) do Código Penal.
Entendemos estar correcto tal enquadramento, não assistindo razão ao aqui recorrente quando esgrime no sentido de que a sua conduta preenche apenas a comissão de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal.
A tipologia referida ou contida no n. 1 do artigo 132 do Código Penal aborda ou mostra-se preenchida pela conduta do recorrente, bem como do B. A morte do infeliz F foi levada a efeito por eles, actuando conjuntamente com o já julgado D, em circunstâncias que revelam especial censurabilidade até perversidade por parte dos mesmos. Em conjunto, aderindo sem mais ao convite feito pelo D, convite este ignóbil, agrediram ou ofenderam corporalmente aquele nos termos de lhe causarem a morte, resultado letal este com que se conformaram, representando-o, numa pura atitude de retaliação desencadeada pelo D utilizando, para tanto, instrumentos muito perigosos - faca de matar porcos, podão (caso do recorrente) e o pau ou cajado de urze -, adequados perfeitamente a produção daquele efeito "com uma reflecção sobre os meios empregados e grande frieza", como se escreveu no acórdão recorrido, sendo de concluir, o que no mesmo se fez, ter-se tratado, na verdade, de um linchamento de alguém, no caso o infeliz F, que não era do meio, e como tal, indesejado pelos seus algozes.
A moldura penal abstracta prevista para o tipo legal de crime em causa é a de 12 a 20 anos de prisão.
Apenas se provou a favor do aqui recorrente que, na oportunidade dos factos, se encontrava semi-embriagado, de forma imprevista e não determinada, isto sem prejuízo de que apurado ou provado ficou e que atrás se mencionou sob os ns. 15 e 16. Depois, temos as perseguições encetadas - ver n. 11 - o que revela bem o desejo acentuado de concretizar a acção criminosa, revestindo-se o ilicito em só de uma gravidade profunda, em que o arguido selvático do ataque levado a efeito pelos homicídios, verdadeira caça ao homem, assumiu porém de acentuado desprezo pelo bem Supremo, que é a vida humana. E tal "selvajaria" está bem patente nas múltiplas e graves lesões causadas, sendo bem elucidativo o relatório de autópsia feito, bem como a documentação fotográfica restante no processo apenso (proc n. 26/92).
Segundo referiu o Tribunal - v. folhas 140 - o recorrente, quando perguntado sobre os seus antecedentes criminais, apresenta-se ou figura como primário. Porém, à data do crime, contava apenas 30 anos de idade, sendo pessoa ainda nova, pelo que a sua personalidade se reveste de reduzido valor.
A pena encontrada de 14 (catorze) anos de prisão perfila-se, em nosso entender, adequada e ajustada, conforme os fins a prosseguir com a punição e com os parâmetros definidos pelo 72, n. 1 e 2, do Código
Penal, sendo de todo pertinente transcrever-se aqui o que se contem, a propósito, na decisão recorrida: "É grande a necessidade de prevenção geral, dada a frequência e facilidade com que se mata nesta terra, em que a vida pouco vale".
A culpa, com fundamento e limite da pena, não foi postejada, sem deixar de atender-se aos fins de prevenção.
A indemnização solicitada, foi o criteriosamente, de harmonia com as disposições legais aplicáveis e atenuantes, não merecendo censura, o que, de resto, vale para o mais decidido.
Nestes termos, face a tudo quanto vem a ser exposto, acordam os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento do recurso interposto pelo arguido A, e confirmar a decisão recorrida.
Porque decaiu inteiramente, vai o recorrente condenado em 3 U.C'S de taxa de Justiça, fixando-se a Procuradoria em 1/3 daquela mesma taxa. Fixou-se em 20000 escudos honorários ao defensor. Quanto à parte cível, as respectivas custas, nesta instância, serão suportadas pelo recorrente isto ao montante do decaimento, que ascendeu as devidas na 1. instância, estas em solidariedade com o arguido condenado e não recorrente. Emendas "solidariedade" o que se ressalva.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1993.
António teixeira do carmo,
José ferreira vidigal,
Silva reis,
Sá nogueira.