Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. António Joaquim da Costa Lima e José Carlos Oliveira Ferreira, na qualidade de militantes do Partido Social Democrata, com os nºs. 73598 e 52309, respetivamente, instauraram, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), «ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos», contra o Partido Social Democrata (PSD), pedindo que:
A) Seja declarada nula, por impugnada, a deliberação da Comissão Política Nacional do PSD que deliberou que é Mário Constantino o candidato à Câmara Municipal de Barcelos pelo PSD e desta anulação notificada a Comissão Política Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o Secretario Geral Dr. José Silvano e o candidato Mário Constantino;
B) Sejam nulos/por impugnados todos os atos praticados pela Comissão Política Nacional (CPN) e pelo candidato por esta indicado Dr. Mário Constantino, na sequência das deliberações identificadas em A), com as legais consequências, designadamente:
a. impedir a Comissão Política Nacional (CPN) e o Dr. Mário Constantino de negociar e constituir coligações na medida em que tal poder é conferido às políticas de seção, pelos artigos 17º e 18º da Lei 1/2001 e pela minuta dos acordos quadro entre as direções do PSD e do CDS que dizem ser necessárias as assinaturas da Comissão Política de Seção (CPS) e da Comissão Política Distrital (CPD) para vincular esses mesmos acordos;
b. impedir que a CPN e o Dr. Mário Constantino de procederem à constituição da realização de listas candidatas à Câmara, à Assembleia Municipal, às Juntas de Freguesia e Assembleias de Freguesia, na medida que tal competência é da exclusiva responsabilidade da CPS. Tal poder é conferido por força da lei (artigo 21º da Lei Orgânica 1/2001) e por força do regulamento interno, definido por parte da Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) através da deliberação 1/2021.
Na petição apresentada alegam, no essencial, o seguinte (cf. fls. 2-26):
- O militante, aqui impugnante, José Ferreira, apresentou, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º dos Estatutos do PSD, junto do CJN queixa contra a decisão da Comissão Política Nacional de homologação do nome do militante Mário Constantino como candidato à autarquia de Barcelos pelo PSD (cf. ponto 72);
- O CJN, pelo ACÓRDÃO 1/JULHO/2021, emitiu parecer no sentido favorável à sua pretensão, tendo deliberado que: «1) no enquadramento estatutário vigente, a figura da homologação tem mero valor de aceitação do nome proposto pela CPS e aprovado pela CPD considerando-se a substituição do candidato à C.M de Barcelos operada pela CPN uma grave violação dos ENPSD, designadamente do art. 21, n.º 2, i); 2) deve ser dada oportunidade à CPS de Barcelos de ponderar a ratificação do candidato que já se encontra anunciado publicamente, sem prejuízo da sua competência para propor à CPD as listas de candidaturas aos órgãos autárquicos, ouvida a Assembleia de Seção nos termos das disposições conjugadas dos arts. 56º, n.º 2, al. f) e 53º, n.º 2, al. f) dos ENPSD, e posterior homologação pela CPN.» (cf. ponto 75);
- Segundo os artigos 56.º, n.º 2, alínea d), 53.º, n.º 2, alínea f), e 43.º, n.º 2, alínea d), dos Estatutos do PSD, respetivamente, «compete à Comissão Política de Secção propor à Comissão Política Distrital as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, ouvidas na Assembleia de Seção e as Comissões políticas dos núcleos», «compete à Assembleia de Seção dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das autarquias locais e aprovar o programa eleitoral, sob proposta da Comissão Política» e, no que concerne ao âmbito distrital, «compete à Comissão Política Distrital aprovar as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, sob proposta da Comissão Política de Secção e coordenar a atuação daqueles uma vez eleitos» (cf. pontos 98 e 99):
- Ao nível nacional, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º, n.º 2, alínea i), dos mesmos Estatutos, «compete à Comissão Política Nacional homologar a designação dos candidatos do Partido à presidência das Câmaras Municipais, nos termos do regulamento» (cf. ponto 100);
- Com vista à próxima eleição autárquica, que ocorrerá já no próximo dia 26 de setembro, a Comissão Política de Seção de Barcelos, reunida a 1 de abril de 2021, indicou o nome de João Fernandes de Sousa como candidato à presidência da Câmara Municipal de Barcelos, por se enquadrar no perfil aprovado na véspera pela Assembleia de Militantes. Em reunião ocorrida no dia imediatamente a seguir, o nome de João Fernandes de Sousa foi submetido a votação e aprovado, por unanimidade. Em reunião da Comissão Política Distrital de Braga, que teve lugar no dia 3 de abril, o mesmo nome foi aprovado, por maioria, com duas abstenções (cf. pontos 146 e 88 a 90);
- A Comissão Política Nacional do PSD, em reunião ocorrida no dia 6 de abril, não homologou o nome de João Fernandes de Sousa e deliberou homologar o nome de Mário Constantino, como candidato a presidente da Câmara Municipal de Barcelos (cf. ponto 91);
- É ainda público e notório que a candidatura de Mário Constantino à presidência da Câmara Municipal de Barcelos encontra-se em plena campanha eleitoral, foi anunciado um acordo de coligação, aparentemente negociado com uma outra força partidária e um outro movimento, desconhecendo-se se já devidamente formalizado (cf. pontos 93 e 94).
2. A presente impugnação deu entrada, no Tribunal Constitucional, a 9 de julho de 2021 (cf. fls. 2).
3. Previamente à apresentação da presente impugnação, os ora impugnantes deduziram providência cautelar de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, que correu termos sob o processo n.º 634/21, na qual formularam o seguinte pedido:
«a) Deverá ser decretada a suspensão imediata da eficácia do ato da Comissão Politica Nacional do PSD que deliberou que é Mário Constantino o candidato à Camara Municipal de Barcelos pelo PSD e desta suspensão notificada a comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o Secretario Geral Dr. José Silvano e o candidato Mário Constantino;
b) Deverá ser, igualmente, decretada a suspensão imediata todos os demais atos conexos com o ato suspenso em a) e, concomitantemente:
i. Ser decretado, de imediato, o impedimento de Mário Constantino de negociar e constituir coligações - na medida que tal poder é conferido ás Comissões politicas de secção, pelos artigos 17 e 18 da Lei 1/2001 e pela minuta dos acordos quadro entre as direções do PSD e do CDS que dizem ser necessárias as assinaturas da CPS e da CPD para vincular esses mesmos acordos - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Geral do Partido Dr. José Silvano, candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço
ii. Ser decretado, de imediato, o impedimento de Mário Constantino de proceda à constituição da realização listas candidatas à Câmara, à Assembleia Municipal, à Juntas de Freguesia e as Assembleias de Freguesia, na medida que tal competência é da exclusiva responsabilidade da CPS. Tal poder é conferido por força da lei (art. 21 da lei orgânica 1/2001) e por força do regulamento interno, definido por parte da CJN através da deliberação 1/2021 - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Seral do Partido Dr. José Silvano , candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço
iii. Ser decretado, de imediato, o impedimento que Mário Constantino utilize quaisquer meios do Partido, designadamente, a utilização da sede para fins de campanha, email institucional, publicidade institucional, páginas de internet, outdoors entre outros - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Política Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Seral do Partido Dr. José Silvano, candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço
c) Deverá ser oficiada a CJN na pessoa do seu presidente Dr. Paulo Colaço, para tomar posição imediata no prazo de 24h sobre o teor e resultado da queixa apresentada pelo requerente José Ferreira em 09 de Abril de 2021;
d) Por último, caso assim se entenda, deverá(ão) ser adotada(s) outra(s) que repute mais adequada(s) a impedir a execução dos atos ora suspendendo até que transite em julgado a decisão que venha a ser proferida no âmbito da ação principal.».
4. No âmbito do processo cautelar referido no ponto antecedente, em 21 de julho de 2021, foi proferido o Acórdão n.º 604/2021, que decidiu não conhecer do objeto da medida cautelar requerida, atendendo a que «resulta com evidência dos autos que, tendo a deliberação cuja suspensão de eficácia os requerentes peticionam sido tomada, segundo os mesmos, em 6 de abril de 2021, há muito se encontra esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, para o qual remete o n.º 1 do artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo 103.º-D, todos da LTC, o que prejudica a apreciação do procedimento cautelar como preliminar e que depende da impugnação daquela deliberação», mas também porque «resulta do disposto no artigo 103.º-E da LTC que o objeto das medidas cautelares aí previstas é tão só a suspensão de eficácia – no que releva para o caso dos autos – das deliberações impugnáveis (nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). Trata-se, pois, de um procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação de órgão partidário impugnável, nos termos do artigo 103.º-D da LTC, que não abrange, por isso, pedidos de medidas cautelares dirigidas à abstenção de comportamentos, efetivos ou futuros e eventuais, ou a notificações de órgãos partidários, nem medidas cautelares não especificadas – que não têm qualquer respaldo na previsão do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC» e, por fim, por se constatar que «a deliberação que os requerentes consideram estar viciada por violação estatutária e que, por isso, constituiria o objeto imediato do presente procedimento de medida cautelar, foi julgada contrária aos Estatutos do partido pelo CJN, no âmbito de meio impugnatório intrapartidário, pelo que não pode constituir objeto idóneo do presente procedimento cautelar». (cf. fls. 90-102, do apenso).
5. Importa igualmente referir que, pelo Acórdão n.º 575/2021, de 19 de julho de 2021 (retificado pelo Acórdão n.º 591/2021, de 21 de julho de 2021), foi deferido o pedido de anotação da coligação apresentada pelos Partidos PPD-PSD e CDS-PP, com vista a concorrer às eleições autárquicas, marcadas para o próximo dia 26 de setembro, para o concelho de Barcelos, com a denominação “BARCELOS MAIS FUTURO” (cf. fls. 111v-114).
6. No âmbito dos presentes autos, recebida a presente impugnação foi citado o Partido impugnado, que apresentou a sua resposta, pedindo a improcedência da impugnação, aduzindo o seguinte (cf. fls. 72-79):
«- DA LITISPÊNDÊNCIA
1. Corre termos no Tribunal Constitucional o processo nº 685/21, no qual se peticiona a anulação do Acórdão l/Julho/2021 do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, que serve de base à ação aqui sub judice.
2. Termos em que, salvo melhor opinião, este processo deve ser apensado àquele outro; uma vez que o processo nº 659/21, não tem qualquer sentido, se for dado provimento ao processo nº 685/21, o que se espera a todo o momento.
3. Por outro lado, corre também termos, sobre o mesmo assunto o processo nº 634/21, neste mesmo tribunal.
4. Pelo que não se compreende a razão e o alcance de mais estes autos, que constituem uma repetição de tudo o que já corre termos em processos paralelos.
Termos em que a presente ação deve ser indeferida, dado estarmos perante uma exceção de litispendência; o que se invoca e requer para todos os efeitos legais.
Pese embora o que fica dito, sempre se responderá, como se respondeu nos outros autos,
- DO OBJECTO DA ACÇÃO JUDICIAL
5. Em 09/07/2021 foi o signatário notificado do Acórdão l/Julho/2021 do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, que consta dos autos.
6. Em face do que nele é dito e da sua imprecisão, não pôde o signatário conformar-se com o seu conteúdo, porquanto o mesmo pretende, tão só, condicionar e interferir na direção política do partido, competência que não está atribuída a esse órgão.
Com efeito,
7. Do ponto de vista material a escolha dos candidatos autárquicos compete aos órgãos de direção política do PPD/PSD aos seus diversos níveis, e não ao Conselho de Jurisdição Nacional ou de qualquer outro nível ou âmbito territorial.
8. Aliás, no caso sub judice, não consta que tenha tido intervenção o Conselho de Jurisdição Distrital de Braga, órgão territorialmente competente para dirimir em primeira instância, a questão que consta do parecer l/Julho/2021.
9. Ao emitir o parecer sub judice, o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) extrapolou as suas funções, porquanto a competência para o efeito era do Conselho de Jurisdição Distrital de Braga (CJDB), de que não há nota ter tido intervenção.
10. Pelo que estaremos perante uma clara usurpação e abuso de poder competencial; tendo o CJN usurpado funções jurisdicionais de instância e territoriais que não são suas, e funções políticas que suas não são.
- DA INDEFINIÇÃO E INDETERMINABILIDADE DO OBJETO DO PROCESSO
11. Compulsando o petitório do presente processo, mais uma vez, não se identifica, nem está devidamente delimitada e identificada a deliberação da Comissão Política Nacional do PPD/PSD contra a qual os requerentes pretendem hipoteticamente reagir;
Porquanto não se indica a data dessa deliberação, não se identifica o seu conteúdo, nem o mesmo se delimita, não sendo por isso possível determinar que deliberação objetivamente se pretende anular, não sendo determinada, nem determinável, nem a causa de pedir, nem o objeto do pedido!
O petitório, limita-se exclusivamente a remeter para uma apresentação pública do Secretário-Geral do PPD/PSD e cumulativamente para uma carta subscrita por este (ambas meras comunicações), sendo que nenhuma das duas constitui uma deliberação orgânica ou estatutária que sejam anuláveis;
Não consta do petitório nenhuma ata ou qualquer documento comprovativo de qualquer deliberação da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, onde conste e se identifique a data e o conteúdo objetivo da deliberação, contra qual hipoteticamente se pretende reagir;
Sublinha-se e reforça-se:
O petitório não identifica, nem delimita o objeto do processo, não sendo por isso possível determinar que deliberação objetivamente se pretende impugnar ou suspender, não sendo determinada, nem determinável, nem a causa de pedir, nem o objeto do pedido!
- DOS PODERES DE DIREÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
12. Como é de mediano conhecimento e aferível mediante meros critérios de "bonus pater familiae", sem necessidade de invocação da V. melhor jurisprudência; o Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD ou qualquer outro órgão jurisdicional interno ou externo ao partido, não tem poderes ou competências para suspender a prática de um ato materialmente político, e muito menos para jurisdicionalmente obrigar um partido, à prática de um ato dessa natureza, como é materialmente a escolha de um candidato autárquico, qualquer que ele seja;
13. E por maioria de razão, não têm os órgãos jurisdicionais poderes nem competências, para intervir na vida interna materialmente política dos partidos políticos, suspendendo ou obrigando à prática de atos materialmente políticos, ainda que conexos com deliberações.
14. Os poderes e competências do CJN, estão circunscritos legal e estatutariamente ao âmbito jurisdicional, e não incluem o poder de direção política.
15. Por maioria de razão, o CJN não tem poderes para determinar a qualquer órgão partidário, que materialmente adote uma qualquer decisão política, ou que tome uma decisão política que lhe seja imposta jurisdicionalmente.
- DAS RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO POLÍTICA OU LEGAL
Além de tudo o que fica dito, sempre se acrescenta,
16. O Acórdão l/Julho/2021 não tem fundamento, na medida em que conforme resulta da prova analisada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, e que consta do Acórdão l/Julho/2021; a CPS/PSD de Barcelos propôs o seu candidato, e a CPD/PSD Braga aprovou-o; tendo ambos os órgãos vastamente discutido e explanado os seus pontos de vista quanto à escolha do candidato.
17. Sucede que se chegou a um impasse político que competia resolver e esclarecer, o que foi feito pelo órgão próprio.
Aqui chegados,
18. O calendário eleitoral está determinado, as eleições autárquicas estão marcadas para dia 26/09/2021 e a entrega de listas terá que ocorrer até dia 02/08/2021.
19. O registo de coligações junto do Tribunal Constitucional terá que ocorrer até dia 23/07/2021, sendo público que o PPD/PSD vai apresentar-se em Barcelos a liderar uma coligação eleitoral, o que aliás consta também destes autos.
20. Torna-se por isso por demais evidente que não há tempo útil para voltar a desencadear procedimentos de escolha e escrutínio de candidatos, quando ademais tal processo decorreu com absoluta normalidade ao longo dos últimos meses, como aliás consta do Acórdão l/Julho/2021, no qual se funda a ação aqui sub judice.
21. É por isso inadmissível que se pretenda bloquear a ação materialmente política do PPD/PSD, pretendendo envolver órgãos jurisdicionais em tal desiderato, e procurando que sejam executores de tal objetivo;
22. Aqui chegados, o que está em causa é uma decisão materialmente política e inteiramente legitima do órgão próprio do PPD/PSD a quem compete a direção política do partido, a saber, a Comissão Política Nacional do PPD/PSD, não sendo admissível que o impasse político que se pretende gerar, conduza o PPD/PSD à não apresentação de lista no concelho de Barcelos.
23. O PPD/PSD é um partido fundador e estruturante do regime democrático em Portugal, com 47 anos de prática política democrática, na qual se inclui a indicação dos candidatos aos 308 concelhos do país, o que fez em todas as eleições realizadas desde que entrou em vigor a Constituição da República Portuguesa aprovada em 1975;
24. O PPD/PSD tem um órgão político de direção nacional, que é a Comissão Política Nacional, sendo representado tout court pelo Secretário-Geral, e não havendo representação descentralizadamente por cada estrutura concelhia ou distrital, razão pela qual compete exclusivamente ao Secretário-Geral a apresentação das candidaturas do PPD/PSD em todos os 308 concelhos do país;
25. A atuação da Comissão Política Nacional no caso sub judice, fundamenta-se na letra dos estatutos nacionais do PPD/PSD, segue-se a 47 anos de prática política democrática, e sempre permitiu e permite, evitar o bloqueio político que agora se pretende prosseguir, possibilitando a tomada de decisões políticas atempadas e objetivas;
26. Compete à Comissão Política Nacional estabelecer os critérios e a forma de atuação política do partido, e é por isso que apenas lhe compete homologar as candidaturas a Presidente de Câmara Municipal, e não de todos os candidatos autárquicos, já que é claro que muitas dessas escolhas podem inclusivamente ter, como têm tido, leituras e implicações políticas nacionais;
27. Em caso de recusa de homologação do candidato ou dos candidatos propostos pelas Comissões Políticas de Secção e aprovados pelas Comissões Políticas Distritais; o que estatutariamente ocorre com o cabeça de lista às Câmaras Municipais, a Comissão Política Nacional tem o poder de escolher outro candidato;
28. O que aliás está implícito no poder estatutário de recusa de homologação, e na necessidade política de escolha atempada e eficaz dos cabeças de lista das candidaturas às diversas Câmaras Municipais, quer por razões locais, quer por razões nacionais;
29. O que corresponde à melhor interpretação estatutária, que sempre foi seguida por todas as Comissões Políticas Nacionais, em 47 anos do partido - é a prática comum […]».
7. Garantido o contraditório e ordenada a notificação dos impugnantes para juntarem o ato impugnado, vieram dizer o seguinte (cf. fls. 86-90):
«DA ATA RELATIVA À DELIBERAÇÃO IMPUGNADA
1. Solicita este alto tribunal o envio pelos impugnantes da ata relativa à deliberação enviada.
2. Ora os impugnantes não tem a aludida ata, por nunca a mesma lhes ter sido entregue, enviada ou dado conhecimento formal pressupondo os requerentes a sua existência na medida em que a mesma constituirá o substrato legal ao anuncio pelo secretário Geral do PPD/PSD Dr. José Silvano que o Dr. Mário Constantino foi "homologado" como candidato à Câmara Municipal de Barcelos.
3. Tal documento deverá ser solicitado oficiosamente à impugnada, que aliás já o deveria ter feito - pois a não existir a mesma, então a nomeação do referido candidato enfermaria em absoluto vicio de forma - concluindo-se pela sua inexistência - com as legais consequências.
DO EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO QUANTO AO ALEGADO NA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
4. Os impugnantes reiteram tudo quanto alegaram no seu petitório inicial, por ser a exata expressão da verdade, que por economia processual dão por integralmente reproduzido.
5. No entanto, face ao alegado pela Impugnada não poderá deixar de se acrescentar o seguinte:
6. No ponto 7 da resposta à impugnação, veio a impugnada alegar que compete aos órgãos da direção politica do PPD/PSD a escolha de candidatos, sendo que essa escolha não compete ao CJN.
7. Ora, é manifesto que o CJN não pretendeu interferir na escolha de um qualquer candidato, função que lhe esta de facto vedada, o que este órgão fez foi esclarecer, quando questionado, quais os órgãos que intervém na escolha dos candidatos e quais as funções especificas de cada órgão do partido,
8. E fê-lo no quadro das competências que competem ao conselho de jurisdição nacional.
9. Tal qualidade e competências, vem sendo sobejamente reconhecida por este alto tribunal, sendo regular, nos diversos acórdãos recentemente emanados, a alusão ao cumprimento pelos órgãos do partido das decisões emanadas pelo CJN
10. O que, infelizmente, não tem acontecido.
11. No ponto 8 da resposta em crise, certamente por manifesto lapso é feita a alusão ao Conselhos Distrital de Jurisdição de Braga - no sentido de que o mesmo não foi chamado a intervir - o que, na tese da impugnada deveria ter ocorrido.
12. E diz-se certamente por lapso, na medida em que, da leitura do artigo 47.º 1 dos Estatutos do PPD/PSD é percetível quais as funções adstritas às jurisdições distritais e que passa pela apreciação das matérias infra distritais.
13. Ora, seguramente não é o caso em apreço, na verdade o que esta em causa é uma deliberação da CPN, na tese dos impugnantes, corroborada pela decisão do CJN, à revelia dos estatutos,
14. Estando, por conseguinte, vedada a quaisquer órgãos de jurisdição distrital, a apreciação de matérias relativas à nacional.
15. No ponto 9 da resposta em crise, alega a impugnada que o CJN ao emitir o parecer em apreciação nos autos, extrapolou as suas funções
16. Na medida em que tal matéria era da competência da jurisdição distrital e Braga.
17. Pelas razões exaradas supra, é manifesto que tal matéria estaria vedada às jurisdições distrital
18. Fosse de que distrito fosse.
19. Aliás, tal afirmação pela impugnada vem desacompanhada de fundamento legal, e tal ocorre por manifesta falta de substrato legal.
20. No ponto 11, alega a impugnada que não esta determinada a deliberação a impugnar,
21. Parece-nos grave tal alegação,
22. Pois se a impugnada desconhece qual a deliberação por si tomada que determinou que o Dr. Mário Constantino fosse o candidato à autarquia de Barcelos, tal seria demasiado grave - e que implicaria que o referido candidato não tivesse sido legitimado pela CPN
23. O que não se concebe que possa ter ocorrido, quer porque tal deliberação é obrigatória para que "exista" um candidato
24. Quer porque foi anunciado publicamente pelo Sr. Secretário Geral da impugnada, e simultaneamente Coordenador Autárquico, nos órgãos de comunicação social que entre outros nomes indicados para diversos concelhos, o Dr. Mário Costantino seria o candidato escolhido para Barcelos.
25. Termos em que se reitera a já requerida junção pela impugnada da ata/ deliberação emanada pela CPN, da qual conste tal indicação
26. Pois que, se o Sr. Secretário-Geral fizesse anuncio publico de algo que "não existe", o que não se concebe, tal enfermaria em falsas declarações e usurpação de funções - o que os impugnantes creem jamais ser possível.
27. De qualquer das formas, reservam-se os impugnantes no direito de interna e externamente, assacar responsabilidades disciplinares em caso de não existência de tal deliberação - o que apenas se equacionada por jurisprudência das cautelas.
28. No entanto não poderá deixar de se referir, que muito se estranha que a impugnada venha por em causa o conteúdo, data e teor da deliberação a impugnar, na medida em que sabe da sua existência, e a sua não existência seria de uma gravidade atroz - pois significaria não ter havido deliberação.
29. No ponto 11 da resposta em crise, é alegado que os órgãos jurisdicionais não tem competência para intervir na vida interna dos partidos,
30. A este prepósito pronunciou-se, recentemente, o TC no acórdão 162/2021, que cita um outro acórdão fundamental, o Acórdão nº 177/2019, em que se lê:
«A jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito dos processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale, como já referido, o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional
31. Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária - que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da "idiossincrasia identitária de um partido" (Acórdão n. 0 178/2017) - e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5).
32. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 497/2010: "Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º, 151.º n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos
33. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos”.
35. O princípio da intervenção mínima projeta-se, não apenas numa limitação dos fundamentos que legitimam a intervenção do Tribunal Constitucional, mas igualmente numa restrição dos atos impugnáveis, ao abrigo do artigo 103.º D da LTC
36. Da conjugação do n.º 3 da aludida disposição com o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103º C, resulta que a impugnação só é admissível "depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato"
37. No caso, o ato especificamente impugnado corresponde a um parecer proferido, sob invocação do artigo 34.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos, disposição que atribui à Comissão de Jurisdição Nacional a competência para emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas.
38. Independentemente da específica classificação ou natureza que se atribua a um parecer, nomeadamente na área do direito administrativo, com reflexos na forma da sua impugnação, depreende-se da alusão feita a tal figura jurídica, na aludida disposição estatutária, que o parecer será sempre um ato opinativo que, mesmo sendo considerado vinculativo, e definindo um critério de decisão para os órgãos do partido, que integrarão, nas deliberações que venham a ser proferidas, o seu sentido, este não corresponde a uma decisão final.
39. Dito de outra forma, o parecer previsto nos Estatutos, será - à semelhança do que refere Carla Amado Gomes, a propósito do parecer previsto no Código de Procedimento Administrativo - "mais do que uma informação e menos do que uma decisão. Não é apenas uma informação porque o órgão emitente é chamado a tomar uma posição em face do quadro jurídico, técnico ou valorativo, que se lhe apresenta; não é ainda uma decisão pois, mesmo que tenha carácter vinculante, consubstancia sempre um ato preparatório daquela" (vide Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, vol I, coordenação de C. A. Gomes, A. F. Neves e T. Serrão, 4.ª edição, pp. 798-799).
40. Do exposto resulta que o parecer, estatutariamente previsto, não consubstancia uma decisão autonomamente impugnável para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103º D da LTC, por não se traduzir numa decisão final, que corresponda à última palavra do partido.
41. Na verdade, a sua prolação apenas determina que os órgãos partidários tenham em consideração e, no caso, sendo vinculativo, sigam o critério fixado no parecer, sempre que pratiquem atos conexionados com a interpretação normativa aí apreciada. Tais atos, porém, serão sindicáveis pela Comissão de Jurisdição Nacional, autonomamente, independentemente do seu conteúdo decisório se fundar em parecer anteriormente emitido pela mesma Comissão, tudo nos termos do artigo 34º nº 1, alínea a), dos Estatutos, sendo que, apenas esgotados os meios impugnatórios internos, se admitirá a possibilidade de impugnação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103º D da LTC.»
42. Finalmente no item 17.º da resposta em crise, refere a impugnada, alega que uma vez chegado a um impasse, competia ao órgão próprio (CPN) resolver e esclarecer.
43. Convém clarificar que para existir um impasse, teriam dois órgãos dotados de competência idêntica, terem emanado decisão controversa - o que no caso não ocorreu
44. Pelo que não existiu nenhum impasse, à contrário do alegado.
45. O candidato indicado pela CPS, foi aceite pela CPD, e não foi "homologado" pela CPN, que o deveria ter, há muito devolvido o processo à concelhia de Barcelos e não o fez
46. Apesar de competir ao Secretário-Geral a apresentação de candidaturas, tal não significa que cada estrutura local e concelhia, não tenha o seu quadro de competências - e que essas sejam respeitadas, designadamente pelas diversas estruturas internas da impugnada […]».
8. Notificado o Partido impugnado para juntar aos autos a ata da reunião da Comissão Política Nacional, de 6 de abril de 2021, veio proceder à sua junção (cf. fls. 95).
9. Na sequência da junção aos autos da deliberação impugnada, foi oficiosamente solicitado ao Juízo Local Cível de Barcelos informação sobre se foi apresentada pelo Partido impugnado (por si ou em coligação com outros partidos) candidatura para a eleição dos órgãos das autarquias locais do Município de Barcelos e, na afirmativa, para ser remetida certidão confirmativa de tal facto, com a identificação do(s) representante(s) e mandatário(s) da candidatura, nos termos previstos nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (cf. fls. 97-98).
10. Na mesma data, foram os impugnantes notificados da realização dessa diligência instrutória, bem como da apensação aos autos da providência cautelar, referida supra em I.3-4.
Considerando o calendário eleitoral, foram igualmente notificados para se pronunciarem quanto à eventualidade do não conhecimento do objeto da presente ação de impugnação, com fundamento na sua inutilidade superveniente (cf. fls. 97-98).
11. Por ofício do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos – Juízo Local Cível de Barcelos, foi remetida certidão, datada de 12 de agosto de 2021, da qual consta que «para a eleição dos Órgãos da Autarquias Locais do Município de Barcelos foi apresentada candidatura pelo Partido Social Democrata coligado na Coligação “BARCELOS MAIS FUTURO” constituída pelo PPD/PSD.CDS-PP, sendo mandatário da coligação CARLOS EDUARDO VASCONCELOS FERNANDES RIBEIRO DOS REIS (…), não constando das candidaturas a identificação ou existência de representantes» (cf. fls. 108-114).
12. Na sequência da notificação referida supra em I.10, os impugnantes responderam que «não obstante o efeito útil dos presentes autos já se encontrar inquinado pelo decurso temporal, pretendem os AA que os autos sejam apreciados de facto e de direito» (cf. fls. 117).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) Das questões prévias suscitadas na resposta do PSD
13. No âmbito da presente impugnação, o Partido impugnado veio, a título prévio, suscitar a exceção de litispendência, pedindo a apensação aos autos do processo n.º 685/21.
Garantido o contraditório, os impugnantes nada disseram.
Cumpre, então apreciar.
Nos termos que decorrem do artigo 580.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, há lugar à litispendência quando há repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. A litispendência constitui uma exceção dilatória (cf. artigo 579.º, alínea i) do CPC), que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (cf. n.º 2 do artigo 580.º).
De acordo com o artigo 581.º do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Por sua vez, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
Ora, no âmbito dos presentes autos, o Partido impugnado veio suscitar a exceção de litispendência invocando que corre termos neste Tribunal o processo n.º 685/21, no qual se peticiona a anulação do Acórdão 1/Julho/2021 do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, que serve de base à ação aqui sub judice.
Por outro lado, veio também invocar que corre também termos, sobre o mesmo assunto, o processo n.º 634/21, pelo que defende que «não se compreende a razão e o alcance de mais estes autos, que constituem a repetição de tudo o que já corre termos em processos paralelos».
Não tem razão o Partido Impugnado.
Com efeito, e em relação ao processo n.º 685/2021, como facilmente se compreende da simples leitura do respetivo relatório (consultável, tal como os demais, em www.tribunalconstitucional.pt), não só não se verificava qualquer das identidades de sujeitos, pedido e de causa de pedir, que constituem os requisitos da exceção de litispendência (nos termos previstos nos mencionados n.ºs 1 a 4 do artigo 581.º do CPC), mas também – como não pode desconhecer o Partido impugnado, já que dele foi notificado – no âmbito do referido processo, em 21 de julho de 2021, foi proferido o Acórdão n.º 603/2021, já transitado em julgado, pelo que não se encontra igualmente reunido o requisito constante do artigo 580.º, n.º 1 do CPC.
De modo que, não se verificando os pressupostos legais da exceção de litispendência, se indefere o pedido de apensação.
Por outro lado, relativamente ao processo n.º 634/2021, como se aludiu supra no ponto I.3-4, o mesmo diz respeito à providência cautelar que foi interposta pelos ora impugnantes, anteriormente à propositura da presente ação, constituindo este o seu processo principal, pelo que mal se compreende que, para este efeito, o Partido impugnado venha alegar que existe repetição daquele processo. Aquele processo visava obter a suspensão imediata da eficácia do ato da Comissão Politica Nacional do PSD que deliberou que é Mário Constantino o candidato à Camara Municipal de Barcelos pelo PSD e a suspensão imediata todos os demais atos conexos com tal ato. Ou seja, tinha uma natureza cautelar, necessariamente diversa da que tem a ação principal – que, aliás, teria de ser proposta, sob pena de caducidade das medidas que eventualmente tivessem sido decretadas. Acresce que, como se deu a devida nota, o referido processo foi objeto do Acórdão n.º 604/2021, também decidido a 21 de julho de 2021.
14. O Partido impugnado vem ainda, como questão prévia, invocar a falta de impugnação da deliberação junto do Conselho de Jurisdição Distrital de Barcelos.
Também aqui sem razão. Tratando-se da impugnação de uma deliberação de um órgão nacional do Partido – a Comissão Política Nacional –, nos termos previstos nos seus Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional seria o órgão competente para apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais e para emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração de lacunas (cf. artigo 28.º, nºs. 1 e 2, alíneas a) e e) e artigo 74.º, n.º 1, dos Estatutos do PSD).
Improcede, assim, este argumento do Partido impugnado.
15. Por fim, vem o Partido impugnado suscitar a indefinição e indeterminabilidade do objeto do processo, por não se encontrar devidamente delimitada e identificada a deliberação da Comissão Política Nacional do PPD/PSD contra a qual os impugnantes pretendem hipoteticamente reagir, mormente por não ser indicada a data dessa deliberação, não se identificar ou delimitar o seu conteúdo.
A este respeito, responderam os impugnantes que é obrigatório que tal deliberação exista para que “exista” um candidato, até porque a candidatura do Dr. Mário Constantino foi publicamente anunciada, pelo Secretário Geral da impugnada e simultaneamente Coordenador Autárquico, nos órgãos de comunicação social.
Como se referiu anteriormente no ponto I.8 do relatório dos presentes autos, o Partido impugnado, na sequência de notificação para o efeito, veio juntar aos autos a ata da reunião da Comissão Política Nacional, de 6 de abril de 2021, pelo que essa sua alegação deixou de ter relevância para apreciação dos presentes autos.
No entanto, sempre se dirá que não só o objeto do processo – os respetivos pedidos e causa de pedir – era claramente identificável do teor da petição inicial apresentada em juízo, o que, aliás, igualmente se comprova pelo teor da resposta apresentada pelo Partido impugnado, como também, nos termos previstos no artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC (aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3 da mesma Lei), o Partido impugnado foi devidamente citado com a expressa advertência de que a sua resposta devia ser acompanhada das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação, pelo que esta sua alegação sempre teria de soçobrar.
B) Do objeto da ação de impugnação deduzida
16. Improcedendo as questões prévias suscitadas nos autos, impõe-se agora apreciar a viabilidade de conhecimento do objeto da presente ação.
No âmbito dos presentes autos, foram os impugnantes notificados para, considerando o calendário eleitoral das próximas eleições autárquicas, a eventualidade de o objeto do processo não ser conhecido, por inutilidade superveniente.
Em resposta, vieram os mesmos reconhecer que «não obstante o efeito útil dos presentes autos já se encontrar inquinado pelo decurso temporal, pretendem os AA que os autos sejam apreciados de facto e de direito» (cf. ponto I.12 supra).
A este propósito, pela sua similitude com a questão sub judicio, não se pode deixar de mencionar a fundamentação do recente Acórdão n.º 674/2021, de 12 de agosto:
«[…]
7. Segundo o disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LPP, as deliberações de qualquer órgão de partido político são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente. Da decisão deste órgão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte do filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC (ibidem, n.º 2). Esta última possibilidade representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, nos termos do qual os partidos políticos se devem reger pelos «princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros».
No caso dos autos, as deliberações objeto de impugnação são «deliberaç[ões] tomadas por órgão de partido político» para efeitos do disposto no artigo 103.º-D da LTC, e para cujo regime remete o n.º 2 do citado artigo 30.º da LPP.
Das três situações previstas no artigo 103.ºD da LTC em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos, está em causa aquela respeitante a deliberação de órgão partidário que incorra em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2). Com efeito, no caso dos autos, embora os impugnantes não refiram expressamente ao abrigo de que norma instauram a presente ação, é manifesto que, não estando em causa uma deliberação sancionatória nem uma deliberação que afete direta e pessoalmente os direitos de participação de militante nas atividades do partido, a impugnação ora em análise só poderá enquadrar-se no citado preceito. (…)
8. Os acórdãos do CJN ora questionados, tendo considerado procedente o pedido de impugnação e arguição de desconformidades com os Estatutos do Partido, apresentado por militantes do PSD contra deliberações da CPD – designadamente as suas deliberações de 23 e 26 de abril de 2021 referentes ao processo eleitoral autárquico, nomeadamente, quando à indicação e constituição das listas de candidatos às próximas eleições autárquicas para os órgãos autárquicos do Município de Aveiro, Câmara e Assembleia Municipal, bem como para as Assembleias de Freguesia de tal concelho –, determinaram que o mencionado processo teria de respeitar os trâmites estabelecidos nos artigos 56º, nº 2, alínea f) e 43º, nº 2, alínea d), ambos dos Estatutos do PSD e que as listas a apresentar à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Aveiro a aprovar pela CPD, sob proposta da CPS, devem obedecer ao diálogo e concertação entre aqueles dois órgãos e, nomeadamente, atendendo ao facto de estar já aprovado pelo PSD a escolha do cabeça-de-lista à Câmara Municipal de Aveiro, podendo este também ser ouvido no processo de escolha dos militantes, que irão integrar a lista candidata.
Sucede que tais decisões, no que respeita aos critérios que de acordo com o CJN e com a interpretação dos Estatutos do PSD efetuada por este órgão, deverão ser observados na escolha dos candidatos e listas do PSD às eleições autárquicas no concelho de Aveiro, independentemente da procedência ou não da presente impugnação, não têm já qualquer conteúdo útil que possa ou não ser observado no que respeita às concretas listas a apresentar.
8.1. Com efeito, de acordo com a LEOAL, o prazo para a apresentação de candidaturas, pelos competentes órgãos partidários, às eleições para os titulares dos órgãos das Autarquias Locais do próximo dia 26 de setembro de 2021 terminou no 55.º dia anterior ao da data do ato eleitoral, ou seja, no passado dia 2 agosto de 2021 (cf. artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL), cabendo ao juiz, nos cinco dias subsequentes a esse prazo, verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos (cf. artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL). Nesse mesmo prazo de cinco dias, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários – mas não já quaisquer outras entidades – impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato (cf. o artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL).
Caso o tribunal verifique a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura – in casu, Carlos Alberto Lacerda Pais (cfr. fls. 293) –, que poderá, no prazo de três dias, suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir e, no caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, completá-la no prazo de quarenta e oito horas (cf., artigo 26.º, n.ºs 1 a 3, da LEOAL).
São objeto de rejeição os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas (cf. artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL) e, no caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo 26.º, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas; se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência (cf. o n.º 2 do referido artigo 27.º) ou é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos (cf. o n.º 3 do mesmo artigo 27.º).
Decorridos os referidos prazos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal (cf. o artigo 28.º da LEOAL), sendo que, das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão (cf. o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL). Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, caberá ainda recurso para o Tribunal Constitucional, tendo legitimidade para a sua interposição os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo (cf. os artigos 31.º, n.º 1, e 32.º da LEOAL).
No caso dos autos, uma vez verificada a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, este Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 631/2021, determinou a anotação, entre outras, da coligação “ALIANÇA COM AVEIRO”, integrada pelo PPD/PSD, pelo CDS-PP e pelo PPM. E, como mencionado, esta coligação eleitoral apresentou, em devido tempo, a lista de candidatos para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Aveiro.
8.2. Acresce, por outro lado, que a CPS daquele concelho não tem competência para, por si só, aprovar a lista de candidatos do Partido para concorrer aos respetivos órgãos autárquicos, nem para, em representação do Partido, proceder ao ato formal de apresentação da referida lista. Conforme resulta do artigo 56.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos do PSD, compete àquele órgão «[p]ropor à Comissão Política Distrital as listas de candidatura aos órgãos das Autarquias Locais, ouvidas a Assembleia de Secção e as Comissões Políticas dos Núcleos», competindo à CPD a aprovação dessas listas (cf. o artigo 43.º, n.º 2, alínea d), dos referidos Estatutos) e à Comissão Política Nacional «[h]omologar a designação dos candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais».
Por outro lado, no que respeita ao ato formal da apresentação das listas, o artigo 21.º da LEOAL estabelece que «os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por delegados de cada um dos partidos coligados». (…)
8.3. Assim, embora as listas de candidatos já apresentadas pela coligação eleitoral “ALIANÇA COM AVEIRO” não sejam ainda definitivas, não estando esgotados, designadamente, os prazos previstos nos referidos artigos 25.º a 27.º, 29.º e 31.º da LEOAL, sucede que, em qualquer caso, a presente impugnação não teria qualquer efeito na admissão ou rejeição da lista apresentada, nem a na sua composição.
Na verdade, tendo sido a lista da referida coligação eleitoral apresentada, nos termos do artigo 20.º da LEOAL, não se mostra juridicamente prevista a possibilidade da sua alteração, em termos de poder ser apresentada uma nova lista, cujo processo de escolha de candidatos obedeça aos critérios indicados nos acórdãos do CNJ, ora impugnados.
Por outro lado, conforme referido, a CPS, não tendo competência para, por si só, aprovar a lista de candidatos do Partido para concorrer aos respetivos órgãos autárquicos, nem para, em representação do partido, proceder ao ato formal de apresentação da referida lista, não tem também qualquer legitimidade para intervir no processo eleitoral e no respetivo contencioso, nos termos previstos na LEOAL: todos os atos que venham a ser praticados pelo partido no âmbito de tal processo terão de ser praticados pelos seus representantes ou mandatários, nos termos dos já citados artigos 21.º e 22.º da LEOAL e, conforme se explicou, a CPS ou os seus representantes não têm legitimidade para tal.
8.4. Acresce que o artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL confere legitimidade para «impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato» apenas às entidades proponentes, aos candidatos e aos mandatários e o artigo 29.º, n.º 1, do mesmo normativo confere legitimidade para reclamar das decisões relativas à apresentação de candidaturas apenas aos candidatos, aos seus mandatários, aos partidos políticos, às coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia (sendo que o artigo 31.º do mesmo diploma legal atribui legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional aos candidatos, aos respetivos mandatários, aos partidos políticos, às coligações e aos primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo). Ou seja, destas disposições legais resulta claramente a falta de legitimidade de um órgão do partido, que não seja aquele a que se refere o artigo 21.º da LEOAL, nos termos expostos, para impugnar a admissibilidade da candidatura.
Carecem, por isso, de fundamento as objeções levantadas pelos impugnantes quanto à inutilidade superveniente da lide (…)».
Ora, neste caso, é também manifesta a inutilidade superveniente da lide – como, aliás, vieram admitir os impugnantes.
Com efeito, no âmbito dos presentes autos, uma vez verificada a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, este Tribunal, no seu Acórdão n.º 575/2021 (retificado pelo Acórdão n.º 591/2021), determinou a anotação da coligação apresentada pelo Partido impugnado, em coligação com o CDS-PP, com vista a concorrer às eleições autárquicas, no concelho de Barcelos, com a denominação “BARCELOS MAIS FUTURO”.
Por outro lado, de acordo com o artigo 20.º da LEOAL, já decorreu o prazo para a apresentação de candidaturas pelos competentes órgãos partidários – que, in casu, conforme certidão emitida a 12 de agosto de 2021, pelo Juízo Local Cível de Barcelos, foi apresentada pelo Partido impugnado coligado na Coligação “BARCELOS MAIS FUTURO” constituída pelo PPD/PSD.CDS-PP, sendo mandatário da mesma Carlos Eduardo Vasconcelos Fernandes Ribeiro dos Reis, não constando das candidaturas a identificação ou existência de representantes (cf. fls. 108). Decorreu igualmente o prazo para impugnar a regularidade do processo eleitoral ou a elegibilidade de qualquer candidato (cf. artigo 25.º, n.º 3 da LEOAL), impugnação esta que, de resto, apenas poderia ser apresentada pelas entidades proponentes, candidatos e respetivos mandatários, e não por qualquer outro órgão partidário ou pelos ora impugnantes.
Deste modo, uma qualquer pronúncia deste Tribunal – ainda que favorável à pretensão dos impugnantes – já não teria a virtualidade de se projetar utilmente no decurso do presente processo eleitoral, por já não ser possível apresentar outras candidaturas alternativas. Diga-se, aliás, que essa mesma apreciação e conclusão resultava já (pelo menos implícita) da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido impugnado, constante do Acórdão n.º 1/Julho/2021.
17. Perante o que vem de ser dito, é de concluir pela inutilidade superveniente da presente impugnação, o que inviabiliza (necessariamente) o conhecimento do respetivo mérito.
III- Decisão
18. Pelo exposto, decide-se não conhecer, por inutilidade superveniente, do objeto da presente ação de impugnação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 30 de agosto de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - João Pedro Caupers