Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……., Guarda da GNR, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 21.02.2013 (fls. 172 e segs.), que revogou sentença do TAF de Almada pela qual fora deferida a providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 04.06.2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de reforma compulsiva.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que se coloca nos autos a questão de saber se, no âmbito do nº 2 do art. 120º do CPTA (juízo de ponderação dos interesses públicos e privados em presença), o interesse público pode ser valorado em abstracto, consubstanciado, designadamente, na perda de prestígio das instituições públicas em presença, ou se, pelo contrário, o interesse público a ponderar há-de ser específico e concreto atento “os danos que resultariam da sua concessão”, como decorre da proporia letra do preceito.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, da qual não poderemos naturalmente dissociar-nos, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Como resulta dos autos, a decisão da 1ª instância considerou verificados todos os pressupostos de concessão da providência, afirmando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, e considerando, nos termos do citado nº 2 do art. 120º, que os prejuízos para o Requerente e para o seu agregado familiar, resultantes da recusa da providência, se afiguram superiores aos decorrentes para o interesse público da concessão dessa mesma providência, assim decidindo pela requerida suspensão da eficácia.
O acórdão recorrido revogou essa decisão, concedendo na verificação dos dois primeiros requisitos, mas afastando-se do juízo de ponderação efectuado pelo TAF, entendendo – perante a gravidade dos factos provados, e em harmonia com jurisprudência daquele Tribunal e deste STA, que cita, – que “a concessão da suspensão de eficácia repercutir-se-ia de forma altamente negativa sobre a imagem pública das instituições, pondo em causa a credibilidade e o prestígio da GNR e dos tribunais por ser encarado como uma transigência com condutas comprovadamente desonestas…, tratando-se de comportamentos que ocorreram no âmbito de uma força militarizada que tem por missão principal reprimir condutas violadoras da lei…”
Concluiu, pois, a aludida ponderação de interesses com um juízo desfavorável ao requerente.
É esta a questão que o recorrente suscita na sua impugnação, pretendendo a reposição do decidido pela 1ª instância a esse propósito.
Ora, é sabido que o respeito do tribunal de revista pela matéria de facto fixada abrange o juízo de ponderação de interesses formulado nos termos do nº 2 do art. 120º do CPTA, que este STA tem unanimemente considerado como juízos de facto ou juízos sobre factos, como tal insindicáveis pelo tribunal de revista (cfr. o Acórdão desta formação de 28.06.2012, Proc. 0671/12).
Deste modo, e tendo em conta o atrás expendido, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. - Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.