Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
“AA Ld.ª” intentou e fez seguir contra BB e CC a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que estes sejam condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros) acrescida dos juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto e em síntese alegou que o réu BB não cumpriu, atempadamente, o pagamento das rendas a que estava obrigado por efeito do contrato de arrendamento celebrado com a autora, ou seja, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que a renda diz respeito.
Adianta também que o réu BB não cessou a mora nos termos do n.º 2 do artigo 1041.º do C.Civil, apesar de ter sido várias vezes instado para o fazer, derivando de tal incumprimento o direito da locadora, ora autora, de exigir uma indemnização igual a 50 % do que for devido.
Finalmente alega que, até Outubro de 2002, o réu BB atrasou-se no pagamento de 22 rendas, correspondentes ao mês de Outubro de 2000, aos meses de Janeiro a Dezembro de 2001, de Janeiro e Fevereiro de 2002 e de Abril a Outubro de 2002.
Sendo a indemnização legal de 50 % do valor devido, resulta que o réu BB deve à autora a quantia de € 15.400,00, respondendo solidariamente o réu CC, pela mesma quantia, por ter outorgado o contrato na qualidade de fiador e principal pagador.
O réu BB contestou a acção pugnando pela improcedência da mesma e sua consequente absolvição do pedido.
Para tanto e em síntese, alegou que a autora nunca emitiu nenhum recibo antes do dia 15 do mês a que diziam respeito as rendas liquidadas pelo réu, excepto os meses de Dezembro de 1999 e Janeiro de 2000.
Sendo que a remessa de tais recibos ao réu ocorria sempre após o dia 20 ou 22 do referido mês.
O que levou o réu a interpelar a autora, uma vez que necessita dos recibos emitidos, cerca de três a cinco dias após a liquidação das rendas.
Mais adiantou ter a autora revelado ao réu que o atraso na emissão e consequente remessa dos recibos não fazia mal, incutindo a convicção de que as rendas também poderiam não ser liquidadas no mesmo dia 1 do mês a que respeitam, pois o importante era não deixar de pagar.
Também alegou ter tido necessidade, por razões profissionais, de se ausentar de Lisboa e mesmo de Portugal, dando conhecimento de tais viagens à autora que, por isso, anuiu à liquidação atrasada das rendas.
Finalmente, arguiu a ineptidão da petição inicial, a renúncia do direito pela autora, bem como a caducidade da acção.
A autora replicou respondendo às excepções deduzidas pelo réu, tendo a final pugnado pela improcedência das mesmas, concluindo-se como na petição inicial.
Mais adiante a autora requereu a ampliação do pedido alegando, em síntese que, apesar de já intentada a presente acção judicial, o réu BB não procedeu a qualquer alteração no seu comportamento, não pagando as rendas no tempo convencionado, nem a quantia a título de indemnização por mora, pelo que devem os réus serem condenados a pagar-lhe a quantia de € 13.970,00 a somar à quantia de € 15.400,00, num valor total de € 29.370,00.
Findos os articulados seguiu-se despacho saneador, no qual se julgou a excepção da ineptidão inicial improcedente por falta de fundamento, mais se decidindo nos seguintes termos: “(…) para além de não ter observado o disposto no artigo 488.º do C.P.C. que determina que o réu especifique separadamente as excepções que deduz, não se compreende qual o alcance da pretensão do réu, BB. Se for a alegada renúncia/caducidade do direito a peticionar a indemnização por mora no pagamento das rendas, é evidente que não se verifica nenhuma nulidade - tratar-se-á tão só de um fundamento de improcedência, nunca de ineptidão (…)”.
Prosseguindo no saneamento, o M.mo Juiz “a quo” admitiu a ampliação do pedido por se tratar de desenvolvimento do pedido primitivo.
Seguidamente, fixou-se a matéria de facto assente e seleccionaram-se os factos controvertidos segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e sem reclamações.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar os réus a pagarem à autora a quantia de € 29.370,00 (vinte e nove mil trezentos e setenta euros) acrescida dos juros vincendos até integral pagamento.
Inconformado com tal decisão, o réu BB dela interpôs recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 06.12.2011 (cfr. fls. 523 a 526), julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal o réu BB, apresentando as suas alegações assim, resumidamente, esquematizadas:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 398 e segs., a qual, salvo melhor entendimento, fez uma incorrecta apreciação da matéria de direito aplicável "in casu".
II. São duas as questões decidendi no presente recurso:
- A nulidade da sentença proferida e o mérito da decisão quanto ao ónus da prova.
A) Da Decisão do mérito em violação das regras do ónus de prova:
No caso " sub judice " estamos face a uma apelação pois a decisão prolatada na sentença conheceu "de meritis".
Quando se conheça directamente do pedido a sentença e como tal é designada tem que repartir o ónus da prova de acordo com as regras gerais, nomeadamente a p. nos termos do artº. 342° do C.Civil.
E assim sendo não pode a sentença recorrida reconhecer que o ónus da prova cabia ao réu em como pagou as rendas atempadamente, pois, a prova realizada cabia à autora.
Aliás, resulta provado que a autora resolveu o contrato dos autos. A resolução do contrato implica que a autora optou pela entrega do locado o que aliás veio efectivamente a suceder, pelo que assim sendo a mesma renunciou ao direito de receber a indemnização legal de 50% do valor das rendas em mora, p. nos termos do art.°. 1041° do C.Civil.
Ora, assim, não tendo reconhecido este direito ao recorrente, contrária aos factos provados, a sentença recorrida viola o direito aplicável "in casu", bem como as regras do ónus da prova nos presentes autos.
Assim, requer-se a revogação da sentença recorrida, por violação do direito aplicável ao caso vertente.
B) Da Nulidade da Sentença Recorrida:
Face ao teor do artigo 659°, n.º 2, do C.P.C., deveria o Sr. Juiz " a quo" da sentença recorrida em primeira instância discriminar os factos que considera provados aplicando, "a posteriori", as normas jurídicas inerentes ao caso "sub judicio", o que não se verificou pelo que daí se extrai e resulta a nulidade da sentença recorrida.
É que, só perante esta indicação discriminada dos factos provados, este STJ pode entrar na apreciação e julgamento do interposto da sentença do tribunal recorrido em 1.ª instância. E tal indicação tem de ser explícita, o que não se verificou.
A fixação da matéria de facto, feita nos autos a fls., do probatório da sentença sob censura, não obedece aos temos legalmente exigíveis.
A sentença enferma de vício de nulidade que a inquina.
III. Por força do estatuído no art. 712° do C.P.C., este tribunal de recurso pode anular a decisão da matéria de facto mesmo "ex officio". Não achando descriminada a factualidade tida por assente, não pode este tribunal superior exercer esse poder censório. Por outro lado não pode substituir-se à 1.ª Instância para declarar quaisquer factos provados - vide nesse sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 19/04/88 no B.MJ. 376/673.
Este poder dos tribunais superiores ancora na impossibilidade do tribunal conhecer o objecto de recurso - erros da decisão da matéria de direito - na ausência dos necessários pressupostos de facto que aqueles vícios se pressupõem.
IV. Argumentando que a sentença recorrida enferma de vicio de nulidade, cfr. art.º 668°, n.º l, alínea b) do C.P.Civil, termina pedindo que seja anulada a sentença apelada, devendo o M° Juiz "a quo" elencar (em obediência aos ditames legais) a matéria fáctica e prolatar em conformidade nova decisão que proceda à adequada subsunção "de jure" da factualidade elencada, sendo assim julgado procedente, por provado, o presente recurso.
Contra-alegou a recorrida “AA Ld.ª” questionando a existência das alegações de recurso e pedindo a improcedência da revista.
I. O recurso é o meio destinado a arguir a decisão proferida no processo que contraria o direito que o recorrente considera ter.
Neste expediente jurídico-processual há-de o recorrente se esforçar por procurar convencer o Tribunal ad quem de que a razão está do seu lado e que merece que seja revogada em seu favor a sentença contra si pronunciada no processo.
A lei permite-lhe que faça esta demonstração, mas impõe-lhe regras no caminho a trilhar para chegar a este seu objectivo:
- Terá que fazer a alegação dos fundamentos em que baseia a sua discordância, ou seja, deduzirá os motivos que tenha encontrado e capazes de reformar em seu proveito a solução dada ao litígio; e são apenas estas as questões que o Tribunal aprecia;
- Produzida a alegação exige-se ainda ao recorrente que apresente as conclusões desta sua exposição. Depois de expor sem limites as considerações de direito e de facto que na sua convicção protegem e abarcam o seu direito, prescreve-se-lhe depois que termine esta descrição com a elaboração de um simplificado texto onde se incluam os pontos essenciais em que se alicerça a sua alegação - as conclusões da alegação de recurso são proposições sintéticas onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações (Ac. do STJ de 6.4.2000; Sumários; 40.º - 25).
Estes dois passos a dar pelo recorrente completam-se, mas têm autonomia processual consagrada na lei e da sua falta ou irregularidade emergem consequências jurídicas diversificadas: a ausência do ónus de alegar determina a deserção do recurso e a falha no ónus de concluir acarreta o não conhecimento do recurso.
Neste contexto podemos afirmar também que, se é verdade que só as questões que integram as conclusões são susceptíveis de ser apreciadas no recurso, também é certo não podem ser ajuizadas e consideradas as conclusões que não tenham sido dissertadas na alegação.
II. Como acabamos de dizer o recurso judicial serve para provocar um reexame a incidir sobre especificada decisão com vista a ser ela confirmada, reformada ou modificada, segundo o entendimento que o tribunal superior vier a firmar acerca da legalidade que presidiu à sua prolação, ou seja, dos fundamentos postos nas alegações e conclusões do recurso para a sua procedência ou improcedência, da análise da bondade ou malignidade dos motivos invocados pelo recorrente.
O duplo grau de jurisdição, destinado a assegurar a realização do direito de defesa das partes, constitucionalmente garantido, consente o recurso de apelação da sentença da 1.ª instância para a Relação e o recurso de revista da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação (n.º 1 do art.º 691.º do C.P.Civil; e cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa (n.º1 do art.º 721).
Quer isto dizer que, no recurso de revista, há-de o recorrente nas suas alegações aprontar argumentos que contrariem o sentido decisivo do acórdão da Relação, nelas se esforçando por convencer o STJ das razões que, proficientemente, aduz em seu provento; é o acórdão da Relação que o recorrente pretende que seja reformado na revista e é contra a resolução nele tomada que o recorrente tem de assentar o seu comentário, propondo outra solução, que acolha a sua análise crítica em seu favor.
É na peça processual da alegação que ao recorrente é concedida a permissão e a oportunidade de deduzir os seus argumentos destinados a procurar convencer o tribunal superior (“ad quem”).
III. A importância que à alegação é conferida é tão magnificente que, faltando ela, o recurso é logo julgado deserto (art.º 690.º do C.P.Civil, na sua redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-07, aplicável ao caso sub judice).
Não preenche este desígnio jurídico-processual o recorrente que, alheando-se do conteúdo do acórdão da Relação recorrido, esgota a sua análise crítica na sentença da 1.ª instância, é contra ela que dirige as suas increpações, é sobre ela que invoca a nulidade, é relativamente a ela que, por força do estatuído no art.º 712° do C.P.C., pede a anulação da decisão da matéria de facto e é também a sentença, da qual apelou, que roga que seja anulada/revogada.
Nenhuma referência, ainda que vaga, se fazendo ao acórdão da Relação, que o recorrente na revista pretende impugnar e ambiciona destituir de razão, desta sua atitude pode concluir-se que falta a alegação de recurso, condição substancial da sua avaliação.
Deste modo, conforme dispõem os artigos 690.º, 700.º, n.º1, alínea e) e 724.º, n.º 1, do C.P.Civil (na sua redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/07, aplicável ao caso sub judice), julgamos deserto o recurso interposto.
Custas pelo recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Novembro de 2012.
Silva Gonçalves (Relator)
Ana Paula Boularot
Pires da Rosa