Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da decisão do Comissário Nacional para os Refugiados, que confirmou o despacho proferido pelo Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de não admissibilidade do pedido de asilo, que formulou, bem como o de autorização de residência excepcional, ao abrigo do preceituado no artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26.3.
Imputou ao acto contenciosamente recorrido violação do princípio da boa-fé, do “benefício da dúvida” e do “non rafoulement”, na interpretação dada pelo artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
1. 2 Por sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 88 e segs., foi negado provimento ao recurso contencioso.
1. 3 Inconformado com a decisão referida em 1.2, o Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 124 a 134, inc., concluiu do seguinte modo:
“1. Conforme consta da douta sentença do Tribunal a quo, é matéria de facto assente que o Recorrente, chegou a Portugal no dia 19 de Abril de 2002, altura em que formulou o seu pedido de asilo ao Gabinete de Asilo e Refugiados.
2. Tendo em vista a apreciação do seu pedido de asilo, o Recorrente entregou às autoridades competentes todos os documentos que possuía
Passaporte Albanês, com o n°..., e válido até 12.02.2006;
Certidão de membro do Partido Democrático;
bilhete de comboio utilizado em Paris;
e, posteriormente, o Parecer emitido pelo Conselho Português para os Refugiados e, respectivo documento complementar, bem assim como, algumas fotocópias de missivas comprovativas das ameaças que sofreu no seu país de origem.
3. O processo foi analisado e, posteriormente, apresentada uma proposta de não admissão do pedido de asilo, que fundamentou a recusa do mesmo em decisão proferida pelo Exmo. Senhor Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4. De acordo com o preceituado na Lei nº. 15/98, de 26 de Março, foram realizadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pelo Conselho Português para os Refugiados, algumas entrevistas ao Recorrente, nas quais, foram enumerados os factos mais importantes e determinantes para que a sua vida fosse colocada em perigo, os quais, foram igualmente motivo para a fuga do seu país de origem, e fundamento para as razões pelas quais se encontra impossibilitado de regressar ao seu país natal, factos que ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, são suficientes para o preenchimento dos pressupostos de facto do direito de asilo/direito de residência por razões humanitárias.
5. Os quais, se mantêm até ao presente.
6. Mais se esclarece, que o Recorrente foi forçado a mudar de trabalho por três vezes, devido às constantes pressões e ameaças que sofreu por parte de alguns membros do Partido Socialista Albanês, tendo em entrevista, identificado correctamente, os agentes das perseguições, bem como, concretizado o tipo de pressões e ameaças a que foi submetido.
7. Não se conforma o Recorrente, com a suspeição que sobre si recai de que, não demonstra ter grandes convicções ou opções políticas.
8. Nem tão pouco consegue compreender, face à dificuldade de comunicação entre as partes, por não compreender/falar a língua portuguesa, como é que ele próprio pode ter entrado em contradição com os princípios por si defendidos e, os princípios norteadores do Partido Democrático Albanês, quando foi entrevistado pelas autoridades portuguesas.
9. Até porque entre 1992 e 1996, novos objectivos programáticos foram introduzidos na filosofia daquele partido político.
10. Contrariamente à consideração jurídico-legal do ponto 1-a) da decisão final de que se recorreu, os requisitos enunciados na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque, bem assim como, os preceituados nos Art°s. 1 e 8° da Lei nº. 15/98, de 26 de Março, encontram-se preenchidos. Senão, vejamos:
- não tem nacionalidade portuguesa;
- tem um receio fundado de perseguição;
- em. virtude da raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das opiniões políticas/actividade a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana;
- encontra-se fora do seu país de origem;
- e, não pode ou, em virtude de receio, não queira pedir a protecção daquele país.
11. Ora, das entrevistas realizadas pelo Conselho Português para os Refugiados, ficaram assentes estes pressupostos, porém, apenas nas entrevistas junto dos Serviços do S.E.F., tal não sucedeu.
12. Foi também avaliado e concluído pelo C.P.R., que estão preenchidos alguns dos requisitos enunciados para que possa ser deferido o pedido de asilo político formulado pelo Recorrente, nomeadamente, «… o receio fundamentado que justifica o seu pedido.”. E, que “As declarações do...” Recorrente “... têm fundamento no contexto socio-político do seu país de origem.”.
13. Mais referiu, que o Recorrente “... afirma-se atemorizado com a perspectiva de regressar à Albânia.”. Como pode então ser o seu pedido fraudulento? Ao que acresce a perseguição de é alvo, o facto de não possuir nacionalidade portuguesa, sendo por demais evidente, que o Recorrente se sente gravemente ameaçado na sua integridade física, porque ameaçado de morte, em consequência da actividade política que exercia no seu país.
14. Não obstante, foi dada tão pouca relevância a cartas com ameaças de morte.
15. Alega também a douta sentença do Tribunal a quo, que o ónus da prova dos pressupostos de que decorre a concessão do pedido de asilo/autorização de residência por questões humanitárias, recaía sobre o Recorrente, e que em situação de dúvida, “… não se poderia considerar demonstrado que o acto recorrido estivesse afectado por erro sobre os pressupostos de facto.”.
16. Será, então, necessário ocorrer uma ofensa à integridade física grave, para que possa concluir-se pelo fundado receio de perseguição?!.
17. O Recorrente esclareceu nas suas entrevistas junto das duas Instituições, que não pediu asilo político, nem na Alemanha, nem na Bélgica, porque em Portugal existem poucos cidadãos albaneses e, devido ao receio que tem de continuar a ser perseguido, aliado ao desejo de ter uma vida condigna como qualquer cidadão do mundo, solicitou protecção ao Estado Português, (o que mantém).
18. Por outro lado, não demonstra o Tribunal a quo ter em atenção, nem os factos supra citados, nem o contexto socio-político do seu país de origem, já que o Recorrente vê também ser-lhe negada a concessão de uma autorização de residência por questões humanitárias.
19. A qual, ainda que considerada uma medida a título excepcional, in casu, podia e deveria ter sido ponderada.
20. Ora, preceitua a Lei nº. 15/98, de 26 de Março, no seu Art.°. 8°, que «É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do Art°. l ...”, da mesma lei, “... e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.”.
21. Pelo que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, é de considerar e aplicar também ao caso sub judice o princípio do non refoulement, previsto no Art°. 3° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, no Art°. 33° da Convenção de Genebra, na interpretação dada pelo Art°. 3° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que, é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que possa colocar o Recorrente em risco e insegurança, directa ou indirecta.
22. Concluindo-se, em última instância, que o caso em apreço de acordo com as disposições legais aplicáveis, deverá beneficiar de protecção humanitária.
23. Pelo exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado, declarando-se nula a decisão recorrida face aos vícios de que enferma, e ser deferido o seu pedido de asilo, ou conferida uma autorização de residência por questões humanitárias, a titulo excepcional.”
1. 4 Não houve contra-alegações e, neste STA, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 148 e segs., que se transcreve:
“A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Tal como entendeu a sentença recorrida, não se verificam neste caso os pressupostos do direito de asilo previstos no art° 1°, n°s 1 e 2, da Lei n° 15/98, de 26.03.
Referiu o interessado, nas declarações que prestou sobre as razões que o levaram a abandonar a Albânia e a pedir asilo em Portugal, que é membro do Partido Democrático, que nas eleições realizadas em Setembro de 2001 foi delegado do Partido num Centro de Voto, que, devido a alterações da ordem e a perturbações no normal processo de votação nesse Centro, se recusou a assinar o documento onde constavam os resultados da votação, mas que as eleições foram repetidas aí e que da segunda vez apenas 20 a 25% dos eleitores é que votaram, devido aos acontecimentos ocorridos anteriormente.
Adiantou que a partir destas situações passou a ser perseguido e ameaçado por pessoas ligadas ao Partido Socialista, que foi forçado a mudar de trabalho por três vezes pelo facto de as pessoas para quem trabalhava serem forçadas a despedi-lo por pressão de elementos do Partido Socialista, e, que também recebeu três ou quatro cartas anónimas ameaçando-o de morte se tentasse alguma vez ser delegado do Partido Democrático a qualquer tipo de eleição.
Não está preenchido o requisito do nº 1 do referido art.° 1° porque o facto de o interessado ser membro do Partido Democrático e de ter sido delegado desse Partido num Centro de Voto, nas eleições de 2001, não consubstancia, só por si, qualquer das actividades previstas neste preceito.
Por outro lado, no respeitante ao receio de perseguição para efeitos do nº 2 do mesmo art.° l, exige este normativo que o receio ocorra “com fundamento”.
Na vigência da Lei nº 70/93, de 29.09, que continha preceito idêntico (art. ° 2°, nº 2), em que apenas em vez da expressão “receando com fundamento” era usada a expressão “receando com razão”, o acórdão do T. Pleno de 97.05.14, no processo nº 36540 (citado pela sentença recorrida), decidiu que o receio de perseguição, atenta a exigência da respectiva razoabilidade, implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do recorrente), devendo antes fundar-se numa situação (ou realidade fáctica) de carácter objectivo, normalmente geradora de tal receio, determinando esta a inexistência de tal razoabilidade se não for normalmente adequada a provocá-lo num homem médio.
Acontece que no caso em análise o interessado, à excepção das cartas anónimas que referiu ter recebido, não concretizou de forma credível as perseguições e ameaças por parte de membros do Partido Socialista, sendo manifestamente insuficiente a afirmação de que foi alvo de despedimentos por pressão de elementos desse partido, sem que fossem explicitadas, com um mínimo de objectividade, as razões por que concluiu ter existido tal pressão.
Mas no que concerne às referidas cartas anónimas, quer se considere que foi aí ameaçado de que seria morto caso viesse a ser de novo delegado do Partido Democrático a qualquer tipo de eleição — conforme foi afirmado nas declarações prestadas — quer se considere que contêm as mesmas as ameaças referenciadas nas fotocópias de fls 63 a 67 do processo instrutor, não nos parece que sejam adequadas a provocar um receio que seja fundamento de uma recusa de voltar à Albânia. Essas ameaças não prenunciam, sequer, um mal irremediável, visto haver uma condicionante: manter-se o interessado ligado à política. Ora, num país em que se começam a verificar sérias tentativas para a instalação da democracia, em que há partidos organizados concorrentes a eleições, tais ameaças não deverão ser encaradas, razoavelmente, como uma perseguição efectiva, a ponto de justificarem um invocado receio de regresso ao mesmo país; caso contrário ter-se-ia de aceitar, como razoável, a saída do país de grande parte dos membros do partido não vencedor nas eleições, com fundamento em perseguição.
Relativamente a autorização de residência por razões humanitárias, prevista no art.° 8° da Lei nº 15/98, de 26.03, não invocou sequer o interessado quaisquer factos que possam consubstanciar a existência, na Albânia, de conflitos armados, ou de violação sistemática dos direitos humanos, pelo que nos parece, também, que não estavam reunidos os requisitos para a sua concessão, tal como entendeu a sentença recorrida.
Conforme ponderou o acórdão de 2003.10.23, no processo nº 151/03:
A concessão de autorização de residência por razões humanitárias, prevista no n° 1 do art° 8° da Lei n° 15/98, de 26.03, depende da existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de “grave insegurança devida a conflitos armados”, não podendo como tal considerar-se uma situação de paz, mesmo que precária ou com existência de clima de tensão; por outro lado, só se estará perante uma “sistemática violação dos direitos humanos”, para aquele efeito, quando esteja em causa a violação de direitos humanos relacionados com a segurança dos cidadãos e que as violações ocorram frequentemente de forma que gerem na generalidade dos residentes desse país um sentimento de grave insegurança, sendo que recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão.
Não cremos, assim, que a sentença mereça censura no que toca às questões ora analisadas.
No que respeita à violação do princípio de non refoulement, não procede, igualmente, a argumentação do recorrente.
Este princípio encontra-se previsto no art° 33° da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto do Refugiado, nos termos do qual “nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”.
Parece-nos claro que no caso sub judicio não ocorreu violação deste princípio, pela simples razão de que a denegação do pedido de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias não implica um envio directo do ora recorrente para as fronteiras da Albânia ou de qualquer outro país onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas.
Em razão do exposto, afigura-se-nos que a sentença impugnada deverá ser mantida.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. 1 Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, que não vem questionada:
“a) - O Recorrente, em 19-04-2002, solicitou asilo no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, dando origem ao processo de asilo n° 65-B/02, no âmbito do qual apresentou o seu bilhete de identidade, passaporte albanês nº … válido até 12-02-2006 e em que faltam três folhas, um documento de membro do Partido Democrático, um cartão de trabalhador na empresa “MAK -ALBANIA”, um bilhete de comboio utilizado em Paris e quatro cartas com ameaças de morte;
b) - No âmbito do mesmo processo, o Recorrente declarou designadamente que: nasceu em Librazhad, na Albânia; é membro do Partido Democrático desde 1991, ao qual aderiu por simpatizar com o programa e por ser normal querer mudar de política após 25 anos de comunismo; participava nas manifestações do bairro em que vivia; em Setembro de 2001, realizaram-se as eleições parlamentares, tendo sido delegado daquele partido na zona 56, centro eleitoral nº 42, em Tirana, cabendo-lhe contar votos, verificar ilegalidades e acompanhar o transporte dos votos para a Comissão Central de Eleições; durante a votação, pessoas armadas e estranhas à mesa de voto e aos delegados dos partidos colocaram boletins de voto nas urnas, havendo ainda pessoas que votaram pela 2ª vez; por isto, recusou-se assinar o documento em que constavam os resultados; nessa altura entraram no local de voto pessoas armadas, conseguindo, no entanto, abandonar o local no carro do secretário do partido, a quem tinha telefonado a dar conta dos factos; as eleições foram repetidas naquele centro eleitoral duas semanas depois, tendo decorrido normalmente por terem sido colocados no local elementos da polícia, mas apenas votaram 20 a 25% dos eleitores; a partir dessa altura passou a ser perseguido, tendo, então - sido forçado a mudar 3 vezes de trabalho, porque as pessoas para quem trabalhava foram pressionadas, por elementos daquele partido, a despedi-lo, recebido 3 ou 4 cartas anónimas a ameaçá-lo de morte se tentasse mais alguma vez ser delegado do partido Democrático; apesar de não ter provas concretas, estas perseguições só podiam provir de elementos ligados ao partido Socialista, uma vez que nunca teve problemas nem foi ameaçado por alguém; não apresentou queixa destes factos à polícia por saber que esta não lhe iria dar qualquer protecção, por tais ameaças provirem de elementos ligados ao partido no poder; perante esta situação decidiu abandonar a Albânia porque, mesmo que se desvinculasse do partido, nunca seria uma pessoa livre; então, com a ajuda de um indivíduo a quem pagou 5 000 euros, em 11.04.02 viajou de avião de Tirana para Frankfurt, onde chegou no mesmo dia, tendo apanhado o comboio no dia seguinte para Bruxelas, onde ficou até 17.04.02, e apanhado outro comboio para Lisboa, onde chegou a 19.04.02; não pediu asilo na Alemanha e na Bélgica porque Portugal é um país calmo, onde existe segurança e não existem tantos Albaneses como nos países acima referidos, onde continuaria a recear ser perseguido; não pode regressar à Albânia por ter medo, por o partido Socialista estar no poder e não saber se um dia passarão das ameaças à prática; está disposto a regressar à Albânia mas só quando o partido Democrático ganhar as eleições;
c) - Sobre o pedido referido na alínea a), o Gabinete de Asilo e Refugiados elaborou, em 17-05-2002, a informação 236/GAR/02, junta a fls 48 a 55 que aqui se dão por transcritas, em que considerou que:
«Para além de considerarmos o pedido abusivo e fraudulento, atento o relato apresentado, parece-nos evidente que o mesmo não se enquadra em nenhuma das disposições previstas na Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, além de que o requerente é proveniente e transitou por países susceptíveis de serem qualificados como países terceiros de acolhimento.
Com base no ponto 8, parece-nos igualmente que o caso não é susceptível de enquadramento no regime subsidiário previsto no art. 8° da Lei 15/98, de 26 de Março.
Assim, propõe-se a remessa do processo ao Exm. ° Director-Geral do SEF com proposta de não admissão do pedido de asilo, nos termos do nº 1, alíneas a) e b) e do n°2, alínea a) do art. 13°e nº 1 do art. 14°, todos da Lei 15/98 de 26-03»;
d) - Em 22-05-2003, o Recorrente foi notificado do despacho do Director-Geral do SEF que, com base naquela informação, não admitiu o seu pedido de asilo e considerou não lhe ser aplicável o regime previsto no art. 8° da Lei 15/98;
e) - Ao abrigo do art. 16°, nº 1 da Lei 15/98, solicitou a reapreciação desta decisão do Director Geral dos SEF ao Comissário Nacional para os Refugiados;
f) - Em 23-07-2002, a Comissária Nacional-Adjunta para os Refugiados, ao abrigo da al. b) do n° 1 do art. 5° do DL 244/98, proferiu a decisão de fls 16 a 26 que aqui se dão por transcritas e de que consta designadamente:
«(…)
Face aos requisites contidos nos n/s. 1 e 2 do Art. 1° da Lei 15/98 de 26 de Março, o requerente tem necessariamente que alegar e procurar e convencer que é individualmente sujeito a perseguições ou ameaças, ou que tem receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos acima referidos, para que lhe possa ser concedido o direito de asilo.
Ora, o requerente não conseguiu demonstrar que é pessoalmente alvo de perseguição ou ameaças graves, pelo que o direito estabelecido no Art. 1° da Lei de Asilo, não lhe poderia ser aplicado.
Dos elementos contidos nos autos, poderemos aperceber-nos que o requerente não vem perseguido pelo Estado de origem.
Aliás, repare-se, que o requerente apenas invoca como motivos para solicitar a protecção ao Estado Português, o facto de ter sido perseguido por pessoas ligadas ao Partido Socialista, tendo sido despedido por três vezes e recebido três ou quatro cartas anónimas, ameaçando-o de morte, pelo facto de se ter recusado a assinar a acta da assembleia devoto em que era delegado do Partido Democrático, na sequência de ter constatado algumas irregularidades na forma como decorreu o acto eleitoral. Referiu ainda ter participado em manifestações organizadas pelo partido.
Porém, os factos invocados pelo requerente não podem ser considerados suficientes para que possamos concluir pela existência de um fundado receio de perseguição, na acepção do artigo 1°da Lei nº 15/98 de 26 de Março.
Efectivamente, o requerente não demonstrou, de forma coerente e convincente, que corre um risco pessoal de perseguição ou ameaças graves por parte das autoridades por motivos de raça, religião, opinião política, grupo ou nacionalidade.
Do relato apresentado, conclui-se também nunca ter o requerente sido pessoalmente alvo de qualquer medida concreta de natureza persecutória que colocasse a sua integridade física e liberdade em causa. Alega ter sido forçado a mudar de trabalho por três vezes seguidas, por alegadas pressões dos membros do Partido Socialista, contudo, não os identifica, nem fornece dados concretos sobre a concretização de tais pressões.
Ainda que se considere como provado que o requerente seja de facto membro do Partido Democrático, verifica-se que se tratava de um mero membro de um dos muitos partidos (tratando-se do de maior expressão) da oposição ao Governo e o facto de ter participado em manifestações e de alegar ter sido delegado do partido a uma assembleia de voto não são, por si só, motivos para poder vir beneficiar do estatuto de refugiado. Tal como refere o Manual de Procedimentos do ACNUR, nos pontos 80 e seguintes o facto de ter opiniões políticas diferentes do Governo não é, por si só, motivo para pedir o estatuto de refugiado e o requerente tem de mostrar que receia a perseguição por ter essas opiniões. (...) Também pressupõe que as autoridades conheçam essas opiniões ou que as atribuem ao requerente. As opiniões políticas de um professor, ou de um escritor, podem ser mais conhecidas, do que as de uma pessoa numa posição menos exposta.
No ponto 204, o mesmo Manual refere que o beneficio da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos.
Porém o requerente não conseguiu demonstrar de forma coerente e convincente que corre risco pessoal de perseguição ou ameaças graves por parte das autoridades, por motivos de raça, religião, opiniões políticas, grupo social ou nacionalidade.
Em suma, as razões que determinaram a saída do requerente do seu país, segundo o relato deste, assentam apenas no facto deter sido perseguido por pessoas ligadas ao Partido Socialista, porém o seu receio não surge acompanhado de quaisquer elementos “objectivos e concretos de forma minimamente credíveis.
Deverá também salientar-se que o requerente não comprovou o facto de que exerceu efectivamente funções de delegado pelo Partido Democrático na referida assembleia de voto, facto que terá motivado o recebimento das alegadas cartas anónimas.
Além disso, deveremos acrescentar a todos estes factos que, do relato apresentado constata-se que o requerente não demonstra ter uma opinião política fundamentada, pois nem sequer consegue identificar os princípios básicos do partido de que é membro, assim como aspectos básicos da política geral albanesa e do seu partido em particular
Relativamente a esta última questão o requerente declarou o seguinte:
-O Partido Democrático foi fundado em 1991, quando isso sucedeu em Dezembro de 1990.
-Que Sali Berisha terá sido reeleito presidente da Albânia em 1994, quando isso sucedeu em Março de 1997.
-Que Sali Berisha se terá demitido da presidência em Outubro de 1997, aquando da guerra civil. No entanto Sali Berisha demitiu-se logo após ter perdido as eleições antecipadas de Junho de 1997.
-O requerente declara que o secretário geral do partido é Edi Paloka. No entanto, Edi Paloka éo porta voz do partido, o secretário geral é Rivdan Bode.
Verifica-se pois uma certa inexactidão relativamente a todas estas questões, por parte do requerente.
Também o requerente, para além da apresentação de um cartão de membro do Partido Democrático, não apresenta quaisquer outros elementos objectivos e concretos de prova; Acresce que o cartão apresentado pelo requerente, e junto ao processo, apresenta uma qualidade gráfica muito deficiente.
Contudo, o relato efectuado pelo requerente é muito vago e em alguns aspectos mesmo contraditório, sendo no entanto certo que o requerente não apresentou factos objectivos que convençam no que tange a um receio individual de perseguição.
Efectivamente o requerente não invoca qualquer situação objectiva, que traduza um receio fundado perseguição, nem apresenta factos que permitam concluir pela existência de qualquer tipo de perseguição, relativamente à sua pessoa.
Com efeito, o quadro factual invocado pelo requerente, não tem manifestamente enquadramento nas disposições legais que regulam a concessão de asilo: nºs 1 e 2 do art. 1°da lei 15/98 de 26 de Março.
Importa ainda salientar as circunstâncias que envolveram a apresentação do pedido de asilo, as quais demonstram não ter o requerente actuado de boa fé, ao ter prestado deliberadamente falsas declarações e agindo de forma a ocultar factos relacionados com o seu pedido, nomeadamente quanto à ausência de folhas no seu passaporte.
Relativamente ao modo de viagem até à Europa, o requerente tinha declarado, aquando da realização da entrevista, estar em condições de apresentar o bilhete de avião que utilizou para viajar da Albânia para a Alemanha. Na verdade, e após ter apresentado o referido bilhete, veio a constatar-se que este não se encontrava emitido em seu nome, mas sim em nome de..., declarando o requerente que na altura não se apercebeu desse facto.
Finalmente, importa referir que o requerente passou por vários países, como sejam, a Alemanha, primeiro Estado da União Europeia em que entrou depois de ter abandonado o país de origem, Bélgica, França e Espanha, não tendo apresentado quaisquer pedidos de protecção às autoridades desses países, tendo para isso tido oportunidade e não tendo apresentado justificação plausível para não o ter feito, países esses que são aliás susceptíveis de serem qualificados como países terceiros de acolhimento, na acepção da alínea b) do nº 3 do art. 13° da Lei n°15/98, de 26 de Março.
Assim sendo, e face ao exposto, para além de nos parecer abusivo e de se evidenciar o seu carácter fraudulento, concluímos que o pedido em análise é destituído de fundamento por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado, além de que o requerente é proveniente e transitou por países susceptíveis de serem considerados “países terceiros de acolhimento”.
Registe-se por último, que o requerente transitou por vários países da Europa, como já atrás tivemos oportunidade de referir, não apresentando contudo, justificação plausível, para não ter solicitado em nenhum deles, um pedido de protecção, conduta que, convenhamos, não se coaduna com a ora invocada necessidade de protecção.
A postura do requerente é pois esclarecedora relativamente ao seu verdadeiro intento. Com efeito, face ao exposto verifica-se que o requerente A..., pretendia obter a qualquer custo a entrada em Portugal.
Verifica-se pois, que o requerente é na verdade proveniente de países terceiros de acolhimento – cfr. al b) do n.° 3 do art. 13° da Lei 15/98 de 26 de Março.
Aliás, repare-se, que o Conselho Português para os Refugiados, no seu douto parecer, refere claramente e passamos a citar:
… “Os elementos existentes relacionados com o caso não preenchem todos os requisitos enunciados por forma a merecer o enquadramento nos critérios da Convenção de Genebra de 1951, no Protocolo de Nova Iorque e no art. 1º da Lei n.º 15/98 de 26 de Março. Face a tudo o exposto, não tem pois fundamento o pedido do requerente pelo que se torna inadmissível ao abrigo do disposto no Artigo 13º - nº 1 - alíneas a) e b) e n°2, alínea a) da Lei n° 15/98 de 26 de Março.
IV- DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS
É concedida Autorização de Residência por Razões Humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do Art. 1º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade devido a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.
Poder-se-ão detectar na norma transcrita os seguintes requisitos:
a) - que o requerente seja estrangeiro ou apátrida;
b) - que não seja caso de aplicação das disposições contidas no Art. 1º da LAR;
c) - que o requerente esteja, objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de grave insegurança devido a conflitos armados ou à sistemática violação de direitos humanos;
d) - que se sinta objectiva ou subjectivamente impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual pelos motivos indicados no item anterior.
Da análise dos requisitos há-de verificar-se que enquanto no caso de concessão do direito de asilo se realça a acção individual, ou seja, a actividade do requerente, no caso da autorização de residência por razões humanitárias o ponto capital é colocado na situação objectivamente existente no país de origem do requerente.
Tal significa que, para se poder autorizar a residência permanente por razões humanitárias é necessário que se radique na esfera pessoal do peticionante um sentimento de intranquilidade, de insegurança proveniente de uma pressão exterior de feição socio-política potenciada na violação sistemática dos direitos humanos ou decorrente da existência de conflito armado,
Na Albânia, não existe qualquer conflito armado, nem o quadro político actual, permite supor a ideia de que existe uma violação sistemática dos direitos do homem.
À luz do quadro político-social que hoje se vive na Albânia, afigura-se-nos que não existem razões ou motivos ponderosos, que justifiquem a concessão de autorização de residência por razões humanitárias.
Na verdade, também não se encontrem fundamentos válidos que demonstrem que a esfera pessoal do requerente poderia de facto vir a ser afectada por uma situação violadora dos direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-lo de regressar ao país de origem.
Com efeito, de acordo com a Jurisprudência do STA, o sentimento de insegurança previsto no artigo 8° tem de assentar em factos objectivos, suficientemente graves pare pôr em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal do interessado. Além disso, têm de ser factos que digam respeito à sua pessoa, avaliados pelos padrões de um homem médio e não nos termos subjectivos do requerente.
O quadro factual político actual da Albânia não nos permite a aplicação “in casu” do circunstancionalismo previsto no nº 1 do art.° 8° da Lei nº 15/98 de 26 de Março, ao cidadão, A
A situação existente na Albânia relativamente aos direitos humanos não é de molde a justificar a concessão de Autorização de Residência por Razões Humanitárias prevista no artigo 8° da Lei nº 15/98 de 26 de Março.
Com efeito, o quadro histórico-político-social, que se vive actualmente na Albânia, permite concluir que estamos perante um Estado, que tendo saído de um regime opressivo e totalitário, tem vindo a sofrer modificações e alterações de regime, tanto a nível político como económico, que abalaram e continuarão a abalara vida das pessoas e as estruturas basilares de uma comunidade que terá que se adaptar às novas formas e modelos que vão sendo ensaiados.
Na verdade, a insegurança existente na Albânia não é motivada por razões institucionais, mas sim pelo elevado nível de criminalidade organizada e violenta que aí se instalou.
Verifica-se que nos cinco meses que antecederam a realização de eleições parlamentares em 1997, se viveu no país uma situação bastante difícil, de perfeito caos e anarquia, tendo tal situação propiciado o surgimento de numerosos grupos criminosos.
Contudo, desde o restabelecimento da ordem, as forças de segurança têm vindo a desmantelar esses grupos, tendo no ano de 1999 o Ministério do Interior posto fim, pelo menos, a trinta e dois grupos criminosos organizados.
Com efeito, e apesar de não se poder considerar a Albânia como um modelo de respeito pelos Direitos Humanos, não se pode considerá-la como país onde exista um conflito armado, ou que nele se verifique uma sistemática violação dos direitos fundamentais a ponto de justificar o enquadramento do caso concreto no regime previsto no artigo 8° da Lei n° 15/98 de 26 de Março.
Face a tudo o exposto, entendemos no caso em apreço não estarem reunidos os pressupostos que permitem a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, previsto no Art.8°. da Lei 15/98 de 26 de Março, ao requerente A
V- DECISÃO:
Pelos motivos expendidos e nos termos do disposto no Art. 16º nº. 2 da Lei n°. 15/98 de 26 de Março, decide-se negar provimento ao pedido de reapreciação e consequentemente confirmar a douta decisão do Exm.° Senhor Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que não admitiu o pedido de asilo formulado pelo cidadão A... e do mesmo modo o direito de autorização de residência por razões humanitárias.
g) - Em 30-07-2002, o Recorrente solicitou apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos que lhe foi concedido em 16-08 do mesmo ano;”
2. 2 O Direito
Conforme resulta da leitura das alegações do Recorrente de fls. 124 e segs., este limita-se a reeditar a posição que tinha assumido no recurso contencioso, sem pôr minimamente em crise os fundamentos da sentença recorrida.
E, porque tal fundamentação se tem por correcta e desenvolvidamente exposta, na mesma linha das orientações deste S.T.A. quanto às questões em debate - como o demonstra, designadamente, o conteúdo dos arestos, a propósito, na mesma citados -, fazendo uso do preceituado no artº 713º, nº 5 do C.P.C. (aplicável ex. vi artºs 1º e 102º da L.P.T.A.), nega-se provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, que aqui se reproduz:
“O Recorrente pediu a anulação da decisão da Comissário Nacional para os Refugiados que confirmou a decisão de não admissão do pedido de asilo político proferida pelo Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3.1- No parecer final, o Exmo Magistrado do Ministério Público promoveu a rejeição do recurso por interposição extemporânea do mesmo.
Não tem, porém, razão.
Com efeito, em conformidade com o disposto no n° 2 do art. 34º do DL 30- E/2000, o recurso tem de entender-se interposto na data de apresentação do pedido de apoio judiciário que, como se verifica pelo documento de fls. 82 a 85, ocorreu em 30-07-2002. Sendo assim e atendendo a que o acto recorrido foi proferido em 23 do mesmo mês, tem de considerar-se o recurso interposto tempestivamente.
Cumpre, pois, apreciar os vícios imputados à decisão.
3.2- O Recorrente alega que o presente recurso se fundamenta na violação:
- Do princípio da “boa fé”, «devido à pouca confiança que as autoridades portuguesas têm demonstrado ter depositado nas declarações prestadas por um cidadão estrangeiro que levantou algumas dúvidas quanto à idoneidade do intérprete, bem assim como, a pouca relevância que foi dada à comunicação existente, uma vez que o Recorrente só fala a sua língua de origem, o que, salvo melhor opinião parece contrário aos ditames da boa fé expressamente previstos no art. 6°-A do CPA, quando, ao ponderarem-se os valores fundamentais do Direito, não se confia nas declarações de um ser humano, que pede protecção a um Estado de Direito Democrático»;
- Do princípio do “benefício da dúvida”, «por se considerarem as declarações prestadas pelo Recorrente, coerentes e plausíveis, ao invés de contraditórias conforme pretende fazer crer a decisão recorrida»
- Do princípio do “non refoulement «na interpretação dada pelo art. 3° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que possa colocar o recorrente em risco de insegurança, directa ou indirecta».
Destas alegações parece poder concluir-se que o Recorrente entende que, segundo aqueles princípios, se imporia, à Autoridade Recorrida, ter dado por apurada a factualidade contida nas suas declarações, a qual preencheria os requisitos previstos nos arts 1° e 8° da Lei 15/98.
A ser assim, então o que o Recorrente pretende é imputar ao acto impugnado o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, por, em seu entender, a factualidade que alegou dever ser considerada demonstrada e ser suficiente para preencher a previsão, quer do art. 1°, quer do art. 8°, nº 1 da Lei 15/98.
Por razões de rigor, assinala-se já que a autorização de residência não é um “regime sucedâneo do asilo, mas uma medida excepcional fundada em razões humanitárias pontuais” (vide, entre outros, por ex. Ac. STA 43 888, de 2-02-99).
Pondo de parte esta questão, importa notar que o Recorrente não concretiza qual é o suporte jurídico do princípio do “benefício da dúvida” que considera violado.
No entanto, adianta-se já que temos por assente que é sobre quem pretende ver reconhecido o direito de asilo ou o direito à autorização de residência que recai o ónus da prova dos factos necessários ao seu preenchimento, ainda que a regra do nº 1 do art. 342° do C.C., de que o ónus da prova dos factos constitutivos de um direito recai sobre quem invoca o direito, possa não ter uma aplicação directa ou mesmo analógica ao contencioso de anulação, respectivamente por inexistir disposição legal a remeter para aquele preceito e por, nos recursos contenciosos, em última instância estar em causa a apreciação da legalidade dos actos administrativos. Conforme se pode ler no acórdão do STA de 29-10-2003, rec. n° -0151/03, “na falta de regras directas ou analogicamente aplicáveis, é em harmonia com os critérios de razoabilidade subjacentes às regras” contidas nos arts 342° a 344° do C.C., “que devem servir de modelo na determinação do regime aplicável à sombra do n°3 do art. 10º do Código Civil, será sobre quem apresente à Administração uma pretensão no procedimento administrativo que deve recair o ónus da prova dos pressupostos em que ela assenta”
Portanto, no caso em apreço, é sobre o Recorrente que recai o ónus da prova dos pressupostos de que decorre a concessão de asilo ou a autorização de residência por razões humanitárias, pelo que, mesmo na situação de dúvida sobre a existência da situação de facto invocada pelo Recorrente, não se poderia considerar demonstrado que o acto recorrido estivesse afectado por erro sobre os pressupostos de facto.
Quanto ao invocado princípio do “non refoulement”, na interpretação invocada, o mesmo sempre teria como pressuposto que o interessado tivesse demonstrado a situação factual preenchedora dos requisitos do direito de asilo ou do direito à autorização de residência. Só nesse caso, «é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que possa colocar o recorrente em risco de insegurança, directa ou indirecta».
Contudo, como se verá, no caso em apreço, ainda que pudesse ter-se por provada toda a factualidade declarada pelo Recorrente, não era a mesma susceptível de preencher os requisitos do direito de asilo ou do direito à autorização de residência.
3.2.1- Estabelecem os nºs 1 e 2 do art. 1° da Lei 15/98, na parte que ao caso interessa, que o direito de asilo é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos humanos e aos estrangeiros que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude do seu receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade.
Ora, percorrendo as declarações do Recorrente, verifica-se, tal como consta da decisão impugnada, que invocou apenas «...como motivos para solicitar a protecção ao Estado Português, o facto de ter sido perseguido por pessoas ligadas ao Partido Socialista, tendo sido despedido por três vezes e recebido três ou quatro cartas anónimas, ameaçando-o de morte, pelo facto de se ter recusado a assinar a acta da assembleia de voto em que era delegado do Partido Democrático, na sequência de ter constatado algumas irregularidades na forma como decorreu o acto eleitoral. Referiu ainda ter participado em manifestações organizadas pelo partido.»
Também em nosso entender, tais factos, só por si, não são suficientes para se ter por preenchida qualquer das situações previstas naquela disposição legal.
Na verdade, não preenchem o no 1 do citado art. 1º por, não tendo o Recorrente alegado exercer qualquer das actividades aí previstas, não poder ter-se por perseguido ou ameaçado por causa delas.
Relativamente ao nº 2 do mesmo preceito, o STA tem entendido reiteradamente que o receio “com fundamento” de ser perseguido, que é pressuposto da concessão de asilo, não pode reduzir-se a uma mera “condição subjectiva” (estado de espírito) do interessado, tendo antes de corresponder a uma situação ou realidade fáctica de carácter objectivo, normalmente geradora de tal receio, na perspectiva da valoração do homem médio (vide, entre outros, Acs do STA de 14-05-97, rec. nº 36 450, 22-02- 2001, rec. n°46 290).
Segundo o Recorrente, o seu receio em regressar à Albânia provém do facto de, entre Setembro de 2001 até ao momento em que fugiu do país, ter sido ameaçado de morte por pessoas ligadas ao partido socialista, em consequência de se ter recusado assinar o documento que atestava que as eleições decorreram com normalidade e de ter sido necessário repeti-las na Zona eleitoral em que fora delegado pelo partido democrático, temendo, uma vez que o partido socialista está actualmente no poder, que um dia passem das ameaças à prática.
Considerando, no entanto, que aquela eleição foi repetida na zona eleitoral em que o Recorrente foi delegado (segundo as suas próprias declarações) e que, apesar disso, o partido Socialista ficou no poder, impõe-se concluir que o motivo que determinou tais ameaças deixou de existir no momento em que o objectivo desse partido foi alcançado. Sendo assim, o receio que o Recorrente invoca para não querer regressar à Albânia, mesmo que tivesse correspondido, durante as eleições, a uma «situação fáctica de carácter objectivo», normalmente potenciadora desse receio no homem médio colocado na mesma situação do Recorrente, já não lhe correspondia no momento em que requereu protecção ao Estado Português.
Por isso, andou bem a Autoridade Recorrida quando entendeu que «... os factos invocados pelo requerente não podem ser considerados suficientes para que possamos concluir pela existência de um fundado receio de perseguição, na acepção do artigo 1°da Lei nº 15/98 de 26 de Março».
Portanto, a parte da decisão recorrida que desatendeu o pedido de asilo do Recorrente, não enferma de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.
3.2.2- Em face desta conclusão, cumpre apreciar se a parte da decisão que não atendeu o pedido de autorização de residência por razões humanitárias enferma ou não daquele vício.
Para o efeito, há que considerar que o nº 1 do art. 8° da Lei antes citada estabelece que tal autorização é concedida aos estrangeiros que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade por motivos de grave insegurança devido a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos.
Conforme se pode ler no sumário do Ac. do STA de 22-02-2001, rec. n°46 290, prevê-se nesta disposição «uma pulsão objectiva (“sejam impedidos”) ou subjectiva (“se sintam impossibilitados”) condicionante do regresso ao país de origem, uma e outra reportadas aos mesmos factores (“motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos”)».
Portanto, a concessão de residência por razões humanitárias só pode ocorrer se no país da nacionalidade do interessado existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos».
No caso em apreço, o Recorrente não invocou a existência de conflitos armados como fundamento para este pedido, provavelmente porque, como foi dito na decisão recorrida, «Na Albânia, não existe qualquer conflito armado (…)».
Quanto à violação dos direitos humanos, que é o outro dos casos referidos no nº 1 do art. 8°, só são relevantes as situações em que essa violação seja sistemática, isto é, «seja tão frequente ou constante que gere na generalidade dos residentes desse país um sentimento de grave insegurança».
Ora, o Recorrente não só não afirmou que tal situação se verifica no país da sua nacionalidade, como também os factos por si relatados são claramente insuficientes para permitirem concluir pela existência dessa situação na Albânia, o que, aliás, é de alguma maneira confirmado pelo Recorrente ao declarar que nunca tinha sido ameaçado por alguém antes de se ter recusado a assinar o documento que atestava que as eleições parlamentares de 2001, na zona eleitoral em que foi delegado pelo partido Democrático, tinham decorrido com normalidade.
Portanto, mesmo a considerarem-se coerentes e credíveis todas as declarações factuais do Recorrente para fundamentar o pedido de autorização de residência por razões humanitárias, eram, à partida, insusceptíveis de preencherem os pressupostos de facto desse direito, como, aliás, a entidade recorrida também refere na fundamentação do acto impugnado.
Por tudo o que se deixou anteriormente dito, independentemente de qual tenha sido a valoração feita pela Autoridade Recorrida das declarações do Recorrente e o valor probatório conferido aos meios de prova por ele carreados para o processo administrativo, sempre teria de se concluir, como também fez aquela entidade, pela insuficiência dos factos alegados pelo Recorrente para preencherem os pressupostos do direito de asilo ou do direito de residência por razões humanitárias.
Assim, nega-se provimento ao recurso, por a decisão impugnada não enfermar de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto nem violar qualquer princípio invocado pelo Recorrente (da “boa-fé” do “benefício da dúvida” e do “non refoulement”).”
Sem custas (artº 62º da Lei nº 15/98).
Fixam-se em 13 unidades de referência os honorários da Exmª advogada nomeada (Portaria nº 1386/2004, de 10.11 – 4.6.1).
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005. – Maria Angelina Domingues (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos