1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorrida a E., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, em 28 de abril de 2021, que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de não admissão do recurso para aquele Supremo Tribunal, proferido em 6 de março de 2021 pela Juíza Desembargadora Relatora.
2. Através da Decisão Sumária n.º 661/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, das quais resulta caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» ou «cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e)», respetivamente.
Segundo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
5. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes não identificam qualquer norma ou citério normativo passível de ser confrontado com a Constituição; ao invés, atribuem diretamente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como a todas as demais que a antecederam, a violação de um conjunto de parâmetros constitucionais – designadamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental —, por considerarem, no essencial, que «[n]enhum dos Tribunais a quo conheceu do objeto do recurso e também da ação que é a fraude à lei, inconstitucionalidade e absolvição dos Recorrentes», uma vez que se «refugiaram em subterfúgios legais e formalistas para assim denegarem a justiça aos Recorrentes, o que os Recorrentes não se conformam».
São, pois, os concretos julgamentos levados a cabo pelas instâncias que os recorrentes reputam de inconstitucionais; não qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente extraída de qualquer preceito legal, que os recorrentes nunca identificam ou autonomizam.
Sucede que tal pretensão não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Por força do caráter estritamente normativo de tal sistema, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
6. No requerimento de interposição de recurso, os ora recorrentes invocam ainda a via de recurso prevista na alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e)».
Verifica-se, todavia, que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou em qualquer das decisões que proferiu norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado [alínea c)] ou violação do estatuto da região autónoma [alínea e)], sendo certo também que nunca ali esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional [alínea d)].
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, nos seguintes termos:
1. Os Recorrentes não concordam com Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, conquanto que, tanto este, como o Tribunal da Relação de Évora, escusam-se a conhecer do objeto do recurso, ou seja, a nulidade do acórdão em virtude de não se conhecer do objeto.
2. Os Tribunais a quo não se pronunciarem sobre a fraude à lei, inconstitucionalidade e a consequente absolvição do pedido.
3. Inconformados com esta decisão, os Recorrentes recorreram judicialmente para todas as instâncias, peticionando o conhecimento da simulação levada a cabo no negócio jurídico colocado em crise nos autos, tendo o seu recurso subido consecutivamente até ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que todos objetaram o conhecimento do objeto do recurso,
4. Foi decisão do Supremo Tribunal de Justiça indeferir a Reclamação apresentada pelos Recorrentes, por alegadamente carecer de fundamento.
5. Devido a esses factos, vieram os Recorrentes a interpor o respectivo Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos da alínea b) e f) do artigo 70.º e do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
6. Sobre este Recurso veio o Tribunal Constitucional, através de Decisão Singular de fls..., alegar que "tal pretensão não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, Por força do carácter estritamente normativo de tal sistema, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos da sua conformidade a regras e princípio constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso interpostos nos presentes autos é manifestamente inidôneo, o que obsta à respectiva admissibilidade."
7. Mais alega que "verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou em qualquer das decisões que proferiu norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado (...) Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. Artigo 76.º, n° 3, da LTC). (...) Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78. A da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso.”
8. Sucede porém que, não podem os Recorrentes conformarem-se com tais argumentos.
9. Prevendo o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC que "Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial. "..., então, consideram os Recorrentes que deve a conferência analisar o presente processo. Senão vejamos:
10. Os Recorrentes esclarecem que, com o presente recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,
11. Designadamente, os Tribunais a quo violam o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na parte em que refere o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo."
12. Acontece que, o direito de os Recorrentes verem o objeto do seu recurso conhecido foi constantemente negado pelos Tribunais a quo - Tribunal da Relação de Évora e Supremo Tribunal de Justiça - quando decidiram não conhecer do objeto do recurso, nomeadamente, fraude à lei, inconstitucionalidade e absolvição dos pedidos.
13. Ademais, também o princípio constitucional do processo equitativo foi manifestamente violado e alegado nas anteriores conclusões de recurso, na parte em que os Recorrentes têm o direito constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que não aconteceu.
14. Nenhum dos Tribunais a quo conheceu do objeto do recurso e também da ação que é a fraude à lei, inconstitucionalidade e absolvição dos Recorrentes.
15. Com efeito, os Tribunais a quo refugiaram-se em subterfúgios legais e formalistas para assim denegarem a justiça aos Recorrentes, o que os Recorrentes não se conformam.
16. Mas mais, o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma prescreve que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. "
17. Embora, os Tribunais a quo tenham proferido acórdãos nos presentes autos, a verdade é que nunca se dignaram a conhecer do objeto do recurso tal como delimitado pelos Recorrentes.
18. Face ao exposto, fica demonstrado que a presente reclamação deve ser admitida, conquanto que as decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam diretamente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
19. Ademais, foi ainda alegado pelos Recorrentes que a Recorrida por conta da posição dominante que detinha, obrigou a gerência da E Fortuna Lda., a indicar quem eram as pessoas relacionadas com a E Fortuna Lda.
20. Posteriormente, obrigou as pessoas relacionadas com a E Fortuna Lda a outorgarem um contrato de mútuo com a Recorrida.
21. Essa atuação viola claramente o princípio da identidade pessoal e da iniciativa económica privada, pelo que, a atuação da Recorrida é manifestamente inconstitucional, nos termos do artigo 26.º e 61.º da CRP,
22. Mais cumpre relembrar que, nos termos do artigo 80.º da CRP o poder económico encontra-se subordinado ao poder democrático.
23. Quer isto dizer que, se existem proibições à concessão de crédito, então, é constitucionalmente proibido através de esquemas simulados e em fraude à lei celebrar contratos que coloquem em causa estes princípios democráticos.
24. Ao ter o sistema judicial poderes constitucionais para "reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral (...)" nomeadamente, os poderes para reprimir as atuações que sejam realizadas em fraude à lei, tal como aquela que aqui foi praticada pela Recorrida, então,
25. Para além de estarmos perante uma violação do princípio da identidade pessoal e da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 26.º e 61.º da CRP,
25. Estamos também perante uma violação do princípio do direito económico e direito democrático, através da posição dominante da Recorrida perante os Recorrentes.
26. Factos estes que nunca foram sequer analisados por nenhum dos Tribunais a quo.
Assim, requerem a V. Exa. que desde já considere validamente interposta a reclamação para a conferência, seguindo-se os ulteriores termos.
Tudo para que se faça a habitual justiça!».
4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 661/2021, ora reclamada, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso interposto no âmbito dos presentes autos por incidir sobre objeto inidóneo. Fez-se ali notar que, no requerimento de interposição do recurso, os ora reclamantes não identificaram qualquer norma ou citério normativo suscetível de ser confrontado com a Constituição; o que fizeram foi imputar diretamente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e a todas as demais que a precederam a violação de um conjunto de normas e princípios constitucionais, designadamente do princípio da tutela jurisdicional efetiva, sob a alegação de que «[n]enhum dos Tribunais a quo conheceu do objeto do recurso e também da ação que é a fraude à lei, inconstitucionalidade e absolvição dos Recorrentes», posto que «refugiaram em subterfúgios legais e formalistas para assim denegarem a justiça aos Recorrentes».
Já no que respeita à via de recurso prevista na alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, também acionada pelos reclamantes, concluiu-se na decisão reclamada que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicara em qualquer das decisões que proferiu norma cuja ilegalidade houvesse sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado [alínea c)] ou violação do estatuto da região autónoma [alínea e)], sendo certo também que nunca ali esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional [alínea d)].
6. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência».
A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, os reclamantes não indicaram as razões da sua discordância relativamente ao juízo formulado na decisão ora reclamada; limitaram-se a reiterar as razões da sua discordância relativamente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e a todas as decisões judiciais que a antecederam, nos exatos termos em que o haviam feito no requerimento de interposição de recurso.
Procedendo-se à reponderação dos fundamentos invocados pela Relatora, entende-se que a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade merece ser confirmada.
Assim, a presente reclamação deverá ser indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Pedro Caupers