I- As faltas dadas por um dirigente sindical, por virtude do exercício de tais funções, para além do crédito mensal dos 4 dias que a lei lhe concede, embora justificadas, não lhe dão direito a receber remuneração por parte da sua entidade patronal.
II- Se tais faltas se prolongarem por um largo período de tempo, verificar-se-á a interrupção (e não suspensão) das relações de trabalho, sem reflexo nestas, salvo no que respeita à retribuição.
III- À suspensão do contrato de trabalho, continua a aplicar-se o regime estabelecido nos artigos 73 a 81 do J.C.I. do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408.