0000232 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mendonça Torres
Processo: 0000232
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Dirigente sindical, Direitos sindicais, Crédito de horas, Faltas justificadas, Retribuição, Faltas injustificadas, Efeitos, Interrupção do contrato, Suspensão de contrato de trabalho
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029352
Nr Documento: RL198301310000232
Indicações Eventuais: J CARVALHO IN RTT N1 PAG95.
Referência Publicação: CJ 1983 TI PAG178
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b0c8e0ba1326f816802568030003ecf2
Sumário
I - As faltas dadas por um dirigente sindical, por virtude do exercício de tais funções, para além do crédito mensal dos 4 dias que a lei lhe concede, embora justificadas, não lhe dão direito a receber remuneração por parte da sua entidade patronal. II - Se tais faltas se prolongarem por um largo período de tempo, verificar-se-á a interrupção (e não suspensão) das relações de trabalho, sem reflexo nestas, salvo no que respeita à retribuição. III - À suspensão do contrato de trabalho, continua a aplicar-se o regime estabelecido nos artigos 73 a 81 do J.C.I. do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408.