0000232 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mendonça Torres
Processo: 0000232
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Dirigente sindical, Direitos sindicais, Crédito de horas, Faltas justificadas, Retribuição, Faltas injustificadas, Efeitos, Interrupção do contrato, Suspensão de contrato de trabalho
Sumário
I - As faltas dadas por um dirigente sindical, por virtude do exercício de tais funções, para além do crédito mensal dos 4 dias que a lei lhe concede, embora justificadas, não lhe dão direito a receber remuneração por parte da sua entidade patronal. II - Se tais faltas se prolongarem por um largo período de tempo, verificar-se-á a interrupção (e não suspensão) das relações de trabalho, sem reflexo nestas, salvo no que respeita à retribuição. III - À suspensão do contrato de trabalho, continua a aplicar-se o regime estabelecido nos artigos 73 a 81 do J.C.I. do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408.
Texto
N