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ACÓRDÃO Nº 363/2016 Processo n.º 1162/2015 (34/PP) 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional Relatório O Partido da Terra («MPT») veio, em 3 de fevereiro de 2015 (fls. 378 ss), representado pelo seu Presidente, José Inácio Faria, apresentar ao Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização do IX Congresso Nacional (ordinário) do Partido, em 22 de novembro de 2014, “os documentos submetidos ao Congresso do MPT, e ali aprovados pelos congressistas, para efeitos de arquivo no Livro referente ao Partido da Terra – MPT existente [no] Tribunal Constitucional” . Notificado das alterações estatutárias em causa, em 5 de novembro de 2015 (fls. 428 a 434), veio o Ministério Público dizer o seguinte: “ Ora, comparando o texto que resultou das alterações introduzidas nos Estatutos do Partido da Terra (MPT) , no decurso do VIII Congresso Nacional (Extraordinário) com aquele que até aí vigorava e que fora aprovado durante o VII Congresso Nacional , apuramos que a matéria da competência do Conselho de Jurisdição Nacional passou a estar contemplada no artigo 34.º dos Estatutos quando, anteriormente, se encontrava plasmada no artigo 32.º . Porém, mais do que a mera transposição da sua posição relativa, sofreu, a regulação da competência do Conselho de Jurisdição Nacional , modificações que, em nosso entender, violam preceitos legais imperativos. Efetivamente, foi atribuída, pelo VIII Congresso Nacional (Extraordinário) , ao artigo 34.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido da Terra (MPT) , a redação que passamos a reproduzir: “Compete ainda ao Conselho Nacional de Jurisdição julgar em única instância nas seguintes situações: No caso de não existir órgão disciplinar distrital ou regional competente; Nas circunstâncias definidas no número 5 do artigo 47º e nas circunstâncias análogas que se verifiquem relativamente aos Conselhos de Jurisdição Regionais; Em todos os assuntos de natureza disciplinar em que estejam envolvidos o Presidente do Partido, os Presidentes dos Órgãos Nacionais eleitos em Congresso, o Presidente do Grupo Parlamentar e os deputados que, no momento do início da instância se encontrem em efetividade de funções, o Secretário-Geral e os demais membros da Comissão Política Nacional, os Membro do Órgão Disciplinar, os antigos Presidentes do Partido e ainda os funcionários do Partido; Nos casos previstos na alínea j) do número 2 e no número 3 do artigo 12º ” . 15. Acontece que, prescreve o n.º 2, do artigo 30.º, da Lei dos Partidos Políticos – a Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008 , de 14 de maio -, que: “ Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional ” . Ou seja, o disposto no artigo 34.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido da Terra (MPT) , na redação introduzida pelo VIII Congresso Nacional (Extraordinário) e mantida pelo IX Congresso Nacional (ordinário) , ao proclamar que, quanto às situações nele descritas, o Conselho de Jurisdição Nacional decide “em única instância”, parece negar a possibilidade de recurso de tal decisão para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, violará frontalmente o disposto no n.º 2, do artigo 30.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008 , de 14 de maio, e, bem assim, o prescrito nos artigos 103.º, n.º 1 e 103.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei de organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional . Tal preceito estatutário, ao impedir o acesso dos seus filiados, nas circunstâncias descritas, à tutela jurisdicional do Tribunal Constitucional , violará, igualmente, os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva , plasmados no n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa . Em face do acabado de expor, entende o Ministério Público que a natureza da ilegalidade detetada não poderá, em seu entender, deixar de conduzir à decisão do indeferimento das inscrições das alterações aos Estatutos do Partido da Terra (MPT) , aprovadas no decurso dos VIII Congresso Nacional (Extraordinário) e IX Congresso Nacional (ordinário) , requeridas, respetivamente, em 26 de junho de 2013 ( fls. 352 ) e 3 de fevereiro de 2015 , ( fls. 378 ), no registo próprio existente no Tribunal Constitucional , a menos que o MPT promova a alteração da referida disposição, de forma a adequá-la, como referido, ao disposto no n.º 2, do artigo 30.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e, bem assim, ao disposto nos artigos 103.º, n.º 1 e 103.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Em face do ora exposto, promove o Ministério Público o indeferimento das inscrições, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional , das identificadas alterações estatutárias requeridas pelo Partido da Terra (MPT) . ” 3. Notificado para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, em 1 de fevereiro de 2016 (fls. 438 a 443), o MPT veio responder nos seguintes termos: “ 1 - Não consegue o MPT descortinar o verdadeiro alcance da pretensão do Ministério Público, com a referida promoção, nem entende porque foi escolhido este momento para o fazer, se, como refere o MP parece que o tal putativa "ilegalidade detetada" já se vem verificada desde o VIII Congresso Extraordinário do MPT, realizado a 5 de novembro de 2011, isto é há mais de 4 anos!!! 2 - O MP, no ponto n.º 3 da sua promoção refere erradamente que a "solicitação agora manifestada - embora não expressamente formulada - perante o Tribunal Constitucional deve entender-se como um pedido de alteração estatutária e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal..." (negritos não nossos). Ora, o MP tem a obrigação de interpretar a lei de forma inequívoca e imparcial, pois que "juízos de valor" incorretamente produzidos por órgão judicial como aquele, podem levar a situações graves de denegação da própria justiça. De facto, e certamente que o MP não irá agora desmentir, os Partidos Políticos são livres de elaborarem, dentro da legalidade - pois com certeza -, os Estatutos, documentos internos e externos, as alterações/modificações/aditamentos/transformações aos seus Estatutos que bem entenderem sem que, para tanto, tenham que solicitar autorização ou aprovação a quem quer que seja. Aqui invocamos o Princípio da Liberdade, princípio esse informador de qualquer sociedade democrática e que, no nosso ordenamento jurídico nacional, se encontra plasmado em diversos diplomas legais e que, para o caso vertente, apenas ciframos o Art.º 4 (…) da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto com as alterações que lhe foram introduzidas pela legislação subsequente. Outra coisa, certamente, será a possibilidade que a Constituição e a Lei dá ao poder judicial de efetuar controlos jurisdicionais aos Partidos Políticos. Por isso, não conseguimos entender o que pretende o MP dizer quando refere que "deve entender-se como um pedido de alteração estatutária ... ". Ficou atrás devidamente clarificado que aqui, do que se trata, é de um "pedido de inscrição no livro do Tribunal Constitucional", o que o MPT fez em tempo devido e em cumprimento das suas obrigações legais e estatutárias, e nunca de um pedido de aprovação/autorização/pronúncia, ou outra coisa qualquer, a efetuar ao Tribunal Constitucional. 3 - Por maioria de razão, também não consegue vislumbrar este Partido Político o alcance dos argumentos aduzidos pelo MP no ponto n." 4, quando refere, e passamos a citar, "que desde 31 de janeiro de 2008 (data da prolação do Acórdão n.º 68/08, no qual o Tribunal Constitucional se pronunciou nos termos do - agora revogado - artigo 19° da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), apesar de terem sido comunicadas, nos autos, diversas alterações estatutárias, nunca o Ministério Público delas teve conhecimento nem o Tribunal sobre elas se pronunciou" (negritos não nossos). O MPT não é obrigado a solicitar aprovação dos seus Estatutos ao Tribunal Constitucional e, muito menos, ao Ministério Público. Qualquer Partido Político é sim obrigado a comunicar ao Tribunal Constitucional" ... para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.", e nada mais para além disto. (Princípio da Transparência - Cfr artigo 6° da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto). 4 - Do ponto 5 ao ponto 8 da promoção do MP, nada tem este Partido Político a dizer, uma vez que se trata de mera constatação de factos. Já nos pontos 10, 12, 13, 15 e 16 da referida promoção, o MPT não poderia estar mais de acordo com o MP. 5 - Já no que respeita aos pontos 11 e 14 da promoção, o MPT discorda em absoluto com o entendimento do MP e com os argumentos apresentados. A verdade é que, o MPT considera que os seus Estatutos jamais violaram qualquer disposição legal, o que a seguir se comprovará. 6 - Nos pontos 17, 18 e 19, o MP segue uma narrativa que em tudo difere da realidade existencial dos partidos políticos portugueses. Ora Vejamos, Os congressistas do MPT de 2011 e de 2013, quando elaboraram e aprovaram (sem necessidade de autorização prévia ou ratificação posterior por parte de órgão externo ao Partido), os seus Estatutos e redigiram o artigo 34° nos termos em que o foi, quiseram, precisamente, dizer o que lá consta. Isto é, que "Compete ainda ao Conselho Nacional de Jurisdição julgar em única instância nas seguintes situações" sendo que a seguir se enumeram as situações em concreto e que se reportam a situações de ausência de outros órgão dentro do Partido como referem, e bem, as diversas alíneas do n.º 2 do artigo 34° dos Estatutos (...) , designadamente a alínea a) que refere "No caso de não existir órgão disciplinar distrital ou regional competente". Acresce a isto, que o mesmo artigo no seu número 1 refere que" O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão jurisdicional máximo do Partido da Terra ... " (negrito e sublinhado nossos). Quer isto dizer que o n.º 2, que sucede ao n.º 1, se reporta, obviamente, ao foro interno do MPT! Ora, o que aqui sempre se quis dizer foi que o Órgão de Jurisdição Nacional naquelas situações em que não existem outros órgãos, ou nas situações ali previstas, julgará em única instância "DENTRO DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO DA TERRA-MPT". Nunca, como é óbvio e decorre da Lei, o Conselho de Jurisdição Nacional poderia negar a qualquer dos seus "filiados lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional". O que não competiria ao MPT, nem a nenhum partido político, seria ter que se referir a outros órgãos externos à sua estrutura, tais como ao próprio Tribunal Constitucional ou a outros, não é essa, seguramente, a função dos Partidos Políticos. Por isso é que existe a Constituição e a Lei que, elas sim, regulamentam a vida democrática dos partidos políticos, sempre com escrupuloso respeito pela sua autonomia e independência. Outro entendimento seria, obviamente, absurdo e por demais descabido, Seja como for, e para que não restem quaisquer dúvidas da justeza dos nossos argumentos, remetemos para os conteúdo dos Estatutos dos dois maiores partidos políticos portugueses, o PSD e o PS, que ao disporem acerca da competência dos seus órgãos internos, designadamente de Jurisdição Nacional, não se referem, nem tinham que se referir, a quaisquer outras instâncias externas: l-PSD http://www.psd.ptlorgao nacional.php?i=5 CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL Órgão encarregado de velar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido. Competência 1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido. PS http://www.ps.pt/partido/estatutos-do-partido-socialista.html?layout=artigoimagemlivre SECÇÃO VIII DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO Artigo 70.º (Da Comissão Nacional de Jurisdição) A Comissão Nacional de Jurisdição é o órgão jurisdicional máximo do Partido, composta por nove membros, eleitos pelo Congresso Nacional, de entre listas completas e pelo sistema proporcional, sendo Presidente o primeiro candidato da lista mais votada. A Comissão Nacional de Jurisdição é independente nos seus julgamentos, estando sujeita apenas aos Estatutos e ao Regulamento Processual e Disciplinar do Partido. CONCLUSÃO: O Partido da Terra - MPT considera que a promoção proferida pelo Ministério Público, aos autos de registo do Partido da Terra - MPT, não deve proceder porquanto o MPT entende que os seus Estatutos não violam quaisquer "princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, plasmados no n.º 1, do artigo 20°, da Constituição da República Portuguesa". O MPT entende que a redação dos seus Estatutos não compromete, de forma alguma, a Constituição ou a Lei, porquanto se limita a enumerar os procedimentos internos de funcionamento do' Partido (e exclusivamente internos) sem excluir a participação do Tribunal Constitucional nas áreas que lhe competem ao abrigo da Constituição e da Lei. Face ao exposto, entende o Partido da Terra - MPT que o venerando Tribunal Constitucional deverá rejeitar sempre, e em todo e qualquer caso, a promoção do digno Ministério Público, por inteiramente infundadas e não provadas as questões por ele suscitadas e, em consequência, manter validamente registadas as alterações oportunamente aprovadas pelo Partido da Terra - MPT aos seus Estatutos, por conformes com a Constituição e a Lei. ” Cumpre, então, apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Questão prévia 4. Em primeiro lugar, cumpre referir que o documento em que o Presidente do Partido da Terra (MPT) comunica ao Presidente deste Tribunal “os documentos submetidos ao Congresso do MPT, e ali aprovados pelos congressistas, para efeitos de arquivo no Livro referente ao Partido da Terra – MPT existente [no] Tribunal Constitucional” (sic), do ponto de vista jurídico, ainda que não tenha sido expressamente invocado o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos («LPP»), só pode ser configurado como um pedido para efeito de anotação e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal. Assim sendo, é nestes termos que vai ser apreciado. B) Apreciação 5. Segundo os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n. os 1 e 2, e 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), cabe, na competência do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos. Nestes termos, tal como mencionado na promoção do Ministério Público, importa desde logo notar que das várias modificações introduzidas nas respetivas normas estatutárias em vários congressos nacionais do MPT, com exceção da alteração que em seguida se analisará, nenhuma se revela suscetível de ofender normas imperativas constitucionais ou legais, tanto do ponto de formal como substancial. 6. A questão de legalidade levantada pelo Ministério Público prende-se com a modificação estatutária firmada no VIII Congresso Nacional (Extraordinário) do MPT, que se veio a manter na versão estatutária emergente do IX Congresso Nacional (ordinário), realizado em 22 de novembro de 2014 (e motivadora da presente intervenção processual), que consistiu na atribuição de competência ao Conselho Nacional de Jurisdição do MPT para “ julgar em única instância” nas situações elencadas no n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos do MPT. A questão que se coloca é a de saber se esta alteração é, ou não, conforme com o disposto na LPP e na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei de organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, “[d] a decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional ”, competência que é depois concretizada nos artigos 103.º e seguintes da LTC. Ou seja, das decisões tomadas por órgãos de jurisdição internos dos partidos há sempre recurso judicial para o Tribunal Constitucional. De acordo com a atual redação dos Estatutos do MPT, para além da alteração sistemática da matéria da competência do Conselho de Jurisdição Nacional que passou a estar contemplada no artigo 34.º dos Estatutos (quando, anteriormente, se encontrava inserida no artigo 32.º), verifica-se uma modificação substantiva relativamente à redação inicial, podendo ler-se agora no n.º 2 do artigo 34.º o seguinte: “Compete ainda ao Conselho Nacional de Jurisdição julgar em única instância nas seguintes situações: No caso de não existir órgão disciplinar distrital ou regional competente; Nas circunstâncias definidas no número 5 do artigo 47º e nas circunstâncias análogas que se verifiquem relativamente aos Conselhos de Jurisdição Regionais; Em todos os assuntos de natureza disciplinar em que estejam envolvidos o Presidente do Partido, os Presidentes dos Órgãos Nacionais eleitos em Congresso, o Presidente do Grupo Parlamentar e os deputados que, no momento do início da instância se encontrem em efetividade de funções, o Secretário-Geral e os demais membros da Comissão Política Nacional, os Membro do Órgão Disciplinar, os antigos Presidentes do Partido e ainda os funcionários do Partido; d) Nos casos previstos na alínea j) do número 2 e no número 3 do artigo 12º” . Se é verdade que, à primeira vista, o enunciado que acaba de se transcrever é suscetível de ser interpretado no sentido da impossibilidade de recurso dessas decisões para o Tribunal Constitucional, o que, naturalmente, violaria o disposto no n.º 2 do artigo 30.º da LPP e no n.º 1 do artigo 103.º e no 103.º-D da LTC, analisada a questão levantada não se vislumbra qualquer contradição normativa entre a norma dos Estatutos do MPT em causa e as normas referidas da LPP e da LTC. Dos Estatutos do MPT não decorre expressamente a impossibilidade de recurso das decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Jurisdição. Isto é, não foi consagrada qualquer norma nos termos da qual se proíba o recurso judicial das decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Jurisdição do MPT. Assim, na melhor das hipóteses, poder-se-ia questionar se o uso da expressão “ em única instância ” consagrada no n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos do MPT significaria, neste contexto, não apenas que não haveria mais nenhuma instância de recurso no seio do partido, como ainda que não haveria sequer a possibilidade de recurso judicial nas situações enumeradas. Contudo, não parece ser esta última a interpretação mais correta. Com efeito, no que toca à letra dos Estatutos, não se dizendo expressamente que daquelas decisões não cabe recurso judicial, não parece ser possível afirmar que do enunciado do n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos do MPT decorre uma proibição de recurso judicial para o Tribunal Constitucional nas situações em causa. A isto acresce que, em termos sistemáticos, o n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos do MPT — ou seja, as situações em que há julgamento “ em única instância ” pelo Conselho Nacional de Jurisdição do MPT — se insere no contexto da competência interna de órgão jurisdicional máximo do partido que lhe foi estatutariamente atribuída, termos em que lhe cabe, entre outras competências, apreciar e fiscalizar a legalidade de todos os órgãos do MPT, apreciar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Regionais e Distritais, apreciar e julgar os processos de impugnação das decisões dos órgãos nacionais, distritais e concelhios, e anular quaisquer atos contrários à Constituição, à Lei, aos Estatutos e aos Regulamentos (cfr. artigo 34.º, n.º 1, dos Estatutos do MPT). Finalmente, atendendo à ratio da norma em causa, percebe-se que as situações consagradas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos do MPT se referem a situações em que nem os Conselhos de Jurisdição Regionais nem os Conselhos de Jurisdição Distritais têm competência para julgar, seja por se tratar de decisões tomadas por esses próprios órgãos, seja porque a matéria em causa tem âmbito nacional. E é justamente neste sentido que aponta a resposta do MPT, que veio explicitar que no artigo 34.º dos seus Estatutos se limitam “ a enumerar os procedimentos internos de funcionamento do Partido (e exclusivamente internos) sem excluir a participação do Tribunal Constitucional nas áreas que lhe competem ao abrigo da Constituição e da Lei. ” Em face do que se acaba de expor, conclui-se que a alteração aos Estatutos em causa não viola o disposto no n.º 2 do artigo 30.º da LPP e no n.º 1 do artigo 103.º e no 103.º-D da LTC. III – Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de anotação da alteração dos Estatutos do Partido da Terra («MPT») e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal. Lisboa, 8 de junho de 2016 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro