Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., B., C., D., E. e F., melhor identificado nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de fevereiro de 2014.
2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:
«(...)
1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade da aplicação da norma do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, a qual dispõe que “São isentas de sisa e de imposto sobre sucessões a doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal aquisição seja atribuída a título prévio desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para abertura ao público do empreendimento” quando interpretada no sentido em que a isenção de tributação nela prevista só é concedida quando se trate de “a aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para construção (quando se trate de novos empreendimentos) de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos”.
(...)
5. O entendimento perfilhado pelo pleno do Supremo Tribunal Administrativo, no dia 23 de janeiro do corrente, ao entender que no segmento do artigo 20.º do DL 423/82 de 5 de dezembro, que dispõe que gozam de benefícios fiscais “as aquisições de prédios ou frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística”, no sentido em que tais benefícios são atribuídos à “aquisição de prédios (ou frações autónomas) para construção (quando se trate de novos empreendimentos) de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos” significa que apenas gozam do benefício fiscal as aquisições para construção é inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 81.º, al. b), 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, al. i), 104.º, n.º 3, todos da CRP, este último conjugado com o artigo 13.º também da Lei Fundamental, enquanto princípio geral de igualdade.
(...)»
3. Da decisão recorrida consta, com relevo para os presentes autos, o seguinte:
«(...)
A questão principal que se suscita no presente processo tem vindo a ser decidida de modo uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, de 23 de janeiro de 2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de março de 2013.
A sentença recorrida louvou-se nesse acórdão, cuja fundamentação o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé adotou.
No processo em que foi proferido o mencionado acórdão estava em causa indagar, tal como nos presentes autos, da ilegalidade dos atos de liquidação de IMT e de Imposto de Selo respeitantes à aquisição de uma fração autónoma que faz parte de um aldeamento turístico, ou seja, se a mesma reúne todas as condições legais para beneficiar da isenção de IMT e de redução de imposto de selo previsto no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, dada a utilidade turística reconhecida àquele aldeamento pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo.
A sentença entendeu que não, remetendo para o referido acórdão.
Os Recorrentes continuam a sustentar que, tratando-se da primeira aquisição de uma fração integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afetar o bem à exploração turística e mantendo-se a unidade afeta a esta atividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no citado art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 (isenção de IMT de 4/5 de Impostos do Selo).
Ou seja, o que importa determinar é se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística se destinou ainda à instalação desse empreendimento ou se integra, pelo menos, no processo de concretização dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento já se encontrava instalado à data dessas aquisições.
Invocam também os Recorrentes a violação do disposto nos arts. 2.º, 20.º, n.º 4, 81.º, alínea b), 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), 104.º, n.º 3, este último conjugado com o art. 13.º, enquanto princípio geral de igualdade, todos da CRP.
(...)
2.2. 2 Do conceito de instalação para efeitos dos benefícios a que se refere o art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro
Como deixámos já dito, a questão foi apreciada a decidida no referido acórdão de 23 de janeiro de 2013, proferido em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, ao abrigo do disposto no 148.º do CPTA, o qual, por decisão tomada pela maioria dos Juízes Conselheiros em exercício na Secção, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
(...)
I- Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmo ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei” (art. 11.º, n.ºs 1 e 2, da LGT).
II- No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de atos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23.º ss).
III- Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação para efeitos do benefício a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para a construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas operações urbanísticos, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos.
IV- Este conceito de instalação é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a exploração e não com a instalação.
V- Nos empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes ou frações autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessárias a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projetadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo.
VI- O legislador pretendeu impulsionar a atividade turística prevendo a isenção/redução do pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar frações existentes) e não quando se trate da mera aquisição de frações (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento.
VII- Quem adquire as frações não se torna cofinanciador do empreendimento, com a responsabilidade da respetiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as frações podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).
VIII- Não estando em causa a aquisição de prédios ou de frações autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afetas à exploração turística a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83.
IX- Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa.
X- “Os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante.
Os recorrentes não trazem ao processo novas razões, alegando, em síntese, por um lado, que o julgador devia ter seguido os objetivos constantes da introdução do Decreto-Lei n.º 423/83 e fazer uma interpretação mais atualizada dos princípios deles constantes, o que conduziria a uma decisão de sentido oposto àquela a que chegou e, por outro lado, alegam que a sentença recorrida e o acórdão em que a mesma se baseia enfermam de confusão conceptual entre os conceitos de exploração e instalação, por falta de perceção da realidade económica subjacente à instalação de um empreendimento turístico. O essencial da tese que defendem coincide com a tese que consta dos votos de vencido lavrados no referido acórdão.
(…)
2.2. 3 Das arguidas inconstitucionalidades
Os Recorrentes invocam que a interpretação adotada no referido acórdão e na sentença recorrida viola o disposto nos arts. 2.º, 20.º, n.º 4, 81.º, alínea b), 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), 104.º, n.º 3, este último conjugado com o art. 13.º, todos da CRP.
Este Supremo Tribunal Administrativo já deu resposta a esta questão, suscitada noutros recursos, sendo disso exemplo os recentes acórdãos de 4 de dezembro de 2013 proferido no processo n.º 824/13, e de 5 de fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 1917/13, nos quais ficou dito o seguinte:
“Os recorrentes invocam, todavia, que o entendimento – interpretação do art. 20.º, n.º 1 do DL n.º 423/83, de 5 de dezembro – expresso no transcrito acórdão viola os seguintes preceitos constitucionais: artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 81.º, alínea b), 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) e 104.º, n.º 2 da CRP.
Em resumo, aquelas inconstitucionalidades resultam da violação da certeza e da confiança dos cidadãos na lei, da violação da igualdade relativa à tributação do património, violação do princípio da justiça social e da igualdade de oportunidades e ainda do princípio da legalidade ínsito no art. 103.º citado.
Ora, com o devido respeito, estamos perante interpretação da lei feita por um Supremo Tribunal.
Assim, não sai violado o princípio da igualdade, já que só pode beneficiar da isenção quem preencher os respetivos requisitos. Não sendo os mesmos preenchidos a isenção tem de ser afastada, como foi.
O mesmo se dirá quanto à proteção da certeza e da confiança. Só haveria violação se, por hipótese, tivessem sido criadas expectativas posteriormente retiradas, o que também não é o caso. A interpretação deste STA é no sentido claro de que só nos casos referidos existe isenção, pelo que, situações alheias não cabem na mesma isenção.
Também não se compreende muito bem a invocação do princípio da justiça social e da igualdade de oportunidades, nem o da violação do princípio da legalidade, os quais se podem aceitar no âmbito das leis e menos no da sua interpretação.
Na verdade, o facto de uma interpretação poder estar errada não acarreta necessariamente a sua inconstitucionalidade”.
(…)»
4. Notificados para apresentarem alegações, nos termos do artigo 79.º, da LTC, os recorrentes ofereceram as seguintes conclusões:
«(…)
1ª
A norma do artigo 20º nº 1 do Decreto-Lei 423/83 de 5 de dezembro cuja interpretação pelo Tribunal a quo se considera inconstitucional tem a seguinte redação:
“Art. 20.º - 1 - São isentas de sisa e do Imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.”
2ª
O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão 3/2013 supra citado, e no acórdão proferido nestes autos, por adesão àquele, faz uma INTERPRETAÇÃO NORMATIVA do preceito no seguinte sentido:
“O acabado de expor leva-nos a concluir que quando o legislador no nº 1 do artigo 20º utiliza a expressão aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à «instalação» (Quer sejam novos, quer existentes, mas que sejam objeto de remodelação, beneficiação ou reequipamento, ou que aumentem a sua capacidade (art.º 5º do Decreto-Lei nº 423/83), este conceito não pode deixar de ser entendido como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para construção (quando se trate de novos empreendimentos (a lei abrange também, como ficou dito, a aquisição de meras frações autónomas com vista á remodelação/instalação de empreendimentos turísticos) de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos.” (fls. 28 do Acórdão 3/2013 do STA, cuja interpretação é adotada no acórdão recorrido).
3ª
A interpretação acolhida pelo STA do artigo 20º nº 1 do Decreto-Lei 423/83 de 5 de dezembro, restringe o âmbito de aplicação da isenção considerando que esta se aplica apenas à construção ou remodelação e ampliação por empresas construtoras/promotoras depois de concluídas as operações urbanísticas, quando na verdade a norma apenas se refere a “aquisições com destino à instalação” de empreendimentos qualificados de utilidade turística.
4ª
Esta interpretação restritiva recusa o benefício fiscal a quem faz investimento turístico, nomeadamente adquirindo frações em empreendimentos turísticos a constituir em propriedade plural, o que constitui uma interpretação inconstitucional por violação do disposto no artigo 2º, 81º, al. b), 103º nº 2, 165º, n.º 1, al. i), 104º n.º 2, todos da CRP, este último conjugado com o artigo 13º também da Lei Fundamental, enquanto princípio geral de igualdade.
5ª
A Veneranda Juíza Conselheira Dulce Neto na qualidade de relatora inicial do processo 969/12, o qual veio a ser julgado pelo pleno da secção de contencioso do STA, apresentou um projeto de acórdão que propugnava pela improcedência do recurso da Fazenda Pública “ (…) aduzindo argumentação tendente a demonstrar que no caso concreto, estando em causa um aldeamento turístico sujeito ao regime da propriedade plural – em que cada fração autónoma constitui um elemento funcional (unidade de alojamento) integrante da unidade organizacional erigida para prestação de serviços de exploração turística (o empreendimento turístico) -. A primeira aquisição de cada um desses elementos funcionais, porque destinada a viabilizar a entrada em funcionamento de cada um deles e, por conseguinte, do empreendimento no seu todo, se enquadrava ainda no processo de instalação do empreendimento, reunindo, assim, as condições legais para beneficiar da redução de imposto de selo prevista no artigo 20º do Dec. Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, dada a utilidade turística reconhecida ao empreendimento pelo senhor Secretário de Estado do Turismo e que abrange todas os elementos funcionais que o compõem”
6ª
As leis referentes a benefícios fiscais não admitem interpretação restritiva, ou seja que restrinja o âmbito de aplicação da norma e por outro lado, fazendo uso das doutas palavras do senhor professor Oliveira Ascensão, “Ubi lex non distinguit nec distinguere debemus” (in, o Direito, Introdução e Teoria geral, Almedina, 10ª Edição).
7ª
A interpretação do Tribunal a quo viola, por isso, o artigo 2º da Lei Fundamental, porque abala a certeza e a confiança dos cidadão na Lei e no Estado de Direito, confiança essa que decorre da existência de uma lei que não distingue, não diz expressamente, nem pretende, atenta a ratio da sua criação, que a isenção só se destine a aquisições para construção, depois de licenciadas as operações urbanísticas e beneficiando apenas as empresas construtoras/promotoras de empreendimento.
8ª
A propósito do que se considera “destino à instalação de um empreendimento turístico” a Veneranda Juíza Conselheira Dulce Neto refere o seguinte no seu voto de vencida:
“O que tudo se ajusta e concilia com significado do verbo “instalar”, o qual, segundo o dicionário da língua portuguesa, significa “dispor para funcionar”.
Por conseguinte, o processo de instalação de um empreendimento imobiliário de utilidade turística, enquanto unidade organizacional destinada à prestação de serviços de turismo, só cessa quando, depois de construído e licenciado o conjunto imobiliário, o mesmo se mostra apto a funcionar nos termos que lhe permitiram alcançar o estatuto de utilidade turística, isto é, quando se mostra apto a ser afetado á atividade de exploração turística com a qualidade exigida no despacho ministerial que lhe concedeu esse estatuto.
O que, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural, pressupõe não só a construção e licenciamento das unidades de alojamento que integram o conjunto imobiliário e o estabelecimento como unidade organizacional, nomeadamente a obtenção da respetiva Licença de Utilização Turística, como também, que essas unidades de alojamento estejam em condições de operarem como tal, isto é, de nelas serem prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento, o que implica, inevitavelmente, que tenham sido comercializadas pelo promotor imobiliário, pois só o seu proprietário/adquirente tem o poder-dever de celebrar o obrigatório contrato de exploração turística (art. 45º e segs. Do RJIEFET) para viabilizar abertura da unidade de alojamento à atividade turística a que se destina como parte do empreendimento em que se integra.”
9ª
Na verdade, nos termos do Decreto-Lei 39/2008 de 7 de março os empreendimentos em propriedade plural têm um conjunto de especificidades para poderem funcionar:
- Regem-se por um título constitutivo aprovado pelo Turismo de Portugal, IP (artigo 54º);
- Só na posse desse título constitutivo aprovado é possível registar a constituição do prédio como empreendimento turístico, na Conservatória do Registo Predial, para que após se possam alienar as unidades de alojamento;
- E só no ato de transmissão das frações é que o adquirente passa a ser proprietário daquela fração, contitular de parte do empreendimento e por isso é obrigatório juntar à escritura pública - sob pena de nulidade -, o título constitutivo e o contrato de exploração turística daquela fração, para que o adquirente possa iniciar a exploração turística daquela fração, com o que se procede à instalação de parte do empreendimento, pois só a partir daquele momento podem ser prestados serviços de alojamento turístico na fração em causa.
10ª
Ora, depois de licenciadas as operações urbanísticas não existia ainda nenhum destes títulos, pelo que não existia um empreendimento turístico nos termos do artigo 2º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, pois “Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares” e no caso dos autos nem o título Constitutivo ainda havia sido aprovado pelo Turismo de Portugal.
11ª
A norma contida no artigo 20º do Decreto-lei n.º 423/85, de 5 de dezembro, na interpretação dada pelo Tribunal a quo é inconstitucional por violação do principio da confiança ínsito no Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2º da CRP, na medida em que quem adquire uma unidade de alojamento num empreendimento turístico, a que não pode dar outro destino que não equipa-la e coloca-la à exploração turística (nela instalando, por isso, parte de um empreendimento) fá-lo na expectativa de poder beneficiar da isenção de IMT e de redução de imposto de selo previstas naquele artigo, já que este não distingue nem pretende que tal beneficio aplique apenas a aquisições para construção, sendo que a sua aquisição ainda faz parte do processo de instalação do empreendimento.
12ª
No entanto, o entendimento normativo aplicado é gerador de incerteza jurídica, porque interpreta de forma restritiva a lei atribuidora de benefícios fiscais ao concluir que o benefício legalmente previsto se aplica, afinal, às aquisições para construção de empreendimentos e logo que finalizadas as operações urbanísticas, o que, como supra se explanou, não é o momento em que os empreendimentos se podem considerar instalados ou aptos a funcionar, no caso de empreendimentos novos em propriedade plural. Tal incerteza não é própria de um Estado de Direito pois não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9º/2 do C.Civil).
13ª
Por outro lado, com o entendimento adotado, a norma é ainda inconstitucional por violação do princípio da igualdade, vertido enquanto princípio fundamental no artigo 13º da CRP “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, dispondo o n.º 2 que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” e, em particular, da igualdade relativa à tributação do património, ínsita no artigo 104º/2 da CRP“ a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos”.
14ª
O benefício fiscal é uma medida de caráter excecional instituída para tutela de interesses públicos parafiscais relevantes que sejam superiores a sua própria tributação. Como refere a Senhora Juíza Conselheira Dulce Neto (voto de vencida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência), em relação ao benefício em causa, “Trata-se de um privilégio fiscal instituído para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes, isto é, de um benefício fiscal na conceção do artigo 2º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para incentivar a criação de oferta turística portuguesa de qualidade reconhecida pelo governo português através do instituto da utilidade turística, como arma de combate no exigente tabuleiro da concorrência internacional e, sobretudo, para incrementar a aquisição de produtos imobiliários de investimento no turismo de qualidade, dada a importância e valia desse produto para a economia nacional, particularmente no que diz respeito ao acréscimo que traz para a receita interna e para o aumento da taxa de emprego em Portugal.
(…)
Deste modo, e visto que quem adquire uma unidade de alojamento num empreendimento turístico constituído ao abrigo do regime de propriedade plural previsto no RJIEFET não lhe pode dar outro destino senão a prestação de serviços de exploração turística, sendo obrigado a mantê-lo equipado e pronto para ser locado para essa única e permanente finalidade, tal aquisição não representa um negócio imobiliário ou um investimento num produto residencial, mas um investimento na criação/instalação de oferta turística portuguesa, num produto imobiliário de investimento em turismo, em que até a propriedade quanto ao uso a dar ao imóvel se encontra limitada quanto á possibilidade de a explorar, já que não pode ser o proprietário a fazê-lo mas sim a entidade exploradora do empreendimento turístico, constituindo cada unidade de alojamento, em si, uma parte do empreendimento.
15ª
E ainda:
“Neste contexto, não podemos deixar de concluir que a aquisição desta fração se destinou a permitir a continuidade do processo de instalação deste empreendimento de utilidade turística, concorrendo para que ele pudesse passar, progressivamente, à fase de funcionamento e exploração, com a abertura gradual ao público das suas unidades funcionais de alojamento até à sua completa e total investigação. E, assim sendo, esta aquisição goza da isenção objetiva prevista nº citado art.º 20º, nº 1 porque teve por «destino a instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística».
E não podemos aceitar a tese de que só o promotor que adquire um imóvel para nele construir um empreendimento turístico ou para nele realizar obras de melhoria realiza investimentos turísticos. Até porque, como bem refere a recorrida, na realidade, quem normalmente realiza o investimento logo na fase de licenciamento e construção dos empreendimentos turísticos em propriedade plural são os adquirentes das frações, através do pagamento do sinal e dos reforços de sinal por conta dos contratos promessa.
O promotor imobiliário limita-se a realizar um mero negócio imobiliário construindo para comercialização e vendendo as frações destinadas a serem detidas em propriedade plural. São, por sua vez, os adquirentes/proprietários/contitulares do empreendimento que, com essas suas aquisições, viabilizam a progressiva instalação e funcionamento do empreendimento de reconhecida utilidade turística, que investem na criação/instalação da oferta imobiliária turística portuguesa de qualidade reconhecida pelo governo português, investimento esse que o legislador quer incentivar através do benefício fiscal em causa nestes autos.”
16ª
A interpretação restritiva do Tribunal a quo coloca em situação de igualdade uma pessoa que compra uma casa para habitação e que tem sobre a mesma um pleno domínio, sem qualquer restrição ao princípio da igualdade e aquele que compra uma fração num empreendimento turístico, com o seu direito de propriedade restringido, porque a fração tem de ficar mobilada e sempre afeta a exploração turística, não a podendo arrendar, nem explorar diretamente e sendo obrigado a permitir a entrada na fração sempre que solicitado pela entidade exploradora e que para além disso, esse adquirente suporta todos os custos de funcionamento do empreendimento, como segurança, limpeza, manutenção e seguros de partes comuns, equipamentos, instalações, serviços de utilização comum, custos relacionados com a prestação dos serviços obrigatórios da categoria do empreendimento, custos relacionados com o transporte, fornecimento de fardas, refeições e benefícios sociais para o pessoal, entre outros previstos no artigo 8º do Título Constitutivo, O QUE CONSTITUI INVESTIMENTO TURÍSTICO EM OFERTA DE QUALIDADE.
17ª
A interpretação adotada elimina, assim, o efeito de discriminação positiva associada à concessão do benefício fiscal. A interpretação em causa viola, nomeadamente o disposto no artigo 13º e 104º, n.º 2º da CRP, na vertente de discriminação positiva introduzida pelo benefício fiscal que o tribunal eliminou (tratamento diferenciado para situações diferentes).
18ª
Compete ao Estado-legislador, através da política fiscal, assegurar a justiça social, a igualdade de oportunidade e operar as necessárias correções de desigualdades na distribuição da riqueza (Artº 81º b) da CRP: “incumbe prioritariamente ao estado no âmbito económico e social (…) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;). No caso, através do instituto da utilidade turística, o Estado pretendeu beneficiar quem faz investimento turístico numa OFERTA TURISTICA DE QUALIDADE uma vez que o turismo tem vindo a ser considerado como setor de intervenção prioritárias face aos benefícios económicos que produz.
19ª
Ora, ao interpretar o artigo 20º do DL 423/83, de 5 de dezembro no sentido de que as aquisições a que se destina o benefício fiscal são aquelas que se destinam à construção de empreendimentos turísticos entendendo-se o processo de “instalação” como sequência de atos até à obtenção das licenças administrativas (camarárias) de funcionamento, verificam-se que ficam excluídos do âmbito da isenção os adquirentes de frações (sejam elas unidades de alojamento ou unidade central) em empreendimentos turísticos. E, num caso como o vertente em que o construtor do empreendimento aliena todas as frações, e logo o seu investimento é apenas imobiliário, ao invés do aquirente da fração que será o proprietário do empreendimento qualificado e responsável pelos seus custos, fazendo investimento turístico, beneficiaria o investimento imobiliário e deixaria de fora do âmbito da isenção o investimento turístico.
20ª
Nessa medida, a interpretação em causa coata o que foi pretendido pelo Estado, entenda-se estado legislador, em termos de redistribuição da riqueza, através da política fiscal, que pretendia beneficiar quem, de facto, efetuou um investimento de natureza turística o que viola o princípio da organização económica e das incumbências prioritárias do Estado ínsito no artigo 81º, al. b) da CRP.
22ª
Verifica-se que o entendimento da norma ínsita no artigo 20º perfilhado pelo Tribunal a quo viola também o princípio da legalidade tributária ínsito no artigo 103º, n.º 2 conexo com o artigo 165º, n.º 1, al. i) e n.º 2, ambos da CRP.
23ª
Conexa com a questão anterior, verifica-se que o entendimento da norma ínsita no artigo 20º perfilhado pelo Tribunal a quo viola também o princípio da legalidade, ínsito no artigo 103º, n.º 2 da CRP, o qual dispõe que “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”. Na verdade, nos termos do disposto no normativo antes referido, os benefícios fiscais são criados por lei, podendo também sê-lo por Decreto-Lei do Governo autorizado pela Assembleia da República (165º, n.º 1, al. i da CRP).
24ª
As isenções fiscais encontram-se normativamente enquadradas, quer no plano constitucional, quer no plano legal. Assim, e desde logo, constata-se a sua consagração constitucional, na medida em que as isenções fiscais se integram no conceito mais geral de benefícios fiscais a que alude o artigo 106º, n.º 2 da Constituição. Daí decorre a sua sujeição ao princípio da legalidade, reforçada com a inclusão dessa matéria na reserva de lei estabelecida no artigo 165º, n.º 1, al. i), da lei fundamental (competência legislativa relativamente reservada da AR).
25ª
Ao adotar a interpretação supra mencionada, a qual é restritiva do âmbito de aplicação do benefício fiscal em causa, extravasando o que diz a letra da lei, verifica-se que o Tribunal a quo adotou um entendimento que coarta a pretensão do legislador que foi atribuir benefícios fiscais de isenção de IMT e de redução de imposto de selo aquando da aquisição de imóveis destinados a nele instalar empreendimentos turísticos, sendo o conceito de instalação determinado consoante o tipo de empreendimento em causa e, sendo certo que no caso dos empreendimentos em propriedade plural, a instalação do empreendimento é progressiva, à medida que as frações vão sendo dadas à exploração turística através da celebração e contratos de exploração turísticas.
26ª
Em suma, a norma do artigo 20º do DL 423/83, de 5 de dezembro, na interpretação que foi aplicada pelo STA, porque restritiva do seu âmbito de aplicação apenas a aquisições para construção de empreendimentos turísticos excluindo aquisições que permitem o seu funcionamento, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º, 13º, 20º, n.º 4, 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, al. i) todas da Constituição da República Portuguesa;
(…)»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, quando interpretada no sentido de que os benefícios fiscais aí previstos só são concedidos quando se trate de aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para construção de novos empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção ou criação dos mesmos.
A norma em causa tem o seguinte teor:
«(…)
Artigo 20.º
1- São isentas de SISA e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo para a abertura ao público do empreendimento.
2- (…)
(…)»
De acordo com os recorrentes, a interpretação normativa sufragada pelo tribunal recorrido, na medida em que exclui do âmbito de incidência da norma os primeiros adquirentes de fração autónoma que faz parte de aldeamento turístico, aquisição essa feita com a opção deliberada de a afetar à exploração turística, é suscetível de violar várias normas e princípios constitucionais, entre eles os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 81.º, 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
6. Os benefícios fiscais são, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”. Portanto, os benefícios fiscais – que alguns designam por “isenções fiscais” – constituem exceções às regras gerais da tributação, nisso se distinguindo das situações de não sujeição tributária de natureza estrutural, também conhecidas por exclusões tributárias.
Do ponto de vista funcional, só são benefícios fiscais as normas que, subtraindo à tributação situações que, de outro modo, cairiam no âmbito de previsão de uma norma tributária, visem a prossecução conjuntural de objetivos económico-sociais que justifiquem o estabelecimento de uma exceção relativamente à normalidade. Por essa razão, os benefícios fiscais “derrogam o princípio da capacidade contributiva como padrão de distribuição dos encargos tributários”(v. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 450, e Manuel Henrique Freitas Pereira, Fiscalidade, 4.ª ed., 2013, Almedina, p. 381 e ss.).
A propósito do princípio da igualdade, a jurisprudência constitucional vem reiterando, em diversos arestos (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 188/03 e 370/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que:
«(…)
As isenções fiscais – traduzindo-se, no sentido preciso do conceito, numa exceção à regra geral de incidência do correspondente imposto – são elas próprias elementos que introduzem uma certa dimensão de “desigualdade” no sistema tributário, na medida em que instituem um tratamento fiscal “privilegiado” dos seus destinatários. Por isso mesmo, hão de ser isenções justificadas por um motivo e um interesse público relevantes, e encontrar nesse interesse o seu fundamento.
(…)»
Constituindo os benefícios fiscais derrogações ao princípio geral da capacidade contributiva, enquanto critério específico da igualdade no domínio fiscal, a apreciação da eventual violação do princípio da igualdade por parte de uma norma institutiva daquele benefício basear-se-á, naturalmente, num controlo negativo, havendo de admitir-se para o legislador, neste domínio, uma ampla liberdade de conformação. Como se lê no acórdão n.º 188/03, já mencionado (os itálicos são nossos):
«(…)
Posto isto, será bom de ver que só poderá concluir-se que o âmbito de uma isenção fiscal peca por estreiteza e é, por isso, violadora do princípio da igualdade, quando seja bastante claro que deixa de fora situações relativamente às quais o fundamento daquela (de tal isenção) vale igualmente e com a mesma intensidade. E isso tanto mais, quanto mais nítido e justificado ou até imperioso (mormente por considerações constitucionais específicas) esse fundamento se mostrar.
Na verdade, a matéria das isenções fiscais é uma daquelas em cuja modelação entram em jogo múltiplos e divergentes fatores e em que, desde logo, a decisão passa por uma necessária ponderação entre as diversas considerações (de política económica, de justiça social) suscetíveis de legitimarem ou fundarem o “benefício” e o “custo” fiscal ou orçamental deste; inevitavelmente, pois, que não pode deixar de estar aí aberto um largo espaço de escolha ou opção política, que cabe ao legislador preencher.
(...)»
As características inerentes a esse controlo – que entronca, no fundo, no princípio da proibição do arbítrio – têm respaldo em inúmeras decisões adotadas por este Tribunal no domínio dos benefícios fiscais.
Assim, no acórdão n.º 806/93 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) estavam em causa benefícios fiscais atinentes à situação habitacional, abrangendo quer a aquisição de habitação própria, quer a habitação arrendada, desde que o respetivo contrato de arrendamento tivesse sido celebrado após a entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 29 de outubro. Sobre a exclusão dos contratos de arrendamento celebrados anteriormente, concluiu o Tribunal o seguinte:
«(...)
Independentemente do concreto e efetivo alcance da diferenciação estabelecida, face aos fins de dinamização do mercado de arrendamento expressamente invocados pelo legislador, matéria que em si mesma não cabe no âmbito de um juízo de constitucionalidade, a aludida diferenciação, atinentes aos contratos celebrados antes e depois do RAU, não pode ser tida como uma naked preference, ou seja, não pode ser tida como uma discriminação arbitrária, pois que, considerando o regime do arrendamento para a habitação antes e depois do RAU como “situações de vida potencialmente equiparáveis na sua projeção jurídica”, a discriminação em causa funda-se na materialidade das alterações introduzidas pelo próprio RAU no regime locativo, que assim, ao redefinirem a posição das partes no contrato de arrendamento, mostram-se aptas, pela sua específica intensidade normativa, a legitimarem, do ponto de vista constitucional a discriminação fiscal introduzida.
(...)»
No acórdão n.º 750/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal foi chamado a apreciar a validade constitucional de uma norma constante do Decreto-Lei n.º 455/80, de 9 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 212/84, de 2 de julho, que exigia a titularidade da carta de condução para fruição dos benefícios fiscais aí previstos. Considerou o Tribunal, a propósito da alegada violação do princípio da igualdade, que:
«(...)
Os benefícios fiscais assim concedidos aos emigrantes pressupõem que o veículo importado venha a ficar sujeito durante um período de 5 anos a um regime altamente restritivo, não podendo ser emprestado, exceto ao cônjuge ou a parente de 1.º grau, nem tão-pouco alienado ou por qualquer forma onerado (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 455/80, também na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/84).
E para tanto, não bastaria que o emigrante fizesse prova da propriedade do veículo havendo ainda de demonstrar a titularidade da carta de condução, pressuposto de que depende, na generalidade dos casos, uma normal utilização pessoal das viaturas automóveis.
Assim, nesta perspetiva das coisas, que se configura com razão de ser da própria solução legalmente adotada, não pode afirmar-se que a diferenciação de tratamento concedido aos que não se acham habilitados com carta de condução se apresenta sem suporte material bastante, pois que a ausência daquela titularidade é indiciadora da impossibilidade legal de utilização pessoal do veículo, sendo certo que esta funciona como condicionante da concessão dos benefícios fiscais correlativos.
(...)»
6.1. Não cabe a este Tribunal controlar a bondade do iter hermenêutico levado a cabo pelo Supremo Tribunal Administrativo no apuramento do sentido normativo do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro. Tal percurso, orientado pelos elementos histórico, teleológico e gramatical da interpretação jurídica, é para o Tribunal Constitucional um “dado” não sindicável. Objeto de escrutínio será, portanto, o produto desse percurso, ou seja, o segmento normativo efetivamente extraído daquele preceito, e a sua alegada incompatibilidade com o princípio da proibição do arbítrio (cfr. os artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição).
Como se disse, gozando o legislador de ampla liberdade de conformação nesta matéria, deverá o Tribunal efetuar um controlo de caráter meramente negativo, consistindo este em saber se a opção do legislador se apresenta intolerável e inadmissível de uma perspetiva jurídico-constitucional, ou, de forma mais sistemática, se é possível antecipar uma conexão racional mínima entre o critério de diferenciação mobilizado e os objetivos prosseguidos pelo diploma.
6.2. Entendeu o tribunal a quo que, com a concessão dos benefícios fiscais apontados, pretendera o legislador estimular a “instalação” de empreendimentos de utilidade turística, e não também o chamado “turismo residencial”, ou seja, a (primeira) aquisição de frações (no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural) para cedência da exploração com participação nos resultados da mesma.
Desde já se avança que a interpretação normativa perfilhada no acórdão recorrido não merece censura do ponto de vista jurídico-constitucional.
Como esclarece o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, o instituto da utilidade turística afigura-se um instrumento crucial para o “desenvolvimento do setor”, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro ou similar. Por conseguinte, os benefícios fiscais concedidos no artigo 20.º, n.º 1, do diploma, acham-se funcionalmente adstritos ao desenvolvimento do setor turístico português, sobretudo a nível imobiliário e de equipamentos.
Encarado desta perspetiva, poder-se-ia pensar que o tratamento fiscal vantajoso deveria dirigir-se a todos aqueles que, com o seu investimento, promovessem o setor turístico imobiliário. Contudo, visto que os benefícios fiscais constituem inevitavelmente “despesa fiscal”, isto é, constituem um pagamento implícito feito, a título excecional, pelos poderes públicos por intermédio da redução dos impostos a pagar, o legislador procurou diferenciar os beneficiários desse favorecimento fiscal em função de um juízo sobre a maior ou menor intensidade do seu contributo para a consecução daquele escopo. Concedeu, assim, a isenção de IMT e a redução de IS aos adquirentes de prédios ou frações autónomas com destino à “instalação de empreendimentos de utilidade turística” – entenda-se, aos responsáveis pela projeção, licenciamento e construção do empreendimento para fins turísticos - excluindo, portanto, aqueles que se dedicam ao “turismo residencial”, ou seja, aqueles que, como consumidores finais, investem num produto turístico posto no mercado, ocupando as unidades de alojamento e celebrando contratos de cedência de exploração sobre elas (cfr. os artigos 45.º e 52.º e ss. do Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro).
Esta diferenciação não se afigura arbitrária ou desrazoável, verificando-se uma conexão racional mínima entre o critério mobilizado – o da intensidade do contributo para o desenvolvimento do setor turístico imobiliário – e o objetivo subjacente ao diploma legislativo, que é, como vimos, o de fomentar e estimular aquele desenvolvimento através do instituto da utilidade turística. De facto, não há dúvida de que tanto aqueles que instalam as unidades turísticas, como aqueles que adquirem (em primeira mão) ou exploram os produtos imobiliários, estão a investir, direta ou indiretamente, no setor e, nessa medida, a promovê-lo. Como se lê no acórdão do STA, de 23 de janeiro de 2013, citando a doutrina nacional, a possibilidade de alienar a propriedade do ativo imobiliário permite ao promotor aliviar o investimento realizado à cabeça, diminuindo a imobilização do capital e os encargos financeiros a ele associados.
É, porém, evidente que a situação de uns e outros não é idêntica à luz do tertium comparationis adotado pelo legislador. A criação de empreendimentos turísticos não se confunde com a aquisição de frações em empreendimentos já instalados, quer a aquisição seja concretizada em planta, quer depois de instalado ou construído o empreendimento. A atuação do promotor do empreendimento reveste, pelo tipo de atividades e responsabilidades assumidas, uma magnitude propulsora que não tem paralelo na dos (ainda que primeiros) adquirentes de frações autónomas em aldeamento turístico.
Destarte, não cabendo a este Tribunal substituir-se ao legislador quanto àquilo que seria a solução justa e oportuna, há que reconhecer que a opção diferenciadora por este adotada se mostra racionalmente credenciada atento o escopo do regime jurídico em que se insere, não se detetando, por isso, violação dos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição.
8. Depois, considerando objeto de controlo do nosso modelo de justiça constitucional – que incide, como é consabido, sobre normas jurídicas ou segmentos normativos de um determinado preceito infraconstitucional, e não sobre a decisão jurisdicional propriamente dita - não se vislumbra de que jeito poderá a norma em crise violar os artigos 2.º, 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
Com efeito, o princípio da legalidade fiscal, conjugadas as suas dimensões formal e material, prescreve que a criação de impostos é matéria de reserva relativa de competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e que a “lei” assim apurada fixa necessariamente os “elementos essenciais” do imposto, a saber, a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (v. sobre o tema, os acórdãos n.ºs 274/86, 233/94, 756/95 e 127/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Como se lê no acórdão n.º 127/2004:
«(...)
O princípio [da legalidade tributária] tem duas dimensões jurídicas, ambas enfeudadas à sua matriz histórica de não tributação sem a autorização do Parlamento, enquanto representante do Povo (princípio da autotributação): uma traduzida na regra constitucional da reserva de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização do Parlamento a que tem de obedecer a criação dos impostos, constante atualmente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP; outra, consubstanciada na exigência de conformação, por parte da lei, dos elementos modeladores do tipo tributário, abrangendo assim a incidência objetiva e subjetiva, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
(...)»
Na sua vertente ou dimensão material, o princípio da legalidade fiscal – leia-se, o princípio da tipicidade fiscal – reclama que a previsão dos factos tributários seja feita de forma pormenorizada e densificada, de modo a que os contribuintes possam antecipar o se e a extensão da amputação do seu rendimento, património ou despesa, e mitigando ao máximo a discricionariedade da administração fiscal. Este imperativo de determinabilidade é moderado por exigências de praticabilidade, ditadas pela necessidade de surpreender as manifestações de capacidade contributiva evidenciadas pelos contribuintes. Como se explica no aresto supra citado:
«(...)
Mas, do outro lado, o princípio da igualdade tributária reclama que os conceitos tenham a abertura ou plasticidade semântica suficiente para poder abarcar as realidades que expressam a capacidade tributária elegida, os níveis de riqueza ou de rendimento tributando, e que esse objetivo possa ser realizado não só no plano abstrato da previsão dos tipos tributários, mas também no plano da sua aplicação concreta, em que se situam o combate à evasão e a praticabilidade do sistema.
(...)»
Em sentido idêntico, pode ler-se, no acórdão n.º 756/95, o seguinte:
«(...)
A justificação de qualquer destas realidades (conceitos amplos/exigências de determinabilidade), não deixa de ser possível face a regras ou princípios constitucionalmente relevantes: se a determinabilidade se acolhe na defesa dos contribuintes contra o arbítrio da Administração Fiscal, que subjaz aos n.ºs 2 e 3 do art.º 106.º, o emprego de conceitos amplos e por vezes indeterminados – os únicos que garantem a plasticidade que possibilite a adaptação ao constante aparecimento de novas situações que, substancialmente iguais a outras já tributadas, não estejam ainda formalmente descritas com precisão – não deixa, o emprego desse tipo de conceitos, de se poder louvar no cumprimento do mandato de igualdade em sentido material, não permitindo o aparecimento constante de refúgios de evitação fiscal.
(...)»
8.1. Ora, do ponto de vista formal, sempre se dirá que o Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, diploma que contém a norma cuja constitucionalidade se escrutina, foi emanado ao abrigo da autorização conferida pela Lei n.º 7/83, de 6 de agosto, pelo que consubstancia um decreto-lei autorizado (cfr. os artigos 165.º, n.º 2 e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição), constitucionalmente habilitado à criação de impostos, bem como à modelação dos seus elementos essenciais.
8.2. No que concerne o princípio da tipicidade fiscal, há que sublinhar que a norma em questão – o artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro – subtrai à incidência do Imposto de Sisa (atual Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) e do Imposto sobre Sucessões e Doações (hoje extinto) as “aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados como de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, e desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento”; por outro lado, reduz a um quinto o Imposto do Selo, quando estejam em causa os factos tributários assinalados.
De acordo com os artigos 1.º e 2.º do mencionado Decreto-lei, a utilidade turística é uma qualificação atribuída pelo membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo a estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo, restaurantes, conjuntos turísticos, parques de campismo, equipamentos de animação, culturais e desportivos, instalações termais e turismos de habitação que preencham certos critérios. Esses critérios constam do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro:
«(…)
Art. 4.º - 1 – A utilidade turística será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos:
a) A localização e o tipo de empreendimento;
b) O tipo e o nível, verificado ou presumido, das instalações e serviços do empreendimento;
c) O interesse do empreendimento no âmbito das infraestruturas turísticas da região;
d) A sua contribuição para o desenvolvimento regional;
e) A capacidade financeira do empreendimento;
f) A adequação do empreendimento à política de turismo definida pelos órgãos regionais competentes;
(…)»
Nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, o estatuto de utilidade turística só poderá ser atribuído a empreendimentos novos, a empreendimentos já existentes que sejam objeto de remodelação ou a empreendimentos já existentes que aumentem a sua capacidade em pelo menos 50%, admitindo a lei que o mesmo seja conferido a título prévio ou definitivo, consoante os empreendimentos tenham, ou não, entrado em funcionamento (cfr. os artigos 7.º a 12.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro).
Já o alcance do conceito de “instalação” dos empreendimentos turísticos é perscrutável a partir dos artigos 5.º e 23.º, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprovou o Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (v. as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro). Aí se distingue claramente a atividade da instalação, por um lado, e de exploração e funcionamento, por outro, cabendo na primeira a projeção, licenciamento e construção do empreendimento, bem como a obtenção da respetiva autorização de utilização para fins turísticos.
Atento este quadro, é de assinalar que o preceito em crise permite o conhecimento, antecipado e objetivamente seguro, dos elementos essenciais dos impostos sobre que incide, ou seja, os seus pressupostos de aplicação mostram-se suficientemente densificados na lei.
Opera, no caso do IMT, um afastamento da tributação, e, no caso do IS, uma redução do imposto a pagar, em função do conceito de “instalação”, um conceito cujo significado está, como se demonstrou, delimitado e determinado em diplomas atinentes ao setor turístico.
Depois, condiciona a atribuição do referido benefício fiscal à “utilidade turística” do empreendimento em causa. A atribuição deste “estatuto” pressupõe, como é bom de ver, o exercício de poderes discricionários por parte da administração, daí não advindo, contudo, nenhum inquinamento no que respeita à tipicidade fiscal, já que o gozo ou reconhecimento do benefício será sempre precedido daquela qualificação, operando esta como um pressuposto daquele. Destarte, não pode deixar de concluir-se que, encarada a atribuição de “utilidade turística” como um ato exógeno ou exterior ao benefício fiscal, a norma em análise contém uma suficiente densidade normativa condicionadora da atividade administrativa, vinculando a administração tributária aos seus pressupostos de aplicação.
Por estes motivos, conclui-se inexistir violação, pelo artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, do princípio da legalidade fiscal, consagrado nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
9. Idêntica conclusão merece a invocação, pelos recorrentes, do artigo 81.º, alínea b), da Constituição. Consideram estes que a interpretação normativa em causa, ao excluir do âmbito de aplicação do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, os primeiros adquirentes de fração autónoma que faz parte de aldeamento turístico, viola o princípio da organização económica e das incumbências prioritárias do Estado, mormente daquela que adstringe o Estado a “promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal”.
Para além de o legislador democraticamente legitimado dispor de ampla liberdade de conformação na seleção das políticas através das quais há de promover a justiça social, entre as quais avulta a política fiscal, não se antecipa de que forma é que essa promoção pode ficar comprometida pela atribuição ou não atribuição de benefícios fiscais a adquirentes de frações autónomas em empreendimentos de utilidade turística, um objetivo constitucionalmente relevante mas que se demarca claramente da necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os cidadãos.
III. Decisão
10. Por estes motivos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na medida em que exclui do âmbito de incidência da norma os primeiros adquirentes de fração autónoma que faz parte de aldeamento turístico, aquisição essa feita com a opção deliberada de a afetar à exploração turística;
b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro