2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A. requereu no Tribunal da Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência decorrente da circunstância de, por despachos oportunamente transitados, tanto o Juiz da comarca de Lamego como o Juiz do Tribunal de Circulo da mesma cidade se atribuírem reciprocamente a competência, negando a própria, para o processamento de um incidente de habilitação de herdeiros, processado por apenso a uma acção ordinária proposta, em 13.1.86, no Tribunal da comarca de Lamego.
No Acórdão de resolução do conflito julgou-se competente o tribunal de comarca. Poré», para atingir tal conclusão, recusou tal aresto aplicação ao disposto no n° 2, do arte. 55º., do DL n° 214/88 de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - adiante designado Regulamento) por o entender violador de "lei com valor reforçado" (a Lei nº. 38/87, de 23 de Dezembro, Lei Orgânica doe Tribunais Judiciais - adiante LOTJ).
2. Desta recusa recorreu, para este Tribunal, o Ministério Público.
Aqui, na sequência da entrada em vigor da Lei n°. 24/90 de 4 de Agosto, introduzindo diversas alterações à LOTJ, foi pelo ora relator proferido o seguinte despacho:
“è suscitada, no presente processo, a questão da inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 55° do Decreto-Lei n° 214/33, de 17 de Junho: 'Após a instalação dos Tribunais referidos no número anterior, os processos que se encontrem pendentes nos actuais Tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de círculo, de família, de família e menores e de trabalho transitam para estes, devendo para o efeito, ser remetidos à distribuição’.
A inconstitucionalidade desta norma resulta, segundo o Acórdão recorrido, da circunstância de ela contrariar o disposto no nº l do artigo 18º da Lei nº 38/87, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica doa Tribunais Judiciais) -- a qual constitui lei de valor reforçado, nos termos do disposto ao nº 2 do artigo 115° da Constituição. Desta sorte, este preceito constitucional seria violado pelo n° 2 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/83.
Ora, a Lei nº 38/87 foi recentemente alterada pela Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, que determinou no nº 3 do seu artigo 3º que 'As modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma ao texto da Lei Orgânica dos Tribunais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes’. E as excepções a este regime previstas no n°. 4 do mesmo artigo, não parecem ser aplicáveis ao caso vertente.
Por conseguinte, a questão de competência que originou este processo parece resolver-se agora, em face dos preceitos constantes da Lei nº 24/90, que atribuiu uma nova redacção aos artigos 79º e 81º da Lei n° 38/ 87, designadamente.
Remeta, pois, o processo ao Tribunal da Relação do Porto, para efeito de aplicação da nova lei, se assim se entender.
Seja qual for a decisão, o processo devera, contudo, ser enviado de novo a este Tribunal, para julgamento do recurso de constitucionalidade. “
Baixaram então os autos ao Tribunal da Relação do Porto que proferiu Acórdão onde -- após referir que a Lei nº 24/ 90 "nada adiantou no respeitante à resolução do conflito em causa", para a qual entende "haverá apenas que ter em atenção o prescrito no artigo 372º, nº 2, do CPCivil" -- decidiu:
“...Julgar competente para os trâmites do incidente o tribunal competente para a acção ou o tribunal que for declarado competente para a mesma acção.”
Cumpre, assim, apreciar da utilidade do presente recurso.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. Reporta-se o incidente de habilitação aqui em causa a uma acção declarativa intentada em 13.1.86 no Tribunal da comarca de Lamego, por A. e B., contra C. e mulher D
Atribuído que foi a esta acção o valor de 450.000$00, revestiu a mesma forma ordinária, nos termos do artigo 462º, nº. l, do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo corresponder, então, a alçada dos Tribunais da Relação a 400.000$00 (artº 20º., nº l, da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artº 1º, do DL 264-C/81, de 3 de Setembro).
A morte, na pendência desta acção, do autor B. e do réu marido, levou a autora a requerer, em 13.3.89, através do competente incidente (processado por apenso, nos termos do art° 372°, n° 2, do CPC), a habilitação de herdeiros para prosseguimento da acção.
é nesta sequência processual que se gera o conflito negativo de competência entre os tribunais da comarca e do circulo de Lamego (este último instalado em 1.1.89, pela Portaria n° 514-A/88, de 29 de Julho), conflito consistente, como já foi dito, na declaração de incompetência própria de ambos os tribunais com atribuição recíproca da mesma.
3.1. Ponderando o conflito, entendeu o Tribunal da Relação do Porto, no primeiro Acórdão proferido, funcionar o artº 18º , da LOTJ como obstáculo ao trânsito do processo para o tribunal de circulo, não tendo ocorrido, com a criação deste último, supressão do órgão judiciário a que o processo estava afecto.
Dispunha, então, esse artº 18º (versão anterior à Lei 24/90):
"Lei reguladora da competência
1- A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2- São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa “
Ora, considerando o Acórdão de resolução do conflito a que nos vimos referindo, a LOTJ uma "Lei Orgânica" (note-se, porém, que tendo esse nome ela não reveste essa característica, para efeitos constitucionais -- v. art° 169º. , nº. 2, da Constituição, cfr., Vital Moreira/Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 31., ed., Coimbra 1993, anotação VIII, pág. 504 e III, pág. 683), de "valor reforçado"
(artº 115º, nº 2, da Constituição), sujeitou as normas que a violem ao regime decorrente do artº. 280º, nº 2, al a), do texto constitucional. Dai que tenha recusado a aplicação do artº 55º, nº 2, do Regulamento (dispondo este que "..., os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de circulo (...) transitam para estes...”).
Significa isto ter o artº 55º, nº 2, do Regulamento sido recusado porque o seu regime era diverso do resultante da LOTJ, mais precisamente do seu artº 18º, e esta foi pelo Acórdão considerada como "lei de valor reforçado".
Acrescentou, ainda, a decisão recorrida a esta linha argumentativa uma outra, considerando padecer o mesmo segmento normativo do artº 55º, de inconstitucionalidade orgânica, pois, "ao dispor sobre matéria de competência dos tribunais, em diploma de desenvolvimento (...) não se limitou a providenciar pelo destino dos processos pendentes em tribunais extintos" (fls. 20).
3.2. Sofreu, entretanto, o enquadramento legal de toda esta situação, substanciais mudanças decorrentes das alterações introduzidas na LOTJ pela Lei nº 24/90.
è. a seguinte a redacção introduzida pela Lei nº 24/90, nas disposições que aqui relevam:
“Artigo 18º
l- A competência fixa-se ao momento em que a acção se propõe, sendo irrelevante as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no artigo 81º.
2- [..]
Artigo 81º
Tribunal de circulo
1- Compete ao Tribunal de circulo:
a) Proferir despacho nos termos dos artigos 311° a 313° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza penal em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri ;
b) Preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior a alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes;
c) Julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior a alçada dos tribunais de 1ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causa preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de circulo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo;
d) Executar as respectivas decisões, nos termos do artigo 78°;
e) Cumprir os mandatos, cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2- Sempre que, estando pendente uma causa no tribunal de comarca, ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada relevante pela lei processual, ou resultante de decisão proferida em incidente de verificação do valor, susceptível de determinar, nos termos previstos no número anterior, a competência do tribunal de circulo, será o processo oficiosamente remetido a este tribunal.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à preparação e julgamento da matéria de incidentes ou fases processuais que sigam os termos do processo de declaração, ainda que inseridos em causas que não sejam originariamente da competência do tribunal de circulo, salvo se o incidente tiver de ser julgado conjuntamente com a questão principal, caso em que a sua preparação e julgamento caberá ao tribunal competente para a questão principal f quando processados por apenso, apenas este se remetera ao tribunal de circulo, ordenando-se, oficiosamente ou a requerimento das partes, a extracção de certidão das peças do processo principal de onde constem elementos relevantes para a decisão a proferir, sem impedir o normal prosseguimento da questão principal ;
o processo é devolvido ao tribunal de comarca logo que ocorra trânsito em julgado.
…………………..”
Refere Lopes do Rego, relativamente às alterações introduzidas pela Lei n° 24/90, na L0TJ (Revista do Ministério Público, Ano 11, nº 43, pág. 12):
“No que respeita ao critério utilizado para tipificar, na área cível, a competência do tribunal de circulo, cumpre salientar que se não partiu apenas do elemento «valor da causa», mas essencialmente da «estrutura» ou «composição» colectiva do tribunal perante o qual deverá decorrer a fase de julgamento.
O valor da causa apenas deverá relevar na medida em que, segundo o estatuído na lei de processo, funcione como índice da necessidade de o julgamento decorrer perante o tribunal de estrutura colectiva. Esta solução aparece, desde logo, ditada por uma razão de ordem lógica: representando a figura do tribunal de circulo a institucionalização dos tribunais colectivos, parece que deverá ser a estrutura do tribunal competente para julgar a causa, e não o mero valor desta, a servir de matriz à determinação da respectiva competência”.
Pondera ainda que a alteração acima transcrita, introduzida pela Lei n° 24/90 no texto do nº l, do artº 18º, da LOTJ, visou precisamente -- como refere Lopes do Rego no estudo anteriormente citado (pág.28):
“... alertar o intérprete e aplicador do direito para a circunstância de o regime estabelecido no artº 81º implicar, de algum modo, restrição ao referido principio da estabilidade da competência.
É evidente que a necessidade de proceder a tal alteração do texto do artº. 18º não era absoluta, sempre se podendo alegar que, estando este preceito e o artº 81º no mesmo plano normativo, as disposições especiais constantes deste último necessariamente prevaleceriam sobre o principio geral naquele proclamado.
Porém, de um ponto de vista pragmático, sempre decorreriam alguns riscos da manutenção, nos seus precisos termos, da redacção inicial do artº 18º: é que a prática dos tribunais poderia orientar-se no sentido de interpretar os preceitos que se reportam à atribuição da competência ao tribunal de circulo de forma restritiva, de algum modo «forçando» o seu sentido normal para os amoldar ao principio da imutabilidade da competência
E, convém referir, não se trata sequer de um risco puramente eventual, bastando atender às numerosas decisões que, pura e simplesmente, se vem recusando a aplicar o disposto no artº. 55º-2 do DL 214/88, precisamente com base na ideia de que o nele estatuído se não conforma com o principio constante daquele artº 18º. “
Ordenou o Relator, como já se viu, a remessa dos autos à Relação, a qual no seu acórdão de fls. 30/31 declarou ser competente "para os trâmites do incidente o tribunal competente para a acção" (sublinhado nosso).
Este segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto traduz verdadeiramente uma nova decisão que, de forma autónoma veio afinal solucionar o conflito, estabelecendo qual o tribunal competente. Tendo assim substituído o acórdão anterior, deixou de ser objecto do processo a questão de constitucionalidade neste suscitada.
III
DECISÃO
4. Pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente.
Lisboa, 31 de Maio de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Feranndo Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa