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ACÓRDÃO Nº 67/2025 Processo n.º 547/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos autos de processo comum coletivo com o n.º 3198/19.0JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central de Vila do Conde, Juiz 8, a arguida, aqui recorrente, A., foi condenada, em 5 de abril de 2022, por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro, na pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. No âmbito desse processo, veio a arguida requerer lhe fosse aplicado o perdão de 1 (um) ano previsto pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, invocando que a disposição que prevê a aplicação desta lei aos agentes de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, à data da prática dos factos, deve ser declarada inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Tal pretensão foi indeferida, por decisão de 20 de novembro de 2023. 1.2. Inconformada, a arguida apresentou recurso junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP), o qual, por acórdão prolatado em 20 de março de 2024, julgou o recurso improcedente e manteve o teor do despacho recorrido, com a seguinte fundamentação: «[…] 2. Fundamentação de direito No presente recurso a questão que importa decidir é a de saber se apesar de já ter completado, - à data da prática dos factos que levaram à condenação 42 anos de idade, a recorrente deverá beneficiar do perdão previsto no art. 3º nº 1 da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, por, como entende a recorrente, dever ser afastado o disposto no art. 2º nº 1 da mesma lei, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa. O art. 29 nº 1, da citada lei que versa sobre perdão de penas e amnistia de infrações, dispõe: «Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º» E o art. 13º da CRP tem o seguinte teor: «1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.» Este princípio visa proibir o arbítrio legislativo e a diferenciação de situações sem fundamentação que seja razoável e racional. Pretende-se que se trate de forma idêntica o que é essencialmente igual e que se diferencie apenas o que for desigual; mas não impede que o legislador estabeleça distinções que não sejam irrazoáveis desde que fundamentadas e orientadas para um propósito concreto, ou seja, apenas está proibido ao legislador as diferenças de tratamento sem fundamento lógico e racional bastante. A leis que preveem amnistias e perdões de pena são excecionais e não conferem direitos, mas dispõem sobre medidas de clemência. Ora, «no domínio das medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido num sentido específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes para situações objetivamente iguais.» - CANOTILHO, Mariana e PINTO, Ana Luísa, As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa, Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 336 e 337, citado no Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 2/2023. Na nossa legislação penal existe uma tradição de discriminar positivamente em função da idade, devido à preocupação social de proteger as camadas mais jovens dos obstáculos da vida social, e permitir-lhes contornar da melhor forma e sem grandes consequências, erros cometidos, que podem ser devidos à imaturidade ou falta de experiência. Disso é exemplo o DL 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o Regime Especial Aplicável a Jovens Delinquentes, e se aplica a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos e que permite a atenuação especial da pena concreta de prisão, em função da idade, como resulta do art. 4º do citado diploma : «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.» No caso concreto há que buscar as razões para o legislador ter diferenciado e decretado medidas de clemência para os cidadãos com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos, excluindo todos os demais. A este propósito passamos a citar o Acórdão da Relação de Évora de 18/12/2023, relatado por Jorge Antunes: «Na sua génese, o diploma em apreço surge duma iniciativa legislativa do Governo que apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 97/XV/1º, com a seguinte exposição de motivos: "A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.» Pretendeu-se, ao dirigir as medidas de clemência à população mais jovem, minimizar as consequências negativas que a reclusão acarreta nestas idades, na sequência das preocupações sociais a que anteriormente aludimos. Os beneficiários da amnistia e perdão, prevista na Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, encontram-se ainda numa fase de formação da personalidade e de desenvolvimento do carácter, podendo manifestar indecisão e vulnerabilidade na opção pelo direito, quando confrontados na dialética entre o comportamento lícito e o ilícito, residindo em tal medida de clemência uma preocupação de ressocialização dos jovens entre os 16 e os 30 anos de idade. A lei aqui em causa, reveste carácter geral e abstrato, pois aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, que, assim, são em número indeterminado e a delimitação do seu âmbito de aplicação está devidamente justificado, não se mostrando arbitrária, nem irrazoável. Aqui chegados concluímos que o art. 2º nº 1 não viola o art. 13º da CRP, o que apenas sucederia, se em alguma interpretação dessa norma, fosse recusada a aplicação da amnistia ou perdão, em virtude de alguma das situações enunciadas no n.º 2 do citado 13.º da CRP, o que manifestamente não acontece no caso da recorrente. No mesmo sentido da jurisprudência por nós adotada citamos os Acórdãos da Relação de Lisboa de 20/02/2024, relatado por Sandra Oliveira Pinto, da Relação de Coimbra de 22/11/2023, relatado por João Abrunhosa, e desta Relação do Porto de 27/11/2023 e a decisão singular de William Gilman, datada de 05/01/2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt . Concluímos que não merece censura o despacho recorrido quando considerou que o art. 3º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto não se aplicava à situação da recorrente por esta ter 42 anos à data da prática dos factos, e por isso, não lhe aplicou o perdão de pena aí previsto. […]» 1.3. Desta decisão veio então a arguida recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: «[…] DA DECISÃO RECORRIDA O presente recurso vem interposto do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, notificado electronicamente em 21/03/2024, que indeferiu a inconstitucionalidade previamente invocada, em sede de requerimento (referência n. 0 37229187) e em sede de interposição de recurso (referência n.º 37659994). DO FUNDAMENTO DO RECURSO: artigo 70.º n.º 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional O presente recurso vem interposto ao abrigo da b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Com efeito, nos termos da mencionada disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como sucedeu in casu Entende a Recorrente, que é inconstitucional a previsão da norma do artigo 2º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, quando interpretada no sentido de que a idade constitui factor limitador ao perdão de penas, por violação do princípio da igualdade, a que alude o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa A Recorrente suscitou, de forma atempada e na primeira oportunidade processual, a inconstitucionalidade da norma, no requerimento com a referência n.º 37229187, bem como no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, com a referência n.º 37659994. DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a Recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso, na medida em que suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma que pretende ver apreciada, de modo processualmente adequado, perante o Juízo Central Criminal do Porto e o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em termos em que este estava obrigado a conhecê-la, como efetivamente conheceu na decisão recorrida e decidiu do seu mérito, na qual considerou "que o art. 2º nº 1 não viola o art 13º da CRP, o que apenas sucederia, se em alguma interpretação dessa norma, fosse recusada a aplicação da amnistia ou perdão, em virtude de alguma das situações enunciadas no n.º 2 do citado 13.º da CRP, o que manifestamente não acontece no caso da recorrente". DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão jurisdicional que aplique ou recuse a aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo é de 10 dias. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 75º da LTC, o presente recurso é interposto dentro do prazo de 10 dias, contados a partir da data de notificação da decisão recorrida, tendo em conta a sua natureza urgente, por se tratar de processo de arguido preso (artº 103º nº 2 a) do Código de Processo Penal), E. A NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE SUBMETE A APRECIAÇÃO Com o presente recurso, pretende-se que o tribunal aprecie a constitucionalidade normativa da sobredita norma. O princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres, pelo que os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos, concretizando-se, essencialmente, na proibição do arbítrio, na proibição de discriminações - mormente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual e na obrigação de diferenciação. Nessa medida, o princípio da igualdade desdobra-se, assim, na obrigação de tratar de forma igual aquilo que é igual e desigual aquilo que é desigual. Temos, assim, duas questões a que se torna fundamental dar resposta: 1.ª - Qual o fundamento racional presente no estabelecimento do limite de idade; 2.ª - Se o limite de 30 anos, constitui um factor de discriminação objectivo para ser estabelecido como condição para a concessão do perdão de penas ou da amnistia. Nestes termos e nos mais de Direito , Requer a V. Ex a se digne admitir o presente recurso, nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º, nº 1 b), 72.º, nº 2, 75.º, 75º-A e 78.º, nº 3 da LTC, com a fixação de efeito meramente devolutivo. […]». Pela relatora foi proferido despacho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, delimitando o objeto do recurso por referência à “ norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto ” e notificando as partes para alegações . Na sequência do que, a recorrente apresentou as suas alegações, nos seguintes termos: «[…] 6º No dia 01 de Setembro de 2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização, em Portugal, da Jornada Mundial da Juventude. 7º A sobredita lei seria aplicável aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 8º À data da prática dos factos a Recorrente tinha 42 anos . 9º Numa primeira leitura, atenta a idade da condenada, este regime não seria aplicável. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO 10º Conforme tem sido do domínio público, os tribunais de 1 a instância não têm tido entendimento unânime quanto à legalidade deste factor limitador da idade. POIS QUE, 11º Existem decisões, nesta sede, que têm considerado que a lei, aqui em análise, sempre será aplicável aos ínfractores com idade superior a 30 anos, à data da prática dos factos, na medida em que solução diferente resultaria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 12º É, assim, inconstitucional norma contida no art.º 2º n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infracção tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, por violação do princípio da igualdade, a que alude o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa. 13º Conquanto, o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei." 14º Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo constitucional acrescenta que "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” 15º O princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. 16º Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos, concretizando-se, essencialmente, na proibição do arbítrio, na proibição de discriminações - mormente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual -, e na obrigação de diferenciação. 17º Como escreveram os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, "o princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (...). Essencialmente, consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou imposição de qualquer dever (n.º 2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres.” (in “Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I”, Coimbra Editora, 2014, p. 338). 18º Continuam os autores, “a proibição do arbítrio constitui um limite externo de liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual pode ser arbitrariamente tratado como igual. (...) Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.” (in "Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I”, Coimbra Editora, 2014, p. 339). 19º Nessa medida, o princípio da igualdade desdobra-se, assim, na obrigação de tratar de forma igual aquilo que é igual e desigual aquilo que é desigual. 20º Ora, da exposição de motivos da proposta de Lei n.º 97/XV/1 a resulta o seguinte, cita-se: “Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento." 21º Desde logo, impõem-se sempre as seguintes questões: 1º - Qual é o fundamento racional presente no estabelecimento do limite? 2º- O limite de 30 anos, constitui um factor de discriminação objective para ser estabelecido como condição para a concessão do perdão de penas ou da amnistia? 22º Como sabemos, o legislador português definiu o limite máximo etário, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude. 23º Contudo, mesmo esse limite não é certo, uma vez que cada Conferência Episcopal, de cada país, poderia definir outra idade, bem como poderiam ser inscritos pessoas com outras idades, sob condições, cfr. https://www.lisboa2023.org/pt/inscricoes-peregrinos . 24º Também se considerou que os limites de idade e o conceito de juventude são utilizados em diversos contextos, pelo que podemos encontrar diversas definições do mesmo, citando-se alguns exemplos: 1 o - Programa de mobilidade e intercâmbio para jovens, é-se considerado jovem até os 30 anos de idade, isto de acordo com a Portaria n.º 345/2006, de 11 de Abril. 2 o - A Assembleia Geral das Nações Unidas, entende que a juventude termina aos 24 anos, conforme dispõe a Resolução n.º 36/28 de 1981. 3 o - No contexto de “Jovens Agricultores” são considerados jovens até os 40 anos, de acordo com o artigo 3.º, alínea d), da Portaria n.º 31/2015, de 12 de Fevereiro. 4 o - De igual forma, com extrema relevância social, foi aprovada a Lei n.º 30-A/2024, de 20 de Junho que autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo. 25º Note-se, através destes exemplos, a volatilidade do conceito de "juventude" e no caso, da recente Lei n.º 30º-A/2024, de 20 de Junho, que fixa a faixa etária, dos destinatários da lei, até aos 35 anos, no âmbito de uma medida de apoio, sem precedentes, aos jovens portugueses, como se conseguiu estender o tal conceito até à sobredita idade (35 anos). 26º Dessa forma, conclui-se que, dependendo do diploma legal em análise, o fim da juventude varia entre os 24 e os 40 anos, o que impede a definição de um limite universal para o conceito de juventude, considerando que o termo “juventude" é vago e não possui definição jurídica, e que o legislador não estabeleceu critérios específicos para o limite de até 30 anos, sendo esse limite, em concreto, 31 anos menos um dia para a sua aplicação. 27º Pelo que surgem dúvidas quanto ao fundamento da delimitação dos destinatários das medidas de clemência apenas se bastar com o foco dos destinatários centrais do evento , isto é, jovens até aos 30 anos. 28º Conforme resulta do Acórdão n.º 488/2008, de 7 de Outubro, do Tribunal Constitucional, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues; “Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. GOMES CANOTILHO, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; ALVES CORREIA, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da "diferença" de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação." 29º Acrescenta ainda: “[…] O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf, nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respectivamente; cf., igualmente, na doutrina, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2 a ed., 1993, p. 213 e ss., GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6 a ed., 1993, pp. 564-5, e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125e ss.]" 30º Exige-se, portanto, que no âmbito de aplicação da norma, "a ideia de igualdade, com efeito, só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/95, relatado pelo Conselheiro Messias Bento), devendo a condicionalidade ser de carácter geral quanto aos destinatários e objectiva no seu fundamento . 31º Na verdade, o legislador não oferece um critério penalístico para aquele limite. 32º Se, por um lado, se compreende a opção do legislador em amnistiar as condutas de mínima gravidade ou perdoar até 1 ano de pena de prisão a todas as penas até 8 anos, transmitindo à comunidade jurídica que os crimes de média e grave criminalidade continuarão a ser objecto de punição, por outro, o limite etário é compreendido como uma anomalia e soa comunitariamente como injustiça , uma vez que o Estado não oferece qualquer fundamento objectivo para a diferenciação . 33º Ademais, a limitação etária subjacente ao conceito de "juventude" prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, mais não é, do que uma discriminação injustificada por parte do legislador. 34º Desde logo, o conceito "juventude" não é um técnico-jurídico. 35º Em face da variabilidade do conceito “juventude", não é possível no nosso ordenamento jurídico encontrar um limite fixado em critérios penalísticos , para aplicação da identificada Lei n.º 38- A/2023, de 02 de Agosto , designadamente para se estabelecer como limite etário para a “juventude" 31 anos menos um dia. 36º E, nesse sentido, deverá o infractor beneficiar da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, e nessa medida, ser-lhe concedido o perdão da pena aplicada nos presentes autos, declarando- se a inconstitucionalidade do artigo 2.º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto. 37º Entendendo-se que deve beneficiar deste regime penal mais favorável, por se tratar de crime excluído do catálogo do art.º 7º do sobredito diploma. […]». 1.6. Junto deste Tribunal Constitucional, o Ministério Público contra-alegou, concluindo como se segue: «[…] Conclusões Considerou o douto Acórdão da Relação do Porto de 20-03-2024 que “o art. 2 n.º 1 não viola o art. 13º da CRP, o que apenas sucederia, se em alguma interpretação dessa norma, fosse recusada a aplicação da amnistia ou perdão, em virtude de alguma das situações enunciadas no n.º 2 do citado 13º da CRP, o que manifestamente não acontece no caso da recorrente” concluindo que: “(…) não merece censura o despacho recorrido quando considerou que o art. 3º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto não se aplicava à situação da recorrente por esta ter 42 anos à data da prática dos factos, e por isso, não lhe aplicou o perdão de pena aí previsto”. A recorrente A. interpôs recurso, desta decisão, para este Tribunal Constitucional. Nos termos do despacho de 31-05-24 da Sra. Conselheira Relatora, aceite pelo recorrente, o objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi reconduzido à: “norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade ã data da prática do facto”. Nas alegações efectuadas pretende a recorrente, em síntese, que “Em face da variabilidade do conceito “juventude", não é possível no nosso ordenamento jurídico encontrar um limite fixado em critérios penalísticos, para aplicação da identificada Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, designadamente para se estabelecer como limite etário para a “juventude" 31 anos menos um dia. E, nesse sentido, deverá o infractor beneficiar da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, e nessa medida, ser-lhe concedido o perdão da pena aplicada nos presentes autos, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 2.º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto”. Prevê o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:"1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". Sobre este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88). Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais. Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op. cit., p. 115). Desta forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95). Como tal, e nesta linha de entendimento, "cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008). Nesta medida, "o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02). Assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender ‑ se que tratamentos legais diferentes s ó traduzem uma diferencia çã o arbitr á ria quando n ã o é poss í vel encontrar um motivo razo á vel, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97). Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes. Como tal, cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008). Como se refere, em síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infracções se verifica em especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre . E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes " (sublinhado nosso). No caso em apreço, o legislador português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude. A sua exposição de motivos faz alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios. E, na verdade, a Lei nº 17/82, de 2 de Julho e a Lei nº 29/99, de 12 de Maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência. No caso da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto a sua explicação pode encontrar-se na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos: “Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, (… ) justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina”. Pelo que todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência. E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica. O legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na mesma situação. Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma legal. Não podemos esquecer que a amnistia é uma medida de clemência e não corresponde à efectivação de um direito: não existe um direito à amnistia. O limite de idade encontrado pode ser questionável, como são todos os critérios de idade: a definição dos conceitos de juventude (ou de velhice) padecem sempre de fluidez e relativismo e não são desprovidos de diversas consequências económicas e legais. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Esta posição foi sufragada pelo recente Acórdão n.º 471/2024 deste Tribunal Constitucional, alinhando com jurisprudência citada, estável e constante sobre esta matéria, e que considerou que “não se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”. Não se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade ou de qualquer outro dispositivo constitucional na norma em causa. […]». 2. Entretanto, sobreveio aos presentes autos a informação de que, no referido processo n.º 3198/19.0JAPRT ( supra 1), foi proferido despacho que determinou o arquivamento dos autos, em virtude de a pena aí aplicada à, aqui, recorrente A., ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado no processo Comum Coletivo n.º 5515/24.2T8VNG, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 2, transitado em julgado. Nessa sequência, foi determinada a notificação das partes, para se pronunciarem, querendo, sobre a extinção dos presentes autos, atenta « [a] perda de autonomia da pena de prisão que subjaz à pretensão da recorrente nestes autos, bem como o determinado arquivamento do processo onde aquela havia sido aplicada» , por inutilidade superveniente. 2.1 . A recorrente pronunciou-se, aduzindo o seguinte: «[…] 1º A Recorrente, pela ocorrência de circunstância superveniente, foi notificada, para além do mais, do seguinte: “Entretanto, sobreveio aos presentes autos a informação de que no referido processo n.º 3198/19.0JAPRT foi proferido despacho que determinou o arquivamento dos autos, em virtude de a pena aí aplicada à, aqui, recorrente A., ter sido englobada no cúmulo jurídico efectuado no Processo Comum Colectivo n.º 5515/24.2T8VNG, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 2, transitado em julgado, pelo que perdeu autonomia (cfr. fls. 29-TC a 30-TCvº). Resulta assim que, a perda de autonomia da pena de prisão que subjaz à pretensão da recorrente nestes autos, bem como o determinado arquivamento do processo onde aquela havia sido aplicada, conduzem à inutilidade superveniente da presente lide recursória.” 2º Embora o teor do despacho reclamado tenha em consideração o disposto no art.º 3º n.º 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, 3º O que conduziria a uma aparente inutilidade superveniente da lide, 4º A verdade é que importa ter em conta os momentos em que a questão da inconstitucionalidade normativa foi suscitada nestes autos e foi proferida decisão cumulatória naqueloutro processo. 5º O requerimento a suscitar a questão da inconstitucionalidade, com a referência n.º 47079135 , data de 09/11/2023, sendo, como tal, anterior à prolação do acórdão cumulatório e respectivo trânsito em julgado, que data de 25/10/2024. 6º O despacho que indeferiu a questão da inconstitucionalidade suscitada, com a referência n.º 453975404 , data de 20/11/2023, sendo, como tal, anterior à prolação do acórdão cumulatório e respectivo trânsito em julgado que, como referido, data de 25/10/2024. 7º Ademais, a questão da inconstitucionalidade normativa do art.º 2º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, para ser apreciada, tem de ser previamente suscitada - requisito do ónus de suscitação prévia -, o que não sucedeu naquele aresto decisório, que procedeu à cumulação de penas, entretanto junto aos autos, pois dali não se retira qualquer apreciação do mérito relativamente a esta questão. 8º Concluímos, deste modo, pela existência de razões mais do que suficientes para se concluir pela não verificação de qualquer inutilidade superveniente da lide, mas antes pela relevância jurídica e social que tal questão acarreta e que se impõe ver apreciada. 9º Diferente seria se, na data de entrada do requerimento (22/11/2023), esta questão tivesse sido suscitada e apreciada no acórdão cumulatório, que é posterior, o que não sucedeu. Daqui se conclui que , 10º O despacho em crise viola o disposto na conjugação dos artigos 399º do Código de Processo Penal e o art.º 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito ao recurso das decisões desfavoráveis, com acolhimento constitucional expresso. 11º Nem outro entendimento poderá ser perfilado, pois, caso contrário, estava encontrado o modo de não apreciação desta questão, sempre dependente do acaso e/ou da sorte, dada a obrigatoriedade de, em caso de várias condenações, a pena aplicada integrar a operação que conduz à pena única. 12º E se assim é, no respeitante à atribuição de competência material e funcional no Código de Processo Penal, cujo escopo é o de conferir ao arguido direito ao recurso (art.º 9º b) da Constituição da República Portuguesa), não se excogita como podia de ser de maneira contrária, no que atine a essas específicas competências em matéria de recursos, segundo o qual favorablia amplianda, odiosa restringenda, mas não obliterando, por outro lado, o princípio do homo bonus presumiter, afigura-se indiscutível a bondade da solução que se aponta. […]» 2.2 . O Ministério Público também se pronunciou, como se transcreve: «[…] 1. No âmbito dos autos com o nº 3198/19.0JAPRT, a recorrente A. foi condenada, por decisão do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. 2. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, que entendeu não ser aplicado à aqui recorrente o perdão da pena previsto no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, uma vez que a mesma tinha 42 anos de idade. 3. A recorrente suscitou, oportunamente, perante este Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 4. Posteriormente, foram os autos informados que o processo-base havia sido arquivado, já que a pena aplicada tinha perdido autonomia, uma vez que fora integrada no cúmulo jurídico concretizado no processo com o nº 5515/24.2T8VNG – cf. fls. 30-Cv-. 5. Perante tal informação, concorda-se com o douto despacho de 32-TC quando se afirma que (..) a perda de autonomia da pena de prisão que subjaz à pretensão da recorrente nestes autos, bem como o determinado arquivamento do processo onde aquela havia sido aplicada, conduzem à inutilidade superveniente da presente lide recursória (..).” 6. Na verdade, e como refere Carlos Lopes do Rego, “(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva ponderação pelo tribunal “a quo” (..).” 7. E, afirma aquele mesmo Ilustre Conselheiro, que “(..) carece obviamente de utilidade o julgamento dos recursos de constitucionalidade quando haja ocorrido extinção da instância (…); por motivos estranhos à norma ou normas questionadas no recurso de fiscalização concreta (..). – sublinhado nosso. 8. Ora, tendo em atenção que por decisão do tribunal a quo foi determinado o arquivamento dos autos, despacho transmitido a estes autos e, portanto, do conhecimento deste Tribunal, sendo que a causa do arquivamento foi a perda de autonomia da pena de prisão aplicada à ora recorrente, por ter sido incluída no cúmulo jurídico de penas concretizado num outro processo, entendemos poder ser declarada, de imediato, a inutilidade superveniente do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos termos do artigo 78º-B, nº 1 da LCT. 9. Face ao explanado, entende o Ministério Público que deverá ser dado cumprimento ao artigo 78º-B, nº 1, da LCT, face à inutilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. […]» Fundamentação Vislumbrando-se a possibilidade de a presente decisão se poder, ainda, projetar na execução da pena a que respeita, apesar do arquivamento dos autos a que este recurso se dirige, atento o facto de a pena parcelar aplicada ter sido englobada na pena única aplicada no processo Comum Coletivo n.º 5515/24.2T8VNG, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 2, ainda que tenha perdido autonomia, conhecer-se-á do mérito da causa. O objeto do presente recurso circunscreve-se ao conhecimento da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto . Invoca a recorrente que a norma em causa viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição. Vejamos. 4.1. O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto , insere-se no diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. A mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, de cuja exposição de motivos se pode extrair o seguinte, na parte que releva para os presentes autos: «[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. […]» (sublinhados acrescentados). Nesta medida, o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão genérico de penas , do tipo comemorativo ou festivo , que abarca jovens até aos 30 anos e que exclui a criminalidade muito grave. 4.2. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar a propósito da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Acórdão n.º 471/2024 e Acórdão n.º 808/2024), também em sede de fiscalização concreta, embora, em ambos os acórdãos mencionados estivesse em causa a condição de aplicação relativa à idade do autor da infração referente à amnistia e, in casu , é essa mesma condição de aplicação que cumpre conhecer, mas no âmbito do perdão genérico de penas previsto na mesma Lei n.º 38-A/2023. So corremo-nos, pois, e antes de mais, da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde se pode extrair o seguinte: «[…] 7 - Antes de mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da concreta questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua sujeição aos cânones constitucionais. O perdão de penas constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas. Como medida de clemência, o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161). Ele impede a execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs). Na medida em que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei – ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir esse ilícito criminal. Nesta perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de concretização da política criminal referente à efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes definidos na lei. Tratando-se de uma medida de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas aplicadas, o perdão é um perdão geral. Na medida, porém, em que o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange, em princípio, todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto. A própria Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par com a referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º 1, alínea e), de competência do Presidente da República para conceder indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos. E, assumindo os conceitos tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do Código Penal de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado dos efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento criminal (amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso); que o perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Deste modo, a amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função dos crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados. A amnistia apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando os tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro. Por seu lado, o indulto atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por decisão transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou alterando-a ou suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação de penas. A Constituição da República Portuguesa atribui a competência exclusiva para conceder amnistias e perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f) do art.º 161.º. Tal reserva absoluta de competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu fundamento material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão das correspondentes medidas sancionatórias. Já a concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à competência própria do Presidente da República, estando o seu exercício dependente da audição do Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP]. 8 – Embora a concessão do perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações (cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo . Referindo-se à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e 29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de segurança de internamento , disse-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “Neste domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” . Mas essa discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais. Estas normas e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria . (sublinhado acrescentado) […]» (sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição que se fez do texto original). 4.3. D ebruçando-nos, agora, sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da análise da situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso (cfr. item 2. supra ). São variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras decisões anteriores no mesmo sentido, que: «[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações : estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais . Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum) . Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias . Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução . Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador . Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». […]» (sublinhados acrescentados). Mais recentemente, também no Acórdão 690/2024, e citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido no item 4.2. supra ), realçou-se o seguinte trecho, com particular acuidade também para o caso em apreço: «[…] Entre os princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente, o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit, p. 209). No que importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão genérico não o desrespeitou. Na verdade, o perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma situação. O perdão abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo). Por outro lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima situação quanto ao benefício da clemência. Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis . […]» (sublinhados acrescentados). Podemos, pois, concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que os acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de penas , o princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo, havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos s ó consubstanciam distinção arbitr á ria se não for poss í vel encontrar um “motivo razo á vel”, decorrente da “natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto fundamento da distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e 444/97 e, sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363). 4.4. Aqui chegados, cumprindo aferir da existência de “motivo razoável”, nos termos expostos, valerá em pleno a fundamentação dos já mencionados Acórdãos n.º 471/2024 e n.º 808/2024, que versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e a mesma condição de aplicação em função da idade, pois que, nesta parte, em nada se diferencia a circunstância de estarmos perante amnistia ou perdão de penas. Assim, no Acórdão n.º 471/2024 este Tribunal Constitucional considerou que: «[…] 2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte: “[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa. […]”. Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271: “[…] A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos. […] Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja. […]”. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”. Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.). Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000). Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44). Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. ” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n. os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível. […]» E, [n] a esteira do acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024] , no Acórdão n.º 808/2024: «[…] [S] alienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade. Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório» . Na perspetiva dos fins do Estado de Direito , a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. No que respeita às finalidades político-criminais , a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes. Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável. Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio. […]» (sublinhados acrescentados). Não se vislumbram razões para divergir dos fundamentos transcritos, totalmente transponíveis para o objeto do presente recurso, os quais aqui se reiteram. 5. Face a todo o exposto, conclui-se que o parâmetro invocado pela recorrente, de violação do princípio da igualdade , não tem suporte bastante que possa conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso. Decisão 6. Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto . e, consequentemente, b) julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Comunique-se ao processo Comum Coletivo n.º 5515/24.2T8VNG, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 2, sem prejuízo da oportuna remessa dos autos ao tribunal a quo. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias (vencido quanto ao conhecimento, pelas razões constantes da minha declaração aposta ao Acórdão n.º 898/2024) - Mariana Canotilho (vencida, quanto ao mérito, nos termos da Declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 898/2024). - Gonçalo Almeida Ribeiro [1] Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Edição Almedina, 2010, pág. 52. [2] Ob. Cit., pág. 53.