I- Não nos achamos face à situação especial de falta de pagamento pontual da remuneração prevista nos artigos 364.º do Código do Trabalho de 2003 e 308.º e 309.º da respectiva Regulamentação, em que, verificando-se uma omissão dessa natureza por um período superior a 60 dias, se presume, de uma forma mais acentuada e definitiva do que resultaria da simples aplicação do disposto no artigo 799.º do Código Civil - em que se contempla uma mera presunção ilídivel -, a culpa do empregador no incumprimento da obrigação contratual essencial que sobre ele recai, abrindo, de par em par, ao trabalhador credor as portas do artigo 441.º, números 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho.
II- A existência desse regime específico não significa, porém, que ao trabalhador esteja vedado lançar mão do mecanismo de cessação do vínculo laboral estatuído nos números 1 e 2, alínea a) desse artigo 441.º antes de transcorrido tal período de 60 dias.
Uma interpretação do regime em apreço que obrigue os trabalhadores a esperar, de forma cega e imperativa, pelo referido prazo de incumprimento remuneratório de 60 dias, pois só no termo do mesmo poderão lançar mão da resolução com justa causa da respectiva relação laboral, para além da sua duvidosa constitucionalidade, constitui, em muitos casos, uma violência intolerável de cariz pessoal, familiar e social para os visados por tal regime.
III- Não existe, nesta matéria, uma regra fixa, de conteúdo obrigatório, em que o assalariado credor tem sempre de alegar o mesmo conjunto fáctico e jurídico, sob pena de não ver reconhecida a justa causa invocada por si como base para a resolução do vínculo laboral.
IV- A justa causa que aqui se pondera, apesar da remissão que o número 4 do artigo 441.º do Código do Trabalho faz para o artigo 396.º, número 2, do mesmo diploma legal, não pode ser reconduzida nem confundida com o conceito utilizado pelo legislador para fundar o despedimento individual e culposo do trabalhador, possuindo este último um conteúdo e natureza substancialmente diversos daquele previsto no referido artigo 441.º
V- Os factos não ilidem minimamente a presunção de culpa que recai sobre a devedora, nos termos e para os efeitos dos artigos 799.º do Código Civil e 414.º, números 1, e 2, alínea a) do Código do Trabalho e apesar de relativamente escassos e restritos, permitem afirmar, ainda assim, a inexigibilidade, por parte do recorrido, na manutenção da correspondente relação laboral, por esta se achar grave e irremediavelmente comprometida (designadamente, no que respeita à confiança que necessariamente reclama e pressupõe), face às circunstâncias concretas que ficaram demonstradas e atendendo ao disposto nos artigos 441.º, número 4 e 396.º, número 2 do Código do Trabalho.
(Elaborado pelo Relator)