4. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, ambos da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
5. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.
7. Verifica-se, também, que a coligação foi aprovada pelos órgãos competentes dos partidos integrantes da coligação cuja anotação se requer.
7.1. No Partido Social Democrata (PPD/PSD), a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída à Comissão Política Nacional (cfr. artigo 21.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Social Democrata), tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f), dos mesmos Estatutos). Ora, a coligação foi aprovada pela Comissão Política Nacional (fls. 9 e ss.)
7.2. No Partido Popular (CDS-PP), a competência para deliberar sobre a constituição de coligações é, em regra, estatutariamente atribuída ao Conselho Nacional (cfr. 29.º, n.º 1, alínea d)). Ora, a coligação foi aprovada pelo Conselho Nacional (fls. 21 e ss.)
7.3. No Partido da Terra (MPT), o Conselho Nacional é o órgão com competência para deliberar a integração do partido em coligações «desde que a sua insígnia e sigla figurem ao lado das dos seus parceiros›› (cfr. 8.º dos respetivos Estatutos); e, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea u), dos Estatutos, compete à Comissão Política Nacional formalizar, na sequência da deliberação do Conselho Nacional, a constituição de coligações com outros partidos para eleições locais. Ora, a coligação foi decidida pela Comissão Política Nacional, na sequência de deliberação prévia pelo Conselho Nacional (fls. 30).
7.4. No Partido Popular Monárquico (PPM), a competência para deliberar sobre a integração em coligações é estatutariamente atribuída ao Conselho Nacional (cfr. 8.º dos respetivos Estatutos). Ora, a coligação foi aprovada pelo Conselho Nacional (fls. 31 e ss.)
8. Do requerimento inicial consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.
Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos quatro partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação “MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA”.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre os partidos políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Partido da Terra (MPT) e Partido Popular Monárquico (PPM), com vista a concorrer «a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Vila Viçosa» nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,
b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.
Lisboa, 30 de julho de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 724/2025
COLIGAÇÃO:
Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM)
Denominação: MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Símbolo: