Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A… e outra, com melhor identificação nos autos, vêm interpor recurso do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 14.1.05 (fls. 256 dos autos e 8 da certidão junta) que julgou deserto o recurso interposto, em 4.1.05, do despacho que indeferiu uma reclamação da conta por eles apresentada.
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
A) As alegações juntas (documento número 3 em anexo) foram apresentadas a tempo e em conformidade com a lei - artigos 106 da LPTA, artigo 254, n.º 3 do CPC, 279 alínea b) e 12 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro;
B) O Despacho que julgou deserto o recurso deve ser reparado ou se assim se não entender deve subir o Recurso a instância superior aí ser revogado, o que se impõe.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer que segue:
"O recurso vem interposto de despacho que, considerando excedido o prazo de 15 dias para a sua apresentação previsto no artigo 743.º, n.º 1 do CPC, determinou o desentranhamento das alegações juntas aos autos e julgou deserto o recurso jurisdicional que os recorrentes haviam deduzido. Ao invés do que se entendeu no despacho impugnado, em nosso entender, o prazo a observar na apresentação das alegações de recursos de decisões jurisdicionais não é o de 15 dias previsto no invocado artigo 743.º, n.º 1 do CPC, mas sim o de 30 dias que resulta do disposto nos artigos 106.º da LPTA, 6.º, alínea e) do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e 4.º do DL n.º 180/96, de 25 de Setembro. Como assim, presumindo-se a notificação do despacho de admissão do recurso feita a 29 de Novembro de 2004, nos termos do artigo 254.º, n.º 3 do CPC, o prazo de 30 dias para apresentação das alegações que terminaria no decurso das férias judiciais (29 de Dezembro), suspendeu-se durante esse período (artigo 144.º, n.º 1 do CPC) e daí que esse prazo só veio a expirar no primeiro dia útil após essas férias, ou seja a 4 de Janeiro de 2005. Ora, foi nessa data de 4 de Janeiro que os recorrentes remeteram por telecópia para a secretaria do TAF do Funchal as alegações em causa (cfr. fls. 19 da certidão que instrui o recurso), sendo certo que não se encontra documentado o respectivo recebimento nessa secretaria, o que se exigiria para efeito do disposto no artigo 4.º, n.º 6 do DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro (vide art, 150, n.º 3 do CPC). Nestes termos, promovo se solicite ao Tribunal "a quo" o envio de documento comprovativo da entrada na secretaria da telecópia das alegações que os recorrentes teriam remetido por esse meio." Este parecer veio a ser complementado nos seguintes termos: "Na sequência das considerações anteriormente tecidas na minha antecedente promoção de fls. 32 e sendo certo que agora se mostra documentalmente comprovada a respectiva entrada, por telecópia, na Secretaria do TAF do Funchal a 4 de Janeiro do corrente ano, afigura-se-me apresentadas pelos recorrentes deverão ser tidas por tempestivas: Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso merece obter provimento."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto que importa fixar:
1. Por despacho de 20.10.04 (fls. 3) foi indeferida uma reclamação da conta, apresentada pelos recorrentes.
2. Esse despacho foi-lhes notificado por ofício de 25.10.04 (fls. 4)
3. Dele foi interposto recurso, entrado no tribunal a 9.11.04 (fls. 5), admitido por despacho de 10.11.04 (fls. 6) e notificado por aviso postal datado de 26.11.04 (fls. 7).
5. As alegações de recurso deram entrada no tribunal por telecópia em 4.1.05 e por escrito em 5.1.05 (fls. 35 e 16).
6. Por despacho de 14.1.05, o despacho recorrido, foi julgado deserto o recurso e ordenado o desentranhamento das alegações apresentadas pelos recorrentes (fls. 8).
III Direito
São estes os factos pertinentes. Importa determinar o quadro jurídico aplicável. Para o efeito sublinhe-se que estamos ainda no contexto da LPTA, pois a acção foi instaurada em 2000, e que, de acordo com o disposto no seu art.º 1, "O processo nos tribunais administrativos rege-se pelo presente diploma, para a legislação para que ele remete e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações".
Sobre este assunto, o dos recursos jurisdicionais no âmbito do contencioso administrativo, este STA tem-se pronunciado repetidamente, sempre no sentido de que nos recursos jurisdicionais da competência dos Tribunais Administrativos o prazo para alegações conta-se nos termos do art.º 106 da LPTA, norma própria destes recursos (art.º 102 da LPTA), não sendo aplicável o disposto no artigo 743, n.º 1 e 2, do CPC (acórdão de 23.6.05 no recurso 250/05 (Ver, também, entre muitos outros, os acórdãos STA de 12.3.03 no recurso 329/02, de 16.3.04 no recurso 2067, de 16.3.04 no recurso 174/04, de 13.5.04 no recurso 557/03, de 17.6.04 no recurso 1508/03, de 1.7.04 no recurso 513/04 e de 4.8.04 no recurso 212/04.) ).
Ora, nos termos do referido art.º 106 "É de 30 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes" (redacção introduzida, apenas quanto ao prazo que anteriormente era de 20 dias, pelo DL 329-A/95, de 12.12, na redacção do DL 180/96, de 25.9, art.º 6, n.º 1, alínea e)).
Como os recorrentes foram notificados do despacho que admitiu o recurso jurisdicional - admitido como agravo - por aviso postal datado de 26.11.04 (fls. 7), a sua notificação presume-se efectuada a 29.11.04 (art.º 254, n.º 2, do CPC), contando-se o referido prazo de 30 dias a partir do dia seguinte (art.º 279, b), do CC), 30.11.04. Sucede, todavia, que os prazos judiciais se suspendem durante as férias judiciais (art.º 144, n.º 1 do CPC) e que entre os dias 22 de Dezembro de 2004 e 3 de Janeiro de 2005 ocorreram as férias judiciais de Natal (art.º 12 da Lei n.º 3/99, de 13.1). Temos, portanto, que o prazo para apresentação das alegações se iniciou a 30.11.04, suspendeu-se a 22.12.04 para voltar a correr em 4.1.05. Correram 22 dias até ao início das férias, de modo que os restantes 8 correriam a partir de 4.1.05, terminando a 11.1.05. Como as alegações entraram no tribunal por telecópia a 4.1.05 e em original no dia seguinte, foram tempestivamente apresentadas. O despacho recorrido não pode, por isso, manter-se.
Procedem, assim, as conclusões das alegações dos recorrentes.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Março de 2007. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho - Pais Borges.