1. Por despacho de 20.10.04 (fls. 3) foi indeferida uma reclamação da conta, apresentada pelos recorrentes.
2. Esse despacho foi-lhes notificado por ofício de 25.10.04 (fls. 4)
3. Dele foi interposto recurso, entrado no tribunal a 9.11.04 (fls. 5), admitido por despacho de 10.11.04 (fls. 6) e notificado por aviso postal datado de 26.11.04 (fls. 7).
5. As alegações de recurso deram entrada no tribunal por telecópia em 4.1.05 e por escrito em 5.1.05 (fls. 35 e 16).
6. Por despacho de 14.1.05, o despacho recorrido, foi julgado deserto o recurso e ordenado o desentranhamento das alegações apresentadas pelos recorrentes (fls. 8).
III Direito
São estes os factos pertinentes. Importa determinar o quadro jurídico aplicável. Para o efeito sublinhe-se que estamos ainda no contexto da LPTA, pois a acção foi instaurada em 2000, e que, de acordo com o disposto no seu art.º 1, "O processo nos tribunais administrativos rege-se pelo presente diploma, para a legislação para que ele remete e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações".
Sobre este assunto, o dos recursos jurisdicionais no âmbito do contencioso administrativo, este STA tem-se pronunciado repetidamente, sempre no sentido de que nos recursos jurisdicionais da competência dos Tribunais Administrativos o prazo para alegações conta-se nos termos do art.º 106 da LPTA, norma própria destes recursos (art.º 102 da LPTA), não sendo aplicável o disposto no artigo 743, n.º 1 e 2, do CPC (acórdão de 23.6.05 no recurso 250/05 (Ver, também, entre muitos outros, os acórdãos STA de 12.3.03 no recurso 329/02, de 16.3.04 no recurso 2067, de 16.3.04 no recurso 174/04, de 13.5.04 no recurso 557/03, de 17.6.04 no recurso 1508/03, de 1.7.04 no recurso 513/04 e de 4.8.04 no recurso 212/04.) ).
Ora, nos termos do referido art.º 106 "É de 30 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes" (redacção introduzida, apenas quanto ao prazo que anteriormente era de 20 dias, pelo DL 329-A/95, de 12.12, na redacção do DL 180/96, de 25.9, art.º 6, n.º 1, alínea e)).
Como os recorrentes foram notificados do despacho que admitiu o recurso jurisdicional - admitido como agravo - por aviso postal datado de 26.11.04 (fls. 7), a sua notificação presume-se efectuada a 29.11.04 (art.º 254, n.º 2, do CPC), contando-se o referido prazo de 30 dias a partir do dia seguinte (art.º 279, b), do CC), 30.11.04. Sucede, todavia, que os prazos judiciais se suspendem durante as férias judiciais (art.º 144, n.º 1 do CPC) e que entre os dias 22 de Dezembro de 2004 e 3 de Janeiro de 2005 ocorreram as férias judiciais de Natal (art.º 12 da Lei n.º 3/99, de 13.1). Temos, portanto, que o prazo para apresentação das alegações se iniciou a 30.11.04, suspendeu-se a 22.12.04 para voltar a correr em 4.1.05. Correram 22 dias até ao início das férias, de modo que os restantes 8 correriam a partir de 4.1.05, terminando a 11.1.05. Como as alegações entraram no tribunal por telecópia a 4.1.05 e em original no dia seguinte, foram tempestivamente apresentadas. O despacho recorrido não pode, por isso, manter-se.
Procedem, assim, as conclusões das alegações dos recorrentes.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Março de 2007. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho - Pais Borges.