ACÓRDÃO N.o 9/90[1]
Processo: n.º 417/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
O Partido Social Democrata veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 610/89, deste Tribunal, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por aquele partido, com referência à consideração como válidos de dois votos atribuídos ao Partido Socialista, na eleição da Assembleia de Freguesia de Estombar.
Segundo a acta da correspondente assembleia de apuramento geral, «em virtude de se ter verificado na contagem inicial dos votos apurados para a Assembleia de Freguesia de Estombar, uma igualdade de mil cento e quarente e seis votos, entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata, decidiu a Assembleia de Apuramento Geral proceder à recontagem de todos os boletins de todas as secções de voto da Freguesia de Estombar». Seguidamente, a mesma acta dá conta das operações de recontagem, designadamente da anulação de um voto atribuído ao Partido Socialista, considerado válido na respectiva assembleia de apuramento parcial, e afirma, logo após, que «nessa altura foi apresentada reclamação por parte do mandatário da lista do Partido Social Democrata, relativamente a três boletins de voto, com voto no Partido Socialista, dois na mesa número seis e um na mesa número dois, em virtude do mesmo ter achado que deveriam ser considerados nulos».
Face ao teor da acta, e porque a petição de recurso não esclarecia a questão, entendeu este Tribunal que o recorrente havia pretendido que a assembleia de apuramento geral anulasse votos considerados válidos no apuramento parcial e que, não tendo obtido ganho de causa, havia recorrido para obter a anulação de dois daqueles votos.
Agora, no seu pedido de aclaração, e invocando obscuridade da decisão, alega o recorrente que «o Tribunal Constitucional deliberou não tomar conhecimento do recurso, baseando-se nos factos alegados na acta de apuramento geral, que se admitem insuficientes», porquanto o que se terá passado, efectivamente, é que, pelo menos, quanto a um dos votos, a assembleia de apuramento geral procedeu à sua validação depois de considerado nulo no apuramento parcial.
Assim sendo, diz o requerente, o protesto exigido por lei foi efectuado no momento adequado, não se descortinando por que razão não tomou este Tribunal conhecimento do recurso.
De acordo com o disposto na alínea
a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer que o Tribunal proceda ao «esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade» que a decisão contenha.
No caso vertente, porém, o acórdão que se pretende ver aclarado não é ambíguo nem obscuro. O que acontece é que aí se decidiu de acordo com a prova apresentada, ou seja, a acta da assembleia de apuramento geral, que o recorrente agora vem considerar «insuficiente».
Ora, de acordo com o artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, impendia sobre o recorrente o ónus de fazer acompanhar a petição de recurso de «todos os elementos de prova».
Neste momento, de nada lhe poderá valer a circunstância de apresentar os factos a outra luz, ainda que comprovasse a sua veracidade, o que, aliás, não faz. É que, com efeito, já se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão.
Quanto à aclaração requerida, resulta evidente do que fica dito que o recorrente não pretende ver esclarecida qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes pretenderia ver alterada a decisão proferida, o que — como se disse — já não é possível.
III
Em virtude do exposto, indefere-se o requerido pedido de aclaração.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990.