Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, os autores A, B, C e D pediram que a ré E, SA. fosse condenada a pagar-lhes a importância que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de diferenças entre as prestações mensais que lhe foram pagas ao abrigo do acordo de suspensão do contrato de trabalho e do acordo de pré-reforma que celebraram com a ré e as prestações que lhes deviam ter sido pagas ao abrigo daqueles acordos, no período posterior a 1 de Novembro de 1997.
Os autores fundamentaram o pedido, alegando, em resumo, que celebraram com a ré um acordo de suspensão do contrato de trabalho e um acordo de pré-reforma, nos termos dos quais receberiam uma prestação mensal correspondente a uma percentagem da retribuição líquida que então auferiam, tendo-lhes sido garantido que até à reforma teriam direito a todos os aumentos que os trabalhadores no activo viessem a ter, quer na remuneração de base quer nas prestações acessórias, o que a ré não cumpriu a partir de Novembro de 1997, ao excluir do cálculo da prestação as anuidades criadas pelo Protocolo celebrado com os sindicatos do pessoal de terra, em substituição das diuturnidades da companhia e das diuturnidades de função anteriormente existentes e que tinham entrado no cálculo da prestação inicial.
A ré contestou, alegando que só os trabalhadores no activo tinham direito às anuidades criadas pelo Protocolo celebrado com os sindicatos representativos do pessoal de terra e que, nos temos acordados com os autores, a actualização da prestação mensal era feita, apenas, em função do aumento geral dos trabalhadores no activo.
Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente e a Relação confirmou a respectiva decisão por simples remissão.
Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas (1).
Os autores contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste tribunal, o Ex.mo Procuradora-Geral Adjunto pronunciou-se a favor da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Não há razões para alterar a matéria de facto que foi dada como provada nas instâncias e, por isso, dá-se aqui a mesma como reproduzida, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do art. 726.º do mesmo código (2).
3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões:
- saber se as anuidades criadas pelos Protocolos celebrados entre a ré/recorrente e os sindicatos representativos dos trabalhadores de terra devem ser consideradas para efeitos de actualização da prestação mensal que ela se obrigou a pagar a cada um dos autores, nos termos do acordo de suspensão do contrato de trabalho e do acordo de pré-reforma que celebrou com cada um deles;
- saber, na hipótese afirmativa, se tal viola o disposto no n.º 3 do art. 56.º da Constituição;
- saber se há abuso do direito por parte dos autores.
E para resolver as questões referidas, importa começar por analisar os contornos do litígio que se estabeleceu entre as partes.
Como está provado (facto n.º 16), a ré celebrou com cada um dos autores um acordo de suspensão do contrato de trabalho (3). Nos termos desse acordo, a ré obrigou-se a pagar a cada um deles uma determinada prestação pecuniária ilíquida mensal que correspondia a uma percentagem do valor líquido da remuneração mensal que cada um deles então auferia (4) e obrigou-se, também, nos temos da cláusula 3.ª do referido acordo, sempre que houvesse actualização geral das remunerações do pessoal no activo, a actualizar a referida prestação na mesma percentagem (5).
Também está provado (facto n.º 19) que a ré celebrou com cada um dos autores um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir da data em que o respectivo acordo de suspensão do contrato cessava. Nos termos desse acordo, a ré obrigou-se a pagar a cada um deles uma determinada prestação pecuniária ilíquida mensal que foi calculada com base na última retribuição ilíquida auferida pelo respectivo trabalhador, englobando aquela retribuição não só a remuneração de base, mas também as demais componentes fixas (cláusula 2.ª (6). E, como consta da cláusula 3.ª (7) de cada um dos respectivos acordos, aquela prestação de pré-reforma correspondia a uma percentagem da retribuição líquida que cada um dos autores receberia se estivesse no activo (8), prestação essa que a ré se obrigou a actualizar anualmente, nos termos da cláusula 4.ª (9) do respectivo contrato.
A divergência surgida entre as partes diz respeito à actualização da prestação que a ré se obrigou a pagar a cada um dos autores, primeiro nos termos do acordo de suspensão do contrato de trabalho e depois nos termos do acordo de pré-reforma que com cada um foi celebrado. E tal divergência prende-se com o sistema de anuidades que, com efeitos a partir de 1.11.97, foi criado pelos Protocolos celebrados, em 28.11.97, entre a ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra, em substituição do regime de diuturnidades até então em vigor que compreendia as chamadas diuturnidades da companhia (DC) e as diuturnidades de função (DF).
Como está provado, o regime de anuidades destinava-se a compensar, além do mais, o aumento de produtividade do pessoal de terra no activo, subsequente à redução de efectivos em que os autores estavam incluídos, levada a cabo no âmbito do programa de recuperação e saneamento económico-financeiro da ré (facto n.º 26) e só abrangia os trabalhadores no activo (factos n.º 25 e 27).
Os autores entendem que a actualização da prestação que a ré se obrigou a pagar nos termos dos referidos acordos (de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma) deve ser feita em função da retribuição que aufeririam se estivessem ao serviço e da percentagem utilizada para o cálculo da primeira prestação, de modo a que o valor da prestação mensal correspondesse sempre à mesma percentagem da retribuição que aufeririam se estivessem ao serviço. E nessa perspectiva, o valor das anuidades criadas pelos Protocolos firmados entre a ré e os sindicatos, por ser superior à soma do valor das diuturnidades da companhia (DC) e das diuturnidades de função (DF) (10), não pode deixar de entrar no cômputo da actualização da prestação, uma vez que elas fariam parte da sua retribuição caso estivessem ao serviço, até porque vieram substituir as diuturnidades da companhia e as diuturnidades de função que anteriormente auferiam.
O entendimento da ré é, naturalmente, outro. Segundo ela, nos termos dos acordos celebrados com os autores, a actualização da prestação seria feita apenas em função da percentagem do aumento geral pessoal no activo ou, se tal aumento não houvesse, em função da taxa de inflação.
Nas instâncias prevaleceu o entendimento perfilhado pelos autores e esse tem sido também o adoptado neste tribunal em processos idênticos a este (11) e que iremos manter, por não haver razões para o alterar, mas apenas no que toca à actualização da prestação de pré-reforma.
Na verdade, como se disse no acórdão de 20.2.2002, proferido no processo n.º 249/01, da 4.ª Secção, de que se encontra cópia a fls. 82 e seguintes dos autos, a questão relacionada com a actualização da prestação passa necessariamente pela interpretação das cláusulas dos acordos de suspensão do contrato e dos acordos de pré-reforma cujos termos são praticamente iguais para todos os autores, interpretação essa que tem de ser feita de acordo com o teoria da impressão do destinatário expressa no art.º 236.º do Código Civil.
Comecemos por relembrar o que a tal respeito ficou consignado nos acordos de suspensão do contrato de trabalho. Aí se escreveu na cláusula 3.ª o seguinte:
"Sempre que haja actualização geral das remunerações do pessoal no efectivo da Empresa, a prestação retributiva referida na alínea a) da precedente Cláusula 2.ª será actualizada na mesma percentagem."
Por sua vez, no n.º 1 da cláusula 4.º de todos os acordos de pré-reforma ficou consignado o seguinte:
"1. A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2.º outorgante um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª."
Relativamente à cláusula 3.ª do acordo de suspensão do contrato de trabalho, o sentido que dela emerge parece bastante claro: a prestação só será actualizada quando houver uma actualização geral das remunerações do pessoal no activo e será actualizada na mesma percentagem daquela actualização geral. É esse o sentido que naturalmente brota do seu elemento literal e esse é também o sentido que um declaratário normal colocado na real posição das partes dela deduziria. Por isso, esse há-de ser também o sentido que lhe deve ser dado pelo intérprete, tendo em conta o disposto no n.º 1 dos artigos 236 e 238 do C.C
E sendo assim, como se entende que é, a actualização da prestação estabelecida no acordo de suspensão do contrato de trabalho nada tem a ver com a retribuição que os autores aufeririam se estivessem ao serviço. O acordo não faz qualquer referência a tal respeito. É certo que na cláusula 5.ª ficou consignado que a ré ficaria obrigada a entregar à Segurança Social as contribuições devidas tanto por ela como pelo trabalhador, calculadas com base nas taxas normais em cada momento em vigor, aplicadas ao montante da retribuição total que o trabalhador auferiria se estivesse no exercício efectivo das suas funções, mas o alcance dessa cláusula nada tem a ver com a actualização da prestação. Com aquela cláusula pretendeu-se evitar apenas que o trabalhador com o contrato suspenso viesse a ficar prejudicado nos seus direitos sociais, nomeadamente no que diz respeito à pensão de reforma.
Deste modo e neste contexto, podemos desde já concluir que a pretensão dos autores está votada ao fracasso no que toca ao período em que o acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado com a ré esteve em vigor, ou seja, mais concretamente desde 1 de Novembro de 1997 (data em que as anuidades foram estabelecidas) até à data em que cada um deles entrou na situação de pré-reforma. Com efeito, não estando a actualização da prestação devida durante a suspensão do contrato indexada à retribuição que os autores aufeririam se estivessem no serviço activo, é manifesto que as anuidades criadas pelos protocolos celebrados com os sindicatos não podem ser consideradas para efeito da referida actualização.
Todavia, as considerações expostas não valem para a actualização da prestação de pré-reforma, embora à primeira vista possa parecer o contrário. De facto, poderia parecer que o disposto nos n.ºs 2 e 3 da cláusula 4.ª dos acordos celebrados com os autores A e B (12) favorece a tese da ré, na medida em que neles se diz que as actualizações serão feitas mediante a aplicação de uma percentagem igual à do aumento dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, à da taxa de inflação. E no mesmo sentido parece apontar o disposto na primeira parte do n.º 1 da referida cláusula, ao dizer que a prestação será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei.
Perante os excertos referidos, poderíamos ser lavados a concluir que as partes apenas quiseram adoptar o regime supletivo de actualização previsto no n.º 2 do art. 6.º do D.L n.º 291/91, de 25/7, que estabelece o regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma (13) Todavia, numa análise mais atenta da cláusula 4.ª do Acordo de Pré-reforma, veremos que assim não é. Com efeito, como se disse no citado acórdão de 20.2.2002, transcrevendo o parecer emitido pelo magistrado do M.º P.º, naquela cláusula as partes não se limitaram a estabelecer que a actualização seria processada anualmente de acordo com os critérios da lei. Acrescentaram que a actualização continuaria a garantir ao trabalhador pré-reformado um valor líquido apurado em função da retribuição líquida que ele auferiria caso se mantivesse no exercício das suas funções.
É esse o sentido que inequivocamente decorre da segunda parte do n.º 1 da cláusula 4.ª, devidamente conjugado com o disposto na cláusula 3.ª, uma vez que aí se garante não só que a prestação será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, mas também que essa actualização será feita em termos de continuar a ser garantido ao trabalhador um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª. Efectivamente, referindo-se na cláusula 3.ª que o valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma corresponde a uma percentagem do valor da retribuição líquida que o trabalhador receberia se estivesse no activo, temos de concluir, como se concluiu na 1.ª e na 2.ª instância (nesta, por mera adesão), que a cláusula 4.ª não comporta outro sentido que não seja o de reportar o valor da actualização a uma situação virtual, como se os trabalhadores estivessem no activo no momento da actualização, ou seja, o sentido de que as prestações de pré-reforma têm de ser actualizadas anualmente, tendo em atenção todos os aumentos anuais de que venham a beneficiar os trabalhadores no activo. Como se diz no citado acórdão de 20.2.2002, não se vê caminho de interpretação que, sem violentar o texto da cláusula, conduza a outro resultado interpretativo.
E sendo assim, como entendemos que é, o disposto no art. 237.º do C. C. não tem cabimento ao caso e o valor das anuidades instituídas pelos Protocolos assinados em 28.11.97 não podiam deixar de ser considerados na actualização das prestações de pré-reforma dos autores, na medida em que, conforme ficou provado (vide n.º 28 dos factos), traduziram-se no aumento da retribuição que por eles seria auferida caso estivessem ao serviço, dado que, importa recordar, a prestação inicial foi calculada com base não só na remuneração de base, mas também com base nas demais componentes fixas (vide cl.ª 2.ª do acordo de pré-reforma).
Em favor da sua tese, a recorrente alega que as anuidades só foram criadas para os trabalhadores de terra no activo. Ficou provado que assim foi (vide facto n.º 29), mas isso não altera as coisas, uma vez que os Protocolos assinados com os sindicatos não podem alterar os Acordos de Pré-reforma celebrados entre os autores e a ré, apesar de terem sido subscritos pelos sindicatos em que aqueles estão filiados. E tal acontece, desde logo, porque os referidos Protocolos, traduzindo-se numa verdadeira convenção colectiva de trabalho, só são aplicáveis aos contratos de trabalho em vigor no âmbito da sua aplicação e não aos contratos de pré-reforma que continuarão a reger-se, naturalmente, pelas cláusulas que foram convencionadas entre os respectivos outorgantes, em obediência ao princípio pacta sunt servanda (art. 406.º, n.º 1, do CC).
De qualquer modo, ainda que assim não fosse, a aplicação dos Protocolos, pelo menos no que diz respeito à sua parte normativa, estava dependente da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, o que não aconteceu (vide artigos 10.º e 26.º, n.º 1 do DL 519-C1/79). Além disso, os Protocolos, ainda que fossem aplicáveis ao caso, não podiam revogar disposições contidas nos contratos de trabalho em curso à data da sua entrada em vigor, uma vez que a regulamentação das convenções colectivas pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho quando nestes se estabeleçam condições mais favoráveis para os trabalhadores (art. 14.º, n.º 1, do DL 519-C/79), o que significa que as convenções colectivas também não podem revogar as disposições estabelecidas em sede dos contratos individuais de trabalho que sejam mais favoráveis para o trabalhador do que as que nelas são estabelecidas (vide Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho I, Almedina, 9.º ed., pag. 96).
A recorrente também alegou que os autores, sendo filiados nos sindicatos que subscreveram os Protocolos, não podiam vir invocar em juízo norma constante dos Protocolos em causa, em sentido oposto ao que deles mesmo resulta, ou seja, os autores, que não estavam no activo, não podiam pedir que se lhes aplicasse, mediante revisão da prestação de pré-reforma, algo que foi, pelos seus próprios representantes, negociado e consagrado apenas para os trabalhadores que permaneceram no activo. Essa pretensão, continua a recorrente, violenta a letra e o espírito dos Protocolos e qualquer solução de direito que permitisse contornar a eficácia normativa dos mesmos, no que toca à relação contratual estabelecida entre a recorrente e os recorridos, importaria a violação do art. 56.º, n.ºs 1 e 3, da CRP (14) e configuraria um caso de abuso do direito, uma vez que ela tinha confiado no comportamento negocial dos sindicatos, não sendo de esperar que algum dos trabalhadores neles filiados viesse contrariar o sentido acordado, podendo afirmar-se, ainda, que a atribuição do direito às anuidades apenas ao pessoal de terra no activo é imputável à vontade dos próprios autores, através do mecanismo de representação sindical.
Salvo o devido respeito, tal argumentação carece de sentido, face ao que já foi dito acerca do âmbito de aplicação e de eficácia dos referidos Protocolos. Na verdade, o poder de representação de que gozam as organizações sindicais não vai ao ponto de elas poderem negociar ou renegociar os contratos de trabalho individualmente celebrados pelos seus associados e muito menos os contratos de pré-reforma. E no que toca ao abuso do direito não vislumbramos que tal ocorra por parte dos recorridos. De facto, tendo-se eles limitado a exigir o cumprimento dos acordos de pré-reforma que tinham celebrado com a recorrente e que esta tinha obrigação de pontualmente cumprir (art. 406.º, n.º 1, do C.C.), não vemos que o exercício daquele direito afronte, muito menos clamorosamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico (art. 334.º do C.C.).
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder provimento parcial à revista, revogando-se a decisão recorrida no que diz respeito ao período que vai de 1 de Novembro de 1997 até à data em que cada um dos autores passou à situação de pré-reforma.
Custas pelos autores e ré, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente.
LISBOA, 6.7.2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Fernandes Cadilha.
(1) - Por serem demasiado extensas, não se reproduzem as conclusões, simplificando-se, assim , o teor do acórdão.
(2) - Dada a extensão da matéria de facto e porque a maior parte dela é irrelevante para conhecer do objecto do recurso, opta-se por não a reproduzir, sem prejuízo de oportunamente serem chamados à colação os pertinentes factos.
(3) - O acordo de suspensão abrangia os seguintes períodos: autor A de 1.9.96 a 15.11.98; autora B de 31.12.96 a 11.3.98; autora Maria Emília de 1.5.96 a 20.8.98; autora Maria Helena de 31.12.96 a 27.7.98.
(4) - As percentagens acordadas foram as seguintes: autor A 90%, autora B 85%, autora Maria Emília 100% e autora Maria Helena 85%.
(5) - A cláusula 3.ª tem o seguinte teor:
"Sempre que haja actualização geral das remunerações do pessoal no efectivo da Empresa, a prestação retributiva referida na alínea a) da precedente Cláusula 2.ª será actualizada na mesma percentagem."
(6) - Transcreve-se o teor da cláusula 2.ª do acordo celebrado com o autor A, que é igual à cláusula 2.ª dos restantes acordos, excepto no que diz respeito ao valor da prestação de pré-reforma e ao valor da retribuição auferida pelo trabalhador:
"1 " A partir da data referida na cláusula anterior, a 1.ª outorgante pagará mensalmente ao 2.º outorgante a prestação ilíquida de pré-reforma de 125.514$00 / Cento e Vinte e Cinco Mil Quinhentos e Catorze Escudos).
2 " No cálculo da prestação ilíquida de pré-reforma referida no n.º 1 desta cláusula tomou-se por base a última retribuição ilíquida pelo 2.º outorgante auferida, no montante de 162.265$00 (Cento e Sessenta e Dois Mil Duzentos e Sessenta e Cinco Escudos) mensais (remuneração de base acrescida das demais componentes fixas).
3 " A prestação de pré-reforma será paga 14 meses em cada ano, incluindo os equivalentes ao subsídios de férias e ao subsídio de Natal, cujo pagamento terá lugar em Junho e Dezembro, respectivamente. No mês seguinte ao da entrada na pré-reforma será pago o período de férias vencidas e vincendas e correspondentes subsídios; consequentemente, no ano de passagem à pré-reforma, a prestação de Junho nunca será paga em dobro. Quando no ano de entrada na pré-reforma o trabalhador já tiver recebido o subsídio de Natal, também não lhe é devida a prestação em dobro, no mês de Dezembro.
4 " A TAP depositará mensalmente na conta bancária do 2.º outorgante o valor líquido resultante da prestação ilíquida de pré-reforma."
(7) - Transcreve-se o teor da cláusula 3.ª do acordo celebrado com o autor A que era igual à cláusula 3.ª dos restantes acordos, excepto no que toca ao valor da percentagem:
"O valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma referido na cláusula anterior é o correspondente a uma percentagem (90%) do valor da retribuição líquida que o 2.º outorgante receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais."
(8) - Iguais às referidas na nota n.º 5.
(9) - A cláusula 4.ª dos acordos de pré-reforma celebrados com os autores A e B tinha o seguinte teor:
"1. A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2.º outorgante um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª.
2- A 1.ª actualização será sempre feita com produção de efeitos ao dia 01 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da passagem à situação de pré-reforma, aplicando-se uma percentagem igual à do aumento dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, à da taxa de inflação verificada no período decorrido entre a data da passagem à situação de pré-reforma e o dia 31 de Dezembro desse ano.
3 " A 2.ª actualização e subsequentes serão sempre feitas com produção de efeitos ao dia 01 de Janeiro dos anos seguintes ao da anterior actualização, aplicando-se à pensão que vinha sendo paga uma percentagem igual à dos aumentos dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, à da taxa de inflação."
E a clausula 4,ª dos acordos de pré-reforma das autoras Maria Emília e Maria Helena tinha o seguinte teor:
"1. A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2.º outorgante um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª.
2. A actualização anual será em percentagem igual à que o 2.º outorgante teria se continuasse no activo ou, caso aquele aumento não exista, à taxa da inflação."
(10) - Vide facto n.º 28.
(11) - Vide acórdãos de 20.2.2002, junto a fls. 82-102 (revista n.º 1140/00, da 4.ª Secção); de 11.6.2002 (revista n.º 2554/01, da 4.ª Secção, publicado na base de dados da dgsi); de 16.10.2002 (revista n.º 3170/01, 4.ª Secção); de 9.4.2003 (revista n.º 190/03, 4.ª Secção, publicado na base de dados da dgsi) e de 12.1.2005 (revista n.º 3038/04, 4.ª Secção, publicado na base de dados da dgsi).
(12) - Vide nota 10.
(13 ) - O art. 6.º diz o seguinte:
"1. A prestação de pré-reforma inicialmente fixada, actualizável nos termos do número seguinte, não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração.
2. Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação.
3. A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição."
(14) - Art. 56.º:
"1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2. (...)
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. (...)"