I- O condutor de um veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, mas esta presunção de culpa é apenas aplicável nas relações entre o lesante e o titular do direito à indemnização e já não nas relações internas entre os vários responsáveis pelo risco inerente à circulação do veículo.
II- Se o autor, como comitente e beneficiário da actividade da condução, veio peticionar do réu, como comissário e executor daquela actividade, o pagamento dos danos por este provocados, sempre impende sobre o primeiro a prova da culpa do último.