ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Anatilde ..., assistente administrativo principal, do quadro e em funções no Centro Nacional de Pensões [CNP], veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, datado de 25-6-99, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpôs do acto de homologação da lista final de classificação do concurso interno condicionado de acesso à categoria de 1º oficial do CNP, imputando-lhe os vícios de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, e de forma, por falta de fundamentação.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.
Os contra-interessados indicados pela recorrente, embora devidamente notificados, não contestaram.
Em alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1ª A alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na petição inicial.
2ª O Júri do concurso, na medida em que pontuou a alegante na entrevista com a mais baixa pontuação, quer comparando com as pontuações dadas aos diversos factores integrantes da avaliação curricular, quer relativamente aos demais candidatos, subverteu a hierarquia e importância relativa dos dois métodos de selecção, já que elegeu em método de selecção principal o método complementar.
3ª Utilizando um critério subjectivo com violação das normas contidas nos artigos 5º, nº 1, alínea d) e 26º, nºs 1 e 2, do DL nº 498/88.
4ª A classificação dada à entrevista não se encontra fundamentada, estando a alegante privada de conhecer o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri do concurso, como resulta claramente do processo do concurso.
5ª O que colide com as normas do artigo 268º, nºs 1 e 3 da Constituição da República, com os artigos 9º, nº 2 e 32º, nº 1 do DL nº 498/88, e 124º e 125º do CPA”.
Por seu turno, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida formulou as seguintes conclusões:
“1ª Dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo da resposta oportunamente apresentada ao presente recurso, importando, contudo, reafirmar e esclarecer o seguinte:
2ª A classificação que o júri atribuiu à recorrente na entrevista profissional de selecção resultou da apreciação do seu mérito de acordo com o seu desempenho no âmbito da mesma pelo que, se tal classificação a penalizou, “sibi imputet”;
3ª Tal facto, a que o júri é totalmente alheio, não traduz qualquer subversão dos métodos de selecção utilizados nem viola as normas legais invocadas pela recorrente;
4ª O carácter complementar que a entrevista reveste apenas impede que a ponderação atribuída a este método de selecção seja superior ao fixado para o método principal de modo a que pudesse dar, por si próprio, o resultado do concurso;
5ª No caso “sub iudice”, o júri atribuiu a cada um dos métodos utilizados igual peso relativo na classificação final, uma vez que esta foi apurada através da média aritmética simples de cada um deles;
6ª Esta opção do júri é inteiramente válida e legal situando-se no âmbito da margem de livre apreciação que o tribunal deve respeitar, não se vislumbrando que a fórmula de classificação final estabelecida pelo júri se mostre inadequada ou padeça de alguma ilegalidade susceptível de conduzir à alegada subversão ou subalternização do método principal;
7ª Igualmente não se mostra violada a norma constante da alínea d) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, invocada pela recorrente, que consigna o princípio geral da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
8ª Mais do que a legalidade e objectividade dos métodos de selecção, o que a recorrente verdadeiramente questiona é a pontuação que na entrevista lhe foi atribuída;
9ª Sucede, porém, que as deliberações atributivas das classificações parcelares e totais, designadamente as avaliações do mérito dos candidatos por meio da entrevista, dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos essencialmente na discussão oral, é matéria que releva da discricionariedade técnica do júri e, como tal, é insindicável quanto ao seu conteúdo, salvo em casos de erro manifesto ou grosseiro, desvio de poder ou violação de lei, situações que no presente caso não se evidenciam e nem sequer foram alegadas;
10ª A classificação atribuída à recorrente na entrevista encontra-se suficientemente fundamentada, pois,
11ª Das actas das reuniões do júri constam todos os factores, critérios, elementos e parâmetros utilizados na avaliação dos candidatos no método de selecção em causa, com base nos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. Perante aquela informação, qualquer destinatário normal fica em condições de apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu.
12ª Improcedem, deste modo, os motivos de impugnação deduzidos pela recorrente”.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Por deliberação do Conselho Directivo do CNP, publicitada através da Ordem de Serviço de 24-11-97, foi aberto concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de 14 vagas existentes na categoria de 1º oficial administrativo do quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões [CNP], e ainda para as que viessem a ocorrer no prazo máximo de 2 anos, contados da data da afixação da respectiva lista de classificação final [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. A recorrente foi opositora ao aludido concurso.
iii. Nos termos do parágrafo 7. da referida Ordem de Serviço, os métodos de selecção consistiam em avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, sendo que na primeira ponderar-se-iam os factores habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço e na segunda a visava-se determinar e avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos em função dos lugares postos a concurso, ponderando os seguintes factores: a) Perspectiva dos candidatos sobre a natureza das funções inerentes aos lugares postos a concurso; b) Clareza de raciocínio; e c) Motivação profissional [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. No dia 16-1-98, o júri do concurso reuniu pela 4ª vez, tendo deliberado o seguinte:
“[…]
- Foram definidos os critérios de AVALIAÇÃO CURRICULAR de acordo com a seguinte fórmula:
1- HAB – HABILITAÇÃO ACADÉMICA DE BASE
1.1- A habilitação académica exigida para a categoria administrativa é o curso geral dos liceus [DL nº 248/85, de 15 de Julho].
1.2- Admitiu-se que a posse desta habilitação académica é condição necessária e suficiente para o desempenho de funções.
1.3- Não fica, porém, prejudicado que possa haver na carreira administrativa funcionários com habilitação académica de grau inferior ou superior à legalmente exigida.
1.4- O júri decidiu que deveria pontuar os candidatos com habilitações quer superiores, quer inferiores ao mínimo legal exigido. Uma formação académica consoante o seu grau pressupõe, na perspectiva do júri, sempre uma maior ou menor predisposição para o desempenho de quaisquer funções, das mais simples às mais complexas.
Assim sendo, o júri decidiu valorar este factor na forma que a seguir se indica:
a) Inferior ao curso geral dos liceus ou equiparado 17 pontos
b) Curso geral dos liceus ou equiparado 18 pontos
c) Superior ao curso geral dos liceus ou equiparado e inferior ao bacharelato ou curso superior que não confira grau de licenciatura 19 pontos
d) Bacharelato ou Licenciatura 20 pontos” [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. No dia 16-2-98, o júri do concurso reuniu pela 7ª vez, tendo deliberado o seguinte:
“[…]
4- CS – CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
4.1- No que respeita a este factor será obrigatoriamente ponderado, através da sua expressão quantitativa nos anos relevantes para efeitos de concurso da seguinte fórmula:
onde C1, C2 e C3 será a classificação de cada um dos 3 anos relevantes considerados para o efeito, sendo o resultado final apurado até às milésimas.
5- EPS – ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
5.1- O júri passa a definir os factores, sua medida e critérios para aplicação deste método de selecção.
5.2- Para o efeito o júri considera relevante os seguintes factores: perspectiva dos candidatos sobre a natureza das funções inerentes aos lugares postos a concurso, clareza de raciocínio e motivação profissional.
5.3- O júri entendeu classificar a entrevista profissional de selecção na escala de 0 a 20, atribuindo a cada factor uma pontuação compreendida entre 5 e 20.
5.4- A pontuação de cada um destes factores será efectuada da seguinte maneira:
5.4.1- Perspectiva dos candidatos sobre a natureza das funções inerentes aos lugares postos a concurso [PF]
Este factor tem como objectivo possibilitar a apreciação da noção que o candidato tem da natureza das funções administrativas a desempenhar e a capacidade de interligar com a sua experiência profissional, efectuando-se a pontuação de acordo com a capacidade revelada, como seguinte escalonamento:
- Muito Bom 20 pontos
- Bom 15 pontos
- Suficiente 10 pontos
- Fraca 5 pontos
5.4.2- Clareza de Raciocínio [CR]
Este factor tem como objectivo possibilitar a apreciação da estrutura e expressão de ideias utilizadas pelo candidato durante a entrevista, efectuando a pontuação de acordo com a capacidade revelada, com o seguinte escalonamento:
- Muito Bom 20 pontos
- Boa 15 pontos
- Suficiente 10 pontos
- Fraca 5 pontos
5.4.3- Motivação Profissional [MP]
Este factor tem como objectivo possibilitar a apreciação do candidato através de sugestões que este possa transmitir visando a melhoria do seu desempenho para o lugar a que se candidata.
Tais como:
a) condições de trabalho e ambiente
b) relações interpessoais com os colegas, com os superiores e com os clientes
c) auto-realização e auto-estima
d) quais as expectativas do futuro, etc.
efectuando a pontuação e acordo com a capacidade revelada, com o seguinte escalonamento:
- Muito Bom 20 pontos
- Bom 15 pontos
- Suficiente 10 pontos
- Fraca 5 pontos
5.4.4- A classificação total do factor EPS será a média aritmética dos 3 sub-factores PF, CR e MP” [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. No dia 2-3-98, o júri do concurso reuniu pela 8ª vez, tendo deliberado o seguinte:
“[…]
6. – CF – CLASSIFICAÇÃO FINAL
6.1- A classificação final dos candidatos resulta da aplicação dos métodos de selecção descritos na Ordem de Serviço, expresso de 0 a 20 valores, sendo obtida de acordo com a seguinte fórmula:
6.2- Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida, que será calculada até às milésimas.
6. 3 Nos termos do nº 6 do artigo 32º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 215/95, de 22 de Agosto, em caso de subsistir igualdade na classificação dos candidatos o desempate far-se-á atendendo à antiguidade na categoria, na carreira ou na função pública.
7. Procedeu-se seguidamente à estruturação e elaboração da ficha de classificação individual, anexa a esta acta, de acordo com as fórmulas definidas nas actas anteriores.”
vii. Na ficha de classificação individual da recorrente o júri lançou as seguintes classificações parcelares:
“Concurso interno condicionado para provimento de catorze lugares da categoria de 1º oficial [aberto por Ordem de Serviço afixada em 97/11/24]
FICHA DE CLASSIFICAÇÃO INDIVIDUAL [Aplicação dos critérios e fórmulas definidos pelo júri nas Actas nº 4, 5, 6, 7 e 8]
Candidato: Anatilde
AVALIAÇÃO CURRICULAR A.C.=
Habilitações Académicas de Base [Máximo 20 pontos] 18
Justificação: Curso Geral dos Liceus ou Equiparado
Formação Profissional Complementar [Máximo 20 pontos] 20
Justificação: 6 Cursos
Experiência e Qualificação Profissional [Máximo 20 pontos] 17
Experiência Profissional [Máximo 18 pontos] 17
Na Categoria 20 Anos 9
Na Carreira 23 Anos 6
Na Administração Pública 25 Anos 2
Qualificação Profissional [Máximo 2 pontos] 0
Justificação:
Classificação de Serviço [Máximo 20 pontos]
19,500
1994 9,75
1995 9,5
1996 10
Classificação da Avaliação Curricular: 18,100
2. – ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇAO: [Máximo 20 pontos]
Perspectiva dos candidatos sobre a natureza das funções inerentes aos lugares postos a concurso [PF]: [Máximo 20 pontos]
Muito Boa
Boa
Suficiente 10
Fraca
Clareza de raciocínio [CR]: [Máximo 20 pontos]
Muito Boa
Boa
Suficiente 10
Fraca
Motivação profissional [MP]: [Máximo 20 pontos]
Muito Boa
Boa 15
Suficiente
Fraca
Classificação da Entrevista de Selecção 11,667
CLASSIFICAÇÃO FINAL=[AC+EPS]/2 14,883
Classificação Final do Candidato 14,883” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Na sua reunião de 8-9-98, o júri do concurso procedeu à elaboração da lista de classificação final, ficando a recorrente classificada na 40ª posição [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. A lista de classificação final assim elaborada foi submetida à homologação do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões, o que aconteceu em 10-9-98 [Idem].
x. Inconformada com o lugar que lhe coube, a recorrente recorreu hierarquicamente dessa homologação para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Tendo sido elaborado o Parecer Jurídico nº 67/DSJC/98, de 24-11-98, no Centro Nacional de Pensões, visando a instrução do recurso hierárquico, aí se concluiu “que o acto de homologação da lista de classificação final deve ser revogado e o processo remetido ao júri para reformular a ponderação do factor Formação Profissional e fundamentar as Entrevistas Profissionais de Selecção, corrigindo, igualmente, a classificação da recorrente Fausta Gomes Lemos Malcata”, proposta que, por deliberação datada de 26-11-98, mereceu a concordância do Conselho Directivo do CNP [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Voltando o processo do concurso ao júri, este, em 12-1-99, procedeu à reformulação da ponderação do factor Formação Profissional Complementar, nos termos constantes da acta nº 44, junta ao processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xiii. E, em reunião de 18-1-99, o júri do concurso procedeu à justificação dos pontos 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3 da acta nº 7, quanto à Entrevista Profissional de Selecção, tendo criado uma ficha para cada candidato, e também à correcção da classificação da candidata Fausta Gomes Lemos Malcata [cfr. Acta nº 45, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiv. Na sua reunião de 29-1-99, o júri do concurso procedeu à elaboração da nova lista de classificação final, ficando a recorrente classificada na 40ª posição, com a classificação final de 14,733 [cfr. Acta nº 46, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xv. Essa nova lista de classificação final foi submetida à homologação do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões, o que aconteceu em 4-2-99 [Idem].
xvi. Mais uma vez inconformada, a recorrente recorreu hierarquicamente para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos constantes de fls. 19/24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xvii. A fim de preparar a decisão do recurso, foi elaborado na Secretaria-Geral do Ministério o Parecer nº 112/99DSJ, datado de 14-5-99, com o seguinte teor:
“I
INTRODUÇÃO
1. Foi aberto, por Ordem de Serviço divulgada em 97-11-24, concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de 14 vagas existentes na categoria de 1º oficial administrativo do quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões [CNP], ao qual concorreu a recorrente supra identificada.
2. Decorrida a tramitação processual do concurso, foi publicada a lista de classificação final em 98-09-14, homologada por deliberação do Conselho Directivo do CNP em 98-09-10.
3. Inconformada com o respectivo posicionamento na lista de classificação final veio interpor, tempestivamente, recurso do acto homologatório requerendo a sua revogação porquanto o processo de concurso e o acto homologatório estavam eivados dos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.
4. Porque do processo não constava o cumprimento do estipulado nos artigos 171º e 172º do CPA, pelo Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais foi solicitado ao CNP que procedesse ao seu cumprimento para, ulteriormente ser remetido à Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o respectivo processo administrativo, devidamente instruído, a fim daquele Serviço ficar habilitado a emitir parecer para decisão do recurso.
5. Na sua resposta, o CNP informou o Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado que notificados os contra-interessados e não tendo sido deduzida qualquer oposição; considerados os vícios aduzidos pela recorrente conducentes à procedência do recurso, o Conselho Directivo nos termos do nº 2 do artigo 172º do CPA, revogou o acto de homologação da lista de classificação final, remetendo ao júri o processo de concurso para reformular a ponderação do factor Formação Profissional, fundamentar as Entrevistas Profissionais de Selecção, corrigindo, se for caso disso, a classificação da recorrente Anatilde
6. Revogado o acto homologatório, objecto de recurso pela entidade "a quo" ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 172º do CPA e porque o respectivo processo já se encontrava para parecer nesta Direcção de Serviços, foi emitido o parecer nº 364/98/DSJ, onde se concluiu pela extinção do recurso por falta de objecto, o que mereceu despacho de concordância em 99.02.08, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.
II
O Recurso. Seus Fundamentos
7. Notificada a candidata Anatilde ... do novo acto homologatório da lista de classificação final do concurso em apreço, deliberado em 99.02.04, vem dele interpor recurso "hierárquico necessário", propondo a sua revogação porquanto o processo do concurso e o acto homologatório estão eivados dos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.
8. Alega a recorrente como fundamento do seu recurso, que:
a) Por força do disposto no artigo 5º, nº 1, alínea d) do DL nº 498/88, de 30/12, o júri do concurso estava obrigado a aplicar métodos objectivos de avaliação;
b) No tocante à apreciação do principal método de selecção – avaliação curricular –, o júri considerou e ponderou factores e critérios objectivos, pontuando a ora recorrente com a classificação de 17,8 valores, colocando-a nos lugares cimeiros da lista de classificação final;
c) O mesmo já não sucedeu com a Entrevista Profissional Complementar em que lhe atribuiu a classificação de 11,667 valores, penalizando-a, fortemente a tal ponto de lhe reduzir a classificação final para 14,733, colocando-a fora das vagas postas a concurso.
d) Só, assim, sucedeu, por o júri ter adoptado um critério de forte carga subjectiva, subvertendo a ordem de valores de cada um dos métodos de selecção utilizados, desvirtuando e desvalorizando o resultado da aplicação do principal método de selecção – avaliação curricular –, fazendo-o sem qualquer justificação de tão reduzida pontuação atribuída a cada um dos dois primeiros parâmetros de avaliação na entrevista [10 valores];
e) Por último, a falta de fundamentação das classificações dadas na entrevista viola os artigos 9º, nº 2 e 32º, nº 1 do DL nº 498/88, de 30/12, preceitos que impõem ao júri a fundamentação de todas as decisões tomadas.
Ill
Apreciação do Recurso
Questão prévia:
O presente recurso foi designado pela recorrente como um recurso hierárquico necessário, o que no caso em apreço não nos parece correcto pois, estamos perante um recurso tutelar.
Embora esta questão não acarrete sequelas sobre a candidata convém, no entanto, dilucidar sumariamente.
Com efeito,
E tal como decorre da designação de recurso hierárquico, este tipo de recurso assenta numa ideia de hierarquia. Através dele, pretende-se impugnar administrativamente um acto praticado por um órgão subalterno perante o respectivo superior hierárquico, o que não sucede com o Centro Nacional de Pensões.
Efectivamente, o CNP é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, possuindo atribuições cometidas ao MTS pelo que está sujeito à superintendência e tutela do respectivo Ministro.
Não sendo a CNP um serviço do MTS integrado na administração directa do Estado, não está sujeito à sua hierarquia pelo que, o presente recurso deverá designar-se "Recurso Tutelar" uma vez que tem por objecto impugnar um acto administrativo praticado por um órgão de uma pessoa colectiva pública, sujeita à tutela ou superintendência daquele [vd. Artigo 5º do DL nº 115/98, de 4 de Maio, e artigo 177º do CPA].
9. Dando início à análise do recurso, diremos que:
É hoje posição unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência que a fundamentação do acto administrativo, ainda que sucinta, tem de ser expressa de forma clara, congruente e suficiente, em termos do itinerário cognoscitivo seguido pelo júri seja perceptível em termos de um destinatário normal colocado na situação do destinatário do acto fique a conhecer [percebendo] os motivos concretos da decisão [vide Acórdão do Pleno do STA, in "Antologia de Acórdãos STA e TCA, Ano I, nº 2, Francisco Rodrigues Pardal e Abílio Madeira Bordalo, Almedina e Acórdão de 7 de Julho de 1992, recurso nº 2630, transcrito no Acórdão de 19 de Maio de 1994, em AD. do STA, ano XXXIV nº 402 pág. 644].
10. Da acta nº 7 das reuniões do júri verifica-se que o resultado da entrevista profissional será classificado de 0 a 20 valores, utilizando-se como critério da sua avaliação os seguintes factores:
10.1. Perspectiva dos candidatos sobre a natureza das funções inerentes aos lugares postos a concurso;
10.2. Clareza de raciocínio;
10.3. Realização profissional.
De acordo com o estatuído no artigo 4º do DL nº 498/88, o recrutamento de pessoal visa o apuramento dos efectivos qualificados necessários à realização das atribuições dos serviços e a selecção consiste na avaliação e classificação dos candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada função.
Impõe o artigo 25º, como princípio geral em matéria de selecção de pessoal, que a definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo se deverá fazer em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao conteúdo funcional de cada categoria e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigíveis para o seu exercício.
Por seu turno, o artigo 27º, nº 1, alínea d), diz-nos em que é que consiste a entrevista profissional de selecção: "avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões profissionais e pessoais dos candidatos" e tenha como referencial imperioso o conteúdo funcional do lugar a prover, ou seja, por comparação com o perfil de exigências da função.
11. Acresce, ainda, o carácter de complementaridade que a entrevista reveste e que decorre, embora não de uma forma expressa, do disposto no artigo 26º, nº 2 do DL nº 498/88, com a redacção introduzida pelo DL nº 215/95, de 22 de Agosto.
12. Por último, o nº 2 do artigo 9º determina que das reuniões do júri serão lavradas actas contendo, os fundamentos das decisões tomadas.
13. Sendo este o regime lega! é evidente que o mesmo não foi violado no que concerne à entrevista em que o júri, agora, foi bem claro e explícito, ao indicar os temas e os itens abordados e os resultados da sua aplicação, especificando as deficiências reveladas e os méritos encontrados, relativizando umas e outros e valorando concretamente.
Com este procedimento seguido pelo júri para julgar, como o fez, encontra-se reflectido o debate e o tratamento dos termos por que foi desencadeada a entrevista, como também sobressai o processo lógico e valorativo que determinou o acto classificativo.
14. Nestes termos, não colhe a argumentação aduzida pela recorrente pois, muito embora, neste método de avaliação possa haver uma margem de subjectividade e de discricionariedade técnica na avaliação efectuada pelo júri, essa subjectividade foi, a nosso ver, temperada por critérios objectivos de apreciação.
Como se refere no Acórdão de 19 de Maio de 1994, in AD. do STA, ano XXXIV, nº 402, pág. 644:
"A exigência de fundamentação prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, permitir aos interessados o conhecimento dos fundamentos do acto que motivaram a entidade administrativa a agir, em ordem a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação de legalidade do acto e justificação do recurso contencioso; por outro lado, assegurar a observância dos princípios da legalidade da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação da Administração, pela exposição das "conclusões de um processo lógico, coerente e sensato e resultado de um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais a considerar em cada caso" [Acórdão de 4 de Março de 1987, em Acórdão Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 319, pág. 858]. "A fundamentação deve proporcionar aos destinatários do acto – tomando por referência um destinatário concreto, pressuposto como cidadão diligente e cumpridor da lei – a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente na prolação do acto" [Acórdão de 7 de Julho de 1992, recurso nº 28.630]".
IV
Nestes termos e depois de tudo considerado, opinamos pela manutenção do acto impugnado, pelo que o recurso deve considerar-se improcedente.” [Cfr. fls. 10/18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xviii. Sobre esse Parecer recaiu então o despacho recorrido, datado de 25-6-99, da autoria do Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, negando provimento ao recurso hierárquico interposto.
xix. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da ficha de classificação individual da recorrente, constante de fls. 30/33 dos autos.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, importa agora enquadrá-la juridicamente, com vista a determinar se o acto recorrido padece dos vícios que a recorrente lhe assaca.
E esses são, de acordo com as conclusões da sua alegação, os seguintes:
- Utilização de um critério subjectivo com violação das normas contidas nos artigos 5º, nº 1, alínea d) e 26º, nºs 1 e 2, do DL nº 498/88, na medida em que o Júri do concurso pontuou a recorrente na entrevista com a mais baixa pontuação, quer comparando com as pontuações dadas aos diversos factores integrantes da avaliação curricular, quer relativamente aos demais candidatos, subvertendo a hierarquia e importância relativa dos dois métodos de selecção, já que elegeu em método de selecção principal o método complementar; e,
- Violação do disposto no artigo 268º, nºs 1 e 3 da CRP, e dos artigos 9º, nº 2 e 32º, nº 1 do DL nº 498/88, e 124º e 125º do CPA, na medida em que a classificação dada à entrevista não se encontra fundamentada, estando a recorrente privada de conhecer o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri do concurso, como resulta claramente do processo do concurso.
Vejamo-los então.
Preliminarmente, cumpre referir que tendo o aviso de abertura do concurso objecto do presente recurso sido publicitado em 24 de Novembro de 1997 [vd. ponto i. da matéria de facto], ao mesmo é aplicável o regime jurídico decorrente do DL nº 498/88, de 30/12, por força da norma transitória constante do artigo 53º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11/7, e não este último diploma.
Feito este reparo, constata-se que o artigo 26º, nº 1 do DL nº 498/88, de 30/12, elegia como métodos de selecção a utilizar, isolada ou cumulativamente, nos concursos de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública, a prova de conhecimentos, a avaliação curricular, os cursos de formação profissional, a entrevista profissional de selecção, o exame psicológico de selecção e o exame médico de selecção, salientando o nº 2 do preceito em causa que os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do nº 1 [entrevista profissional de selecção, exame psicológico de selecção e exame médico de selecção] só poderiam ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas alíneas a) a c), ou seja, sempre em conjunto com a prova de conhecimentos, a avaliação curricular ou os cursos de formação profissional.
No entanto, o facto do método de selecção “entrevista profissional de selecção” só poder ser utilizado em conjunto com a prova de conhecimentos, a avaliação curricular ou os cursos de formação profissional não pode ser entendido, como parece pretender a recorrente, no sentido de constituir um método de selecção complementar, por contraposição ao da avaliação curricular, por exemplo, querendo apenas e tão só significar que esse método, pela carga subjectiva que transporta, não poder servir exclusivamente para os fins de selecção dos quadros para a Administração Pública, posto que um dos princípios gerais a que os processos de recrutamento e selecção de pessoal devem obedecer é precisamente o da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
No caso presente, não existiu qualquer subversão na hierarquia ou na importância relativa dos dois métodos de selecção, nem se elegeu em método de selecção principal o método complementar, antes pelo contrário, já que a fórmula para obtenção da classificação final dos concorrentes traduziu o mesmo peso para ambos os métodos de selecção, ou seja, a atribuição a ambos do peso de 50% na nota final [cfr. ponto vi. da matéria de facto assente].
E, por outro lado, nada na lei obrigava a estabelecer pesos diferentes para ambos os métodos de selecção ou, sequer, que a “entrevista profissional de selecção” não pudesse ter peso igual – ou mesmo superior – à “avaliação curricular”.
Assim, o Júri do concurso, ao proceder da forma como procedeu, limitou-se a aplicar a fórmula a que se havia vinculado previamente, carecendo totalmente de razão a recorrente quando sustenta que, mercê da pontuação de 17,800 valores alcançada na avaliação curricular, teria direito a ser posicionada nos primeiros lugares da lista de classificação final e, em consequência, provida numa das vagas colocadas a concurso. Admitir como válido tal argumento, equivaleria na prática a aceitar que a classificação final da recorrente seria obtida apenas com a nota atribuída num dos dois métodos de selecção previstos no § 7º da Ordem de Serviço que tornou pública a abertura do concurso, aí sim com clara violação do referido aviso de abertura e com um manifesto favorecimento da recorrente em detrimento dos demais opositores ao aludido concurso.
Ora, como é bom de ver, a argumentação da recorrente é, a todos os títulos, inaceitável, razão pela qual a mesma não pode aceitar-se.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 3ª da alegação da recorrente.
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Por último, sustenta a recorrente que o acto recorrido viola o disposto no artigo 268º, nºs 1 e 3 da CRP, e nos artigos 9º, nº 2 e 32º, nº 1 do DL nº 498/88, e 124º e 125º do CPA, na medida em que a classificação dada à entrevista não se encontra fundamentada, estando a recorrente privada de conhecer o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri do concurso.
Mas também aqui não lhe assiste razão.
Para o demonstrar, basta atentar na ficha de classificação individual da recorrente, onde, na parte respeitante à “entrevista profissional de selecção”, constam os parâmetros de classificação dos três sub-critérios em que se decompunha aquele concreto método de selecção, a saber, (i) a perspectiva dos candidatos sobre a natureza das funções inerentes aos lugares postos a concurso, (ii) a clareza de raciocínio, e (iii) a motivação profissional.
Cada um destes sub-critérios foi dividido em quatro patamares qualitativos, designadamente, “Muito Boa”, “Boa”, “Suficiente” e “Fraca”, correspondendo cada um deles a um determinado desempenho no sub-critério em causa. Por exemplo, no sub-critério “clareza de raciocínio”, a recorrente obteve a classificação parcelar de 10 pontos, correspondente á menção qualitativa de “Suficiente”, por o júri ter considerado que aquela, “apesar de compreender a questão que lhe é posta, hesita na resposta, mostra um grau razoável de conhecimento, mas desenvolve pouco as questões. Demonstra uma suficiente capacidade de raciocínio e razoável clareza, causando uma impressão neutra”.
Ora, o Júri do concurso não tem de indicar as razões justificativas da pontuação que atribuiu a cada sub-critério, nem tem de explicitar o porquê das valorações que fixou na ficha individual de cada concorrente, por tal actuação cair no âmbito do seu poder discricionário e, como tal, ser materialmente insindicável em juízo, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto.
Contudo, não é a essa a realidade que resulta da matéria de facto assente. Com efeito, o Júri elaborou uma ficha individual para cada concorrente e, dentro desta, distinguiu os dois métodos de selecção que iriam ser utilizados na respectiva avaliação, dando a conhecer aos concorrentes as suas motivações, pelo que nenhum deles – e particularmente a recorrente – ficou sem compreender “o itinerário cognoscitivo e valorativo” por ele seguido ao valorar da forma que o fez os três sub-critérios em que se decompunha a “entrevista profissional de selecção”.
Por outro lado, não só a definição de cada um dos patamares qualitativos em que o Júri dividiu os referidos sub-critérios, era perfeitamente perceptível, como também permitiu esclarecer a recorrente e os demais concorrentes, de modo a possibilitar-lhe conhecer as razões por que foi decidido atribuir uma dada menção qualitativa e não outra, como de resto impunham os artigos 268º, nº 3, da CRP, e 124º do CPA, sendo por isso legítimo concluir que foi cumprido o dever legal da fundamentação que, como se sabe, deve ser clara, suficiente e congruente [artigo 125º, nº 1 do CPA].
Donde, e em consequência, improcedem também as conclusões 4ª e 5ª da alegação da recorrente.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça e procuradoria, que se fixam respectivamente em € 150,00 e € 50,00.
Lisboa, 12 de Abril de 2007