ACÓRDÃO Nº 679/2025
Processo n.º 750-A/2016
Plenário
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional I – A causa
- 1.A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016.
- 1.1.Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de julho de 2016 (cfr. fls. 127 a 128), sendo esta a decisão objeto da reclamação apresentada para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC (cfr. fls. 142 a 153).
- 1.2.Depois de promovido o contraditório do recorrente para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, que pugnou pelo não conhecimento do recurso por fundamento diverso do invocado pelo tribunal a quo, e notificado do Acórdão n.º 34/2017, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal (cfr. fls. 168 a 180), no qual se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso por não se dar por preenchido o requisito relativo à obrigatoriedade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das alegadas dimensões normativas arguidas, o Recorrente veio dele interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC (cfr. fls.185 a 250).
- 1.3.Por despacho do relator, o recurso para o Plenário deste Tribunal não foi admitido. Notificado deste último despacho, o recorrente apresentou requerimento de reclamação para o Plenário.
- 1.4.Notificado para proceder ao pagamento de multa pelo facto de o mencionado requerimento ter sido apresentado no segundo dia útil subsequente ao prazo legal, o recorrente reclamou dessa notificação para liquidação de multa. Por despacho do relator indeferiu-se a reclamação e ordenou-se a notificação para o pagamento da multa devida.
- 1.5.Tendo o recorrente procedido à sua liquidação, o Plenário proferiu o Acórdão n.º 849/2017, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação e a arguição de nulidade apresentadas pelo recorrente, nos seguintes termos:
“[…]
11. O despacho reclamado foi proferido pelo Relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, dele cabendo reclamação para a conferência, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da mesma Lei.
Ora, estando em causa a admissibilidade de impugnação relativa à competência do Plenário do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC), tem o Tribunal entendido que a competência para conhecer de reclamação incidente sobre despacho com tal objeto pertence ao Plenário (assim, entre outros, Acórdãos n.ºs 170/1993, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 95/2014 e 1/2015, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Jurisprudência que agora se aplica, cabendo ao Plenário a apreciação da reclamação apresentada.
Vejamos.
12. O Recorrente reclama do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sustentando, em síntese, que este Tribunal, pelo Acórdão n.º 34/2017, conheceu do mérito em relação às questões de constitucionalidade invocadas (cfr. fls. 269), e que, nessa medida, seria de admitir o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC.
Por outro lado, o Recorrente pretende que o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC seja admitido quando exista divergência jurisprudencial sobre os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 271).
O Recorrente, pugnando pela admissão do recurso interposto para o Plenário, invoca ainda o n.º 7 do artigo 79.º-D da LTC, por aí se estabelecer que o preceituado no artigo 79.º-D é aplicável aos casos de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 277).
Por fim, o Recorrente invoca a nulidade do despacho de não admissão de recurso para o Plenário, por lhe imputar omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamento de facto e de direito e contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. fls 270).
13. Não assiste razão ao Recorrente.
Desde logo, no Acórdão n.º 34/2017 (cfr. fls. 168 a 180) este Tribunal apenas decidiu no sentido da não admissão do recurso por se verificar que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas pelo Recorrente, o que implica que nenhuma questão de mérito foi, naquele aresto, discutida.
E tanto basta para se ter por não verificados os pressupostos de que depende o recurso para o Plenário previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
Nestes termos, é manifestamente improcedente a alegação do Recorrente de que no mencionado acórdão se conheceu do mérito das questões por si invocadas, sendo igualmente de rejeitar que o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC seja admitido com fundamento numa alegada divergência jurisprudencial sobre os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade – divergência esta que, de todo o modo, o Recorrente não logra demonstrar.
Acresce ainda ser inadequada a invocação do n.º 7 do artigo 79.º-D da LTC, na medida em que pelo Acórdão n.º 34/2017 decidiu-se pela não admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Pelo exposto, o despacho de não admissão do recurso para o Plenário proferido pelo Relator a fls. 264 não merece reparo.
Já quanto à arguição da nulidade do mencionado despacho por omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão, o Recorrente fá-lo sem que sustente qualquer uma destas alegações.
De todo o modo, sempre seriam improcedentes, por não se reconhecer que a decisão reclamada possa ser tida como nula em consideração das causas de nulidade elencadas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
[…]”.
1.6. Notificado do mencionado Acórdão, o reclamante apresentou novo requerimento de «Recurso – Queixa – Reclamação», no qual peticiona, em síntese, o seguinte:
“[…]
Nestes Termos e nos melhores em Direito admitidos, com o sempre e acostumado suprimento de Vossas Venerandas Excelências, tendo sido notificado a 03 de janeiro de 2018 [RF294982597PT] do Acórdão n.º 849/2017, proferido em 19.12.2017, receber e autuar, a presente Recurso – Queixa – Reclamação para o Pleno do T.C. e, julgá-la procedente, por provado e, com efeito suspensivo em consequência revogar o Acórdão 849/201 7 de 19 de dezembro de 2017 , como o douto Acórdão n.º 34/2017, do artigo 79.º A a D da L.T.C., 10º versão – a mais recente (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08), que tinha sido intentado Recurso para o plenário, e assim este Acórdão que ora se Reclama e o acórdão recorrido ser revogado, e concludentemente é nulo, por não especificar os fundamentos de facto e e direito que justifiquem a decisão, nos termos da al. b), do art 615.º Código de Processo Civil. Como também, é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por conseguinte ocorre ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inteligível, nos termos da al. c), do art.º 615.º do Código de Processo Civil. E, por não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nos termos da al. d), do art.º 615.º do Código de Processo Civil, (nas partes omissas do C.P.P.), conjugado com o arte 374.º e arte 379.º do C.P.P. desconhece-se quem presidiu foi o relatar (?), o Juiz – Presidente (?) e ou o Presidente da Secção.
Logo é obrigatório ser dirigido a Conferência pelo presidente quando deve ser ele, desde já se impugna e requer a aclaração das assinaturas e ou ata, para apurar a legitimidade de quem deve dirigir a Conferencia que resultou o acórdão que ora se impugna. E consequentemente serem nulas também as custas pelo ora recorrente, no obstante para o efeito ter A.P.J. requerido.
Sem prescindir pela nulidade nos termos do art. 615.º , 154.º e 607.º do C.P .C.: na parte em que é objeto do recurso, logo temos nulidades por omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamento de facto e de direito e contradição entre os fundamentos e a decisão e, o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, logo o despacho é ilegal e consequentemente nulo. Efetivamente os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e colhidos na Constituição da República Portuguesa são inconciliáveis com o Acórdão 849/2017 de 19 de dezembro de 2017 ora recorrido/reclamado e o douto Acórdão n.º 34/2017, mormente no que concerne nos Direitos Liberdade e Garantias do ora Recorrente/Reclamante.
Mais se requer, que sejam apreciadas todas as questões de inconstitucionalidade apresentadas, que o ora recorrente invocou inconstitucionalidade relativa e absoluta aplicada pelo Tribunal A quo e Ad Quem, que vem ali bem identificados, bem como no presente requerimento, tais questões de inconstitucionalidade ou de legalidade normativa, sendo o ratio decidendi o seguinte, sendo a matéria que no Pleno terá de ser decidida por Vossas Venerandas Excelências do T.C. se devem debruçar:
- A.Inconstitucionalidades – Nulidades Vícios dos atos administrativos;
- B.Falta de fundamentação;
- C.Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana;
- D.Garantia de defesa Versus coação a própria defesa do ora Recorrente;
Sem direito ao contraditório do ora Recorrente;
- E.Da denegação de prova e estado de Saúde do ora Recorrente;
- F.Por omissão de nomeação de curador ao ora Recorrente;
- G.A não abertura de processo de Sanidade do ora Recorrente;
- H.Utilização de acesso a dados de saúde sem o consentimento do ora Recorrente;
- I.Poder, dever e obrigação de vigiar o ora Recorrente – «Culpa in vigilando»
- J.Exposição e abandono do Departamento de Serviço e Assistência na Doença: Junta Superior de Saúde de 26 de maio de 2015;
- K.Má – Fé na privação do Cartão S.A.D – P.S.P.:
i. Atos médicos pendentes;
ii. Da Responsabilidade dos acidentes em Serviço e da doença profissional L. PRESCRÎÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR;
- M.ERRO GROSSEIRO E MANIFESTO NA ESCOLHA NA MEDIDA DA PENA.
Mais se requer, que deverá o presente [recurso – queixa] Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional ser admitido, por não extemporâneo, ter o ora recorrente legitimidade ativa para recorrer, de acordo com a previsão do artigo 280.º (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade) da Constituição da Republica Portuguesa e ser a doutra decisão judicial ora recorrida passível de ser objeto do presente Reclamação para o Pleno, para o Venerando Tribunal Constitucional, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tramitação dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, seja qual for a natureza do processo de que o recurso emerge, rege-se pelas normas estabelecidas na respetiva Lei Orgânica sobre a Organização, funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional de organização, funcionamento e processo [(L.T.C., 10º versão – a mais recente (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08),)], conjugado com o C.P.T.A., e subsidiariamente pelas normas do Código Processo Civil, a qual devendo, em consequência, ser dando seguimento, a Fiscalização concreta e da constitucionalidade e ilegalidade que se encontra fundamentada nas alegações e conclusões.
Pelo que se requer, que seja apreciando o mérito do Recurso – Queixa/Reclamação para o Pleno do Tribunal Constitucional, a final, possa ele procedente, precisamente por se encontrarem verificados os requisitos essenciais que anteriormente se invocaram e se requer de forma que se aplique melhor o direito nos termos Artigo 78.º-A n.º 3, do art.º 70.º nos termos alínea a), b) , c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º e 79.º A a D da L.T.C., 10º versão – a mais recente (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08), por terem recusado a aplicação de normas, com fundamento em inconstitucionalidade; por terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; por terem recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado e recusam a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convencão internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, Temos o Acórdão n.º 26/2001, e com o apoio na tese seguida no Acórdão n.º 666/94, e jurisprudência da Comissão Constitucional sobre a matéria e citou o Acórdão n.º 282/86: « ( ... ) quando as penas envolvidas implicarem a privação ou restrição de um direito fundamental, as regras constitucionais que condicionam e limitam tais restrições – designadamente o princípio da proporcionalidade ( ... )».
Ainda requer que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para serem reapreciados e por conseguinte ser decretada a previdência com efeito suspensivo, mormente por a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se encontrar prevista na Lei 35/2014, de 20 de junho.
Mais se requer que seja apreciada a inconstitucionalidade pela aplicação da aposentação compulsiva por ser sanção estatutária representa uma realidade diferente das sanções disciplinares, em que a entidade não a pode aplicar por afetar a situação jurídica» do agente, «atingindo-o como tal» esta sanção de Aposentação Compulsiva é sempre estatutária desde que afete o estatuto profissional do agente, em que o atingiu «a carreira profissional ou situação funcional, modificando-as em seu prejuízo», e os autos sejam remetidos ao Tribunal A quo para reformar o processado.
Ainda se requer, que os presentes autos prossigam com instrução e apreciação da pretensão cautelar deduzida. Seguindo-se a ulterior tramitação processual até final e fazendo-se a acostumada justiça.
[…]”.
1.7. Nesta sequência, foi proferido o Acórdão n.º 124/2018, pelo qual se decidiu:
- a)considerar transitado em julgado, na data da sua prolação, o Acórdão n.º 849/2017, do Plenário;
- b)ordenar a extração de traslado integral do processo, bem como daquele acórdão; e
- c)determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetessem os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
1.8. Foi constituído o presente traslado, em cumprimento do Acórdão n.º 124/2018, e as custas e multas encontram-se integralmente pagas (fls. 458/459).