IRelatório
- 1.Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, Nuno Manuel Guerreiro de Campos Inácio, na qualidade de Mandatário da coligação eleitoral «Portimão 2025 – PSD/CDS/IL» às eleições autárquicas de 2025 no Município de Portimão, veio recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), do despacho, datado de 02-09-2025, proferido pelo Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente contra a admissão das candidaturas apresentadas pelo Partido Socialista (doravante também «PS»), ora Recorrido.
- 2.De acordo com os elementos constantes dos presentes autos e com interesse para o enquadramento factual do presente recurso, releva o seguinte:
- i)Por despacho de 18-08-2025, proferido pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1 da LEOAL, foi determinada a publicação das listas das candidaturas apresentadas às eleições autárquicas de 2025, no Município de Portimão.
- ii)Por despacho datado de 21-08-2025, o Tribunal a quo ordenou, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL, a notificação do mandatário do PS para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar correção às listas de candidatura à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, nos seguintes termos:
«(…)
Assembleia Municipal de Portimão
Candidatura do PS
Prevê -se na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político), aplicável às presentes eleições por via do previsto no artigo. 1.º da referida Lei, o seguinte:
“Artigo 2.º Paridade
1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. (…)”.
Ora, a lista apresentada coloca três candidatos do mesmo sexo de forma consecutiva (em concreto os candidatos efectivos 9 a 11, ou seja Clemente Camarinha, Pedro Mota e Cristiano Gregório), o que a Lei, nos termos enunciados, não admite; assim, notifique o respectivo Mandatário para, em 3 dias, apresentar a respectiva lista corrigida de molde a cumprir o enunciado do artigo referido.
(…)
Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande
(…)
Candidatura do PS
A lista apresentada quanto aos candidatos efectivos apresenta 10 candidatos.
Ora, quanto à Assembleia de Freguesia em causa as listas deverão conter 9 candidatos efetivos (e não 10 como a apresentada) e, pelo menos, 3 suplentes.
Assim, notifique o respectivo Mandatário para, em 3 dias, apresentar nova lista que corrija a situação.
(…)»
iii) Por despacho datado de 26-08-2025 o Tribunal a quo considerou supridas as irregularidades, nos seguintes termos:
«(…)
Assembleia Municipal de Portimão
Candidatura do Partido Socialista:
O mandatário desta candidatura veio, a 21.8.2025, apresentar lista retificada, dando cumprimento ao previsto no artigo 2º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006 de 21 de Agosto.
Mostra-se suprida a irregularidade apontada à referida lista de candidatos.
(…)
Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande
(…)
Candidatura do Partido Socialista:
Com a lista corrigida apresentada a 21.8.2025, mostra-se suprida a irregularidade apontada no despacho de 21.8.2025.
(…)»
iv) Através de requerimento datado de 29-08-2025, o ora Recorrente apresentou reclamação da decisão final de aceitação das candidaturas; na mesma data de 29‑08‑2025, foi proferido despacho a determinar a notificação das candidaturas do PS à Câmara de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande para responderem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
v) A notificação do despacho de 29-08-2025 foi cumprida na mesma data.
vi) Através de correio eletrónico datado de 29-08-2025 (20:15 horas), Luís Filipe Pereira Dantas, na qualidade de Mandatário do PS no Concelho de Portimão, respondeu «apresentando as listas candidatas corrigidas na medida do estritamente necessário para cumprimento do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto» tendo, para tanto, anexado 3 (três) listas de candidatos respeitantes, respetivamente,
- i)à «Eleição da Câmara Municipal de Portimão»,
- ii)à «Eleição da Assembleia Municipal de Portimão», e
- iii)à «Eleição da Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande».
vii) Através de requerimento datado de 01-09-2025, do qual consta carimbo de entrada no «Tribunal judicial da Comarca de Faro Núcleo de Portimão» com a mesma data de 01-09-2025, sem consignação de hora de entrada, Luís Filipe Pereira Dantas, na qualidade de Mandatário do PS no Concelho de Portimão, novamente respondeu:
«(…) apresentando as listas candidatas corrigidas na medida do estritamente necessário para cumprimento do disposto na Lei Orgânica n.º 372006, de 21 de Agosto, tendo para o efeito sido efetuadas as seguintes alterações:
- 1.Lista à Câmara Municipal – foram retirados da lista três candidatos masculinos suplentes sem que se tenha efetuado qualquer alteração no ordenamento dos restantes candidatos, conforme lista devidamente corrigida que se anexa (DOC.1).
- 2.Lista à Assembleia Municipal de Portimão – foram retirados da lista três candidatos masculinos suplentes, tendo um deles sido substituído por um candidato do género feminino, de forma a dar cumprimento ao número mínimo de elementos suplentes exigido na lei, sem que se tenha efetuado qualquer alteração no ordenamento dos restantes candidatos, conforme lista devidamente corrigida que se anexa (DOC.2).
- 3.Lista à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande – foram retirados da lista cinco candidatos suplentes, tendo sido alterada a ordenação do segundo e terceiro suplentes tendo em vista o cumprimento do n.º 2 do artigo 2 da lei da paridade, sem que se tenha efetuado qualquer alteração no ordenamento dos restantes candidatos, conforme lista devidamente corrigida que se anexa (DOC.3).
Face ao descrito, requer a V. Exa. que se digne relevar o lapso indicado e agora devidamente corrigido.»
viii) Em anexo ao requerimento datado de 01-09-2025, juntou 3 (três) listas de candidatos respeitantes, respetivamente,
- i)à «Eleição da Câmara Municipal de Portimão»,
- ii)à «Eleição da Assembleia Municipal de Portimão», e
- iii)«Eleição da Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande» de igual teor às constantes do anexo ao correio eletrónico datado de 29-08-2025.
ix) A reclamação foi decidida por despacho do Tribunal a quo, datado 02-09-2025, com o seguinte teor:
«***
A Coligação Portimão 2025 (PSD/CDS/IL) apresentou, a 29.8.2025, reclamação contra o despacho que admitiu as listas do Partido Socialista à Câmara de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, alegando que tais listas não observam a paridade exigida pelos artigos 1º e 2º, n.º 1, da Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2 de maio, e 1/2019, de 29 de março, nomeadamente, a percentagem de 40% de candidatos de cada um dos sexos.
Notificada a Candidatura do Partido Socialista, veio a 1 de Setembro, apresentar novas listas.
Cumpre apreciar a reclamação:
Na composição das listas de candidatura para os órgãos das autarquias locais, deverão ser observadas as regras previstas na Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2 de maio, e 1/2019, de 29 de março).
O artigo 2º desta Lei estabelece que se entende por paridade a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário para a unidade mais próxima. Sendo que para cumprimento dessa regra não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Assim, as listas plurinominais apresentadas para a câmara municipal, para a assembleia municipal e para as assembleias de freguesia não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista (n.º 2 do mesmo artigo) e, cumulativamente, assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
Esta regra aplica-se ao universo global dos candidatos de cada lista, considerando os candidatos efetivos e suplentes que integram essa mesma lista — Ac. T.Const. 462/2019.
No caso em apreço verifica-se que, após as correções efetuadas na sequência do despacho de 21 de Agosto, as listas do Partido Socialista apresentavam a seguinte composição:
Lista à Câmara Municipal de Portimão, apresentada a 18 de Agosto, tinha um universo de 18 candidatos (9 efetivos e 9 suplentes).
Desses 18 candidatos, 12 são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 18, corresponde a 7,2.
Feito o arredondamento para a unidade mais próxima, dá 7.
Tendo esta lista apenas seis candidatos do sexo feminino, não cumpria o disposto no artigo 2º, n.º 1, da Lei da Paridade.
Lista à Assembleia Municipal de Portimão, corrigida, apresentada a 21 de Agosto, tinha um universo de 39 candidatos (27 efetivos e 12 suplentes).
Desses 39 candidatos, 25 são do sexo masculino e 14 são do sexo feminino.
40% do universo de 39, corresponde a 15,6.
Feito o arredondamento para a unidade mais próxima, dá 16.
Tendo esta lista apenas 14 candidatos do sexo feminino, não cumpria o disposto no artigo 2 º, n.º 1, da Lei da Paridade.
Lista à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, corrigida apresentada a 21 de Agosto, tem um universo de 20 candidatos (9 efetivos e 11 suplentes).
Desses 20 candidatos, 14 são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 20, corresponde a 8.
Tendo esta lista apenas seis candidatos do sexo feminino, não cumpre o disposto no artigo 2º, n.º 1, da Lei da Paridade.
No prazo de resposta à reclamação, o Partido Socialista veio, a 1 de Setembro, apresentar novas listas a estes três órgãos com a seguinte composição:
Lista à Câmara Municipal de Portimão, apresentada a 18 de Agosto, tem um universo de 15 candidatos (9 efetivos e 6 suplentes).
Desses 15 candidatos, 9 são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 15, corresponde a 6.
Lista à Assembleia Municipal de Portimão, corrigida, apresentada a 21 de Agosto, tem um universo de 37 candidatos (27 efetivos e 10 suplentes).
Desses 37 candidatos, 25 são do sexo masculino e 15 são do sexo feminino 40% do universo de 37, corresponde a 14,8.
Feito o arredondamento para a unidade mais próxima, dá 15.
Lista à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, corrigida apresentada a 21 de Agosto, tem um universo de 15 candidatos (9 efetivos e 6 suplentes).
Desses 15 candidatos, 9 são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 15, corresponde a 6.
Verifica-se, assim, que com esta retificação, as listas do Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande cumprem com o previsto no artigo 2º, n.ºs 1 e 2, da lei da Paridade, não existindo qualquer outra irregularidade a apontar a tais listas.
Em face do exposto, procedo a retificação do despacho de 26 de Agosto, no que respeita às listas de candidatos do Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, de modo a que as listas admitidas relativamente a estes órgãos autárquicos passem a ser as apresentadas a 1 de Setembro.
Notifique e publique as listas conforme previsto no artigo 29º, n.º 5, da LEGAL e envie cópia ao Sr. Diretor Geral da Administração Interna conforme n.º 6 do mesmo artigo.»
- 3.É deste despacho, datado de 02-09-2025, proferido pelo Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, que o Recorrente interpõe recurso para este Tribunal Constitucional.
- 4.O recurso apresentado pelo Recorrente assumiu o seguinte teor (omitem-se as notas de rodapé):
«Nuno Manuel Guerreiro de Campos Inácio, melhor identificado nos autos, Mandatário da Coligação «Portimão 2025 - PSD/CDS/IL», vem, em representação dessa candidatura, e ao abrigo do disposto no art.º 31.º da LEOAL, interpor recurso do despacho proferido a 02-09-2025, ref. 137526554, notificado à coligação na pessoa do seu mandatário, às 16:26 horas desse mesmo dia 2, alegando, para o efeito, o seguinte:
Da admissibilidade do Recurso:
1- O presente recurso jurisdicional é interposto pela Coligação «Portimão 2025 - PSD/CDS/IL», ao abrigo do n.º 1 do art.º 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que passamos a referir pela abreviatura LEOAL), o qual estabelece que: "das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional", a interpor no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação do despacho, considerando que se trata de despacho que decide a reclamação apresentada pelo recorrente, por terem sido admitidas as listas do Partido Socialista aos órgãos autárquicos Câmara Municipal de Portimão, Assembleia Municipal de Portimão e Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, em violação do disposto no n.º 1 do art.º 2 da Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto).
2 - A Coligação recorrente tem legitimidade para recorrer ao abrigo do disposto no art.º 32.º da LEOAL, que estabelece terem «legitimidade para interpor recurso (...) as coligações (...).
3-O recurso para o Tribunal Constitucional constitui, à luz da lei eleitoral aplicável, a via própria para sindicar a legalidade da decisão recorrida, na medida em que se recorre do despacho final que decidiu a reclamação apresentada oportunamente pela recorrente, nos termos do art.º 29.º, n.º 1 da LEOAL, contra a decisão judicial que admitira listas de candidatos em alegada violação da Lei da Paridade. A reclamação foi admitida e apreciada pelo tribunal a quo, encontrando-se assim esgotada a instância no tribunal recorrido. - Cfr. TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão 702/2021.
4-O recurso está em tempo, atendendo a que a decisão recorrida foi notificada ao recorrente, na pessoa do seu mandatário, via email, às 16:26 horas do dia 2 de Setembro de 2025.
Dos factos:
1- Por despacho de 18.08.2025, ref. 137450145 foram afixadas no 6.º piso do edifício do Tribunal Judicial de Portimão, as listas candidatas às Eleições Autárquicas de 2025, para conhecimento e verificação pública, nos termos do disposto nos art.os 20 n.º 1 e 3 e 229.º n.º 3 da LEOAL (Doc. 1 - Despacho de 18.08.2025 e Doc. 2 - Listas iniciais do Partido Socialista a todos os órgãos)
2- No dia 21.08.2025, foi proferido despacho de verificação da regularidade do processo, da autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, nos termos do art.º 25.º n.º 2 da LEOAL, (Doc. 3 - Despacho de 21.08.2025)
3- No âmbito dessa verificação, foi o Partido Socialista notificado para dar cumprimento integral à Lei da Paridade, nos seguintes termos:
«Prevê-se na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político), aplicável às presentes eleições por via do previsto no art. 1.º da referida Lei, o seguinte:
"Artigo 2.º Paridade 1 — Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. (...)".»
4- Nesse mesmo dia 21.08.2025, o Partido Socialista apresentou nova lista retificada, relativamente à Assembleia Municipal, corrigindo tão somente a irregularidade prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto. (Doc. 4 - Listas corrigidas do PS entregues a 21.08.2025).
5- Tendo retificado igualmente a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, ao apresentar nova lista com o número correto de candidatos, por ter elencado 10 candidatos efetivos, quando nessa freguesia só contempla 9.
6- Decorrido o prazo a que alude o artigo 26, n.º 2, da LEOAL, as listas do PS aos órgãos Câmara Municipal de Portimão, Assembleia Municipal de Portimão e Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, continuam a incumprir o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, na medida em que:
Lista do Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão A lista de candidatos apresentava-se composta por 18 candidatos, sendo:
12 do sexo masculino - 67% 6 do sexo feminino - 33 % Não cumpria, deste modo, o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, pelo que, não se encontrava em condições legais e formais de ser admitida.
2 .º Lista do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Portimão, depois de correção A lista de candidatos apresentava-se composta por 39 candidatos, sendo:
25 do sexo masculino - 64% 14 do sexo feminino - 36 %
Não cumpria deste modo, o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, pelo que, não se encontrava em condições legais e formais de ser admitida.
2 .ª Lista do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, depois de correção A lista de candidatos apresentava-se composta por 20 candidatos, sendo:
14 do sexo masculino - 70% 6 do sexo feminino - 30 %
Não cumpria, deste modo, o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, pelo que, não se encontrava em condições legais e formais de ser admitida.
7- Verifica-se assim que, não obstante a notificação efetuada ao Partido Socialista para proceder à retificação das listas inicialmente apresentadas, o mesmo veio apresentar novas listas que não supriram as irregularidades de que enfermavam, assumindo especial destaque o incumprimento do regime de paridade previsto na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (Lei da Paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político).
Assim, e uma vez decorrido o prazo legal para a sua correção, as listas de candidatura do Partido Socialista aos órgãos municipais «Câmara Municipal de Portimão», «Assembleia Municipal de Portimão» e «Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande» não cumpriam os requisitos legais para serem admitidas.
8- Sucede que, apesar destas irregularidades, o Tribunal a quo, proferiu a 26.08.2025, o despacho com a referência n.º 137484600, admitindo todas as listas apresentadas, incluindo as que não o poderiam ser, por violação do disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto. (Doc. 5 - Despacho de 26.08.2025)
9- E não poderiam ser admitidas porque o n.º 1 do art.º 4.º da Lei da Paridade (da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto), prevê expressamente que: «1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.»
10- O prazo de três dias para a retificação começou a contar no dia 21.08.2025, tendo terminado no dia 24 de Agosto. Sendo domingo e conforme jurisprudência uniforme, o seu término seria o dia 25 de Agosto durante a primeira hora de abertura das secretarias judiciais. (Doc. 6 - Certidão do comprovativo de notificação ao PS, com indicação do dia, hora e meio de notificação)
11- O próprio despacho de 26 de Agosto de 2025 inicia com a observação de que: Decorrido o prazo a que alude o artigo 26 n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), e atento o despacho proferido a 21.8.2025, cumpre apreciar:
12- Tal despacho, que admitiu as listas irregulares, foi notificado à Coligação «Portimão 2025- PSD/CDS/IL», às 10:32 horas do dia 27 de Agosto de 2025, altura em que esta candidatura tomou conhecimento de que as listas do Partido Socialista aos órgãos «Câmara Municipal de Portimão», «Assembleia Municipal de Portimão» e «Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande», continuavam a não cumprir a Lei da Paridade. (Doc. 7 - Certidão do comprovativo de notificação à Coligação «Portimão 2025- PSD/CDS/IL», com indicação do dia, hora e meio de notificação)
13- Pelo que apresentou reclamação do despacho de 26 de Agosto de 2025, por ter admitido indevidamente listas do Partido Socialista que não estavam conformes com a Lei, alegando, em suma, que:
«12.º - Deste modo, o despacho de 26.08.2025, proferido com a referência n.º 137484600, notificado às 10:32 horas do dia 27 de Agosto de 2025, não poderia ter admitido integralmente as listas apresentadas, mas apenas as listas do mesmo Partido Socialista aos órgãos «Assembleia de Freguesia de Alvor» e «Assembleia de Freguesia de Portimão», porquanto estas não enfermam da irregularidade apontada, encontrando-se conformes com a lei.
13.º- Ao admitir as listas do Partido Socialista aos órgãos «Câmara Municipal de Portimão», «Assembleia Municipal de Portimão» e «Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande», que se encontram em situação irregular, o Tribunal não garante o cumprimento da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, pelo que age em violação da LEOAL.
14.º - Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional (v.: Acórdão n.º 702/2021 do TC) que "uma lista que não cumprindo a Lei da Paridade, não foi corrigida dentro do prazo legal, deve ser obrigatoriamente rejeitada". No mesmo sentido v.: Acórdão n.º 864/2021, Acórdão nº 450/2009 e Acórdão n.º 624/2021, todos do TC.
Nestes termos, deverá o despacho proferido a 26.08.2025, com a referência n.º 137484600, notificado às 10:32 horas do dia 27 de agosto de 2025, ser revogado na parte em que admite as candidaturas do Partido Socialista aos órgãos «Câmara Municipal de Portimão», «Assembleia Municipal de Portimão» e «Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande», e substituído por outro que as exclua do processo eleitoral autárquico do município de Portimão, por violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto. (Doc. 8 - Reclamação da Coligação «Portimão 2025- PSD/CDS/IL», com indicação do dia e hora da entrada)
14- Por ter previsto proceder à entrega da reclamação ainda no dia 28 e por entender que o Partido Socialista ainda poderia suprir irregularidades ou substituir candidatos, voluntariamente, até às 24 horas do dia 28 de Agosto de 2025, nos termos do disposto no art.º 26.º n.º 2 da LEOAL e 3.º da LO 3/2006, a candidatura, numa derradeira tentativa de chamar a atenção da lista adversária para essa possibilidade, acrescentou essa hipótese de retificação. Ainda assim, como ficou bem explicito, tal hipótese dependeria da recusa liminar da reclamação e de despacho do Mm.º Juiz, não tendo acontecido nem uma coisa, nem outra.
15- Na sequência da entrada da reclamação, no dia 29 de Agosto de 2025, o Tribunal a quo proferiu despacho com a ref. 137510834, do seguinte teor:
Reclamação candidatura Coligação Portimão 2025 (PSD/CDS/IL):
Esta coligação veio reclamar do despacho que admitiu a candidatura do Partido Socialista à Câmara de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande.
Notifique estas candidaturas para, querendo, em 48 horas, responderem. (Doc. 9 - Despacho de 29.08.2025)
16- Tal despacho foi notificado à candidatura recorrente no dia 29 de Agosto de 2025, bem como ao Mandatário da candidatura do Partido Socialista, via email, às 13:42 horas. (Doc. 10 - Certidão do comprovativo de notificação ao PS, com indicação do dia, hora e meio de notificação)
17- Conforme resulta do despacho, o Partido Socialista foi notificado única e exclusivamente para se pronunciar relativamente à reclamação apresentada pela recorrente e não para proceder a qualquer tipo de retificação.
18- O Partido Socialista respondeu à notificação que lhe foi dirigida via email, remetido às 20:15 horas do dia 29 de Agosto de 2025 e por entrega de requerimento em formato de papel no dia 1 de Setembro de 2025, pelas 15:09. (Doc. 11 - Email completo, entregue pela candidatura do Partido Socialista, com certificação do dia e hora de entrada e Doc. 12 - Requerimento em papel entregue pelo Partido Socialista no dia 1 de Setembro de 2025)
19- Os dois requerimentos são diferentes, pelo que aquele que foi entregue em papel não pode ser considerado como o original do remetido por email.
20- Na verdade, o requerimento enviado por email está datado de 29 de Agosto de 2025 e o que foi entregue em papel de 1 de Setembro de 2025, contendo ainda diferenças quanto ao conteúdo, cuja análise pormenorizada deste já se requer, mas que, a título de exemplo, podemos referir a identificação dos documentos anexos no final de cada um dos pontos, que são manifestamente diferentes.
21- Ao admitir apenas o requerimento entregue em formato de papel e não referindo, sequer por cautela jurídica, a entrada do email a 29 de Agosto, o Tribunal a quo desconsidera completamente este último, pelo que, não carece sequer de análise.
Foquemo-nos, então, no requerimento entregue a 1 de Setembro de 2025, pelas 15:09 horas:
22- O Tribunal a quo admitiu indevidamente, por ter entrado fora de prazo, o requerimento entregue em papel na Secretaria Judicial, no dia 1 de Setembro, sendo com base nele que proferiu o seu despacho e sendo esse o requerimento que acompanha o despacho proferido na notificação dirigida ao recorrente.
23- Nessa resposta à notificação, que não poderia ter sido analisada por ser extemporânea, o Partido Socialista afirma vir «por este meio responder à missiva de V. Ex.ª, apresentando as listas corrigidas na medida do estritamente necessário para cumprimento do disposto na Lei orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, tendo para o efeito sido efetuadas as seguintes alterações:
- 1.Lista à Câmara Municipal - Foram retirados da lista três candidatos masculinos suplentes sem que se tenha efetuado qualquer alteração no ordenamento dos restantes candidatos, conforme lista devidamente corrigida que se anexa. (DOC. 1)
- 2.Lista à Assembleia Municipal de Portimão - Foram retirados da lista três candidatos masculinos suplentes, tendo um deles sido substituído por um candidato do género feminino, de forma a dar cumprimento ao número mínimo de elementos suplentes exigido na lei, sem que se tenha efetuado qualquer alteração no ordenamento dos restantes candidatos, conforme lista devidamente corrigida que se anexa (DOC. 2)
- 3.Lista à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande - Foram retirados da lista cinco candidatos suplentes masculinos, tendo sido alterada a ordenação do segundo e terceiro suplentes tendo em vista o cumprimento do n. 2 do artigo 2 da lei da paridade, sem que se tenha efetuado qualquer outra alteração no ordenamento dos restantes candidatos, conforme lista devidamente corrigida que se anexa (DOC. 3).»
Conclui apenas que «venho requerer a V. Exa que se digne relevar o lapso indicado e agora devidamente corrigido.
01/09/2025»
24- Deste modo, mesmo que tal requerimento se tivesse sido entregue dentro do prazo legal e fosse de considerar, o Partido Socialista, não só não respondeu à reclamação apresentada pelo ora recorrente, em cumprimento do despacho que ordenou a notificação para esse efeito, como não invocou qualquer tipo de irregularidade, nem refutou qualquer argumento constante da reclamação, limitando-se a pedir «para relevar o lapso indicado».
25- Conclui-se assim, que a única justificação que o Partido Socialista tem para não ter cumprido a Lei da Paridade, no momento da apresentação das listas, nem quando foi convidado a corrigir irregularidades, é que cometeu um lapso.
Mas qual é, afinal, a dimensão do lapso do Partido Socialista?
26- O Partido Socialista, para corrigir o que a recorrente apelida de irregularidade insanável e ele considera um lapso, apresenta 3 novas listas de candidatura, retira, no total, 11 candidatos do sexo masculino (3 da lista da Câmara Municipal de Portimão, 3 na lista da Assembleia Municipal e 5 na lista da Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande), reformula as posições nas listas e coloca uma nova candidata.
26 A - Tudo isto fora do prazo legal para suprir irregularidades ou substituir candidatos, nos termos do art.º 26.º n.º 2 da LEOAL e do art.º 3.º da Lei orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto (a Lei da Paridade, que se encontrava em crise), que havia terminado no dia 28 de Agosto de 2025.
26 B - Sem ter sido convidado expressamente a corrigir qualquer lista por despacho judicial.
26 C - Sem alegar desconhecimento da Lei, que também não poderia, na medida em que cumpriu a Lei da Paridade nas Listas concorrentes aos órgãos da Assembleia de Freguesia de Portimão e da Assembleia de Freguesia de Alvor.
26 D - E substituindo candidatos fora do prazo legal, não podendo sequer invocar, como não invocou, que realizava essa substituição ao abrigo do disposto no art.º 27.º n.º da LEOAL, cujo prazo terminava no dia 29 de Agosto de 2025, data da entrada do email, por não ter tido candidatos julgados inelegíveis, os únicos que poderia substituir nesse prazo.
27- Só por mera cautela, analisando o email que não foi considerado, verificamos que o Partido Socialista, notificado do despacho para responder à reclamação apresentada pela Coligação recorrente, às 13:42 horas, conseguiu ter tempo de analisar uma reclamação inesperada, convidar um novo elemento para as listas, preencher a Declaração de Candidatura, ir à Junta de Freguesia de Portimão levantar a certidão de eleitor da nova candidata, retirar 11 candidatos do sexo masculino inesperadamente, refazer as três listas, rasurar a data da Declaração de Candidatura de Maria Manuel Silva da Encarnação Santos, que tinha a data de 28 de Agosto e converteu o 8 em 9 e enviar o email a corrigir tudo às 20:15 horas desse mesmo dia, datando-o do dia 29 de Agosto e não assinando o requerimento.
28- Com a formulação as listas do Partido Socialista, que acompanhavam o email desconsiderado pelo Tribunal e o novo requerimento em papel que foi irregularmente admitido, passaram a ter a seguinte composição:
2.ª Lista do Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão (extemporânea)
A lista de candidatos apresenta-se agora composta por 15 candidatos, sendo:
9 do sexo masculino - 60% 6 do sexo feminino - 40 % 3.ª Lista do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Portimão (extemporânea)
A lista de candidatos apresenta-se agora composta por 37 candidatos, sendo:
22 do sexo masculino - 59% 15 do sexo feminino - 41 % 3.ª Lista do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande (extemporânea)
A lista de candidatos apresenta-se agora composta por 15 candidatos, sendo:
9 do sexo masculino - 60% 6 do sexo feminino - 40 % 29- Estas listas cumpriam a Lei da Paridade, mas não podiam ser admitidas por se encontrarem fora do prazo para a entrega das mesmas e já fora do prazo da reclamação apresentada pelo recorrente.
30- Não subsistem dúvidas de que, para a prolação do despacho, foi tido em conta o requerimento entregue em papel, tendo o Tribunal a quo proferido o despacho ora recorrido, que aqui se dá por integralmente reproduzido, por economia processual, mas que é explícito logo no segundo parágrafo, que: «Notificada a Candidatura do Partido Socialista, veio a 1 de Setembro, apresentar novas listas.» (Doc. 13 - Despacho recorrido, de 02-09-2025).
31- Ao analisar tal requerimento e não retirar dele qualquer tipo de consequência, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 29.º da LEOAL.
Mas, a verdade, é que o Tribunal a quo faz muito mais do que isso.
32- No mesmo despacho, o Tribunal a quo deu razão à coligação reclamante ao reconhecer que as listas do Partido Socialista concorrentes à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, não cumpriam o disposto no artigo 2.º, n.º 1 da Lei da Paridade, fazendo-o nos seguintes termos:
Lista à Câmara Municipal de Portimão, apresentada a 18 de Agosto, tinha um universo de 18 candidatos (9 efetivos e 9 suplentes).
Desses 18 candidatos, 12 são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 18, corresponde a 7,2.
Feito o arredondamento para a unidade mais próxima, dá 7.
Tendo esta lista apenas seis candidatos do sexo feminino, não cumpria o disposto no artigo 29, n.º 1, da Lei da Paridade.
Lista à Assembleia Municipal de Portimão, corrigida, apresentada a 21 de Agosto, tinha um universo de 39 candidatos (27 efetivos e 12 suplentes).
Desses 39 candidatos, 25 são do sexo masculino e 14 são do sexo feminino.
40% do universo de 39, corresponde a 15,6.
Feito o arredondamento para a unidade mais próxima, dá 16.
Tendo esta lista apenas 14 candidatos do sexo feminino, não cumpria o disposto no artigo 29, n.º 1, da Lei da Paridade.
Lista à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, corrigida apresentada a 21 de Agosto, tem um universo de 20 candidatos (9 efetivos e 11 suplentes).
Desses 20 candidatos, 14 são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 20, corresponde a 8.
Tendo esta lista apenas seis candidatos do sexo feminino, não cumpre o disposto no artigo 29, n.º 1, da Lei da Paridade.
33- Ao verificar que as listas não cumpriam a Lei da Paridade e encontrando-se esgotado o prazo para suprir irregularidades ou substituir candidatos, ao Tribunal a quo não restaria outra solução legal que não fosse rejeitar estas três listas de candidatura, por aplicabilidade do n.º 1 do art.º 4.º da Lei da Paridade (da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto), que prevê expressamente que: «1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.»
34- Mas o Tribunal a quo, não só não rejeitou as listas, como, ao arrepio de qualquer dispositivo legal, sem justificar a sua decisão com base em qualquer doutrina ou jurisprudência:
- a)Analisou o requerimento de resposta do Partido Socialista entrado fora de prazo, sem explicar por que o admite;
- b)Ignorou que o Partido Socialista pura e simplesmente não respondeu à reclamação, limitando-se a apresentar novas listas e invocando um lapso;
- c)Analisou as novas listas apresentadas fora de prazo e insertas num requerimento entrado fora de prazo;
- d)Verificou que essas listas cumpriam a Lei da Paridade;
- e)E sem mais procedeu à retificação do despacho de 26 de Agosto, de modo a que as listas admitidas passem a ser as apresentada a 1 de Setembro.
35- Ao agir como agiu, sem qualquer base legal, o Tribunal a quo, tão só por não querer rejeitar as listas do Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, violou uma panóplia de artigos da Constituição da República Portuguesa, da LEOAL e da Lei da Paridade, realçando-se desde já a violação do art.º 29.º da LEOAL e da jurisprudência reiterada desse Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.º 702/2021, 864/2021 e 450/2009).
36- Mas, mais grave do que isso, o Tribunal a quo, transferiu a sua competência própria de fiscalização da legalidade das listas concorrente para as candidaturas adversárias e remeteu o ónus de verificar a legalidade das candidaturas concorrentes, que cabe aos Tribunais de Primeira Instância, para o Venerando Tribunal Constitucional, colocando em causa a própria credibilidade e igualdade do processo eleitoral.
Expostos e documentados os factos, cumpre-nos alegar de Direito:
- A)Regime jurídico da paridade nas candidaturas eleitorais A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 109.º, o princípio da participação equilibrada dos cidadãos na vida política, estabelecendo que a lei deve promover a igualdade de oportunidades e de exercício de direitos entre homens e mulheres na vida política. Em execução deste mandamento constitucional, foi aprovada a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (conhecida como Lei da Paridade), que institui regras vinculativas destinadas a assegurar uma representação mínima de cada um dos sexos nas listas de candidatos apresentadas a órgãos eletivos do poder político.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 da Lei da Paridade (na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março), as listas de candidatos para os órgãos colegiais representativos do poder político devem ser compostas de forma a assegurar a representação mínima de 40% de cada um dos sexos - TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão 21/20222 e Acórdão 702/2021. Esta percentagem aplica-se quer às eleições para a Assembleia da República, quer às Eleições Autárquicas, vinculando portanto as listas concorrentes aos órgãos municipais e de freguesia. Trata-se de uma obrigação legal objetiva: cada lista de candidatura tem de incluir pelo menos 40% de pessoas de sexo feminino e 40% de sexo masculino, sob pena de invalidade, A Lei da Paridade, por ser uma lei orgânica e de execução constitucional, não estabelece meras diretrizes políticas ou morais, mas sim comandos jurídicos de cumprimento obrigatório pelos partidos e coligações que apresentem candidaturas. O não cumprimento dessas regras acarreta as consequências sancionatórias estabelecidas na própria lei e na legislação eleitoral aplicável, nomeadamente a rejeição das listas infratoras.
Conforme dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 3/2006, quando uma lista não observe o disposto na lei, o mandatário da mesma é notificado para proceder à sua correção no prazo estabelecido na lei eleitoral aplicável. E, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1 da mesma lei orgânica, a não correção da lista de candidatura, quanto à paridade, dentro do prazo previsto na lei eleitoral, determina a rejeição de toda a lista. Estas normas especiais da Lei da Paridade articulam-se com as disposições da LEOAL que regulam o processo de apresentação, correção de irregularidades e admissão/rejeição de candidaturas, como se verá adiante.
Importa salientar, a este tempo, que o Partido Socialista, além da sua obrigatoriedade de cumprir a legalidade, tem ainda um acréscimo de responsabilidade moral. Portugal atravessa um período em que a paridade é posta em causa por movimentos sociais e até por novos partidos políticos. Caso o Tribunal Constitucional compare o direito constitucionalmente e legalmente consagrado e legislado, com qualquer outro direito, como seja o da participação eleitoral, estará a dar fôlego a esses movimentos para manterem a sua luta contra a Lei da Paridade e a igualdade entre homens e mulheres, questionando princípios fundamentais que se julgavam cimentados na sociedade portuguesa e são desprezados pela candidatura do Partido Socialista de Portimão à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande.
O Partido Socialista não pode invocar desconhecimento da Lei, dado que falamos num ordenamento legal que teve como um dos principais impulsionadores e defensores esse mesmo partido; não pode invocar um mero lapso, porque não estamos a falar de retirar uma ou duas pessoas no universo de três listas de candidatura, mas sim de onze candidatos, todos do sexo masculino e mesmo assim, tirando 11 homens, ainda teve de ir angariar uma nova candidata, para conseguir cumprir a Lei da Paridade, caso contrário seria impossível fazê-lo; o Partido Socialista concorreu a todas as Eleições Autárquicas em Portimão, tem vasta experiência na organização de listas e não comete lapsos que envolvam 11 candidatos do sexo masculino. O que o Partido Socialista tentou fazer foi incumprir deliberadamente a Lei da Paridade, confiando que ninguém iria fiscalizar a sua conduta. Por isso não cumpriu no momento da entrada, não corrigiu quando para tal foi convidado, mas tinha tudo pronto para, caso alguém viesse reclamar, entregar novas listas concorrentes, mesmo que fora de prazo, mas que cumprissem a legalidade, inclusive tendo uma candidata de reserva, já com requerimento de aceitação assinado no dia 28 de Agosto, antes da notificação, que veio a ser rasurado na data para passar a constar dia 29 de Agosto, numa claríssima demonstração de má-fé a que o Venerando Tribunal Constitucional não poderá ficar alheia.
O que o Partido Socialista fez foi obter uma vantagem política que sabia ser-lhe vedada por lei, colocando mais candidatos de um dos sexos do que é permitido, confiando numa deficiente fiscalização dos Tribunais, no descuido das listas adversárias em analisar as listas, na benevolência do Tribunal na reparação das listas argumentando a existência de «lapso» e na ausência de reclamações ou recursos, concorrendo desse modo com lista de candidatura em violação da Lei da Paridade.
- B)Incumprimento das regras de paridade pela lista do Partido Socialista e decisão recorrida No caso concreto, está em causa o incumprimento das regras de paridade das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Socialista (PS) aos órgãos autárquicos do município de Portimão (designadamente à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande).
Conforme resulta dos autos e dos documentos que instruem o presente recurso, a referida lista do PS não cumpria os requisitos legais de paridade na sua composição, mesmo após uma tentativa de correção de última hora.
Para além do critério quantitativo, constatou-se igualmente que as listas do PS inicialmente apresentadas violavam a regra de não colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo sucessivos.
O PS, ciente dessa desconformidade, limitou-se a proceder a alterações na ordenação dos candidatos, trocando a posição de alguns candidatos masculinos e femininos na lista, de modo a satisfazer formalmente o art. 2.º, n.º 2 da Lei da Paridade (isto é, evitando ter mais de dois homens seguidos na lista).
No entanto, essa correção cosmética não resolveu o problema essencial: o défice no número de mulheres na lista. Mesmo após reordenar os nomes, o PS ficou longe de cumprir a representatividade mínima de 40% de cada sexo nas suas listas. Em suma, o PS confessadamente incumpriu o artigo 2.º, n.º 1 da Lei da Paridade, visto que permaneceu com apenas 30%-36% de mulheres nas listas, conforme os casos.
Essa situação de não cumprimento foi expressamente reconhecida e salientada pela ora recorrente na reclamação apresentada ao Tribunal a quo. Com efeito, a Coligação recorrente evidenciou que todos os demais partidos/coligações concorrentes regularizaram as suas listas após notificação, à exceção do PS, que apesar de notificado para retificar as listas, apresentou novas listas ainda contendo irregularidades, em particular o incumprimento do regime de paridade legal.
Findo o prazo legal para suprir essas irregularidades, as listas do PS para os órgãos Câmara Municipal de Portimão, Assembleia Municipal de Portimão e Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, continuavam a não cumprir os requisitos legais para serem admitidas.
Deste modo, a decisão judicial inicial (despacho de 26/08/2025, notificado às candidaturas em 27/08/2025) não poderia ter admitido tais listas na sua totalidade, sob pena de violação frontal da Lei da Paridade e da LEOAL.
- C)Do dever de suprir irregularidades e do prazo para correção no processo eleitoral De acordo com a LEOAL, após a apresentação de candidaturas, o juiz competente procede à apreciação das mesmas e notifica os mandatários das listas para suprirem eventuais irregularidades processuais ou procederem à substituição de candidatos inelegíveis, no prazo de três dias (art. 26.º, n.º 2 da LEOAL). No caso específico das irregularidades em matéria de paridade, a Lei Orgânica n.º 3/2006 impõe que essa notificação seja feita nos termos fixados na lei eleitoral, concedendo o prazo aí estabelecido para correção. Daqui resulta que há um verdadeiro dever de suprimento das desconformidades relativas à paridade dentro do prazo legal - que, nas Eleições Autárquicas, foi fixado em três dias a contar da notificação das irregularidades.
No caso em análise, as listas de candidatos foram apresentadas dentro do prazo legal (até 21/08/2025, 50 dias antes da eleição) e o Tribunal de Comarca efetuou a verificação inicial. Constatadas irregularidades (designadamente a falta de respeito pela quota de género), foi emitido despacho em 26/08/2025 notificando as candidaturas para procederem às correções necessárias (o próprio PS reconhece ter tomado conhecimento da necessidade de corrigir as suas listas e corrige-as parcelarmente).
Expirado o prazo de três dias (até 28/08/2025) sem que o PS suprisse efetivamente a irregularidade, tornou-se aplicável o disposto no artigo 27.º, n.º 1 da LEOAL: "são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas". E, mais especificamente, por força do artigo 27.º, n.º 3 da LEOAL combinado com o artigo 4.º, n.º 1 da Lei da Paridade, a não correção da lista relativamente à paridade no prazo legal determina a rejeição de toda a lista.
A legislação eleitoral prevê e acomoda, no seu calendário, o tempo necessário para identificação e correção de irregularidades - incluindo o incumprimento da paridade - e, caso estas não sejam corrigidas, a rejeição das listas infratoras.
A invocação de quaisquer dificuldades de calendário ou perturbações na preparação das eleições não tem aqui cabimento.
O Despacho de 21/08/2025, notificou esse partido para proceder aos ajustamentos tendo em vista o cumprimento da Lei da Paridade, tendo até transcrito o artigo 2.º para realçar a obrigação legal que recaía sobre essa candidatura. Portanto, estava perfeitamente identificado o vício e assinalada a janela temporal para o sanar.
Ao não o sanar cabalmente, o PS assumiu o risco legal de ver as suas listas rejeitadas, como impõe a legislação aplicável.
Cumpria ao tribunal recorrido fazer cumprir a lei de modo equitativo em relação a todas as candidaturas: rejeitando as listas não corrigidas (no caso, as do PS para a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande) e admitindo apenas as listas que supriram as falhas (as do PS para as Assembleias de Freguesia de Alvor e de Portimão e as dos demais partidos e coligações concorrentes).
- D)Da ilegalidade da decisão recorrida - violação da Lei da Paridade e do princípio da igualdade de oportunidades O despacho recorrido, ao admitir definitivamente as listas do PS para a Câmara Municipal de Portimão, a Assembleia Municipal de Portimão e a Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, que não respeitavam a percentagem mínima de mulheres, violou frontalmente disposições legais imperativas, designadamente o artigo 27.º, n.º 3 da LEOAL e o artigo 4.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 3/2006.
Como vimos, essas normas determinavam de forma clara a rejeição de toda a lista em caso de incumprimento não sanado da paridade dentro do prazo. Ao decidir em sentido contrário (mantendo na corrida eleitoral listas irregularmente constituídas), a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e violação da lei eleitoral.
Ademais, tal decisão ofende o próprio princípio da igualdade e da imparcialidade no processo eleitoral. Com efeito, aplicar rigorosamente as exigências da Lei da Paridade a umas candidaturas e não a outras configura tratamento díspar injustificado.
O Tribunal Constitucional tem jurisprudência consolidada a este respeito, que se recorda e reforça: O Acórdão n.º 702/2021 afirmou que «uma lista que, não cumprindo a Lei da Paridade, não foi corrigida dentro do prazo legal, deve ser obrigatoriamente rejeitada»; o Acórdão n.º 864/2021, determinou que «os prazos previstos na Lei Eleitoral são de cumprimento perentório, não podendo ser flexibilizados sem fundamento legal expresso»; o Acórdão n.º 450/2009 fixa que «o regime jurídico não admite uma segunda oportunidade de suprimento de irregularidades após o termo do prazo inicial; qualquer correção fora desse prazo é legalmente irrelevante».
Ao não rejeitar as listas do PS e, pior ainda, ao admitir retificações extemporâneas, o Tribunal a quo desrespeitou este entendimento jurisprudencial firme e criou um precedente perigoso: um regime de exceção para uma candidatura concreta, em manifesta violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP) e do art.º 109.º da Constituição. Caso o Tribunal Constitucional permita as novas listas concorrentes do Partido Socialista está a transmitir que esse partido tem um privilégio de apresentar listas irregulares e extemporâneas, uma vez que, com esse mesmo fundamento, candidaturas de outros partidos já foram recusadas.
Focando-nos no caso sub judice, e demonstrando o supra referido, a Coligação recorrente e as demais candidaturas fizeram um esforço para cumprirem a Lei da Paridade, incluindo mulheres nas listas de candidaturas em cumprimento das disposições legais, conscientes de que a violação da regra dos 40%, implicaria a rejeição das listas, já o PS, pese embora demonstradamente em infração, obteve um beneplácito indevido da decisão recorrida, que tolerou a sua desconformidade.
Esta dualidade de critérios é inadmissível, por violar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas e a igualdade de todos perante a lei (artigo 13.º da CRP).
O regime da paridade visa exatamente garantir condições justas e equilibradas de participação política, o que pressupõe a sua aplicação uniforme a todos os concorrentes - não podendo ser convertida em "lei de aplicação facultativa" apenas para alguns.
Importa sublinhar que não está aqui em causa a restrição de qualquer direito fundamental dos partidos ou dos eleitores, mas sim a observância de um comando constitucional e legal destinado a concretizar direitos fundamentais. A exclusão de uma lista que não cumpre a Lei da Paridade não configura uma violação do princípio democrático, mas antes a afirmação dele, na medida em que assegura o respeito pelos requisitos legais de candidatura estabelecidos democraticamente pelo legislador.
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar em múltiplas ocasiões sobre questões eleitorais análogas, enfatizando a necessidade de cumprimento estrito das formalidades e requisitos legais no processo de apresentação de candidaturas, mesmo que disso resulte a rejeição de listas.
No tocante especificamente à Lei da Paridade, é elucidativo o entendimento refletido em jurisprudência recente deste Tribunal: "uma lista que, não cumprindo a Lei da Paridade, não foi corrigida dentro do prazo legal, deve ser obrigatoriamente rejeitada". Esta orientação - expressa, nomeadamente, no Acórdão n.º 702/2021 do Tribunal Constitucional - foi reiterada em diversos outros (v.g. Acs. n.s 864/2021, 624/2021 e 450/2009), evidenciando uma linha jurisprudencial firme no sentido de que a sanção legal de rejeição da lista deve operar inevitavelmente quando se verifica o incumprimento não sanado da percentagem mínima de cada sexo.
A decisão recorrida contrariou essa orientação vinculativa e desrespeitou o quadro normativo aplicável. Ao não rejeitar as listas do PS, permitiu que candidaturas feridas de nulidade (por violação de normas imperativas de paridade) prosseguissem no ato eleitoral, em detrimento de outras candidaturas que observaram escrupulosamente a lei.
Essa decisão, além de ilegal, atenta contra o próprio fim de interesse público subjacente à Lei da Paridade: garantir uma representação mínima de ambos os sexos e, por essa via, promover a igualdade substancial no acesso a cargos políticos, conforme preconizado pelo artigo 109.º da Constituição. De acordo com a posição defendida nos autos do Acórdão do TC n.º 702/2021 (Proc. n.º 872/21), uma lista que não cumpra a Lei da Paridade padece de nulidade, por violação do direito fundamental de participação política consagrado no art. 109.º da CRP, nulidade que pode ser arguida a todo o tempo.
Nesta medida, mesmo que se entendesse ultrapassada a fase de suprimento de irregularidades, tal vício afetaria a validade intrínseca da lista do PS, sendo o dever do Tribunal a quo (e agora deste Tribunal Constitucional) dele conhecer oficiosamente, sob pena de se permitir uma votação com uma candidatura nula.
- E)Do não cumprimento rigoroso dos prazos legais O processo eleitoral exige o cumprimento rigoroso dos prazos legais. O Acórdão n.º 864/2021 foi claro ao considerar que «os prazos previstos na lei eleitoral são de cumprimento perentório, não podendo o Tribunal ou as candidaturas alarga-los ou flexibiliza-los sem fundamento legal expresso.
A LEOAL prevê um prazo único para a correção de irregularidades, que ocorre após a notificação inicial do juiz. O subsequente regime de reclamação (artigo 29.º) não se destina a dar uma nova oportunidade de retificação às candidaturas, mas sim a permitir a fiscalização das listas pelas outras candidaturas concorrentes ao ato eleitoral.
Ao permitir que a candidatura do Partido Socialista retificasse as suas listas em resposta à reclamação apresentada pela candidatura da Coligação Portimão 2025 -PSD/CDS/IL-, o Tribunal a quo criou um prazo e uma oportunidade não previstos na lei.
Tal ato é contra legem e, portanto, ilegal. A correção deveria ter ocorrido até ao momento do despacho de admissão de 26 de Agosto; a correção posterior, a 1 de setembro, é manifestamente extemporânea. O princípio da "aquisição progressiva dos atos", estabelecido pela jurisprudência desse Tribunal, impede que uma irregularidade seja sanada após a consolidação da fase anterior do processo, que se dá com o despacho de admissão.
O Tribunal Constitucional, aliás, tem uma jurisprudência sedimentada no sentido de que a não correção de irregularidades, como as da paridade, nos termos e no prazo legal, deve levar à rejeição da lista.
A Lei Orgânica n.º 1/2019, que alterou a Lei da Paridade, é inequívoca ao definir que "A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista" (sublinhado nosso). Esta alteração legislativa, que substituiu a sanção pecuniária anterior pela rejeição da lista, eleva o cumprimento da paridade a uma condição substantiva da candidatura.
O Acórdão n.º 702/2021 do Tribunal Constitucional, citado na nossa própria reclamação, embora sobre a extemporaneidade de uma reclamação, reforça a necessidade de estrito cumprimento dos prazos processuais eleitorais. O mesmo rigor que se exige ao reclamante deve ser aplicado ao tribunal a quo e a todas as candidaturas, o que o Tribunal reclamado falhou em fazer.
A confissão da candidatura do Partido Socialista de que a sua lista estava em incumprimento e a sua tentativa subsequente de correção não podem sanar um vício que já havia precludido.
Assim, a decisão recorrida é manifestamente inconstitucional, pois viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) entre as candidaturas. Ao conceder à candidatura do Partido Socialista uma segunda oportunidade de retificação, o tribunal a quo concedeu-lhe um tratamento de favor que outras candidaturas não tiveram.
Ao assim agir, o Tribunal a quo compromete a equidade do processo eleitoral e a confiança dos cidadãos na sua integridade. Ademais, a segurança jurídica, um princípio fundamental do Estado de Direito, fica também comprometida. Se os prazos eleitorais não forem rigorosamente aplicados a todas as candidaturas, o processo eleitoral perde a sua previsibilidade. A exclusão de uma lista por não cumprir a Lei da Paridade não é uma sanção desproporcional; pelo contrário, é a consequência expressa na lei para garantir a seriedade do ato eleitoral e a salvaguarda da igualdade de género na representação política.
Conclusão e Pedido:
Em face de tudo o que foi exposto, documentado e alegado de facto e de direito, impõe-se concluir que o despacho recorrido violou frontalmente disposições legais e princípios constitucionais aplicáveis ao processo eleitoral autárquico, nomeadamente:
- (i)Os artigos 26,º, 27.º e 29.º da LEOAL e os artigos 2.º a 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006 (Lei da Paridade), ao deixar de rejeitar listas que não supriram irregularidades de paridade dentro do prazo legal;
- (ii)O princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas, corolário do artigo 13.º da CRP e inerente ao estado de direito democrático, ao permitir tratamento díspar entre concorrentes em situação idêntica ou comparável; e (iii) O artigo 109.º da CRP, na medida em que a decisão recorrida frustrou a efetivação do comando de promoção da participação equilibrada de ambos os sexos na política, acolhido pela Lei da Paridade.
Pedido: Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, pede a recorrente seja dado provimento ao presente recurso, declarando-se a ilegalidade do despacho do Tribunal a quo de 02/09/2025 e, em consequência, revogando-se tal decisão e substituindo-a por acórdão do Tribunal Constitucional que:
- a)Ordene a rejeição/exclusão das listas de candidatura apresentadas pelo Partido Socialista aos órgãos autárquicos em causa (Câmara Municipal de Portimão, Assembleia Municipal de Portimão e Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande), por incumprimento não sanado das regras de paridade entre homens e mulheres, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 da LEOAL e do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006;
- b)Declare nula a apreciação do requerimento junto pelo PS a 1 de Setembro de 2025, juntando novas listas corrigidas, por o mesmo ter sido apresentado fora do prazo legal. - cfr. Acórdão n.º 450/2009.
- c)Determine as demais consequências legais decorrentes das referidas ordens, comunicando de imediato a decisão a quo (Juízo Local Cível de Portimão) para os efeitos previstos no artigo 34.º da LEOAL - designadamente, a reforma da relação definitiva de candidaturas admitidas, a notificação da Comissão Nacional de Eleições e a adoção das medidas necessárias para expurgar dos boletins de voto as listas indevidamente admitidas ou reintegrar aquelas ora admitidas por decisão desse Alto Tribunal;
- d)Em suma, assegure o pleno cumprimento da Lei da Paridade no presente ato eleitoral, restabelecendo a legalidade e a igualdade de concorrência entre as forças políticas, tal como exige a Constituição, tem sido estabelecido por vasta Jurisprudência desse Venerando Tribunal Constitucional e a legislação ordinária aplicável.
(…)»
5. Notificado para o exercício do contraditório, o PS veio responder da seguinte forma:
«(…)
- 1.Após afixadas as listas candidatas às Eleições Autárquicas de 2025, para verificação publica, nos termos do disposto no artigo 20º n. 1 e 3 e 229º, n.º 3 da LEOAL,
- 2.Foi em 21/08/2025 proferido despacho pelo Tribunal a quo, destinado à verificação da regularidade do processo e da elegibilidade dos candidatos, nos termos previstos no nº 2 do artigo 25º da LEOAL.
- 3.Relativamente à Candidatura do Partido Socialista (PS), foram pelo Tribunal a quo apontadas irregularidades às listas da candidatura da:
- (i)ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE PORTIMÃO
- (ii)ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA MEXILHOEIRA GRANDE
- 4.Em concreto foram apontadas as seguintes irregularidades:
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE PORTIMÃO
Candidatura do PS
Prevê-se na Lei Orgânica n.0 3/2006, de 21 de agosto (Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político), aplicável às presentes eleições por via do previsto no art.º 1.º da referida lei, o seguinte:
“Artigo 2. ° Paridade 1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois
candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
(…)”
Ora, a Lista apresentada coloca três candidatos do mesmo sexo de forma consecutiva (em concreto candidatos efetivos 9 a 11, ou seja Clemente Camarinha, Pedro Mota e Cristiano Gregório), o que a Lei, nos termos enunciados, não admite; assim, notifique o respetivo mandatário para, em 3 dias, apresentar a respetiva lista corrigida de molde a cumprir o enunciado no artigo referido.
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA MEXILHOEIRA GRANDE
Candidatura do PS
A lista apresentada quanto aos candidatos efetivos apresenta 10 candidatos.
Ora, quanto à Assembleia de Freguesia em causa as listas deverão conter 9 candidatos efetivos (e não 10 como a apresentada) e, pelo menos 3 suplentes.
Assim, notifique o respetivo Mandatário para, em 3 dias, apresentar nova lista que corrija a situação.
- 5.Assim, em concreto é, desde logo, possível constatar que:
- a)Inexistiu absolutamente nenhuma irregularidade apontada pelo Tribunal a quo à lista da Candidatura do Partido Socialista (PS) à Câmara Municipal de Portimão;
- b)Apenas foram apontadas irregularidades às listas da Candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande;
- c)A irregularidade apontada à lista Candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal de Portimão, tinha como único e exclusivo objeto a existência de 3 (três) candidatos do mesmo sexo, consecutivamente inseridos naquela lista, identificando o Tribunal o respetivo fundamento legal - no caso o n.º 2 do artigo 2o da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto - que, diga-se, inclusivamente destacou, sublinhando o segmento do normativo invocado, além da respetiva incidência concreta na lista - no caso, os candidatos efetivos 8 e 9 e o primeiro candidato suplente (especificando mesmo os respetivos nomes dos candidatos).
- d)A irregularidade apontada à lista Candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, tinha como único e exclusivo objeto a apresentação de uma lista com 10 candidatos efetivos, quando apenas poderia conter 9 desses candidatos.
- 6.Em cumprimento da notificação expressa efetuada ao seu mandatário eleitoral, nesse mesmo dia 21/08/2025 veio a Candidatura do Partido Socialista suprir as irregularidades apontadas, apresentando lista à Assembleia Municipal de Portimão, sem a existência de 3 (três) candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, nos lugares 8,9 e 10 candidato suplente, e uma lista corrigida à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande com apenas 9 candidatos efetivos.
- 7.Por entender que a Candidatura do Partido Socialista suprira adequada e corretamente as concretas e únicas irregularidades para que fora notificada por despacho de 21/08/2025;
- 8.Assim como todas as demais candidaturas;
- 9.Por despacho proferido em 26/08/2025, veio o Tribunal a quo admitir todas as listas de candidatos apresentadas aos órgãos das autarquias locais do concelho de Portimão, com as retificações efetuadas.
- 10.Efetivamente, para efeito de entender que a Candidatura do Partido Socialista havia adequada e corretamente suprido as irregularidades apontadas em 21/08/2025, aquele despacho do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão como se segue:
Assembleia Municipal de Portimão
Candidatura do Partido Socialista
O mandatário desta candidatura veio a 21/08/2025, apresentar lista retificada, dando cumprimento ao previsto no artigo 2º, n.º 2, da Lei Orgânica n. º 3/2006, de 21 de agosto.
Mostra-se suprida a irregularidade apontada à referida lista de candidatos.
Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande
Candidatura do Partido Socialista
Com a lista corrigida apresentada a 21/08/2025, mostra-se suprida a irregularidade apontada no despacho de 21.8.2025.
- 11.Por notificação datada de 29/08/2025 foi o mandatário Eleitoral do Partido Socialista notificado da reclamação apresentada pela Coligação PSD.CDS.IL Portimão 2025, cujo teor melhor consta dos autos.
- 12.Como melhor decorre da mesma, apontava essa reclamação irregularidades à lista de candidatos da Candidatura do Partido Socialista à - Câmara Municipal de Portimão;
- -Assembleia Municipal de Portimão;
- -Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande.
- 13.As irregularidades apontadas naquela reclamação correspondiam a uma absoluta inovação relativamente àquelas identificadas e notificadas por despacho do Tribunal a quo em 21/08/2025, uma vez que vinham agora reconduzidas, por aquela Coligação, à violação do disposto no n.º 1 do artigo 2º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
- 14.Conforme alegado pela Coligação PSD.CDS.IL Portimão 2025, dentro do prazo que dispunha para se pronunciar quanto à mencionada reclamação, veio o mandatário Eleitoral da Candidatura do Partido Socialista a Portimão apresentar listas retificativas aos órgãos municipais da Câmara Municipal de Portimão, da Assembleia Municipal de Portimão e da Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande.
- 15.Fê-lo, de imediato e após ser confrontado, pela primeira vez, com as irregularidades apontadas na reclamação deduzida,
- 16.E de forma a dar cumprimento ao invocado n.º 1 do artigo 2º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
- 17.Tal iniciativa e correção foi verificada pelo Tribunal a quo no seu despacho de 02/09/2025, nos seguintes termos:
No prazo de resposta à reclamação, o Partido Socialista veio, a 1 de Setembro, apresentar novas listas a estes três órgãos com a seguinte composição:
Lista à Câmara Municipal de Portimão, apresentada a 18 de Agosto, tem um universo de 15 candidatos (9 efetivos e 6 suplentes).
Desses 15 candidatos, 9 são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 15 corresponde a 6.
Lista à Assembleia Municipal de Portimão, corrigida, apresentada a 21 de Agosto, tem um universo de 37 candidatos (27 efetivos e 10 suplentes).
Desses 37 candidatos, 22 são do sexo masculino e 15 são do sexo feminino.
40% do universo de 37 corresponde a 14,8.
Feito o arredondamento para a unidade mais próxima dá 15 Lista à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande, apresentada a 21 de Agosto, tem um universo de 15 candidatos (9 efetivos e 6 suplentes).
Desses 15 candidatos, 9 são do sexo masculino e 6 são do sexo feminino.
40% do universo de 15 corresponde a 6.
Verifica-se assim, que com esta retificação, as listas do Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande cumprem com o previsto no artigo 2º, n.º 1 e 2, da Lei da Paridade, não existindo qualquer outra irregularidade a apontar.
Ora,
- 18.Nenhuma ilegalidade, sequer irregularidade pode ser apontada ou suscitada quanto ao despacho recorrido.
- 19.Efetivamente, contrariamente ao sustentado e fundamentado no presente recurso da Coligação PSD.CDS.IL Portimão 2025, nunca o Tribunal a quo apontou qualquer irregularidade à lista da Candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal de Portimão.
- 20.As irregularidades que apontou dirigiram-se exclusivamente à lista da Candidatura do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande.
- 21.As concretas irregularidades apontadas pelo Tribunal a quo no despacho de 21/08/2025 foram imediatamente supridas pela Candidatura do Partido Socialista, como expressa e explicitamente se mostra reconhecido no despacho do Tribunal a quo de 26/08/2025.
- 22.O Tribunal a quo no despacho proferido ao abrigo e nos termos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 26º da LEOAL nunca apontou ou suscitou perante a Candidatura do Partido Socialista qualquer irregularidade decorrente do incumprimento das listas à Câmara Municipal de Portimão, à Assembleia Municipal de Portimão e à Assembleia de Freguesia da Mexilhoeira Grande por incumprimento do critério do n.º 1 do artigo 2º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
- 23.Essa eventual irregularidade apenas foi suscitada - ex novo - por iniciativa da Coligação PSD.CDS.IL Portimão 2025, e na reclamação deduzida em 29/08/2025.
- 24.Ora, nos termos do disposto nos artigos 3.º da Lei da Paridade e 26.º da LEAOL, sempre que possa ocorrer a eventual irregularidade de lista de candidatura a qualquer órgão colegial por incumprimento daquela Lei, determina aquela Lei que a candidatura respetiva seja notificada, por via do seu mandatário, para proceder à correção da irregularidade encontrada.
- 25.Efetivamente expressamente dispõem-se o seguinte:
Artigo 3.º Notificação do mandatário No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.
- 26.Como é evidente e pressuposto, sem a existência dessa notificação não pode ser extraída qualquer consequência de um eventual incumprimento para a respetiva candidatura, estando também até aí, aquela sempre em tempo para corrigir a(s) lista(s) apresentadas e conformar a(s) mesma(s) com os imperativos decorrentes do respetivo n.º 1 do artigo 2º daquela Lei Orgânica.
- 27.Inexistindo essa advertência admonitória, até em sede de recurso para este Tribunal seria à candidatura inadimplente permitido proceder à respetiva correção.
- 28.Tudo, aliás, conforme reafirmado e decorre da melhor jurisprudência deste Colhendo Tribunal, em concreto do Acórdão 9/2022, proferido no processo n.º 9/2022, datado de 10 de janeiro de 2022, que dispõe o seguinte:
“No âmbito do contencioso eleitoral autárquico, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir de forma reiterada que a consolidação da fase de apresentação das candidaturas se dá com a prolação do despacho que as admita ou rejeite, seguindo-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas, que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional, e a fase necessária de sorteio das listas (v., entre outros, o Acórdão n.º 529/2017).
Conforme sublinhado no Acórdão n.º 529/2017, tem sido afirmado, também em jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, se desenvolve “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada - é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (v., entre muitos, o Acórdão n.º 262/1985). Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido na sequência da apresentação das candidaturas tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas. Tem sido, por isso, permitido até um dado momento posterior à prolação do despacho que manda suprir irregularidades [no caso da LEGAL, o despacho previsto no respetivo artigo 26.º, n.º 1] o suprimento das mesmas por iniciativa da própria candidatura e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras, a apresentar por candidaturas concorrentes.
Ainda no âmbito do contencioso eleitoral autárquico, o Tribunal Constitucional tem fixado, assim, como termo final do prazo para suprimento de irregularidades o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela LEOAL: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v., os Acórdãos n.ºs 527/1989, 539/1989, 723/1993, 744/1993, 438/2005 e 840/2017).
Independentemente da questão de saber se tal orientação é transponível sem mais para o âmbito do processo eleitoral para a Assembleia da República, regulado na LEAR, o certo é que a mesma não tem sido aplicada nos casos em que, como no presente sucede, o Tribunal de primeira instância não concede ao recorrente a oportunidade de, tal como imposto pelo artigo 3.º da Lei da Paridade, suprir a desconformidade da lista de candidatos apresentada com as exigências ali formuladas. No Acórdão n.º 438/2009, admitiu-se mesmo a possibilidade de a correção da lista de candidatos ocorrer no âmbito do próprio recurso interposto para este Tribunal.
Lê-se em tal aresto:
«Nos termos do disposto nos artigos 3.º da Lei da Paridade e 26.º da LEAL, competia ao tribunal recorrido notificar o mandatário da lista, ora recorrente, para proceder à correção da irregularidade encontrada.
E a verdade é que a lista em causa (e que foi afixada) padece dessa irregularidade, pois coloca mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente na ordenação da lista (cfr. fls. 176 dos autos), infringindo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Apesar de o tribunal recorrido, que constatou a irregularidade, não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º da Lei da Paridade (não tendo feito constar indicação dessa irregularidade na lista que afixou - cfr. fls. 176), a questão permanece na medida em que a lista que foi afixada não está conforme à Lei da Paridade.
Verifica-se, por último, que a nova lista, junta pelo recorrente com o presente recurso (fls. 197/199 dos autos), está reordenada em cumprimento da exigência contida naquele preceito legal.
Deve, por isso, ser admitida esta nova lista, em substituição da que foi afixada, se nada mais obstar».
No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão n.º 576/2013 que o juiz não podia extrair as consequências previstas no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, quando a irregularidade traduzida na violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma [Lei] não houvesse sido corrigida por falta de notificação para o efeito, imputável ao tribunal. Considerou-se ali que, «não tendo sido o recorrente notificado para vir corrigir a lista, com o objetivo de fazer cumprir a Lei Orgânica n.º 3/2006, não pod[ia] o tribunal recorrido aplicar o disposto no artigo 5.º desta Lei, por violação do artigo 2.º, n.º 2».
Veja-se que tanto o Acórdão n.º 438/2009, como o Acórdão n.º 576/2013 aplicaram a Lei da Paridade na versão resultante da Lei Orgânica n.º 3/2006, que cominava consequências menos gravosas para a violação das exigências aí estabelecidas do que aquela que, importando a rejeição de toda a lista, se encontra atualmente prevista no n.º 1 do respetivo artigo 4.º.
Em sentido convergente, e já em aplicação da Lei da Paridade na versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, o Acórdão n.º 20/2022, acima referido, considerou que, «[u]ma vez que não resulta dos autos que tenha sido conferida a possibilidade aos mandatários das respetivas listas de corrigir, especificamente, as sobreditas irregularidades, nos termos do artigo 3.º da Lei da Paridade e do artigo 27.º da LEAR, outra solução não resta do que, atenta a natureza urgente do presente processo eleitoral e aos prazos exíguos previstos na LEAR, determinar a notificação dos mesmos para procederem à correção das listas».
Acresce que, no âmbito do processo eleitoral para a Assembleia da República, a necessidade de garantir uma maior elasticidade do momento até ao qual é admitido o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, quando não é proferido despacho para esse suprimento, é mais premente pelo facto de não estar prevista, contrariamente ao que sucede na LEOAL - cf. artigo 25.º, n.º 3 -, uma fase de impugnação da regularidade do processo ou da elegibilidade de qualquer candidato, por parte dos outros candidatos, mandatários ou partidos políticos, o que se traduz numa menor possibilidade de correção antecipada de quaisquer irregularidades.
Em suma: uma vez que o Tribunal recorrido não procedeu à notificação dos partidos recorridos para suprirem a irregularidade adveniente da inobservância do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, impõe-se determinar a aceitação das listas de candidatos retificadas que os mesmos apresentaram no primeiro momento processual de que para o efeito dispuseram, assim que confrontados com a hipótese de as listas originariamente apresentadas poderem vir a ser rejeitadas com fundamento na violação da Lei da Paridade.
É certo que esta não é a consequência que o CDS-PP pretende ver associada à revogação da decisão recorrida, no segmento em que indeferiu a reclamação apresentada pelo Partido Aliança, ora recorrente. Porém, a pretendida substituição da decisão recorrida por outra «que preveja a notificação a que alude o artigo 3.º da Lei da Paridade» não tem, nas circunstâncias do caso, qualquer cabimento legal, na medida em que o ato cuja prática se imporia na sequência de tal notificação foi, conforme se viu, já praticado, não podendo ser repetido ou renovado no âmbito do processo eleitoral.
14.Resta verificar se as listas de candidatos apresentadas pelos partidos recorridos na resposta à reclamação cumprem as exigências legais fixadas no artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade.
Conforme atrás referido, a obrigatoriedade de cumprimento das condições da Lei da Paridade, em particular da representação mínima de 40% de cada um dos sexos, resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, vale para cada lista apresentada compreendida na sua unidade, isto é, abrangendo os candidatos efetivos e os suplentes (v. Acórdão n.º 462/2019).
A lista apresentada pelo CDS-PP mantém-se integrada por 14 candidatos (nove efetivos e cinco suplentes), sendo agora 8 do sexo masculino e 6 do sexo feminino; já a lista apresentada pelo Partido Chega permanece com 12 candidatos (nove efetivos e três suplentes), sendo agora 7 do sexo masculino e 5 do sexo feminino.
Aplicando uma vez mais a forma de verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade adotada no Acórdão n.º 690/2021 e reiterada no Acórdão n.º 20/2022, verifica-se que as listas de candidatos apresentadas pelo CDS-PP e pelo Partido Chega asseguram, respetivamente, uma representação de 57,14% do sexo masculino e de 42,86% do sexo feminino e de 58,34% do sexo masculino e 41,66% do sexo feminino. Ambas as listas observam, pois, a exigência de representação mínima de 40% de cada um dos sexos, imposta pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade. (...)”