I- Ao trabalhador bancario que exerceu funções nas ex-colonias e ingressou em Portugal, em 9/1/78, no Banco a que pertencia, e de aplicar o regime juridico contido no CCTV para as instituições de credito, publicado no
BTE n. 18 de 15/5/78, com efeitos a partir de 1/11/77, por força da sua clausula 162 n. 1.
II- Embora a clausula 17 do aludido CCT seja de interpretar no sentido de que a entidade patronal cabe uma certa margem de apreciação, a exercer dentro dos limites ai estabelecidos, no tocante a atribuição dos niveis de remuneração, dai não resulta que essa apreciação seja arbitraria, sem possibilidade de controlo, nomeadamente quando haja tratamento discriminatorio.
III- Ao trabalhador bancario que nas ex-colonias exerceu funções de chefia desde 1950 a 1962, a função de guarda- -livros desde 1962 a 1966, a função de chefe de serviços a partir de 1966, a função de encarregado de gerencia a partir de 1968, deve ser-lhe reconhecida a categoria profissional de gerente com o nivel 13.