Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SAD (A..., SAD) impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, o acórdão, do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), de ..../.../2022, que, no âmbito do processo disciplinar nº ...22, decidiu condenar a Demandante pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 127º, nº 1 e de uma infracção disciplinar p. e p. pelo art. 87º-A, nº 5 , ambas do RDLPFP21, na sanção de multa no valor de €2.040,00 e ainda com a sanção de realização de um jogo à porta fechada, pedindo a revogação do acórdão sancionatório, tendo o TAD proferido acórdão, em 09.12.2022, julgando procedente a acção arbitral (por maioria), anulando a condenação proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF.
Interposto recurso jurisdicional pela FPF, em 25.05.2023 o TCA Sul proferiu acórdão negando provimento ao recurso.
A FPF não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão com relevância jurídica fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Como já se disse o TAD julgou procedente a acção interposta pela A..., SAD na qual esta impugnou o acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de ..../.../2022, que, no âmbito do processo disciplinar nº ...22, decidiu condenar a Demandante/Recorrida pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 127º, nº 1 e de uma infracção disciplinar p. e p. pelo art. 87º-A, nº 5 , ambas do RDLPFP21, na sanção de multa no valor de €2.040,00 e ainda com a sanção de realização de um jogo à porta fechada, anulando o acórdão sancionatório.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, negando provimento ao recurso.
Considerou, em suma, o acórdão recorrido que a Recorrente não impugnou a matéria de facto julgada provada e não provada pelo TAD, sendo julgado não provado «(…) que a Recorrida tivesse agido de forma “livre, consciente e voluntária, bem sabendo que os seus comportamentos consubstanciavam condutas previstas e punidas pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de as realizar”.».
Afirmação que «é suficiente para ditar a negação do efeito que o Recorrente pretenderia retirar do provimento do presente recurso (a punição da Recorrida) já que, como evidenciamos em acórdão de 09.02.2023, no âmbito do processo n.º 163/22.0BCLSB, “não está em causa uma qualquer responsabilidade objetiva que prescinda de uma censura dirigida a quem podia e devia ter atuado de forma diversa (e, portanto, de culpa)”». Transcrevendo algumas passagens do acórdão do TAD, nomeadamente, que «“No essencial, não se verifica o elemento do tipo subjetivo da norma em crise, pois não resulta provado a conduta culposa da Demandante consubstanciada na violação (culposa) de um dever de organização.
Com efeito, ad nauseam, a responsabilidade disciplinar imputada à Demandante reveste natureza subjetiva, que se traduziu na alegada violação de um dever de organização, que sendo próprio da negligência, ou se se preferir da mera culpa a que se refere o artigo 17.º do RDLPFP, colide com o princípio constitucional da culpa em que se funda primordialmente o próprio direito disciplinar desportivo, porquanto não se tendo provado a atuação culposa da Demandante, conforme acima se expôs”.
Fundamentação que, à luz da matéria de facto provada e não provada, tem de manter-se nos seus exatos e precisos termos.»
Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 17º, 87-A, nºs 5 e 6 e 127º, todos do RD da LPFP e bem assim, do disposto no art. 18º, nº 1 da Lei nº 39/2009, de 30/7, na redacção conferida pela Lei nº 39/2009, de 30/7, bem como no princípio constitucional da culpa, e ainda por errada aplicação do princípio da dupla punição pelo mesmo facto.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, as instâncias decidiram de forma coincidente que não se tendo provado a culpa da Recorrida, na ocorrência dos factos descritos no probatório, esta não poderia ser sancionada disciplinarmente.
Ora, o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, não se vislumbrando que padeça de erro, muito menos, ostensivo, que justifique a admissão da revista, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, o acórdão recorrido está de acordo com anterior jurisprudência do TCA Sul que indica, sendo que não se vê que a questão jurídica em discussão tenha especial relevância jurídica ou relevância social fundamental, já que se restringe ao concreto caso dos autos (nas concretas circunstâncias nele verificadas).
Assim, e não havendo necessidade de recebimento do recurso de revista, para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito, não se vendo igualmente, que a questão detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.