ACÓRDÃO Nº 36/85
Processo nº 18/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelas razões constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso subordinado interposto pela ré A., Lda.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Março de 1985. — Raul Mateus — Jorge Campinos — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Armando M. Marques Guedes.
Exposição de fls. 357 e 358
1 — À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional é aplicável, em primeira linha, o disposto na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e subsidiariamente — artigo 69º dessa lei — o Código de Processo Civil, em especial na parte respeitante ao recurso de apelação.
Por conseguinte, a lei adjectiva comum só é chamada a intervir quando for lacunosa a lei adjectiva especial que directamente dispõe para os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Estatuindo o artigo 74º, nº 4, da Lei nº 28/82 que «não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional», ao contrário do que sucede no Código de Processo Civil, onde, nos artigos 682º e 683º, se consente tanto o recurso subordinado, como a adesão ao recurso, é evidente, dada a prioridade aplicativa daquele primeiro diploma legal, que neste processo não poderia ter sido interposto, nem recebido o recurso subordinado da ré A., Lda.
Não se deverá, pois, conhecer do objecto de tal recurso.
2 — Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1985. — Raul Mateus.