IRelatório
A……, interpôs no TAC de Lisboa pedido de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra
B…….
Alegou pretender tomar conhecimento das condições de utilização do domínio público aeroportuário e da prestação do serviço público aeroportuário que foram acordados entre a Requerida e a C……, concluindo com o pedido de intimação para passagem de certidão de onde constem todos os contratos preparatórios ou definitivos que tenham sido celebrados e que suportam a instalação e funcionamento da base de operações daquela empresa, inaugurada em 19/10/2010, e das actas, por extracto, que incluam a documentação das deliberações do Conselho de Administração da B…… em que os documentos anteriores foram aprovados.
Por despacho datado de 27-01-2011, o Tribunal considerou extemporânea a contestação apresentada pela demandada e ordenou o seu desentranhamento.
Por sentença de 06-03-2011, o TAC decidiu julgar procedente a intimação para a prestação de informação e, em consequência, intimou a B……, a emitir e entregar à Requerente as certidões requeridas, descritas na alínea A), dos factos assentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada a sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 169°, do CPTA.
Considerou o TAC:
- -Embora a Entidade Requerida na resposta dada tenha invocado o disposto no n° 1 do art° 6º da LADA, abstém-se de concretizar em que termos considera ocorrer tal fundamento de restrição de acesso aos documentos em causa, nenhuma razão material invocando que dê corpo ou permita subsumir o disposto na norma legal invocada, limitando-se a invocar tal preceito, sem que resulte o mesmo lograr aplicar-se à situação configurada em juízo;
- -O que decorre da factualidade apurada é que a Entidade Requerida não deu satisfação ao pedido de passagem de certidão requerido, cabendo no âmbito da tutela do direito à informação procedimental intimar a Administração satisfazer a pretensão que lhe foi dirigida.
Inconformada, a B…… recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de 16-06-2011, decidiu julgar procedente o recurso, revogar a Sentença recorrida e, absolver a recorrente dos pedidos.
Considerou, em síntese:
- -O que foi requerido foi certidão relativa a “os contratos, preparatórios ou definitivos, que tenham sido celebrados entre a B…… e a C…… que e que suportam a instalação e funcionamento da base de operações da C…… inaugurada no passado dia 19 de Outubro de 2010”;
- -A requerida certificou que tal documento ainda não existe nem de facto nem de direito, porque ainda não celebrou qualquer contrato. O que a recorrente está a negociar com a C…… refere-se a apoios nos contratos conhecidos por iniciative.pt., em que a B…… não é a única pessoa jurídica cuja posição represente a totalidade de uma das partes do referido contrato, pois conjuntamente com ela estão o Turismo de Portugal, IP, e uma terceira entidade identificada no caso concreto como sendo os Aeroportos da Madeira;
- -A requerente não pode neste processo obter a documentação sobre estas negociações, ligadas aos contratos a celebrar no âmbito desta iniciativa, porque não a requereu previamente à B……, nem a requereu no pedido inicial desta acção;
- -Assim, ao contrário do concluído pela sentença recorrida, não tem a A…… direito à informação pretendida, pela razão de que não se provou que a mesma exista, tendo, pelo contrário, a requerida certificado que a mesma não existe.
Inconformada, a A…… pede agora a admissão de recurso excepcional de revista para o STA.
Alega, fundamentalmente:
- -A determinação dos efeitos probatórios da não apresentação de oposição no âmbito de processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, em particular, e no âmbito de processos que seguem uma das formas previstas no Título IV do CPTA, em geral, em face do disposto no nº 2 do artigo 35º e no nº 4 do artigo 83º, ambos do CPTA, e nos artigos 484º e 490º do CPC, é uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de uma importância fundamental, pelo que deve ser admitido o presente recurso de revista;
- -Ainda que se entenda que a questão aqui colocada à consideração do Supremo Tribunal Administrativo é questão jurídica que não se reveste de importância fundamental, os fundamentos do presente recurso, nomeadamente os relacionados com a necessidade de garantir o total respeito pelas normas que fixam a força probatória de determinadas omissões processuais e de determinados meios de prova, demonstram que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito ao caso em apreço.
B…… contra-alegou, em resumo:
- -A questão trazida pela A…… não se reveste de importância fundamental ou que possa ser tida como juridicamente complexa ou controvertida.
- -A aplicação do regime dos arts. 484.° e 490.° do CPC no processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões resulta claramente do art. 35.°/2 do CPTA, que prevê que “os casos previstos nos títulos III e IV se regem pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil. Para além do mais, esta questão é objecto de um tratamento doutrinário consistente e claro.
- -Não há, como a Recorrente pretende fazer crer, equívocos generalizados ou frequentes por parte dos tribunais na aplicação subsidiária do regime do CPC, e em concreto do regime relativo à falta de contestação, no processo urgente de intimação;
- -Aliás, a Recorrente não indicou, como sucederia certamente caso houvesse dúvidas ou uma interpretação controvertida da questão jurídica suscitada (ou pelo menos dúvidas quanto ao alcance do art. 35º nº 2 do CPTA), acórdãos, obras ou artigos onde essa questão tenha sido discutida;
- -Assim, tratando-se de uma questão simples, não existem motivos que justifiquem que o STA tenha de apreciar o recurso de revista em apreço.
IIApreciação sumária.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
A reforma do contencioso administrativo de 2002-04 optou por um recurso de revista excepcional, isto é, reservado aos casos em que a controvérsia incide sobre questão que, pela sua relevância jurídica ou social fundamental, justifique a intervenção do STA, ou quando a admissão se mostre claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, isto é, situações em que a admissão da revista permita ao STA desempenhar o papel de regulador do sistema de justiça administrativa.
A admissão do recurso excepcional de revista tanto pode justificar-se em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial, em qualquer dos casos, que a questão atinja o grau de relevância que a lei diz «fundamental». Para o preenchimento deste conceito indeterminado, a formação de apreciação preliminar tem considerado que se verifica, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja nova e intrincada ou porque o seu tratamento suscita dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
A relevância social fundamental da questão jurídica tem-se considerado verificada quando a situação apresente contornos que indiciam interesse orientador para a apreciação de outros casos, ou quando a matéria tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem merecido reconhecimento quando a questão jurídica ou o quadro legal de certa matéria tenha vindo a ser tratada pelas instâncias de forma pouco consistente, incerta ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para garantir uma melhor aplicação do direito, significando isto contribuir para a boa administração da justiça.
2. Aplicação ao caso concreto.
A recorrente A…… coloca como primeira questão relevante ter requerido ao TCA o alargamento da matéria de facto para demonstrar que era titular de interesses próprios que pretendia defender através da intimação para passagem de certidão.
Esse requerimento foi utilizado no Acórdão recorrido para dar por provado que a informação pedida não existe, pelo que esta pronúncia excede os limites de conhecimento do tribunal em ofensa do art.º 668.º n.º 1 d) do CPC.
Por outro lado estava alegado que a B…… entrou em revelia por não ter apresentado resposta determinando confissão dos factos alegados, questão que não é tratada no Acórdão incorrendo em omissão de pronúncia.
Sobre estas nulidades disse o TCA no Acórdão complementar de 20.10.2011: O excesso de pronúncia não existe porque «… para se poder condenar a prestar uma informação ou passar uma certidão é necessário, previamente, que a mesma exista».
Sobre a omissão refere: «É evidente da leitura do Acórdão recorrido que o mesmo considerou que a falta de contestação não podia ter os efeitos confessórios pretendidos, incompatíveis face à resposta dada na fase administrativa e face aos documentos juntos aos autos pela própria autora».
Do transcrito e do contexto do litígio decorre que as referidas nulidades se apresentam como questões comuns, do dia a dia dos litígios, sem dificuldade jurídica superior às que os tribunais decidem repetidamente e sem importância social, isto é, que ultrapasse os limites do litígio inter partes, não podendo justificar a admissão de um recurso de carácter excepcional, nem preencher os pressupostos do art.º 150.º n.º 1 do CPTA.
A recorrente considera depois que o Acórdão erra ao tomar como documento autêntico uma carta da B……
A prova considerada pelo Acórdão recorrido é revelada pela expressão “… a requerida certificou que tal base ainda não existe nem de facto nem de direito, porque ainda não celebrou qualquer contrato”.
Segundo a recorrente, como se tratava de uma carta e não de uma certidão, existiria aqui um erro incidindo sobre a força probatória do documento.
Sobre este aspecto deve referir-se que o Acórdão recorrido usou aquela expressão, mas também acrescentou que foi requerida “… a documentação sobre outro negócio, que de acordo com a resposta da B…… não existe, nem se provou que exista”.
E, “o que a sentença de primeira instância ordenou foi a intimação da B…… a emitir e entregar à requerente as certidões relacionadas com uma base de operações que a B…… diz que nunca existiram e que não existem nos autos prova de que exista”.
Portanto, a expressão certificou não aparece usada na perspectiva de atribuição do valor de uma certidão, porque a mesma realidade é também identificada como uma “resposta”. Isto mostra que a questão suscitada pela requerente quanto a violação dos artigos 363.º n.º 2 e 371.º n.º 1 não constitui fundamento necessário da decisão recorrida, pelo que admitir o recurso com este fundamento seria apontar para uma questão de direito que com grande probabilidade não seria enquadrável na fundamentação da decisão recorrida retirando-lhe todas as características de relevância.
A recorrente assinala também o erro que entende existir no Acórdão recorrido ao afirmar que a obtenção da informação pretendida dependia da demanda de todas as entidades públicas que figuram como partes no contrato, matéria não suscitada pelas partes e sobre a qual existia caso julgado formal.
Sobre este ponto pode dizer-se que não foi proferida decisão alguma sobre ilegitimidade ou litisconsórcio necessário, pelo que a afirmação aparece lateralmente, sem se entender que efeitos se podem obter da sua discussão e eventual correcção em sede de recurso.
É ainda suscitada, para além da nulidade por falta de apreciação, a questão de ser necessário determinar e clarificar os efeitos da falta de oposição ao pedido de intimação para obter informações, questão que a recorrente considera de importância fundamental.
Porém, esta questão não apresenta contornos de dificuldade jurídica superior ao comum nem sobre ela existe controvérsia na jurisprudência, nem é de prever que tal controvérsia se venha a instalar porque existe norma expressa relativamente à acção administrativa especial e a remissão para o CPC do artigo 35.º n.º 2 constituindo estas duas disposições do CPTA e as regras comuns do processo civil o quadro normativo em que se tem movido sem dificuldades a actividade jurisdicional dos tribunais administrativos.
Do exposto se retira que não estão reunidos os pressupostos de admissão de recurso de revista excepcional do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.