3O Direito.
Como se deixou relatado, o requerente J... veio pedir, na presente Providência Cautelar, o pagamento da quantia mensal de 2500 € por parte do Chefe do Estado Maior do Exército, face à situação de grave carência económica e financeira que atravessa.
Respalda esse pedido nas decisões do TCA que decretaram a nulidade das Portarias e despacho do CEME que o declararam abatido ao Quadro Permanente do Exército; e ordenaram a sua reintegração, a partir da demissão de 3/1/1975.
Contudo, como consta dos autos, o Major Moura propôs em 3/5/2004 no TAF de Leiria uma Acção Administrativa Comum de indemnização, através da qual pretende ser indemnizado pelo CEME de danos patrimoniais e morais, nas seguintes quantias: não inferior a 2 303 988,68 € e 500 000 €, respectivamente.
Conforme o próprio Autor diz no artigo 28º da sua petição, em razão dos factos alegados (e declarados nulos), o requerente deixou de receber todas as remunerações, incluindo suplementos e subsídios, sendo obrigado a recorrer a empréstimos de dinheiro junto de pessoas amigas e familiares, para poder alimentar e garantir uma vida com o mínimo de dignidade para a sua família.
Ou seja: o fundamento assumido desta Acção radica nos actos declarados nulos no Acórdão do TCA de 26/4/2000.
Foi suscitada a questão prévia da incompetência material deste Tribunal, em função do preceituado no artigo 113º nº 2 do CPTA, que estabelece para o processo cautelar tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este.
Sustenta o requerente, como vimos, que a presente Providência Cautelar não depende daquela já referida Acção Administrativa, em curso no TAF de Leiria, mas sim da Execução nº 845-A/98, que corre seus termos no 1º Juízo do TCAS.
Mas não tem razão.
Com efeito, o pedido cautelar formulado tem como escopo a carência de meios económicos ou financeiros com que o requerente se viu confrontado, em consequência dos actos da Administração julgados ilícitos e anulados no Recurso Contencioso nº 845/98.
Por efeito desses actos, o ora requerente propôs a citada Acção no TAF de Leiria, na qual reinvindica indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, consequentes da prática daqueles actos anulados.
Aí alega (artigo 24º da petição) que, na sequência do Acórdão de 26/4/2001, esperava que a autoridade requerida procedesse à sua reintegração, o que não aconteceu, deixando-o excluído de todos os direitos.
Isto significa que o estado de carência de meios financeiros, alegado pelo requerente, depende dessa Acção em curso no TAF de Leiria (onde se irá discutir o seu direito a ser indemnizado pelos danos derivados dos actos anulados), independentemente de se encontrar com a instância suspensa, e não da Execução do Acórdão, em que se procura, de harmonia com a lei, restabelecer a ordem jurídica violada.
Por isso, o Tribunal competente para decidir esta Providência Cautelar deverá ser aquele onde pende o processo principal (Acção Administrativa Comum nº 411/04), ou seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em julgar procedente a excepção deduzida, considerando este Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente Providência Cautelar, requerida pelo Major J..., que será oportunamente remetida ao TAF de Leiria, nos termos do artigo 14º nº 1 do CPTA.
Custas a cargo do requerente, com procuradoria graduada em metade, e sem prejuízo da decisão a proferir no pedido de Apoio Judiciário já formulado.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2005
Ass: Mário Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos
Ass: Magda Geraldes