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ACÓRDÃO Nº 558/2026 Processo n.º 770/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 30 de abril de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por acórdão proferido em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Alenquer – o ora reclamante foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelos artigos 373.º, n.º 1, por referência aos artigos 386.º , n.º 1, al. d) , 66.º , nº 1, al. a), b) e c) e n.º 2 e 6.º do Código Penal , numa pena de 3 anos e 11 meses de prisão. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de janeiro de 2026, o julgou improcedente, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Ainda inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, invocando a nulidade deste acórdão e, subsidiariamente, requerendo a sua reforma. O Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão datado de 9 de abril de 2026, indeferiu a reclamação. O ora reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 9 de abril de 2026. Como objeto do recurso, o reclamante indica « a interpretação normativa do artigo 66.º do Código Penal segundo a qual: é constitucionalmente admissível a aplicação ou confirmação de uma pena acessória de proibição do exercício de funções públicas com base em fundamentação meramente conclusiva, bastando a afirmação genérica de que “só dessa forma se alcançam as finalidades das penas”, sem explicitação autónoma, concreta e individualizada dos pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, nem da razão justificativa da duração concretamente fixada », e «[s] ubsidiariamente », « a interpretação normativa dos artigos 187.° , n.ºs 7 e 8, e 122.º do CPP segundo a qual: é constitucionalmente admissível a utilização e valoração, em processo penal, de elementos provenientes de interceções telefónicas realizadas noutro processo sem apreciação concreta, expressa e controlável da legalidade do aproveitamento e da inexistência de contaminação da prova subsequente, bastando afirmações genéricas quanto à existência de diligências corroborantes », por violação, respetivamente «[d] os artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa » e «[d] os artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, da CRP, em articulação com o artigo 8 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como parâmetro interpretativo relevante. » Por despacho datado de 30 de abril de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal decisão no entendimento de que « além da questão da (inconstitucionalidade nunca ter sido validamente suscitada nos autos, porque o recorrente só a abordou quando o Tribunal nem sequer dela podia conhecer (e por isso não conheceu), também a ratio decidendi deste Acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional (acórdão de 09/04/2026), não incidiu sobre a aplicação ou não das citadas normas do CP (art. 66º) e CPP (arts. 187º, n.º 7 e 8 e 122º), mas apenas sobre a apreciação do cumprimento do dever de fundamentação do Acórdão da Relação de 08/01/2026 ». Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando que: «[…] 7. No acórdão de 09/04/2026, o TRL afirma, quanto à pena acessória, que, inexistindo questão específica sobre a medida, "a explicação de que, mantendo-se a condenação, se mantêm as penas, seria mais do que suficiente", acrescentando ainda que se mantém "a pena acessória aplicada (...)por se entender que só dessa forma se alcançam as finalidades das penas" Acresce que o acórdão de 08/01/2026 já continha a mesma fórmula decisória: "Razão pela qual se mantêm as condenações (...) seja em relação à pena acessória aplicada ao arguido A., por se entender que só dessa forma se alcançam as finalidades das penas." Tal demonstra que a interpretação normativa questionada — suficiência de fundamentação conclusiva/genérica para confirmação de pena acessória — foi aplicada e reiterada pelo TRL, sendo o acórdão de 09/04/2026 uma decisão que, ao afastar a nulidade por falta/insuficiência de fundamentação, confirma e consolida esse critério normativo. A interpretação em causa é extraível da conjugação dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP , no sentido enunciado em I.3(i): para afastar a nulidade e manter uma pena acessória ( art. 66.º do CP ), é suficiente a invocação genérica das finalidades das penas, sem densificação concreta. Trata-se de questão normativa com relevância constitucional autónoma, à luz do princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP), das garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, CRP) e do dever constitucional de fundamentação (art. 205.º, n.º 1, CRP), tanto mais que a pena acessória contende com direitos fundamentais conexos (designadamente o direito ao trabalho e à profissão). […] 11. No acórdão de 09/04/2026, o TRL afirma que "à luz do art. 187.º do CPP (...) não se verifica a existência de qualquer ilegalidade (...) (cumprindo, nomeadamente, o estipulado nos n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP )", concluindo ainda que, inexistindo prova nula/proibida, também não existe contaminação. No acórdão de 08/01/2026, o TRL já havia decidido em termos substancialmente idênticos, ao afirmar que "não há dúvida" de diligências corroborantes e que "à luz do art. 187.º do CPP (...) não se verifica a existência de qualquer ilegalidade (...) (cumprindo, nomeadamente, o estipulado nos n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP )". Também aqui, o acórdão de 09/04/2026 não é neutro: ao afastar a nulidade arguida, reafirma e mantém como juridicamente suficiente o padrão de controlo/justificação aplicado no acórdão de 08/01/2026 para admitir o aproveitamento e valoração das interceções telefónicas e afastar a contaminação, em termos diretamente relevantes para os artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, lidos à luz do artigo 8.º da CEDH. […]14. Os acórdãos do TRL de 08/01/2026 e de 09/04/2026 formam, em substância, uma unidade decisória funcional: o segundo não constitui mera reapreciação formal, antes incorpora e consolida a ratio do primeiro, ao reafirmar tanto a suficiência da fórmula "só dessa forma se alcançam as finalidades das penas" como a regularidade do aproveitamento das interceções "à luz dos n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP ". Esta dupla aplicação reforça, e não enfraquece, a verificação do requisito da ratio decidendi , a interpretação impugnada não é incidental nem meramente argumentativa — é, em ambos os arestos, suporte decisivo da manutenção da condenação. 15. Em consequência, não procede o fundamento de não admissão baseado na inexistência de coincidência entre o objeto normativo do recurso e a ratio decidendi , as interpretações normativas impugnadas foram efetivamente aplicadas pelo TRL e são determinantes do sentido decisório. […]18. No caso, o Reclamante indica no requerimento de interposição do recurso que suscitou as questões normativas em sede de arguição de nulidades (Ref.a 797084), identificando normas, interpretação normativa e parâmetros constitucionais. Essa sede processual era adequada por três ordens de razão cumulativas: Quanto à pena acessória, a discussão foi introduzida como nulidade por falta/insuficiência de fundamentação (arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, CPP), matéria intrinsecamente conectada com o dever constitucional de fundamentação (art. 205.º, n.º 1, CRP). Ao apreciar se havia ou não nulidade, o tribunal tinha necessariamente de aplicar um critério sobre o que conta como fundamentação bastante — critério esse que constitui justamente a dimensão normativa impugnada. Quanto às escutas, o TRL apreciou e decidiu (em 08/01/2026 e novamente em 09/04/2026) a legalidade do aproveitamento e a inexistência de prova proibida/contaminação, com referência expressa ao artigo 187.º, n.ºs 7 e 8, CPP e à inexistência de nulidade, o que coloca diretamente em causa o artigo 122.º CPP e os artigos 32.º, n.º 8, e 34.º CRP. Decisão-surpresa / critério só perfilado ex post : a fórmula "só dessa forma se alcançam as finalidades das penas" e a afirmação genérica de conformidade das escutas "cumprindo os n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP " enquanto fundamento bastante apenas se tornaram identificáveis como critério normativo decisório com a prolação do acórdão de 08/01/2026. Em casos análogos, a jurisprudência constitucional admite, de forma reiterada, que quando a dimensão normativa só se revela com a prolação da própria decisão recorrida, o ónus de suscitação prévia é satisfeito mediante a arguição de nulidade ou pedido de reforma/aclaração — único momento processualmente disponível ao recorrente para suscitar a questão perante o tribunal a quo . […] 26. Em todo o caso e sem conceder, mesmo que se entendesse que o recorte do objeto deveria ser formalmente reconduzido em normas processuais de fundamentação e nulidade, a dimensão normativa em causa é, como se expôs, extraível da conjugação dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP , enquanto padrão de fundamentação bastante para manter a pena acessória do artigo 66.° do CP , e, quanto às escutas, dos artigos 187.º , n.ºs 7 e 8, e 122.º do CPP . 27. Nesses termos, sempre se justificaria, no mínimo, o convite ao aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), a formular pelo relator no Tribunal Constitucional e não a rejeição liminar pelo tribunal recorrido.» 3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que « como se refere, para além do mais, na decisão reclamada, “a «inconstitucionalidade» invocada pelo recorrente não foi antes suscitada em termos de o Tribunal estar obrigado a dela conhecer, pelo que não logrou o recorrente, o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada a qual em nada ilide ou afasta esta argumentação do despacho reclamado. Aliás, o ora reclamante reconhece não ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas parece invocar um cenário de decisão-surpresa (artigos 18º e 22º). No entanto, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade. »; e, quanto « ao pretendido convite ao aperfeiçoamento, pensamos que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; a decisão não admita o recurso pretendido; o recurso haja sido interposto fora do prazo; o requerente careça de legitimidade; ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas e/ou do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 5. Desde logo, cabe frisar que, de acordo com o entendimento assente neste Tribunal ( ide, entre tantos outros, os Acórdãos n.º 307/2020, 374/2020, 412/2921, 711/2021, 813/2021, 750/2023 e 179/2024 ), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita – em termos definitivos e irremediáveis – o respetivo objeto (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação para a conferência da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é também em face do que consta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a admissibilidade do objeto do presente recurso. A implicar que não possa este Tribunal apreciar se a interpretação normativa agora reformulada, imputada aos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP . O único sentido normativo que este Tribunal pode considerar é o sentido expresso no requerimento de interposição de recurso, de acordo com o qual , o ora reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade «[d] a interpretação normativa do artigo 66.º do Código Penal segundo a qual: é constitucionalmente admissível a aplicação ou confirmação de uma pena acessória de proibição do exercício de funções públicas com base em fundamentação meramente conclusiva, bastando a afirmação genérica de que “só dessa forma se alcançam as finalidades das penas”, sem explicitação autónoma, concreta e individualizada dos pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, nem da razão justificativa da duração concretamente fixada », e, a título subsidiário, «[d] a interpretação normativa dos artigos 187.° , n.ºs 7 e 8, e 122.º do CPP segundo a qual: é constitucionalmente admissível a utilização e valoração, em processo penal, de elementos provenientes de interceções telefónicas realizadas noutro processo sem apreciação concreta, expressa e controlável da legalidade do aproveitamento e da inexistência de contaminação da prova subsequente, bastando afirmações genéricas quanto à existência de diligências corroborantes », por violação, respetivamente «[d] os artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa » e «[d] os artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, da CRP, em articulação com o artigo 8 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como parâmetro interpretativo relevante. » O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na inutilidade do recurso e na ilegitimidade processual do recorrente. Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos, limitando-se, no essencial, a sustentar que as interpretações normativas referidas constituíram ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 9 de abril de 2026; que havia suscitado em momento processualmente adequado as questões de inconstitucionalidade e que, de todo o modo, estava d ispensado do ónus de antecipação da questão de inconstitucionalidade porque a aplicação, pelo acórdão recorrido, das interpretações normativas q ue elege por objeto do recurso constituiu uma "decisão surpresa"; e que, de todo o ponto, sempre se justificaria o convite ao aperfeiçoamento do recurso interposto. 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que nenhuma norma desvelada dos preceitos indicados pelo reclamante constituiu ratio decidendi do acórdão agora impugnado ( artigos 66.º do Código Penal e 187.º, n.ºs 7 e 8, e 122.º do Código de Processo Penal ). Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Compulsado o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de abril de 2026 , observa-se que não foi efetivamente aplicada nenhuma norma extraída dos preceitos indicados pela recorrente . O Tribunal limitou-se a aplicar as normas processuais referentes ao conhecimento das causas de nulidade ou dos fundamentos de correção de decisões judiciais, concluindo que, respeitante a esse ponto, « quanto à alegada falta/insuficiência de fundamentação, decorrente da al. a) do n.º 1 do art. 379º e n.º 2 do art. 374º do CPP [... ][i] nexiste, assim, qualquer falta/insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido »; que, «[n] o que concerne à alínea c) do n.º 1 do art. 379º do CPP , que convoca a nulidade quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar », a decisão então recorrida « se mostra sustentada num raciocínio clarividente e apreensível para qualquer destinatário médio, tendo conhecido das matérias em causa e tendo sido suficientemente explicitados os fundamentos pelos quais se decidiu julgar improcedente as questões relativas à nulidade da prova adveniente das escutas por conhecimento fortuito e proibição de prova »; que « nenhum lapso, porventura configurável nos demais elementos do art. 374º , ex vi do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 380º , ambos do CPP , se prefigura no caso dos autos »; e que, «[n] o que respeita ao art. 380º , n.º 1, al. b) do CPP », «[p] ercorrido o acórdão desta Relação não detectamos qualquer obscuridade/ambiguidade, insuficiência ou omissão que importe sanar .». É certo que o acórdão menciona um dos artigos do Código de Processo Penal enunciados pelo recorrente (187.º). Mas não tem o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida: o tribunal a quo apenas se lhe refere para concluir que o acórdão então impugnado não padecia de qualquer nulidade, pois « o acórdão explicitou a tramitação ocorrida e conforme à Lei ( art. 187° do CPP ), relativamente ao conhecimento fortuito nas escutas que já estavam a ser realizadas à arguida B., que se extraiu certidão para investigação autónoma, quando a arguida refere a intervenção de um guarda prisional que introduzia os telemóveis e outros materiais no estabelecimento prisional, certidão essa que deu origem aos presentes autos (aí constando os despachos proferidos, como decorre dos autos e também do ofício junto a 16/01/2025 - a que o acórdão faz referência expressa - e que foi devidamente notificado ao arguido, onde constam, designadamente as intercepções telefónicas e despachos da sua determinação e da sua validação). » Deste modo, não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 9 de abril de 2026, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o recurso desta decisão, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Sempre se dirá que, em harmonia com o referido pelo tribunal a quo , que carece o recorrente de legitimidade por não ter suscitado perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade que agora enuncia «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui requisito de legitimidade para interposição dos recursos interpostos ao abrigo da alínea do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto – que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição –, para além de vincular os recorrentes à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo . 7.2. Compulsados os autos, verifica-se que as questões de constitucionalidade enunciadas não contaram com uma suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido. De resto, é o próprio reclamante que o reconhece, ao afirmar no requerimento de recurso (e a reiterar na reclamação do despacho de 30 de abril de 2026) que as questões foram sindicadas « no Requerimento de arguição de nulidades apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa ». Isto é, as alegadas inconstitucionalidades apenas foram arguidas num momento processual em que o Tribunal a quo já não se encontrava obrigado a delas conhecer – não tendo, verdadeiramente, delas conhecido, na medida em que cuidou exclusivamente da aplicação das normas de processo respeitantes ao conhecimento das causas de nulidade ou dos fundamentos de correção de decisões judiciais (cfr. Ponto 6 do presente Acórdão). 7.3. Importa apontar, citando Carlos Lopes do Rego, que « porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão […] tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio meios idóneos e atempados para suscitar pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do “incidente” requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade – cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 450/87, 46/88, 479/89, 61/92, 164/92, 152/93, 169/93, 261/94, 164/95, 122/98, 418/98, 496/66, 674/99, 374/00, 155/00, 142/01, 213/01, 300/02, 381/02, 443/02, 394/05, 533/07 e 55/08 .» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, páginas 77 e 78). Não o tendo feito anteriormente à prolação do acórdão de 8 de janeiro de 2026, carece o recorrente de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 8. O ora reclamante sustenta ainda estar dispensado do ónus de suscitação prévia, porquanto « a fórmula “só dessa forma se alcançam as finalidades das penas" e a afirmação genérica de conformidade das escutas "cumprindo os n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP " enquanto fundamento bastante apenas se tornaram identificáveis como critério normativo decisório com a prolação do acórdão de 08/01/202 6». Vejamos se assim é. 8.1. Em jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando, em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i); ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua última intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de tal modo insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por um recorrente diligente (iii). Assim, o problema que se põe é o de saber se, quanto às interpretações normativas objeto do recurso, deve ter-se o reclamante por dispensado, em face das circunstâncias processuais dos autos, de suscitar a sua inconstitucionalidade previamente à prolação do acórdão recorrido perante o tribunal a quo , « em termos de este estar obrigado a dela conhecer » 8.2. Não é assim. A desoneração do ónus (legal e constitucional) de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade com fundamento em decisão surpresa apenas ocorre « nos casos — absolutamente “excepcionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente — convocação ou interpretação da norma (cfr., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n. os 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)» ( Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81). Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucionais. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível aos recorrentes antecipar a sua aplicação. Ora, nos presentes autos, nem o ora reclamante foi subjetivamente surpreendido, nem se verifica qualquer surpresa objetiva relativamente a uma concreta aplicação ou interpretação normativa , já que as expressões por si apontadas ( « só dessa forma se alcançam as finalidades das penas » « cumprindo os n.ºs 7 e 8 do art. 187.º do CPP ) não se encontram no acórdão recorrido senão como transcrições pontuais do teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de janeiro de 2026, do qual o ora reclamante não interpôs recurso de constitucionalidade. Veja-se: «[...] Mas o acórdão proferido até afastou qualquer incongruência que pudesse estar em causa, face a alegações genéricas e de direito que foram sendo avançadas no recurso, para que não ficassem dúvidas. E aí se escreveu: “Uma última nota para a invocação, ainda que genérica, dos arguidos A. e B. quanto à violação dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e da igualdade e da medida das penas. “Uma última nota para a invocação, ainda que genérica, dos arguidos A. e B. quanto à violação dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e da igualdade e da medida das penas. Analisada a decisão proferida, não se vislumbra a violação destes princípios (seja em relação aos arguidos A. e B., seja em relação ao arguido Nuno). […] Razão pela qual se mantêm as condenações proferidas em relação aos arguidos, seja quanto à pena principal e condições da suspensão da execução da pena de prisão, seja em relação à pena acessória aplicada ao arguido A., por se entender que só dessa forma se alcançam as finalidades das penas.”» «[…] No que concerne à alínea c) do n.º 1 do art. 379º do CPP , que convoca a nulidade quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o recorrente invoca uma ‘pronúncia aparente quanto às intercepções telefónicas’, por em seu entender faltar concretizar, designadamente, as diligências que foram realizadas, os meios de prova que corroboram as escutas telefónicas e qual a prova documental ou testemunhal que foi conjugada com aquilo que se extraiu das escutas, os despachos e requisitos legais que permitem o uso das intercepções, afastando a proibição de prova ou que se convoque a necessária contaminação da prova. Mais uma vez não se pode esquecer que temos de convocar toda a fundamentação do acórdão desta Relação em relação a tal matéria (e não só uma mera parte da fundamentação), mormente a que explicita a conjugação da prova. Transcrevemos o seguinte trecho para melhor compreensão: "Os arguidos A. e B. introduzem, também, neste foro o uso das escutas telefónicas efectuadas no processo n.° 72/15.3GAAVZ , como conhecimentos fortuitos, sem a corroboração por outros meios de prova, acrescentando que das mesmas não resulta qualquer crime e que o arguido deveria ter a oportunidade de contradizer tal matéria. […] E, não há dúvida de que outras diligências foram efectuadas e que corroboram as escutas realizadas, pelo que, à luz do art. 187° do CPP , não se verifica a existência de qualquer ilegalidade no seu uso nestes autos (cumprindo, nomeadamente, o estipulado nos n.°s 7 e 8 do art. 187° do CPP ), constituindo prova documental fidedigna, a ser usada em conjugação com a demais prova produzida, documental e testemunhal. […] Assim, da conjugação das provas, não nos parece ilógico que se retire a matéria dada como provada e as regras da experiência comum também não foram afrontadas, tendo existido uma correcta interpretação e valoração de toda a prova, incluindo da testemunhal, pelo que se devem manter os factos dados como provados, incluindo os aludidos 6º a 22º, 24º a 28º e 31º a 48º”». Destarte, não tendo enunciado, previamente à prolação da decisão recorrida e perante o tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a conhecer da questão de inconstitucionalidade, as interpretações normativas que reputa inconstitucionais e cuja aplicação entende dever ser recusada – não tendo sido confrontado com uma qualquer “decisão-surpresa”– , carece o reclamante de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 9. O reclamante sustenta, por fim, que, de todo o modo, sempre se justificaria o convite ao aperfeiçoamento do recurso interposto. Não tem razão. Existe uma distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade ( in casu, da legitimidade processual do recorrente e da utilidade do recurso ) e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento (n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC) reservado para a insuficiência dos segundos – simples insuficiências de carácter formal. Tal distinção determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deva ser efetuado, por total ausência de utilidade e face à proibição legal de prática de atos inúteis ( artigo 130.º do Código de Processo Civil , ex vi do artigo 69.º da LTC). Em face de todo o exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º . Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes