Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
AAA, residente em (…), em 24 de maio de 2018 instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa a presente ação de Contencioso das Instituições de Previdência, Abono de Família, Associações Sindicais, Associações de Empregadores ou Comissões de Trabalhadores, com processo especial previsto nos artigos 162º e sgs. do Código de Processo do Trabalho, contra o BBB, com sede na Av. (…).
Pede que seja declarada a nulidade ou, quando assim não se entenda, a anulação:
a) - Das deliberações do Conselho Nacional do Sindicato Réu de 4 de Fevereiro de 2017 e de 25 de Março de 2017 que aprovaram o atual regulamento do Conselho Nacional do BBB; e
b) - Das deliberações tomadas pela Comissão de Fiscalização e Disciplina (CFD) do Sindicato Réu, constantes nos pontos 8.1 e 8.2 da ata da reunião da CFD de 24 de Fevereiro de 2018, notificadas ao Autor no dia 04 de Maio de 2018, por meio do Doc. n.º 19 junto à petição inicial; e
c) - Das normas do atual Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato Réu indicadas no art. 24º da petição inicial.
Como fundamento e em síntese, alega que é o sócio n.º 3234 do Sindicato Réu, o qual conta com uma Assembleia Geral e com três órgãos eletivos de âmbito nacional: o Conselho Nacional e a Direção, ambos qualificados como Corpos Gerentes do Sindicato e a Comissão de Fiscalização e Disciplina, que exerce, entre outras, as funções confiadas por lei aos Conselhos Fiscais.
De 1990 a 2017 o Conselho Nacional do BBB funcionou sempre de acordo com Regulamentos internos, que exigiram invariavelmente que esse órgão só deliberasse estando presente a maioria dos seus membros, sendo esta maioria aferida não em relação ao número total de lugares do Conselho Nacional, mas sim em relação ao número de eleitos.
Contudo, no biénio de 2014-2016, por força de disposição incluída em 2013 no Regulamento do Conselho Nacional, o Sindicato Réu passou a considerar que o “quorum” era aferido em relação ao número total de membros que não tivessem suspendido o mandato, variando o elenco dos “suspensos de mandato” de reunião para reunião, o que também parece ter sido então prática corrente da Direção durante o mesmo biénio.
Posteriormente à Assembleia Geral Eleitoral realizada em 28 e 29 de Junho de 2016, em que foram eleitos os membros do Conselho Nacional do BBB para o mandato 2016-2018, o novo Presidente do Conselho Nacional, que integrava o Conselho Nacional no mandato anterior, desencadeou um processo de aprovação de novo Regulamento do Conselho Nacional, em cujo âmbito terão sido votados (i) em 4 de Fevereiro de 2017: novo regulamento na sua generalidade e na especialidade os seus artigos 1º a 6º e (ii) em 25 de Março de 2017: na especialidade os artigos 7º a 12º do novo regulamento, sendo que o Autor, que não é membro do Conselho Nacional, só teve conhecimento da existência de um novo Regulamento pelo teor da convocatória da reunião do Conselho Nacional de 6 de Maio de 2017, datada de 20 de Abril de 2017 e publicada no sítio do BBB na Internet, só tendo o próprio Regulamento sido publicado no referido sítio após a reunião agendada para 6 de Maio de 2017 e a aprovação, nesta reunião, da versão final da ata de 25 de Março de 2017.
Entendeu o Autor – depois de tomar conhecimento dessa convocatória e de ter obtido junto de um membro do Conselho Nacional o projeto de ata da reunião do Conselho de 25 de Março de 2017 e o texto do novo regulamento – ser necessário suscitar de imediato junto da Comissão de Fiscalização e Disciplina um pedido de anulação das deliberações do Conselho Nacional relativas à aprovação do novo Regulamento do Conselho Nacional, com fundamentos que se aplicariam a todas as deliberações adotadas em 25 de Março de 2017 e possivelmente, no todo ou em parte, às deliberações adotadas em 4 de Fevereiro de 2017, pedido esse entrado no Sindicato em 2 de Maio de 2017.
No mesmo requerimento à Comissão de Fiscalização e Disciplina, entregue em 2 de Maio de 2017, o Autor solicitou que fossem declaradas nulas, por ilegais, ou por desconformes com os Estatutos do Sindicato e com regulamentos de grau hierárquico, as seguintes normas do novo Regulamento do Conselho Nacional:
a) - Norma contida na alínea c) do nº 2 do Artigo 3º, na parte onde se lê “...e aprovar...”;
b) - Norma contida no nº 3 do Artigo 4º do novo Regulamento Nacional na parte em que se lê “...e em seguida procede-se à eleição da Mesa ...”;
c) - Normas contidas nos nº 4 e 5 do artigo 4º;
d) - Norma contida no nº 2 do Artigo 7º com o seguinte teor “Quando não estiver reunido o quórum referido no número anterior, pode o Conselho funcionar, decorridos 60 minutos depois da hora marcada, desde que estejam presentes 1/3 dos conselheiros”;
e) - Norma contida no nº 1 do Artigo 9º na parte em que se lê “...ou através do sistema adoptado pela Mesa...”
Na presente ação judicial, o Autor reitera todos os vários fundamentos transcritos nos artigos 25º, 26º, 28º, 29º e 31º da sua petição inicial, já apresentados à CFD, fundamentos e argumentos que constituem parte integrante da causa de pedir e da fundamentação jurídica da presente ação e que aqui se dão por reproduzidos.
Em 4 de Maio de 2018 o Autor recebeu, por correio eletrónico, a resposta da Comissão de Fiscalização e Disciplina ao seu requerimento de 2 de Maio de 2017, resposta que consta do artigo 33º da petição inicial e que aqui se dá por reproduzido.
No que diz respeito aos fundamentos do pedido de anulação, o único aspeto em que a Comissão de Fiscalização e Disciplina não deu razão ao Autor foi o de, ao considerar que os membros do Conselho Nacional que não tomaram posse quando convocados para o efeito perderiam o mandato “ipso facto” sem necessidade de declaração do Presidente do Conselho Nacional e de comunicação aos interessados, deverem abater-se os referidos membros ao número total de conselheiros.
Do entendimento adotado pela Comissão de Fiscalização e Disciplina, transcrito no artigo 33º da petição inicial, resulta que também terão perdido o mandato os 28 conselheiros nacionais identificados na alínea c) do artigo 16º da mesma peça processual, que, contudo, na sua quase totalidade, participaram nas votações do novo Regulamento do Conselho Nacional nas reuniões de 4 de Fevereiro de 2017 e de 25 de Março de 2017, havendo por isso, a aceitar-se o entendimento da Comissão de Fiscalização e Disciplina, que proceder a nova contagem do número de conselheiros eleitos que não tivessem perdido o mandato e do número de conselheiros que legitimamente participaram nas votações, e verificar se foi alcançado o “quorum” de metade mais um então exigido pelo Regulamento do Conselho Nacional vigente.
De qualquer modo, uma reunião de um órgão em que intervenham e votem membros não pertencentes ao órgão, não pode deixar de ser anulada, repetindo-se a reunião e as votações.
Alega ainda o Autor não poder deixar de considerar que a deliberação da Comissão de Fiscalização e Disciplina que se não pronunciou sobre o pedido de declaração de nulidade formulado como equivalendo a um indeferimento, ou, pelo menos, a uma omissão de pronúncia, leva a que, por cautela, seja suscitada perante o Tribunal a declaração de nulidade das normas do Regulamento do Conselho Nacional identificadas no artigo 24 º da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Citado o Réu contestou a ação alegando, em síntese, que desde o final de 2015 que o Autor, o associado (…) e o ex-associado (…) impugnam e contestam toda e qualquer deliberação do BBB e de cada um dos seus órgãos, para além de inúmeros requerimentos, invocações de suspeição, publicações em redes sociais e outras condutas destinadas a pôr em causa a atividade do BBB ou qualquer dirigente ou associado que não decida da forma que pretendem.
Tal como resulta da própria forma de organização do Réu, este é uma associação de professores do ensino superior e investigadores, na qual os associados exercem os cargos nos órgãos da associação de forma voluntária e não remunerada e, não sendo o exercício de tais cargos feito de forma exclusiva, todo o trabalho que os docentes que exercem cargos no BBB, são feitos em prol dos direitos da classe, nos seus tempos livres, com prejuízos para o convívio com a família, descanso e lazer.
Por exceção, alega o Réu que, sendo a presente uma ação especial de contencioso de instituições de previdência, abono de família e associações sindicais, a legitimidade ativa é determinada no art. 164º, nº 1 do CPT e, analisando a petição inicial, verifica-se que o Autor não tem qualquer interesse legítimo para intentar a presente ação, pois apenas alega supostos vícios formais e não qualquer prejuízo sério para si, para a atividade do BBB, para os interesses comuns por este defendidos ou qualquer prejuízo para terceiros.
Alega ainda que, mesmo que se considere que a presente ação deva ser apreciada pelos Tribunais, a mesma não terá qualquer utilidade prática porque, nos presentes autos, vem o Autor peticionar a anulação das deliberações do Conselho Nacional, da Comissão de Fiscalização e Disciplina e das próprias normas do Regulamento do Conselho Nacional, sendo que foram agendadas eleições para os órgãos do BBB para os dias 28 e 29 de Junho de 2018 e, após essa eleição, o novo Conselho Nacional definirá a seu próprio regulamento, pelo que, considerando a normal demora das ações judiciais, quando for proferida sentença já deverá ter sido aprovado num novo regulamento do Conselho Nacional, razão pela qual, nos termos do art. 277º, e) do CPC, deverá ser verificada a inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, deve o Réu ser absolvido da instância.
Acresce que nos presentes autos o Autor vem impugnar deliberações do Conselho Nacional de 04/02/2017 e 25/03/2017, sendo que o Autor tomou conhecimento dessas deliberações, pelo menos, no dia 02/05/2017.
Ora, de acordo com o disposto no art. 164º, nº 1 do CPT, a ação de anulação de deliberações de órgãos de associações sindicais “deve ser intentada no prazo e 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação”, pelo que, considerando tal data, aquando da interposição da presente ação em 24/05/2018 há muito que se encontrava esgotado o referido prazo de 20 dias, pelo que se verifica que o direito a interpor a presente ação já havia caducado, sendo que tal caducidade em nada é prejudicada pelo facto de o Autor ter colocado a mesma questão à Comissão de Fiscalização e Disciplina do BBB, isto porque, de acordo com o Estatuto do Sindicato, não há qualquer recurso das decisões do Conselho Nacional para a Comissão de Fiscalização e Disciplina.
Impugna o Réu, para além disso, toda a matéria invocada pelo Autor na sua petição inicial.
Concluiu que:
a) - Devem as exceções dilatórias invocadas ser julgadas procedentes absolvendo-se o Réu da instância;
b) - Subsidiariamente deve a ação ser julgada improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos.
Respondeu o Autor para concluir que devem improceder todas as exceções invocadas pelo Réu na sua contestação.
Seguidamente, em 11 de outubro de 2018, foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em 30.000,01€, julgou improcedente a exceção dilatória da falta de interesse do Autor em agir, assim como a exceção da ilegitimidade deste uma vez que é titular da relação material controvertida tal como esta surge delineada na petição inicial e, por outro lado, julgou improcedente a invocada inutilidade superveniente da presente lide.
Finalmente julgou procedente a arguida exceção da caducidade da ação, absolvendo o Sindicato Réu de todos os pedidos.
Este despacho saneador/sentença foi retificado por despacho proferido em 22 de outubro de 2018.
Inconformado com este saneador/sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1) – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls., que absolveu o Recorrido de todo os pedidos formulados na p.i., por alegada caducidade, por suposta violação do prazo previsto no art. 164º, n.º 2, do CPT;
2) – Ao decidir nesse sentido, julgando procedente a excepção de caducidade deduzida pelo Recorrido, o Tribunal "a quo" procedeu a uma errada interpretação e aplicação das normas contidas no art. 164º, n.º 1 e n.º 2, do CPT, as quais deveriam, pelo contrário, ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de considerar a acção tempestivamente interposta, e de julgar improcedente a excepção de caducidade deduzida pelo Recorrido, quanto a todos os pedidos formulados na p.i.;
3) – Quanto à impugnação das deliberações proferidas pelo Conselho Nacional do Sindicato R. em 4/2/2017 e em 25/3/2017 que aprovaram o actual regulamento do Conselho Nacional do BBB [cfr. alínea a) do pedido formulado na p.i.], considerou o Tribunal "a quo", ao contrário do que entende o A., que o facto de o A. ter recorrido para a Comissão de Fiscalização e Disciplina (adiante simplesmente CFD) do Sindicato R., para obter a anulação dessas deliberações e de algumas das normas dos Regulamento do Conselho Nacional aprovado pelas mesmas [cfr. Ponto 3 dos factos dados como provados na sentença recorrida], não suspende o prazo de impugnação judicial dessas mesmas deliberações, previsto no art. 164º, n.º 2, do CPT, até que a CFD profira decisão, "... uma vez que não está previsto nos Estatutos do réu qualquer recurso obrigatório para aquele órgão.";
4) – No entanto, a ratio legis que preside à parte final do art. 164, n.º 1, do CPT, é clara, traduzindo uma notória preocupação de economia processual, no sentido de evitar a instauração de acções judiciais quando, no âmbito da associação sindical em causa, existam meios internos de recurso , como, no caso em apreço, existe a CFD (Cfr. Art. 15º, n.º 3, dos Estatutos do Sindicato R.);
5) – Independentemente de se considerar que o recurso para a CFD deve ser juridicamente qualificado como obrigatório ou facultativo, o facto de o A. ter efectivamente utilizado esse meio interno de impugnação das deliberações do Conselho Nacional do sindicato R. identificadas na alínea a) do pedido formulado na p.i. [cfr. 3 dos factos dados como provados na sentença recorrida], deveria ter sido considerado pelo pelo Tribunal "a quo" como fundamento de suspensão do prazo previsto no n.º 1 do art. 164º do CPT, e justificação bastante para aceitar que a presente acção judicial foi tempestivamente instaurada, pois a mesma deu entrada em juízo no 20 dias seguintes à notificação, pelo Sindicato R. ao A., das deliberações proferidas pela CFD [cfr. Pontos 4 e 5 dos factos dados como provados na sentença recorrida];
6) – Ao contrário do sustentado na douta decisão recorrida, os pedidos formulados na p.i. sob as alíneas b) e c) são autonomamente apreciáveis relativamente ao pedido formulado na alínea a), e o A. tem interesse no prosseguimento da acção para apreciação do mérito desses pedidos;
7) – Relativamente ao pedido formulado na p.i. sob a alínea b), respeitante à impugnação das deliberações tomadas pela CFD, documentadas nos pontos 8.1 e 8.2 da acta da sua reunião de 24/02/2018, importa antes de mais salientar que estas deliberações da CFD são actos autónomos relativamente às deliberações do Conselho Nacional submetidas à sua apreciação, e às quais se refere o pedido formulado na p.i. sob alínea a), não se podendo nem devendo confundir umas e outras;
8) – E tendo em conta a data da tomada de conhecimento de tais deliberações da CFD por parte do A., é inequívoco que a presente acção foi tempestivamente instaurada (cfr. Pontos 4 e 5 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, e art 164º, n.º 2, do CPT);
9) – Existe interesse prático, e não apenas teórico, na apreciação judicial da validade ou invalidade das decisões proferidas pela CFD, através do conhecimento do mérito do pedido formulado na p.i. sob a alínea b), pois uma declaração de nulidade ou anulação de tais deliberações da CFD obrigaria este órgão do sindicato R. a tomar novas deliberações, em substituição das que fossem declaradas inválidas pelo Tribunal, o que poderia levar - sobretudo no caso de os vícios assacados às deliberações do Conselho Nacional e/ou às normas do regulamento pelas mesmas aprovado serem de natureza substantiva - a uma mudança no sentido das deliberações da CFD impugnadas no pedido formulado na p.i. sob a alínea b);
10) – Relativamente ao pedido formulado na p.i. sob a alínea c), respeitante à impugnação das normas do Regulamento do Conselho Nacional do sindicato R. Identificadas no art. 24º da p.i., é de referir que a impugnação judicial directa de normas dos regulamentos internos do sindicato R. não se deve confundir com a impugnação das deliberações dos actos internos do sindicato R. que as aprovaram, e deve ser por isso considerada um direito de qualquer associado do sindicato R., exercível a todo o tempo, nos termos do disposto no art. 286º do Código Civil;
11) – Acresce a tudo o supra exposto, que qualquer interpretação das normas contidas nos arts. 164º, n.º 1 e n.º 2, do CPT, e no art. 286º do CC, ou qualquer outros eventualmente aplicáveis, no sentido preconizado na douta sentença recorrida, na parte em que nega o A. o direito de arguir em juízo a nulidade das normas do Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato R. às quais se refere o pedido formulado na p.i. sob a alínea c), deve ser considerada inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 20º, nº 1, da CRP (direito de acesso ao direito e aos tribunais) e 55º, n.º 3 (princípios da organização e gestão democráticas das associações sindicais) – inconstitucionalidades essas que aqui se deixam expressamente arguidas, para todos os efeitos legais e processuais;
12) – Por todas as razões acima expostas, deve o presente recurso ser julgado procedente, e ser a sentença recorrida revogada e substituída por douta decisão que, decidindo no sentido preconizado nas conclusões antecedentes, julgue improcedente a excepção de caducidade do direito de acção deduzida pelo Réu, relativamente a todos os pedidos formulados na p.i.
Nestes termos, e nos demais do Direito aplicável, deve a decisão recorrida ser revogada, e substituída por douto acórdão que decida no sentido preconizado nas conclusões acima formuladas, com o que se fará a costumada Justiça.
Contra-alegou o Réu, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo Autor e consequente manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos para esta 2ª instância.
Mantido o recurso, determinou-se que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 289 a 291 no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Este parecer não foi objeto de resposta.
Pelas razões que constam de fls. 294 foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.
Cumpre, pois, apreciar e decidir do mérito do recurso em causa.
Apreciação
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem, em face das que são extraídas pelo Autor/apelante no recurso interposto sobre o saneador/sentença proferido nos autos, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
- Errada interpretação e aplicação pelo Tribunal “a quo” das normas contidas no art. 164º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho;
- Autonomia dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) da petição inicial face ao pedido deduzido na alínea a) da mesma peça processual e interesse do Autor/apelante no prosseguimento da ação para a apreciação desses pedidos;
- Inconstitucionalidade da interpretação das normas contidas no art. 164º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e no art. 286º do Código Civil, no sentido preconizado pela sentença recorrida de negar ao Autor/apelante o direito de arguir em juízo a nulidade das normas do Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato Réu a que se reporta o pedido formulado na alínea c) da petição inicial.
Fundamentos de facto.
Na sentença recorrida considerou-se assente a seguinte matéria de facto:
1- Em 4 de Fevereiro e 25 de Março de 2017, o Conselho Nacional do Sindicato Réu aprovou o novo Regulamento deste mesmo Conselho.
2- Em 02 de Maio de 2017 o Autor tomou conhecimento daquela deliberação.
3- Por requerimento que deu entrada no dia 2 de Maio de 2017 na Comissão de Fiscalização e Disciplina do BBB, o Autor pediu a anulação das “deliberações que deram por aprovado o Regulamento, com fundamento na falta de quórum, e, bem assim, que declare a nulidade de algumas das normas aprovadas, por contrárias à lei, aos Estatutos ou a Regulamentos de valor superior”.
4- Em 4 de Maio de 2018 o Autor (recebeu) por correio eletrónico a resposta da Comissão de Fiscalização e Disciplina ao seu requerimento de 2 de Maio de 2017, junta aquela a fls. 60 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
«Ponto 8:
8- Apreciação de pedido de anulação de delibrações do Conselho Nacional recebido no BBB a 02 de maio de 2017 (Anexo VII; Documentos n.º 9, 10 e 11):
Trata-se dum pedido formulado pelo Associado (…), contendo pedidos cumulativos, os quais a CFD entendeu apreciar nos seguintes termos:
8.1. - Quanto ao pedido de anulação das deliberações do Conselho Nacional que deram por aprovado o novo regulamento (§ 1 do requerimento), face ao disposto no n.º 2 do artigo 4º do Regulamento do Conselho Nacional os membros referidos que não tomaram posse perderam o mandato, que em nada é recuperável pela invocada falta de comunicação – que não previsto como invocado – daí decorrendo serem abatidos ao número total de conselheiros. Constatando-se a existência de quórum, a CFD deliberou por unanimidade ser improcedente o pedido do colega (…).
8.2. - Quanto aos pedidos de declaração de nulidade de normas do Novo Regulamento do Conselho Nacional (§ 2 do requerimento), deliberou a CFD por unanimidade que, no exercício do contraditório, se pronuncie o Conselho Nacional sobre o solicitado, no sentido de clarificar os pontos objecto de objecção – quanto ao seu real sentido e alcance – para que possa deliberar.»;
5- A presente ação deu entrada no dia 24 de Maio de 2018.
Dado que esta matéria de facto não foi objeto de impugnação, nem se vê motivo para a alteração da mesma, considera-se aqui como definitivamente assente.
Todavia, por ter interesse na apreciação das suscitadas questões de recurso, considera-se ainda assente, por acordo das partes, a seguinte matéria de facto:
6- O Sindicato BBB rege-se pelos Estatutos aprovados e publicados oficialmente em 1993 que constam do documento n.º 1 junto com a petição inicial e que aqui se dá por inteiramente reproduzido;
7- O Autor é o sócio n.º 3234 do referido Sindicato;
8- No requerimento que em 2 de Maio de 2017 entregou à Comissão de Fiscalização e Disciplina do Réu, o Autor solicitou que fossem declaradas nulas, por ilegais ou por desconformes com os Estatutos do Sindicato e com regulamentos de grau hierárquico, as seguintes normas do novo Regulamento do Conselho Nacional:
a) - Norma contida na alínea c) do nº 2 do Artigo 3º, na parte onde se lê “...e aprovar...”;
b) - Norma contida no nº 3 do Artigo 4º na parte em que se lê “...e em seguida procede-se à eleição da Mesa ...”;
c) - Normas contidas nos nºs 4 e 5 do artigo 4º;
d) - Norma contida no nº 2 do Artigo 7º com o seguinte teor “Quando não estiver reunido o quórum referido no número anterior, pode o Conselho funcionar, decorridos 60 minutos depois da hora marcada, desde que estejam presentes 1/3 dos conselheiros”;
e) - Norma contida no nº 1 do Artigo 9º na parte em que se lê “...ou através do sistema adoptado pela Mesa...”
Fundamentos de direito.
Fixada a matéria de facto, importa, agora, passar à apreciação das suscitadas questões de direito.
Assim:
- Do invocado erro de interpretação e aplicação pelo Tribunal “a quo” das normas contidas no art. 164º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho
A este respeito e em síntese, alega e conclui o Autor/apelante que, relativamente à impugnação das deliberações proferidas pelo Conselho Nacional do Sindicato Réu em 04/02/2017 e em 25/03/2017 e que aprovaram o atual Regulamento do Conselho Nacional desse Sindicato, contrariamente ao que considerou o Tribunal "a quo" na sentença recorrida, a “ratio legis” que preside à parte final do disposto no art. 164º n.º 1, do CPT traduz uma notória preocupação de economia processual, no sentido de evitar a instauração de ações judiciais quando, no âmbito da associação sindical em causa, existam meios internos de recurso, como, no caso em apreço, existe a Comissão de Fiscalização e Disciplina (CFD), pelo que, independentemente de se considerar como obrigatório ou facultativo o recurso para a CFD, o facto de o Autor ter efetivamente utilizado esse meio interno de impugnação das deliberações do Conselho Nacional do Sindicato Réu, deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo como fundamento para a suspensão do prazo previsto no n.º 2 do art. 164º do CPT e justificação bastante para se aceitar que a presente ação judicial fora tempestivamente instaurada, pois a mesma deu entrada em juízo nos 20 dias subsequentes à notificação feita pelo Sindicato Réu ao Autor, das deliberações proferidas pela CFD.
Por sua vez, na sentença recorrida considerou-se que a pretensão do Autor se reconduz à impugnação das deliberações do Conselho Nacional do Sindicato Réu de 4 de fevereiro e de 25 de março de 2017 que aprovaram um novo Regulamento do Conselho Nacional, sendo que o restante peticionado mais não é do que uma consequência dessa impugnação.
Considerou-se, por outro lado, que as deliberações, cuja validade é questionada pelo Autor, são do seu conhecimento desde o dia 2 de maio de 2017 e que o facto de este ter pedido à CFD a anulação das mesmas não suspende o prazo que estava em causa, uma vez que não está previsto nos Estatutos do Réu qualquer recurso obrigatório para aquele órgão, razão pela qual, tendo a presente ação dado entrada em juízo em 24 de maio de 2018, se mostrava ultrapassado o prazo a que se alude no n.º 2 do art. 164º do CPT e, como tal, verificada a caducidade da ação de impugnação de tais deliberações o que consubstancia uma exceção perentória que determina a absolvição do Réu do pedido.
Vejamos!
Estabelece o art. 164º n.º 1 do CPT que «[a]s deliberações e outros actos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso».
Conforme decorre do estipulado neste dispositivo legal, nele confere o legislador o direito, a quem se apresente com um interesse legítimo para o efeito, de agir judicialmente de forma a obter a declaração de invalidade de deliberações e/ou de outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores, desde que essas deliberações e/ou atos se mostrem viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou por violação dos respetivos estatutos.
Contudo e como decorre da ressalva estabelecida na parte final da mencionada norma, esse direito de ação judicial apenas se mostra exercitável, desde que de tais deliberações e/ou outros atos de órgãos de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores não caiba recurso, a nosso ver, para um outro órgão da própria instituição de previdência, associação sindical, associação de empregadores ou comissão de trabalhadores que seja legal ou estatutariamente superior àquele que tomou a deliberação ou praticou o ato viciado e se mostre dotado de competência para a apreciação do mesmo.
Na verdade e a nosso ver, ou existe na própria instituição de previdência, associação sindical, associação de empregadores ou comissão de trabalhadores um órgão com competência definida para, em sede de recurso, conhecer do(s) vício(s) (por violação da lei ou dos estatutos) de deliberação tomada ou de ato praticado por qualquer dos seus órgãos e, nessa circunstância, a impugnação do mesmo não pode deixar de ser feita, por via de recurso, para o órgão interno competente para o efeito, ou então não existe um órgão dotado de tal competência definida na instituição de previdência, na associação sindical, na associação de empregadores ou na comissão de trabalhadores e nem por isso a deliberação tomada ou o ato praticado por qualquer dos respetivos órgãos, em violação da lei ou dos Estatutos, pode deixar de poder ser impugnado por quem tenha legítimo interesse em fazê-lo, sendo que este, nessas circunstâncias, disporá da ação com processo especial prevista no art. 164º e seguintes do Código de Processo do Trabalho para o poder fazer.
Ora, no caso vertente, o que se verifica é que nem nos Estatutos do Sindicato Réu (a que se alude no ponto 6 dos factos provados), nem nos Regulamentos de qualquer dos seus órgãos se prevê uma norma que defina quem, em sede de recurso, tem competência para conhecer ou apreciar as deliberações por aqueles tomadas ou os atos por aqueles praticados e que se mostrem viciados por violação da lei ou dos Estatutos e que sejam objeto de impugnação por quem tenha interesse legítimo em fazê-lo, contrariamente ao que sucede, designadamente, com o regime disciplinar, ao estabelecer-se no art. 10º n.º 3 al. a) dos Estatutos do Sindicato Réu que «[o] regime disciplinar… deverá prever, nomeadamente: a) o recurso para Assembleia Geral de todas as decisões disciplinares…» (realce nosso), ou com situações de perda de mandatos quando se estipula no art. 20º n.º 2 dos mesmos Estatutos que «[p]oderão, igualmente, os órgãos sindicais eleitos prever nos seus regulamentos de funcionamento a perda do mandato de qualquer dos seus membros por excesso de faltas injustificadas, após audição do interessado e com possibilidade de recurso deste, no prazo de quinze dias e com efeito suspensivo, para a Comissão de Fiscalização e Disciplina» (realce nosso).
É certo que no art. 15º n.º 3 al. e) dos Estatutos do Sindicato Réu se estabelece que «Compete à Comissão de Fiscalização e Disciplina:… e) pronunciar-se sobre a regularidade das deliberações de quaisquer órgãos sindicais, designadamente as deliberações das assembleias e quaisquer actos eleitorais, podendo determinar a anulação de quaisquer deliberações ou eleições e, quando seja caso disso, a convocação de novas assembleias». Todavia e a nosso ver, trata-se da estatuição de uma competência própria, até mesmo de um múnus, conferido pelos Estatutos à Comissão de Fiscalização e Disciplina do Sindicato Réu, em termos de a mesma dever pronunciar-se sobre a regularidade de qualquer das deliberações assumidas pelos órgãos do Sindicato no exercício das suas competências, ou sobre qualquer ato eleitoral que neles tenham lugar e não do estabelecimento, como norma, de uma competência em matéria de recurso para a CFD sobre essas deliberações e atos eleitorais, por quem nisso tenha um interesse legítimo.
Deste modo e decidido que está, por trânsito em julgado, que o aqui Autor AAA tem interesse em agir em relação à matéria em discussão nos presentes autos, não poderemos deixar de concluir que o meio adequado para o mesmo ter reagido, como reagiu, contra as deliberações e atos assumidos por órgãos do Sindicato Réu (Conselho Nacional e Comissão de Fiscalização e Disciplina) e que entendeu dever impugnar era, sem dúvida, através da presente ação com processo especial prevista no art. 164º e seguintes do CPT.
A questão que se coloca agora é a de saber se o Autor/apelante o fez tempestivamente.
A este propósito, estabelece o n.º 2 do referido art. 164º do CPT que «[a] acção deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações».
Ora, como resulta da petição inicial formulada pelo Autor/apelante, pretende este, através da presente ação, que seja declarada a nulidade ou, em alternativa, que seja decidida a anulação:
- Das deliberações do Conselho Nacional do Sindicato Réu de 4 de fevereiro e de 25 de março de 2017 que aprovaram o atual Regulamento do Conselho Nacional do SNESup;
- Das deliberações tomadas pela Comissão de Fiscalização e Disciplina (CFD) do Sindicato Réu, constantes nos pontos 8.1 e 8.2 da ata da reunião da CFD de 24 de fevereiro de 2018, notificadas ao Autor no dia 4 de maio de 2018, por meio do Doc. n.º 19 junto à petição inicial;
- Das normas do atual (novo) Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato Réu indicadas no art. 24º da petição inicial, ou seja:
- Da norma contida na alínea c) do nº 2 do Artigo 3º, na parte onde se lê “...e aprovar...”;
- Da norma contida no nº 3 do Artigo 4º na parte em que se lê “...e em seguida procede-se à eleição da Mesa ...”;
- Das normas contidas nos nºs 4 e 5 do artigo 4º;
- Da norma contida no nº 2 do Artigo 7º com o seguinte teor “Quando não estiver reunido o quórum referido no número anterior, pode o Conselho funcionar, decorridos 60 minutos depois da hora marcada, desde que estejam presentes 1/3 dos conselheiros”;
- Da norma contida no nº 1 do Artigo 9º na parte em que se lê “...ou através do sistema adoptado pela Mesa...”.
Por outro lado, provou-se que em 4 de fevereiro e 25 de março de 2017, o Conselho Nacional do Sindicato Réu aprovou o novo Regulamento desse mesmo Conselho e que em 2 de maio de 2017 o Autor tomou conhecimento dessa deliberação (v. pontos 1 e 2 dos factos provados).
Para além disso, demonstrou-se que a presente ação deu entrada em juízo do dia 24 de maio de 2018 (v. ponto 5 dos factos provados).
Verifica-se, portanto, que em relação às deliberações do Conselho Nacional do Sindicato Réu de 4 de fevereiro e de 25 de março de 2017 que aprovaram o novo Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato, deliberações de que o Autor/apelante tomou conhecimento em 2 de maio de 2017, a impugnação das mesmas através da presente ação judicial se revela intempestiva ou extemporânea, já que concretizada muito para além do prazo de 20 dias de que o Autor/apelante dispunha para esse efeito ao abrigo da mencionada norma legal.
Alega e conclui o Autor/apelante que o facto de ter solicitado à Comissão de Fiscalização e Disciplina (CFD) a declaração de nulidade ou a anulação das referidas deliberações do Conselho Nacional do Sindicato Réu, deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo como fundamento para a suspensão do prazo previsto no n.º 2 do art. 164º do CPT.
Sucede, porém, que, de acordo com o estabelecido no art. 328º do Código Civil, «[o] prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» e, não havendo dúvida de que o prazo estabelecido no n.º 2 do art. 164º do Código de Processo do Trabalho se trata de um prazo de caducidade do direito à ação, a verdade é que nenhuma norma deste diploma ou qualquer outra disposição legal aplicável ao presente caso, prevê a suspensão desse prazo em caso de formulação de requerimentos como aquele que o Autor/apelante dirigiu em 2 de maio de 2017 à CFD do Sindicato Réu.
Deste modo, tendo nós concluído anteriormente que nem a Comissão de Fiscalização e Disciplina (CFD), nem qualquer outro órgão do Sindicato Réu, dispunha, estatutariamente, de uma competência definida para, em sede de recurso, apreciar ou conhecer dos vícios, por violação da lei ou dos Estatutos, de que pudessem enfermar deliberações e/ou outros atos de órgãos do mesmo, o que implicaria a necessidade de o Autor/apelante recorrer, desde logo, à propositura da ação com processo especial prevista nos artigos 164º e seguintes do CPT caso pretendesse impugnar quaisquer deliberações ou atos de órgãos do Sindicato Réu, o que se verifica é que, tendo o Autor tomado conhecimento em 2 de maio de 2017 das deliberações do Conselho Nacional adotadas em 4 de fevereiro e em 25 de março de 2017 e que aprovaram um novo Regulamento desse Conselho Nacional, deliberações que entendeu viciadas por violação dos Estatutos do Sindicato, pretendendo impugna-las judicialmente e não podendo desconhecer o estabelecido no art. 329º do Código Civil, deveria tê-lo feito dentro do prazo de 20 dias de que dispunha para o efeito, razão pela qual, ao fazê-lo apenas em 24 de maio de 2018, deixou caducar o direito de impugnar tais deliberações através da propositura da presente ação.
Aqui chegados, será que, como se concluiu na sentença recorrida a pretensão do Autor se reconduz à impugnação das deliberações do Conselho Nacional do Sindicato Réu de 4 de fevereiro e de 25 de março de 2017 que aprovaram um novo Regulamento do Conselho Nacional, sendo que o restante peticionado mais não passa do que uma consequência dessa impugnação?
Esta questão leva-nos à apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso.
Assim, importa apreciar se, no caso em apreço, ocorre a invocada:
- Autonomia dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) da petição inicial face ao pedido deduzido na alínea a) da mesma peça processual e interesse do Autor/apelante no prosseguimento da ação para a apreciação desses pedidos.
Na alínea c) do pedido formulado pelo Autor/apelante na sua petição inicial, pretende o mesmo que o Tribunal declare a nulidade ou, em alternativa, decida pela anulação das normas do atual (novo) Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato Réu indicadas no art. 24º da petição inicial, ou seja:
- Da norma contida na alínea c) do nº 2 do Artigo 3º, na parte onde se lê “...e aprovar...”;
- Da norma contida no nº 3 do Artigo 4º na parte em que se lê “...e em seguida procede-se à eleição da Mesa ...”;
- Das normas contidas nos nºs 4 e 5 do artigo 4º;
- Da norma contida no nº 2 do Artigo 7º com o seguinte teor “Quando não estiver reunido o quórum referido no número anterior, pode o Conselho funcionar, decorridos 60 minutos depois da hora marcada, desde que estejam presentes 1/3 dos conselheiros”;
- Da norma contida no nº 1 do Artigo 9º na parte em que se lê “...ou através do sistema adoptado pela Mesa...”.
Ora, tendo-se provado que em 4 de fevereiro e 25 de março de 2017 o Conselho Nacional do Sindicato Réu aprovou o novo Regulamento desse mesmo Conselho e que em 2 de maio de 2017 o Autor tomou conhecimento dessa deliberação (v. pontos 1 e 2 dos factos provados), não há dúvida que tais normas, integrando, como integram, o mencionado Regulamento e que delas o Autor/apelante tomou conhecimento naquele mesmo dia 2 de maio de 2017, não existindo qualquer autonomia das mesmas face ao Regulamento que integram e à deliberação do Conselho Nacional do Réu que o decidiu aprovar, se aquele pretendia reagir contra a aprovação dessas normas, deveria tê-lo feito dentro do prazo previsto no n.º 2 do art. 164º do CPT, no âmbito da ação especial estabelecida neste preceito legal e seguintes.
Alega e conclui, porém, o Autor/apelante que a impugnação judicial direta de normas dos regulamentos internos do Sindicato Réu não se deve confundir com a impugnação das deliberações dos órgãos internos deste que as aprovaram, e deve ser por isso considerada um direito de qualquer associado do mesmo, exercitável a todo o tempo, nos termos do disposto no art. 286º do Código Civil.
Ora, para além de se tratar de questão nova na medida em que não suscitada pelas partes nos articulados produzidos na primeira instância, nem, sequer, objeto de uma apreciação oficiosa pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, precisamente porque a impugnação judicial direta de normas dos Regulamentos internos do Sindicato Réu não se deve confundir com a impugnação das deliberações dos órgãos internos deste que as aprovaram é que se nos afigura que o Autor/apelante, ao pretender impugnar judicial e diretamente as referidas normas do novo Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato Réu, não deveria ter feito uso da ação com processo especial que constitui a presente ação, sob pena de, desse modo e a permitir-se que tal sucedesse, se estar a subverter completamente o prazo a que se alude no n.º 2 do art. 164º do CPT.
Não faz, pois, sentido a invocação daquela norma do Código Civil no âmbito da presente ação.
Deste modo, não se reconhecendo autonomia à pretensão constante da alínea c) face à que consta da alínea a), ambas do petitório deduzido pelo Autor na presente ação, verifica-se que, no que concerne a tais pretensões e pelas razões anteriormente expostas, este deixou caducar o prazo a que se alude no n.º 2 do art. 164º do CPT para a propositura da presente ação e daí que não mereça censura a sentença recorrida ao declarar essa caducidade e ao absolver o Réu dos pedidos ali deduzidos.
Já quanto à pretensão formulada pelo Autor/apelante na alínea b) da sua petição inicial, demonstrou-se que, por requerimento que deu entrada no dia 2 de Maio de 2017 na Comissão de Fiscalização e Disciplina do BBB, o Autor pediu a anulação das “deliberações que deram por aprovado o Regulamento, com fundamento na falta de quórum, e, bem assim, que declare a nulidade de algumas das normas aprovadas, por contrárias à lei, aos Estatutos ou a Regulamentos de valor superior”. (v. ponto 3 dos factos provados)
Demonstrou-se, por outro lado, que em 4 de maio de 2018 o Autor (recebeu) por correio eletrónico a resposta da Comissão de Fiscalização e Disciplina ao seu requerimento de 2 de Maio de 2017 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
«Ponto 8:
8- Apreciação de pedido de anulação de deliberações do Conselho Nacional recebido no BBB a 02 de maio de 2017 (Anexo VII; Documentos n.º 9, 10 e 11):
Trata-se dum pedido formulado pelo Associado AAA, contendo pedidos cumulativos, os quais a CFD entendeu apreciar nos seguintes termos:
8.1. - Quanto ao pedido de anulação das deliberações do Conselho Nacional que deram por aprovado o novo regulamento (§ 1 do requerimento), face ao disposto no n.º 2 do artigo 4º do Regulamento do Conselho Nacional os membros referidos que não tomaram posse perderam o mandato, que em nada é recuperável pela invocada falta de comunicação – que não previsto como invocado – daí decorrendo serem abatidos ao número total de conselheiros. Constatando-se a existência de quórum, a CFD deliberou por unanimidade ser improcedente o pedido do colega AAA.
8.2. - Quanto aos pedidos de declaração de nulidade de normas do Novo Regulamento do Conselho Nacional (§ 2 do requerimento), deliberou a CFD por unanimidade que, no exercício do contraditório, se pronuncie o Conselho Nacional sobre o solicitado, no sentido de clarificar os pontos objecto de objecção – quanto ao seu real sentido e alcance – para que possa deliberar.». (v. ponto 4 dos factos provados)
Ora, muito embora tenhamos anteriormente concluído que nem nos Estatutos do Sindicato Réu a que se alude no ponto 6 dos factos provados, nem nos Regulamentos de qualquer dos seus órgãos se prevê uma norma que defina quem, em sede de recurso, tem competência para conhecer ou apreciar as deliberações por aqueles tomadas ou os atos por aqueles praticados e que se mostrem viciados por violação da lei ou dos Estatutos e que sejam objeto de impugnação por quem tenha interesse legítimo em fazê-lo, sendo que também concluímos que a norma prevista no art. 15º n.º 3 al. e), ainda dos mesmos Estatutos, apenas confere uma competência própria à Comissão de Fiscalização e Disciplina do Sindicato Réu, em termos de pronúncia sobre a regularidade de qualquer das deliberações assumidas pelos órgãos do Sindicato no exercício das suas competências, ou sobre qualquer ato eleitoral que neles tenha lugar e não o estabelecimento, como norma, de uma competência em matéria de recurso para a referida Comissão de Fiscalização e Disciplina sobre essas deliberações e atos eleitorais, circunstâncias que nos levaram ainda a concluir que o meio adequado para o Autor reagir contra as deliberações assumidas por órgãos do Sindicato Réu (Conselho Nacional e Comissão de Fiscalização e Disciplina) e que entendeu dever impugnar era através da ação com processo especial prevista no art. 164º e seguintes do CPT, a verdade é que se constata que, na sequência daquele requerimento deduzido pelo Autor/apelante em 2 de maio de 2017 à Comissão de Fiscalização e Disciplina do Sindicato Réu, pedindo-lhe a anulação das deliberações que deram por aprovado o Regulamento do Conselho Nacional, com fundamento na falta de quórum, e, bem assim, a nulidade de algumas das normas desse Regulamento, por entender contrárias à lei, aos Estatutos ou a Regulamentos de valor superior, o mencionado órgão proferiu as deliberações que constam, respetivamente, dos referidos pontos 8.1 e 8.2 a que se fez referência e que constam do ponto 4 dos factos provados, deliberações de que o Autor/apelante tomou conhecimento em 4 de maio de 2018 como resulta do mesmo ponto dos factos provados.
Deste modo, tendo-se reconhecido, por decisão já transitada em julgado, existir um legítimo interesse do Autor em reagir também contra essas deliberações assumidas pela Comissão de Fiscalização e Disciplina do Réu e tendo-se concluído que o meio próprio para o fazer seria a instauração da ação, com processo especial, prevista no art. 164º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, não há dúvida que, tendo o Autor/apelante instaurado a presente ação em 24 de maio de 2018 (v. ponto 5 dos factos provados), o fez tempestivamente tendo em vista a obtenção de declaração da nulidade ou, subsidiariamente, a anulação dessas deliberações tomadas pela referida Comissão de Fiscalização e Disciplina, razão pela qual, nesta parte procede o recurso interposto pelo Autor/apelante, havendo que se alterar a sentença recorrida em conformidade.
- Da invocada inconstitucionalidade da interpretação das normas contidas no art. 164º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e no art. 286º do Código Civil, no sentido preconizado pela sentença recorrida de negar ao Autor/apelante o direito de arguir em juízo a nulidade das normas do Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato Réu a que se reporta o pedido formulado na alínea c) da petição inicial.
A este respeito, alega e conclui o Autor/apelante que qualquer interpretação das normas contidas nos arts. 164º, n.º 1 e n.º 2, do CPT, e no art. 286º do CC, no sentido preconizado na douta sentença recorrida, na parte em que nega o direito de arguir em juízo a nulidade das normas do Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato Réu às quais se refere o pedido formulado na petição sob a alínea c), deve ser considerada inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 20º, nº 1, da CRP (direito de acesso ao direito e aos tribunais) e 55º, n.º 3 (princípios da organização e gestão democráticas das associações sindicais).
Ora, bem vistas as coisas, a sentença recorrida ao concluir pela caducidade da propositura da presente ação quanto à pretensão do Autor em ver declarada a nulidade ou, subsidiariamente, ao pretender a anulação de algumas normas do novo Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato Réu, pela circunstância daquele ter deixado transcorrer o prazo a que se alude no n.º 2 do art. 164º do CPT, não negou ao Autor o acesso ao direito e aos tribunais para arguir em juízo a nulidade dessas normas, apenas concluiu que o Autor o fez intempestivamente através da presente ação com processo especial deixando caducar o prazo em que o poderia ter feito.
Acresce que, como anteriormente tivemos oportunidade de referir, o Autor/apelante, ao invocar na presente ação e agora o disposto no art. 286º do Código Civil relativamente às normas do novo Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato Réu, suscita uma questão nova, porquanto, não colocada perante a primeira instância. Por outro lado e como também referimos, precisamente porque a impugnação judicial direta de normas dos Regulamentos internos do Sindicato Réu não se deve confundir com a impugnação das deliberações dos órgãos internos deste que as aprovaram, isso levou-nos a concluir que o Autor/apelante, ao pretender impugnar judicial e diretamente as referidas normas do novo Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato Réu, não deveria ter feito uso da ação com processo especial que constitui a presente processo, sob pena de, desse modo e a permitir-se que tal sucedesse, se estar a subverter completamente o prazo a que se alude no n.º 2 do art. 164º do CPT.
Não se conclui, portanto, pela verificação da invocada inconstitucionalidade.
Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente decidem alterar a sentença recorrida, revogando-a apenas na parte em que julgou verificada a caducidade do direito à ação no que concerne à pretensão formulada na alínea b) da petição inicial, devendo os autos prosseguir – se outra razão não houver que o impeça – para a apreciação dessa pretensão do Autor.
Custas a cargo de Autor e Réu na proporção do respetivo decaimento considerando-se essa proporção em 2/3 a cargo do Autor e 1/3 a cargo do Réu em ambas as instâncias.
Lisboa, 2019/03/27
José António Santos Feteira (Relator)
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso