Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., CRL, com sede na Avenida ..., rés-do-chão, lugar de Vale de ..., concelho de Mortágua, e B..., Lda., com sede na Rua ..., nº 12, sala 2, na Figueira da Foz, interpuseram, no Administrativo de Circulo (TAC) de Coimbra, recurso contencioso de anulação das decisões do Vereador da Câmara Municipal de Mortágua, C..., de 13.12.2002 e de 9.1.2003, proferidas no uso de subdelegação de competências, a primeira das quais declarou deserto o processo de obras número 138/99, determinando a respectiva extinção, por inutilidade superveniente, e ordenando o respectivo arquivamento, tendo a segunda dessas decisões indeferido o requerimento da segunda recorrente, no sentido do respectivo averbamento como novo titular daquele processo de obras, em substituição da recorrente A
Por sentença fls. 195, ss., dos autos, foi rejeitado o recurso, com fundamento em falta de lesividade e consequente inimpugnabilidade contenciosa do acto de 13.12.02 e em ilegitimidade activa da recorrente A..., para o recurso do acto de 9.1.03, e extemporaneidade da respectiva interposição, por parte da recorrente B
Inconformadas, as recorrentes vieram interpor recurso de tal sentença, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso jurisdicional da mui douta sentença do TAF de Coimbra, proferida a 30-11-2006, a fls., que decidiu rejeitar o recurso contencioso de anulação, por considerar que um dos actos administrativos impugnados - O despacho de 13-12-2002 – não terá lesividade própria e que, relativamente ao outro acto recorrido - o despacho de 09-01-2003 -, a Recorrente A... carece de legitimidade activa e a quanto à Recorrente B..., LDA. o recurso contencioso será extemporâneo;
2ª No que concerne ao despacho de 09-01-2003 o recurso contencioso foi interposto tempestivamente, porque este acto (assim como o de 13-12-2002), não foi objecto de publicação obrigatória, como impõe o art.º 91° da Lei nº 169/99, e nos termos do disposto no nº 1 do art.º 29° da LPTA, o prazo para a interposição de recurso contencioso de acto expresso só se inicia quando o acto administrativo tenha sido notificado e publicado, cfr. Acórdãos do Venerando STA de 10-07-2001 (Proc. n.º 47.227), de 24-05-2000 (Proc. nº 45896), de 24-11-1999 (Proc. nº 40875) e de 14-06-2005 (Proc. nº 285/05) - vide supra 3. a 5.;
3ª No que concerne à rejeição do recurso do acto de 13-12-2000, por alegada falta de lesividade autónoma, o Tribunal a quo decidiu com base numa deficiente avaliação e julgamento da matéria de facto, uma vez que não existiu nenhuma decisão final sobre o projecto de arquitectura, como demonstra a actuação e os actos posteriores da Autoridade Recorrida;
4ª Em primeiro lugar, há um manifesto erro de julgamento dos factos, porque, ao invés do que consta do ponto 4. da matéria de facto, nunca ocorreu qualquer notificação do despacho de 14-11-2000, pois o ofício datado de dia 17-11-2000 nem sequer o refere ou menciona a sua existência, pelo que tem de ser alterada a matéria de facto provada, excluindo-se aquele ponto (vide supra 8.);
5ª O despacho de 14-11-2000 não é uma decisão sobre o projecto de arquitectura - da sua não aprovação ou indeferimento do pedido de licenciamento de obras - mas apenas a resposta ao ofício da Requerente A... de dia 10-10-2000 e à proposta aí formulada, chegando ao ponto de terminar com a frase "Com os melhores cumprimentos", que não é propriamente comum numa decisão de um procedimento administrativo (vide supra 9. a 11.);
6ª A actuação e os actos posteriores do Sr. Vereador da CMM, ora recorrido, confirmam que o próprio entende que não proferiu a decisão final do processo em 14-11-2000, o que é manifesto perante o despacho aqui impugnado praticado em 13-12-2002, pois a declaração de deserção do procedimento e a determinação da inutilidade superveniente só fazem sentido e só são possíveis em procedimentos ainda não extintos, ou seja, nos quais ainda não tenha sido proferida a decisão final, nos termos dos art.ºs 106°, 111° e 112° do C.P.A. (vide supra 12.);
7ª Assim, a sentença recorrida comete um erro de julgamento de facto e de direito quando afirma que o despacho de 13-12-2002 não é a decisão que extingue o procedimento e que não tem lesividade própria, reduzindo-o a uma mera ordem de arquivamento, porque o procedimento já havia sido objecto de decisão final (vide supra 13. e 14.);
8ª Considerando que o despacho proferido pela Autoridade Recorrida em 13-12-2002 é a decisão final que extingue o procedimento e, por isso, é o acto administrativo lesivo susceptível de impugnação contenciosa, a sentença recorrida enferma de graves erros de julgamento da matéria de facto e viola o disposto nos art.ºs 106°, 111° e 112° do C.P.A., no art.º 25° da LPTA e no art.º 268°, nº 4 da CRP, pelo que deve ser revogada e determinado o prosseguimento dos presentes autos de recurso contencioso.
Nestes termos,
Deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença de fls., com todas as demais consequências legais, fazendo-se assim a já costumada
JUSTIÇA
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, formulando as seguintes conclusões:
1. Dispõe o art.º 28 nº 1 alínea a) da LPTA "os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos … no prazo de 2 meses se o recorrente residir no Continente ou nas regiões autónomas".
2. O despacho de 09/01/2003 foi notificado ao recorrente B... em 13/01/2003, contendo a notificação remetida a totalidade do despacho bem como a sua fundamentação, o seu autor e ainda a menção da delegação de competências, conforme se vislumbra da análise do processo administrativo junto aos autos.
3. O presente recurso contencioso de anulação deu entrada em Tribunal em 29/05/2003.
4. Aquele acto administrativo é juridicamente eficaz e obrigatório até que ocorra a sua revogação ou seja contenciosamente anulado, pelo que, enquanto não for anulado é eficaz e produz efeitos como se fosse válido.
5. Tal anulabilidade é sanável pelo decurso do tempo, se não for objecto de impugnação, dentro do prazo legalmente fixado, acabando por se transformar num acto válido.
6. Tendo decorrido o prazo para a impugnação sem que tenha sido interposto recurso contencioso, o vício, se porventura tivesse existido, considerar-se-ia sanado e o acto ficaria convalidado.
7. O acto em questão consistia, tão só, no despacho de indeferimento do pedido de averbamento de novo titular no processo nº 138/99, não se tratando de qualquer acto de apreciação, deferimento ou indeferimento do pedido formulado em tal processo de obras e dizia respeito a um processo que, em data muito anterior havia já sido indeferido por despacho de 14-11-2000 e remetido ao arquivo em 13-12-2002.
8. A recorrente A... entregou na secretaria da Câmara Municipal de Mortágua um projecto de arquitectura para construção dos edifícios em causa, na qualidade de proprietária dos terrenos onde iria ser implantada a obra, mas não demonstrou, documentalmente, ser legítima titular da totalidade da área do solo onde se propunha implantar a obra, nomeadamente a parte respeitante ao parqueamento de superfície, apresentando assim uma área de implantação muito superior aos terrenos indicados no pedido.
9. Por esse facto foi indeferida a pretensão através do despacho de 14-11-2000, notificado em 17/11/2000 à requerente A... através de ofício por esta recebido em 04-12-2000, sendo esta informada de que "não é apresentada titularidade da posse dos terrenos, pelo que a pretensão não é viável”.
10. Ao afirmar-se no despacho que "a pretendo não é viável" pretendia-se afirmar que o processo nº 138/99 estava indeferido pelo que, nesse despacho não foi determinado o cumprimento de qualquer formalidade, nem fixado qualquer prazo para a observância de qualquer obrigação legal ou regulamentar;
11. Através de tal despacho de 14-11-2000, notificado em 17/11/2000, já havia sido apresentada a decisão de mérito relativamente ao pedido do licenciamento a que se reportava o proc. nº 138/99, que consistia no indeferimento do processo a qual, apesar de notificada ao recorrente A... não foi objecto de qualquer recurso.
12. O recorrido ao notificar a recorrente A... do referido despacho proferido no proc. n° 138/99 de que a pretensão não era viável, indeferiu o pedido ali formulado, pelo que, nos termos do disposto no art.º 106º do CPA, tal procedimento extinguiu-se com a tomada da decisão final, tratando-se de uma decisão de mérito (o projecto de arquitectura não era viável por não apresentar documento comprovativo da legitimidade do recorrente – art.º 14° n° 1 do DL 445/91 - relativamente à totalidade dos terrenos onde se pretendia implantar a obra, nomeadamente, o estacionamento, o que correspondia ao seu indeferimento).
13. O recorrido constatou que desde 17-11-2000 até 13/12/2002, não havia sido impugnado tal indeferimento, pelo que o processo nº 138/99 foi remetido ao arquivo - o despacho termina com a palavra "Arquive-se" (cfr. processo administrativo) -, sendo o despacho de 13/12/2002 um mero suporte do arquivamento dos autos, encontrando-se o procedimento extinto desde a notificação do despacho de indeferimento ocorrida em 17/11/2000.
14. O despacho que tomou posição em concreto e de forma definitiva sobre o pedido de aprovação do projecto de arquitectura da A..., foi o acto de 14-11-2000.
15. Este acto consta do processo administrativo e foi notificado ao recorrente sem que este o tenha impugnado.
16. Este acto de 14-11-2000 é que constituirá o acto lesivo, o que indeferiu o pedido de licenciamento na sequência da não apresentação pela recorrente de documento comprovativo da posse dos terrenos necessário à implantação do parque de estacionamento exigido pela recorrida.
17. O acto de 13-12-2002, não possui lesividade própria, uma vez que apenas mandou arquivar o processo de obras, já que tinham decorrido mais de dois anos após a notificação desse despacho final de indeferimento (4-12-2000 data da notificação do acto até 13-12-2002).
18. A simples e atenta leitura do ofício de 17-11-2000 permite concluir que o mesmo constitui a transcrição integral, sem a menor alteração do despacho de 14-11-2000.
19. O despacho de 14-11-2000, que existe no processo administrativo como se poderá verificar por simples consulta do mesmo, comunicou ao recorrente que a pretensão não era viável e indeferiu o pedido formulado.
20. O acto de 13-12-2002 surge, unicamente, para mandar arquivar o processo, uma vez que haviam decorrido mais de dois anos após a comunicação do despacho de 14-11-2000 sem que tivesse havido qualquer actuação dos recorrentes.
21. Como resulta da análise do despacho de 13-12-2002, o ultimo parágrafo do texto contem a palavra "arquive-se" que constitui a ordem, uma mera ordem de arquivamento, que decorre do despacho.
22. A decisão final do procedimento é o despacho de 14-11-2000, sendo o despacho de 13-12-2002 um mero acto de mandar arquivar o processo que, por si só, não constitui um acto lesivo e susceptível de impugnação, uma vez que surge na sequência do indeferimento anteriormente proferido.
23. A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" não enferma de erros de julgamento da matéria de facto nem viola o disposto nos art.ºs 106, 111 e 112 do CPA, nem no art.º 25 da LPTA nem no art.º 268 n° 4 da CRP, devendo em consequência ser mantida nos seus precisos termos.
TERMOS EM QUE
Deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" para se fazer
JUSTIÇA
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte
Parecer
I- No que concerne à rejeição do recurso interposto do acto de 09.01.2003
Somos de parecer que se não verifica extemporaneidade na interposição do recurso pelos fundamentos que se encontram invocados na respectiva alegação.
II- No que concerne à rejeição do recurso do acto de 13.12.2002 por falta de lesividade
Subscrevemos o entendimento constante do parecer emitido pelo Ministério Público no Tribunal recorrido (fls. 184 e 185), no sentido de que a própria CM criou a expectativa de que poderia viabilizar o licenciamento desde que a Requerente "A..." provasse a aquisição do terreno necessário à construção do parqueamento da superfície.
A corroborar este entendimento está o facto de o procedimento ter ficado a aguardar durante os dois anos subsequentes ao despacho de 14.11.2000 bem como o facto de ter constituído um dos fundamentos de arquivamento a paragem do procedimento por mais de seis meses por causa imputável à Requerente (art.º 111º, n° 1, do C.P.A.).
Somos de parecer que este acto se apresenta como um acto lesivo, susceptível de impugnação contenciosa.
Deverá, assim, o recurso merecer provimento.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre conhecer.
2. A sentença recorrida deu como provados seguintes factos:
1. Em 23 de Abril de 1999, a recorrente A..., CRL" requereu o licenciamento de obras de construção nova de edifício para habitação, comércio e serviços, em prédios situados no lugar de ..., freguesia, vila e concelho de Mortágua, juntando, entre outros documentos, o respectivo projecto de arquitectura - Proc. de obras nº. 138/99.
2. Após a realização de reunião técnica da "A..." com a CM de Mortágua e da junção de novos elementos relativos ao estacionamento e acessos, aquela recorrente, em 26/7/2000, pelo ofício DPGU/STL 3061, datado de 17/7/2000 - fls. 72 e 74 do PA - , foi notificada do parecer técnico que recaiu sobre o projecto, com o seguinte teor:
"A área localiza-se dentro do perímetro urbano em espaço urbano definido em PDM.
A proposta visa a construção de um conjunto edificado constituindo uma unidade composta por diversos corpos com usos diferenciados para habitação, comércio e serviços.
A volumetria proposta dá cumprimento ao disposto em PDM para o local.
Os usos propostos dão igualmente cumprimento à percentagem de áreas destinadas à habitação, comércio e serviços previstos em PDM.
A proposta apresenta-se do ponto de vista arquitectónico como elemento de qualidade para o contexto formal envolvente, embora de grande densidade construtiva.
Dado que o facto de serem propostas um conjunto de actividades de intenso uso público resulta clara a necessidade de salvaguardar a existência de um parqueamento automóvel de contínua utilização de grande rotatividade evitando eventuais impactos negativos à circulação viária na zona.
Assim é acolhido favoravelmente o compromisso por parte do requerente de executar um parqueamento de superfície para quarenta veículos dando satisfação às questões colocadas no parágrafo anterior e também na sequência de contactos informais havidos com a equipe projectista sobre o assunto.
Assim deverá ser apresentado projecto do referido parqueamento, inserido no conjunto total dos arranjos exteriores da edificação.
O projecto de arquitectura estará pois em condições de ser aprovado, após a apresentação e a apreciação favorável ao projecto de arranjos exteriores contendo o parqueamento de superfície já referido, bem como da prova da titularidade de todos os terrenos envolvidos no projecto" - cf. fls. 75 do PA - sublinhado meu.
3. Em 17/10/2000, a A... juntou projecto relativo (entre outros aspectos) ao parqueamento e informando a CM de Mortágua que "as negociações para a aquisição do espaço para a construção do predito parqueamento (…) de momento, se frustraram", propondo assim, que "a execução do parqueamento seja substituída pelo pagamento duma compensação financeira... " - cfr. fls. 75 do P A. - sublinhado meu.
4. Em 4/12/2004, a A..., através do ofício n° 4724, datado de 17/11/2000 (cfr. fls. 81 do PA), é notificada do despacho de 14/11/2000, do Vereador C..., proferido no uso de subdelegação de competências, e em resposta ao projecto de parqueamento que apresentou, com o seguinte teor
cfr. fls. 79 do PA ---:
"De acordo com o Parecer Técnico de 13 de Novembro de 2000, verifica-se que não é dado cumprimento ao anterior Parecer, de 10 de Julho de 2000, pois não é apresentada titularidade da posse dos terrenos, pelo que a pretensão não é viável.
(...).
É pois pela razão indicada, que não é possível enquadrar a presente proposta urbanística sem salvaguardar a existência, na zona, de um parqueamento de superfície, decerto com contínua e de grande rotatividade de utilização" – sublinhado meu.
5. Por despacho de 13 de Dezembro de 2002, no uso de subdelegação de competências, a entidade recorrida proferiu o seguinte despacho:
"Em virtude de até ao momento não ter sido dado cumprimento ao nosso Ofício 4724 DPGU de 17/11/2000, não tendo o processo registado qualquer outro movimento após essa data e porque, para o mesmo local foi apresentado em 06/03/2002 (Proc. 51/02), Projecto de Arquitectura para a construção de Edifício para habitação, comércio e serviços, em nome de "B..., L.da", que juntou documentos de titularidade de posse dos terrenos, declaro o processo deserto, nos termos do n° 1 do artigo 111 ° do CPA, determino a sua extinção por inutilidade superveniente, com base no disposto no n° 2 do artigo 112° do CPA.
Arquive-se". - - sublinhado meu.
--- 1°-. acto recorrido.
6. Por escritura pública outorgada a 5/2/2002, no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, a recorrente "A..." vendeu à recorrente "B..., L.da" os terrenos onde era pretendido construir os edifícios constantes do Proc. Obras nº. 138/99.
7. Em 17/12/2002, a recorrente "B..., L.da" requereu a CM de Mortágua o seu averbamento ao Proc. de Obras nº 138/99, como requerente do procedimento, em substituição da recorrente A..., nos termos do disposto no nº 3 do art.º 14º do Dec. Lei nº 445/91, de 20-11.
8. O pedido de averbamento, dito em 7, foi indeferido, por despacho de 9 de Janeiro de 2003, da autoridade recorrida, no uso de delegação de competências, com os seguintes fundamentos:
"... em 17/11/2000, foi a requerente, A..., C. R. L., notificada para dar cumprimento ao ofício n° 4724 DPGU; o que nunca sucedeu.
Em 06/03/2002, foi apresentado, para o mesmo local, um projecto de arquitectura para construção de edifício para habitação, comércio e serviços, tendo sido junto documento comprovativo da legitimidade do requerente, a que foi atribuído o nº 51/02.
Com base nos fundamentos acima referidos, por despacho de 13/12/2002, foi tal processo declarado deserto nos termos do disposto no nº 1 do Art.º 111º do Código do Procedimento Administrativo e extinto por inutilidade superveniente de acordo com o nº 2 do art.º 112° do diploma citado, sendo, então ordenado o seu arquivamento.
Assim sendo, dado tal processo ter sido arquivado e o ora requerente ter apresentado um novo pedido de licenciamento para o mesmo local (Procº 51/02), INDEFIRO o requerimento apresentado vela firma B..., Lda". - sublinhado meu.
--- 2°-. Acto recorrido.
9. A recorrente "B..." – é notificada deste despacho em 13/1/2003 – cf. fls. 111 e 112 do PA.
10. Em 6/3/2002, a recorrente "B..., L.da", requereu a aprovação do projecto de arquitectura para a construção de edifício de habitação, comércio e serviços, a implantar nos prédios situados em Mortágua e inscritos nas matrizes prediais sob os artigos 657 urbano, e 2130, 3927 e 3928 rústicos – Proc. de obras nº 51/02.
11. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, de 18 de Março de 2002, este pedido foi rejeitado liminarmente, "porque a pretensão configura, de acordo com a alínea i) do art.º 2° do Dec. Lei n° 555/99 de 16 de Dezembro, uma operação de loteamento...".
12. Em 18/3/2002, o Presidente da Câmara Municipal de Mortágua manuscreveu o despacho "Arquive-se". – cf. fls. 81 do PA.
13. Os presentes autos deram entrada, em Tribunal, em 29/5/2003.
3. Na respectiva alegação, as recorrentes limitam a impugnação da sentença à parte em que, nela, se rejeitou o recurso contencioso, com fundamento na respectiva ilegalidade, relativamente ao acto de 13.12.02, a que faltaria alcance lesivo, e na extemporaneidade desse mesmo recurso, no tocante ao acto de 9.1.03.
Alegam as recorrentes que, ao contrário do decidido, aquele acto, de 13.12.02, constitui a decisão final do procedimento, sendo, por isso, lesivo e contenciosamente impugnável; e que não foi extemporânea a impugnação do acto de 9.1.03, uma vez que, estando sujeito a publicação e não tendo esta acontecido, não se havia esgotado o sequer iniciado o prazo para essa mesma impugnação.
Vejamos do fundamento dessa alegação das recorrentes, começando pela apreciação da questão da inimpugnabilidade contenciosa do despacho, de 13.12.02, que declarou deserto e extinto, por inutilidade superveniente, o processo (nº 138/99), iniciado com o requerimento da recorrente A..., para o licenciamento de obras de construção, ordenando o arquivamento desse mesmo processo.
A sentença recorrida, para decidir que esse acto não é susceptível de impugnação contenciosa, baseou-se no entendimento de que «o despacho que definiu, em concreto e definitivamente, o pedido de aprovação do projecto de arquitectura da recorrente “A...”, foi o acto de 14/11/2000», com o qual a mesma recorrente se teria conformado.
Daí que – concluiu a sentença – «o acto de 13/12/2002, tout court, mais não é que um acto, sem lesividade própria, que mais não faz, atento o lapso de tempo decorrido – de 4/12/2000, data da notificação do acto de 14/11/2000, até 13/12/2002 – que mandou arquivar o processo de obras».
Mas, não é de manter este entendimento da sentença.
Desde logo, e como defendem as recorrentes, com o apoio do Ministério Público, há que reconhecer que esse despacho, de 14.11.00, não consubstancia decisão de indeferimento do projecto de arquitectura apresentado pela recorrente A
Com efeito, o próprio teor literal desse despacho (vd. ponto 4., da matéria de facto) bem como o do ofício (nº 4724, de 17.11.00), pelo qual foi transmitido à interessada (cf. doc. de fls. 34, dos autos) indica que corresponde, apenas, a uma resposta à proposta dessa interessada requerente, no sentido de que a execução do parqueamento de superfície, que lhe era exigida como condição do pretendido licenciamento (cf. pontos 2. e 3., da matéria de facto), fosse substituída pelo pagamento de compensação financeira.
Decorre desse despacho que a Câmara Municipal, caso essa requerente apresentasse prova da «titularidade da posse dos terrenos» necessários a tal parqueamento, aceitaria licenciar o empreendimento em causa.
Nenhuma decisão final sobre o requerido licenciamento se revela, porém, nesse despacho de 14.11.00.
Uma tal decisão apenas viria a ser tomada pelo despacho de 13.12.02, «Em virtude – como neste se refere – de até ao momento não ter sido dado cumprimento» ao «Ofício 4724 DGPU de 17/11/2000, não tendo o processo registado qualquer outro movimento após essa data».
Esta a razão – para além de, entretanto, ter sido «apresentado em 06/03/2002 (Proc. 51/02), Projecto de Arquitectura para a construção de Edifício para habitação, comércio e serviços», pela segunda recorrente – para que tenha sido declarado «o processo deserto, nos termos do nº 1 do artigo 111º do CPA» e determinada «a sua extinção por inutilidade superveniente, com base no disposto no nº 2 do artigo 112º do CPA» – vd. ponto 5., da matéria de facto.
E só então foi determinado o arquivamento do processo de obras em causa, iniciado com o pedido de licenciamento da ora recorrente A
O próprio teor deste despacho, de 13.12.02, é, assim, decisivamente esclarecedor, sobre o alcance, não decisório, do antecedente despacho, de 14.11.00. Sendo que, para além disso, indica as razões de facto e as normas legais em que se fundamentou, para a definição da situação da interessada no processo de licenciamento de obras, que declarou deserto e extinto.
Trata-se, pois, de uma acto administrativo, conforme o conceito legal, definido no art.° 120 do CPA.
Assim sendo, é procedente a alegação das recorrentes, no sentido de que, ao invés do que decidiu a sentença, esse despacho, de 13.12.02, contém decisão passível de impugnação contenciosa.
Vejamos, agora, se é ou não de manter a decisão, afirmada na sentença sob impugnação, no sentido da rejeição do recurso contencioso, por extemporaneidade, relativamente ao acto de 9.1.03.
Para assim decidir, a sentença baseou-se em que, tendo esse acto sido notificado à interessada e recorrente B..., em 13.1.03, a petição de recurso deu entrada na secretaria do TAC de Coimbra em 29.5.03, ou seja, para além do prazo de 2 meses, indicado no art.° 28, nº 1, al. a), da LPTA.
Porém, está em causa acto da autoria de titular de órgão autárquico, sujeito, por isso, a publicação, nos termos do disposto no art.° 91 Artigo 91º – (Publicidade das deliberações): As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas no boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
, da Lei 169/99, de 18.9.
Ora, como alegam as recorrentes, sem contestação da entidade recorrida, esse acto não foi objecto de publicação, designadamente em boletim autárquico ou em edital.
Daí que, apesar de notificado à interessada, o prazo para respectiva impugnação contenciosa não se tivesse iniciado.
Com efeito, nos termos do art.° 29 da LPTA «1. O prazo para a interposição de recurso contencioso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei».
Conforme o entendimento reiterado afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, citada, aliás, na alegação das recorrentes, este preceito legal deve ser interpretado no sentido de que «o prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias conta-se a partir da data da verificação do último destes actos de comunicação: quando a publicação precede a notificação, contar o prazo a partir da publicação violação do artº. 268, nº 4 (conjugado com o nº 3) da CRP; quando a notificação prece a publicação, contar o prazo a partir da notificação implicaria obrigar o interessado a interpor recurso de um acto (ainda) ineficaz» – ac. de 11.10.00 (Rº 38342) Neste sentido, veja-se, ainda, J. M. Santos Botelho, Contencioso Administrativo, Anotado e Comentado, 4ª Ed. Almedina 2002, pp. 378, ss
Assim sendo, e ao invés do que entendeu a sentença impugnada, na data em que foi apresentada a petição de recurso o prazo para a respectiva interposição não estava excedido nem, sequer, iniciado. O que, todavia, não impedia que esse mesmo recurso fosse interposto (cf. nº 2, do art.° 29 cit.).
Em suma: o recurso foi tempestivamente interposto, como defendem as recorrentes, na respectiva alegação. A qual se mostra, pois, totalmente procedente.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC de Coimbra, para aí se conhecer do mérito do recurso contencioso, se a tanto outra razão não obstar.
Sem custas, por isenção da entidade recorrida.
Lisboa, 3 de Abril de 2008. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.