ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO
1.1. Da Decisão Impugnada
A Autora AA intentou contra Banco 1..., SA (1ºRéu) e contra S... Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA (2ªRé), pedindo que «A) a 2ªRé seja condenada a pagar ao 1ºRéu o montante que a Autora tiver em dívida relativa ao crédito concedido e associado ao seguro contratado com a 2ªRé identificado no artigo 1º da petição e o remanescente de tal pagamento, ou seja, a diferença entre tal pagamento e o mútuo contratado de € 35.000,00, deve ser pago aos herdeiros legais do falecido; B) a 2ªRé seja condenada a pagar à Autora as quantias por esta pagas à instituição bancária, 1ºRéu, desde a data do falecimento do marido da Autora, ou seja, .../.../2019, até à data em que deixar de efectuar tais pagamentos; C) a 2ªRé seja condenada a pagar à Autora a quantia titulada na apólice, no montante de € 19.237,24; e D) seja o 1ºRéu condenado a receber da 2ªRé o montante referido em A), desobrigando a Autora de o fazer».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «com data de vigência de .../.../2011, a Autora e o seu falecido marido, BB, celebraram com o 1ºRéu um crédito à habitação associado a um seguro de vida individual com a apólice nº ...35, tendo este emprestado àqueles a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); o funcionário do 1ºRéu informou a Autora e seu marido que o seguro contratado era obrigatório, e que, em caso de morte ou invalidez de qualquer um dos titulares, ficaria paga a quantia em dívida ao 1ºRéu, e que a diferença entre o valor pago ao Banco e o contratado de € 35.000,00 seria paga ao cônjuge sobrevivente, bem como seria pago o montante de € 19.237,24; não foi entregue à Autora ou ao seu marido, qualquer cópia da apólice celebrada, nem lhes foi explicada qualquer cláusula ou exclusão da apólice; e BB faleceu a .../.../2019».
A 2ªRé contestou, pugnando pela «improcedência da acção».
Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «aquando da adesão ao seguro em apreço, o falecido e a Autora preencheram um questionário clínico, tendo o falecido respondeu “Não” a todas as questões relacionadas com eventuais problemas de saúde, e onde expressamente declarou encontrar-se de boa saúde e ter tomado conhecimento de toda a informação pré-contratual obrigatória; o falecido declarou expressamente, na proposta de adesão “Ter respondido com veracidade, exactidão e sem omissão às perguntas constantes na declaração de saúde e ter conhecimento que falsas declarações, inexactidões ou omissões que possam influir na avaliação do risco levam à anulação da Apólice de Seguro”; em 10.01.2011, foi remetida carta ao segurado comunicando a aceitação do seguro, com exclusão da patologia da coluna lombar; da informação clínica entregue à Ré aquando da participação de sinistro, foi possível apurar que o falecido apresentava Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia com diagnóstico em 2008; à data do preenchimento da proposta, o falecido já tinha conhecimento das referidas patologias que ocultou no preenchimento do questionário clínico; os factos omitidos à data da subscrição da proposta de adesão, eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela Ré Seguradora, ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação, implicando um risco muito superior à média, e o seguro em causa só poderia manter-se em vigor com um agravamento de 150% na cobertura de Morte e com a recusa da garantia complementar de Invalidez; e o contrato de seguro é anulável».
O 1ºRéu contestou, pugnando pela «improcedência da acção».
Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «o beneficiário do contrato de seguro de vida é o 1ºRéu e, subsidiariamente, os herdeiros legais; ao falecido marido sucederam, como seus herdeiros legais, a Autora e os seus filhos CC, DD e EE; desacompanhada dos demais herdeiros legais, a Autora apresenta-se como parte activa ilegítima; o contrato de mútuo ainda se encontra em execução; a Apólice ...70 garantia um capital inicial de € 35.000,00, correspondente ao valor de capital mutuado pelo 1ºRéu, não se alcança do contrato de seguro celebrado a obrigação de, em caso de morte de um dos titulares, a 1ªRé pagar ao outro o montante de € 19.237,24 e, ainda, a diferença entre o valor pago ao Banco e o contratado de € 35.000,00; sempre esteve, pois, ao alcance dos mutuários escolher não só outras coberturas complementares como até mesmo desenvolver todas as diligências que considerassem adequadas à escolha de outra companhia seguradora e/ou de outras coberturas que entendessem conferir-lhes maior garantia; o 1ºRéu, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicou aos mutuários as cláusulas inseridas nos contratos de seguro bem como de os informar de todos os elementos essenciais à sua celebração, e isso mesmo foi atestado pelos mutuários antes de assinarem a proposta de seguro ao
Declararem que “previamente ao acto de preenchimento desta proposta de seguro ter tomado conhecimento das condições contratuais, através de espécimenes que lhe foram fornecidos e consentir na efectivação do presente contrato” e bem assim confirmaram “que lhes foi entregue um exemplar das Condições Gerais e Especiais do seguro de Vida Crédito à Habitação que constitui parte integrante desta proposta de seguro que subscrevem. Com a entrega de tal exemplar das Condições Gerais e Especiais foram prestadas todas as informações e os esclarecimentos solicitados sobre o teor das cláusulas do contrato de seguro a que pretendem aderir.” e que “ antes da celebração do contrato de seguro, o mediador de seguros ligado Banco 1..., SA prestou de forma clara, integral e pormenorizada todos os esclarecimentos necessários (incluindo os solicitados) sobre todos os direitos e deveres decorrentes da celebração do contrato de seguro, assim como coberturas e exclusões do mesmo. Todas estas informações (…) compreendeu e entendeu como necessárias para a sua tomada consciente de decisão de contratar”; e o 1ºRéu é completamente alheio ao processo de decisão, o qual compete à Seguradora com verdadeira autonomia e exclusividade».
Em sede de resposta à contestação, a Autora deduziu o incidente de intervenção principal dos seus filhos e do seu falecido marido, tendo sido proferida decisão a admitir a intervenção principal de CC, DD e EE, como associados da Autora.
As Intervenientes CC e DD apresentaram articulados, nos quais, essencialmente, aderem à petição da Autora e defendem que os beneficiários do seguro são a Autora e todos os filhos.
Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se considerou sanada a excepção de ilegitimidade activa deduzida pelo 1ºRéu, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório (atenta a rectificação determinada pelo despacho de 06/05/2022): “Em face do exposto, julgo a acção proposta por AA contra Banco 1..., SA e S... Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA, em que são intervenientes como associados da Autora, CC, DD e EE, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a segunda Ré:
a) A pagar ao Réu Banco o montante mutuado em dívida nesta data (cfr. O mútuo descrito na alínea g), do ponto II.1.);
b) A pagar à Autora o valor correspondente aos montantes que, a esse título, a Autora liquidou desde a data do falecimento do seu marido até esta data;
c) A pagar aos herdeiros legais do falecido, em conjunto na proporção do respectivo título sucessório, tendo por referência o valor seguro de € 35.000,00, o valor remanescente, se o houver, depois de efectuado o pagamento dos anteriores valores;
d) E cuja liquidação global se relega para momento ulterior ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Absolvo a Ré Seguradora do demais peticionado.
Mais condeno a primeira Ré a receber da segunda Ré a quantia referida em a) e para os efeitos aí referidos (…)”.
1.2. Do Recurso da 2ªRé
Inconformada com a sentença, a 2ªRé interpôs recurso de apelação, pedindo que a “seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, ser a Ré Seguradora absolvida no pagamento do montante peticionado”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“I- Considera a Recorrente incorretamente julgada a matéria facto dada como não provada quanto aos artigos 21.º a 25.º, 29.º, 30.º e 40.º da sua contestação, na medida em que, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos autos não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento dado pelo douto Tribunal a quo.
II- E, bem assim, em sintonia com a demais prova produzida não era, salvo melhor entendimento, possível concluir-se naquele sentido, sob pena da existência de incongruências entre a matéria concretamente apurada pelo douto Tribunal a quo.
III- Na sua contestação a ora Ré alegou que:
“21º.
Ou seja, à data do preenchimento da proposta, o falecido marido da A. já tinha conhecimento das referidas patologias que ocultou no preenchimento do questionário clínico e durante a consulta junto do prestador da ora Ré.
22º.
Efetivamente, igualmente neste momento o segurado foi expressamente questionado, uma vez mais, sobre se tinha determinadas patologias e em momento algum declarou a situação clínica que já era do seu conhecimento desde 2008, cfr. doc.
23º.
À data da subscrição da apólice de seguro o falecido marido da A. tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro.
24º.
Ora, a proposta de seguro de vida em apreço nos autos foi preenchida e assinada em 25.11.2010, cfr. doc. ... junto aos autos.
25º.
Pelo que, e conforme já se referiu, nesta data, o falecido tinha pleno e efectivo conhecimento de que o seu estado de saúde não era bom, conforme declarou, e que já havia sido diagnosticado com Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia desde 2008.”.
IV- Entende a ora Recorrente que a consideração do douto Tribunal a quo quanto à matéria de facto considerada provada em j) e l) e, ainda, quanto à fundamentação explanada a propósito destas considerações, impunha concluir pela prova dos factos carreados pela ora Recorrente aos autos em 21.º a 25.º do seu articulado.
V- Isto porque, considerou o douto Tribunal de 1.ª Instância que “Em face da matéria de facto dada por provada, nomeadamente, atentas as respostas do falecido aos dois questionários de saúde a que foi submetido, às suas respostas negativas sobre as doenças de que padeceria, uma vez que se encontrava medicado com medicamentos para controlar essas doenças, consideramos que o falecido omitiu dolosamente essas informações.”.
VI- Assim, sendo como poderia, em simultâneo, o douto Tribunal a quo considerar provada a matéria em j) sem considerar como provada a matéria alegada pela ora Recorrente em 21.º a 25.º da sua contestação? É que, salvo o devido respeito – que é muito - em bom rigor, resulta por demais evidente que o falecido segurado à data da contratação não só se encontrava a ser medicado – alínea l) da matéria de facto dada como provada – como também, desde 2008, padecia de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II e dislipidemia – alínea j).
VII- Se assim o é qual a razão para o douto Tribunal a quo considerar não provado que o falecido segurado tinha conhecimento dessas mesmas patologias? Tanto tinha que o mesmo tribunal veio a considerar a sua omissão dolosa aquando preenchimento do questionário médico.
VIII- Resulta evidente do texto da sentença que a alínea l) da matéria de facto provada foi aceite por acordo das partes, isto é, a ora Autora aceitou a alegação da ora Ré no sentido de que a documentação clínica junta aos autos permitiria a conclusão clínica em que a ora Recorrente baseou a sua decisão quanto ao presente sinistro. E, bem sim, que o falecido Segurado se encontrava a tomar medicação médica desde 2010.
IX- Seria de concluir que os mesmos argumentos em que o tribunal fundou a sua convicção quanto a tal factualidade seriam suficientes para concluir pela prova da matéria alegada em 21.º a 25.º da douta Contestação.
X- Pelo que, incorreu o Tribunal de 1.ª Instância num erro de julgamento, devendo a matéria constante em 21.º a 25.º da douta Contestação oferecida pela ora Ré S... Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA, passar a integrar a matéria de facto dada como provada.
XI- Mais alegou a ora Ré S... Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA na sua contestação que:
“29º.
Sucede que, os factos omitidos à data da subscrição da proposta de adesão, eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela Ré Seguradora, ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação.
30º.
Na verdade, face à circunstância de se tratar(em) de factor(es) determinante(S) na avaliação do risco, implicando um risco muito superior à média, o seguro em causa só poderia manter-se em vigor com um agravamento de 150% na cobertura de Morte e com a recusa da garantia complementar de Invalidez.
40º.
Acresce que, caso a Companhia de Seguros, aqui Ré, tivesse conhecimento da existência das doenças do A. não teria celebrado o contrato de seguro em causa, ou a ter celebrado tê-lo-ia feito em condições distintas, conforme já supra se alegou.”
XII- Tendo em conta toda a prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal que foi produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, que a matéria dada como não provada, foi incorretamente apreciada, a qual conduziu a uma decisão injusta e incoerente com a factualidade efetivamente apurada nos autos.
XIII- Veja-se o depoimento da testemunha – FF - gravado em CD, em ficheiro com referência n.º ..., com início às 14:15:47 min e duração de 38:02 minutos
XIV- O depoimento transcrito, contrariamente ao que vem a ser sufragado pelo Tribunal de 1.ª Instância merecia outra credibilidade, a qual permitiria concluir em sentido distinto daquele em que se concluiu quanto à matéria de facto alegada em 29.º 30.º e
40.º da douta contestação oferecida pela ora Ré S... Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA. O que o douto Tribunal a quo não considera.
XV- Note-se que a testemunha em causa presta serviços na ora Ré, demonstrando clarividência quanto aos procedimentos adotados à data da subscrição da apólice e do seu depoimento ressalta, a importância das declarações do proponente para a decisão e contratar.
XVI- De onde se denota que o contexto clínico do falecido segurado – e que o tribunal considerou dolosamente omitido – se mostrava relevante para a decisão e contratar.
XVII- Efetivamente, a referida testemunha referiu inclusive que o falecido Segurado para além do questionário clínico do boletim de adesão, onde deveria responder com verdade, foi, também, consultada por um médico da ora Ré e, novamente, confrontado com perguntas com relevância para análise do risco.
XVIII- Mais uma vez, aí nada referiu quanto aos seus antecedentes, nomeadamente quanto às patologias de diabetes mellitus II e dislipidemia e à toma de medicação de controlo para aquelas patologias.
XIX- Daqui, salvo melhor entendimento, só se poderá reforçar a importância das respostas omitidas para a decisão de contratar!
XX- Mas mais, a referida testemunha a instâncias do ilustre mandatário da Recorrente declarou “este seguro não poderia ter sido aceite nas condições em que foi existindo outras que não nos foram dadas a conhecer a não ser no momento do sinistro.”.
XXI- Na verdade, do depoimento da referida testemunha, destaca-se a importância do cenário médico de que o falecido segurado padecia, e que não lhe foi dado a conhecer, na vontade de contratar!
XXII- Entende, pois, a ora Recorrente que fez a prova da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro. Com especial foco no depoimento da referida testemunha.
XXIII- Tanto que, como resulta evidente do depoimento da referida testemunha “o cliente tinha uma séria de fatores de risco que na opinião dos nossos médicos conselheiros são os fatores de risco que podem conduzir ao sinistro que aconteceu que é à morte.”.
XXIV- Sem que, no entanto, tenha merecido valor probatório bastante para proferir decisão desfavorável à ora Recorrente, nomeadamente quanto a importância da omissão na vontade de contratar.
XXV- Merece, pois, censura a douta sentença proferida nesta parte.
XXVI- Está a ora Recorrente em crer, que o douto Tribunal a quo desvalorizou, em absoluto, o depoimento da única testemunha capaz de atestar, com certeza, os princípios que norteiam os pressupostos da contratação de apólices desta natureza.
XXVII- Assim, entende a ora Recorrente que da conjugação do depoimento testemunhal transcrito e da consideração, provada, da omissão dolosa por parte do falecido Segurado, deveria o douto Tribunal de 1.ª instância ter entendido como provada toda a matéria que se aduz naqueles artigos.
XXVIII- A qual, em face do exposto, deverá passar a integrar o leque de matéria provada!
XXIX- E, consequentemente, alterada toda a conclusão da douta sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ora Recorrente dos pedidos contra si formulados.
XXX- “São declarações inexactas as declarações não conformes com a realidade. São declarações reticentes as que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 07S851 in www.dgsi.pt);
XXXI- De facto, o falecido segurado ao omitir factos com interesse para a formação dos contratos de seguro viciou ab initio a vontade de formação do contrato de seguro em epígrafe.
XXXII- Abstendo-se de declarar nos questionários clínicos, o que acompanhou as propostas de adesão e, posteriormente, quando consultado por médico da companhia, que o seu estado de saúde não era bom, propondo-se num sentido diverso daquela que era a sua realidade clínica conhecida.
XXXIII- Dispõe o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72/08, que: "O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.
XXXIV- Dispõe, por outra parte, o n.º 1 do artigo 25.º do mesmo Diploma que: "Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.”;
XXXV- Desta forma, tendo o falecido segurado, aquando da celebração do contrato de seguro, prestado falsas declarações, é o mesmo anulável.
XXXVI- Com efeito, as falsas declarações prestadas, no âmbito de um contrato de seguro, por parte do segurado, determinam, a sua anulabilidade.
XXXVII- Acresce, que caso a ora Recorrente tivesse conhecimento da existência dos antecedentes clínicos do falecido segurado, mormente da sua situação clínica retroagida a data anterior à contratação do seguro em apreço, não teria celebrado o contrato de seguro em causa, como se viu.
XXXVIII- Ou, por outro lado, a ter celebrado, tê-lo-ia feito em condições distintas, tendo, inquestionavelmente excluído do seu clausulado as coberturas contratadas para a patologia omitida.
XXXIX- Como, aliás, decorreu no momento da contratação perante os valores de tensão arterial constatados.
XL- Inexistindo razão para se entender que perante o cenário clínico omitido a ora Recorrente não atuaria da mesma forma
XLI- Assim sendo, o contrato de seguro não produz quaisquer efeitos ab initio e ad eternum, motivo pelo qual nada tem a ora Recorrente de pagar no âmbito do presente contrato de seguro, contrariamente ao que ao douto Tribunal de 1ª Instância decidiu.
XLII- Quando, inclusivamente, decidiu proceder ao pagamento de um valor que entendeu correto face à proporcionalidade do risco.
XLIII- Ora, conforme resulta das condições gerais do contrato de seguro em questão, estes são celebrados com base nas declarações de cada Pessoa Segura no Boletim de Adesão.
XLIV- Pelo que, não tendo o falecido segurado declarado que padecia ou tinha padecido de qualquer doença, a Seguradora, ora Ré, aceitou as suas declarações como verdadeiras e fundou a decisão de contratar nelas.
XLV- A bem dizer da verdade, o quadro clínico do falecido segurado à data da contratação da apólice, nomeadamente quanto aos antecedentes clínicos de que padecia, revelavam-se de extrema importância para a decisão da ora Recorrente contratar.
XLVI- Pois, reitere-se, a declaração da existência de tal circunstância médica, comportaria a não aceitação do contrato ou a sua aceitação com restrições.
XLVII- Havendo certeza de que ora Recorrente não contrataria o contrato in casu nos termos em que o fez!
XLVIII- Assim, deverá a ora Recorrente ser absolvida dos pedidos contra si formulados, revertendo-se a decisão proferida, que deverá ser substituída por outra que reflita o sentido de recurso aqui explanado”.
A Autora e a Interveniente DD apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR
Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2])
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela 2ªRé, são duas questões a apreciar por este Tribunal ad quem:
1) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à matéria de facto dada como não provada relativa aos artigos 21º a 25º, 29º, 30º e 40º da contestação da 2ªRé/Recorrente;
2) E se o contrato de seguro celebrado entre a Autora (e o falecido marido) e a 2ªRé deve ser anulado ou não produz efeitos, não sendo esta Ré responsável por qualquer pagamento.
Esclareça-se que, embora em sede de contra-alegações, a Autora responda «à nulidade da audiência de discussão e julgamento por deficiente gravação», certo é que tal nulidade foi suscitada pela 2ªRé em requerimento apresentado na data de 18/04/2022 e renovada no requerimento apresentado na data de 26/04/2022 (o qual contém o recurso, mas tal «renovação» foi realizada de forma prévia ao recurso, sendo certo tal nulidade não foi suscitada quer nas respectivas alegações quer nas respectivas conclusões), tendo este incidente de nulidade sido objecto de decisão de indeferimento através de despacho proferido na data de 28/04/2022, decisão esse que não foi impugnada através do respectivo recurso. Logo, tal matéria não é objecto do presente recurso.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
a) Com base em proposta de seguro assinada por BB e AA em 23.11.2010, cuja cópia se encontra junta aos autos de 39v a 42 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, entre aqueles e a segunda Ré foi celebrado um acordo, apelidado de Crédito à Habitação – Vida Mensal Mais, cuja apólice, com o número ...35 e respectivas cláusulas se encontram reproduzida de fls. 35 a 39 e 45v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) A pedido da segunda Ré, e para efeitos da aprovação da proposta de seguro supra referida, BB realizou um exame médico que deu origem ao relatório médico constante de fls. 43v a 45 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) Na sequência dos resultados do exame médico supra referido, a segunda Ré enviou ao referido BB a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 45v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos da qual a primeira comunicou ao segundo que a cobertura complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva “só poderá ser aceite com uma cláusula de exclusão por motivos clínicos, devidamente identificados na Comunicação Clínica em anexo, ou seja, qualquer sinistro decorrente da situação clínica referenciada ou sua consequência directa ou indirecta, está excluído para fins de pagamento de indemnização”, tendo o referido BB aceitado as condições propostas com a alteração supra mencionada;
d) A vigência do acordo celebrado e descrito nas alíneas a) e d) iniciou-se em 26.01.2011;
e) Nos termos do referido acordo, os beneficiários são o Banco 1..., SA, relativamente ao capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura, à data da ocorrência, e os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respectivo título sucessório, relativamente ao capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência;
f) O capital seguro ascende a € 35.000,00;
g) BB e mulher, AA, e o Banco 1..., SA, celebraram o acordo, apelidado de mútuo com hipoteca, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 7v a 14 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
h) Nos termos do número dois, da cláusula décima, do acordo supra referido, “o Mutuário declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha o Banco como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com o Banco, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato”;
i) BB faleceu no dia .../.../2019, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos a fl. 16 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
j) O falecido padecia, desde 2008, de hipertensão arterial, diabetes mellitus II e dislipidemia, encontrando-se medicado, entre outros medicamentos, desde menos 2010, com dois hipotensores (Nifedipina e Carvedilol);
k) No exame médico realizado ao falecido e mencionado em b), o médico contratado pela segunda Ré fez duas medições com os seguintes resultados: (i) max. 175 /min. 109 mm.Hg; e (ii) max. 170/100 mm.Hg;
l) O falecido tomava medicação para as diabetes, mas não era insulinodependente;
m) O falecido não tinha complicações nos órgãos-alvo como consequência da hipertensão;
n) Em 27 de Julho de 2020, a segunda Ré enviou ao representante da Autora a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 66 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
o) A segunda Ré pagou à Autora, em consequência do acordo celebrado e do falecimento de BB, a quantia de € 7.159,91;
p) A segunda Ré enviou à Autora a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 102 a 103 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos[3]:
1) Foi proposto pelo 1ºRéu, para a celebração do contrato de mútuo, a obrigação da Autora e do marido contratarem o seguro titulado pela apólice referida a) [art. 2º, parte final, da petição].
2) Pela apólice referida em a), a 2ªRé obrigava-se a pagar o montante de € 19.237,24 em caso de morte de um titular, ao outro titular [art. 5º da petição].
3) A Autora estava convencida do referido em 2) já que, quando contratou a apólice, tanto lhe explicaram [art. 14º da petição].
4) A proposta de seguro à qual veio a corresponder a apólice referida em a) foi subscrita no Balcão do 1ºRéu, sito em ..., tendo o 1ºRéu o cuidado de, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicar aos mutuários as cláusulas inseridas nos contratos de seguro bem como de os informar de todos os elementos essenciais à sua celebração [art. 29º da contestação do 1ºRéu],
5) Designadamente foram os mutuários informados sobre as coberturas dos seguros contratados, designadamente no que concerne aos pressupostos da invalidez prevista, bem como das suas exclusões, valor do prémio e duração do seguro [art. 30º da contestação do 1ºRéu],
6) Tendo tal comunicação sido efectuada pelo 1ºRéu aos mutuários de modo, claro, adequado, e como tal facilmente entendível pelos segurados, com a antecedência necessária à tomada de decisão livre, esclarecida e fundamentada por parte de quem actua com a diligência exigível, tendo os mutuários ficado perfeitamente esclarecidos acerca das condições dos seguros [art. 32º da contestação do 1ºRéu].
7) Após aceitação do contrato de seguro, que no caso careceu da prestação de informações complementares pelos mutuários, a Seguradora enviou aos mutuários as respectivas apólices e Condições Gerais e Especiais, resultando claro das Condições Contratuais e das apólices as coberturas contratadas previstas em cláusulas que se revelam simples e compreensíveis [art. 41º da contestação do 1ºRéu].
8) À data do preenchimento da proposta, o falecido marido da Autora já tinha conhecimento das patologias Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia que ocultou no preenchimento do questionário clínico e durante a consulta junto do prestador da 2ª Ré [art. 21º da contestação da 2ªRé].
9) Igualmente neste momento o segurado foi expressamente questionado, uma vez mais, sobre se tinha determinadas patologias e em momento algum declarou a situação clínica que já era do seu conhecimento desde 2008 [art. 22º da contestação da 2ªRé].
10) À data da subscrição da apólice de seguro o falecido marido da Autora tinha conhecimento de que não poderia omitir à 2ªRé qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro [art. 23º da contestação da 2ªRé].
11) A proposta de seguro de vida foi preenchida e assinada em 25.11.2010 [art. 24º da contestação da 2ªRé],
12) Pelo que, nesta data, o falecido tinha pleno e efectivo conhecimento de que o seu estado de saúde não era bom, conforme declarou, e que já havia sido diagnosticado com Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia desde 2008 [art. 25º da contestação da 2ªRé].
13) A omissão das patologias referidas em 8) à data da subscrição da proposta de adesão eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela 2ªRé ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação [art. 29º da contestação da 2ªRé],
14) Tratando-se de factores determinantes na avaliação do risco, implicando um risco muito superior à média, o seguro em causa só poderia manter- se em vigor com um agravamento de 150% na cobertura de Morte e com a recusa da garantia complementar de Invalidez [art. 30º da contestação da 2ªRé].
15) Caso a 2ªRé tivesse conhecimento da existência das doenças do falecido marido da Autora, não teria celebrado o contrato de seguro em causa, ou a ter celebrado tê-lo-ia feito em condições distintas [art. 40º da contestação da 2ªRé].
* * *
4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Da Alteração da Matéria de Facto
Nos termos do art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea a) do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Têm sido suscitadas dúvidas sobre se sobre se os requisitos do ónus impugnatório previsto neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Porém, têm vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; e 4) na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[4].
Com efeito, entre outros decidiu o Ac. do STJ de 29/10/2015[5], “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso” e entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[6] que “I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[7].
Perante este entendimento, que se acolhe e segue, as alegações da 2ªRé/Recorrente, atento o conteúdo quer da respectiva motivação/fundamentação quer das respectivas conclusões, cumprem os requisitos formais (sendo que, nas conclusões, até se fez a especificação dos meios de prova, o que é desnecessário).
Sustenta a 2ªRé/Recorrente que houve erro no julgamento «da matéria de facto dada como não provada quanto aos artigos 21.º a 25.º, 29.º, 30.º e 40.º da sua contestação» (cfr. factos não provados nºs. 8 a 15).
Por força do disposto no nº1 do art. 662º do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere Abrantes Geraldes[8], “Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso”.
A decisão de facto consiste que na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas a) e b) do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: “… como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”[9].
Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018[10], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [ cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº 2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (os sublinhados são nossos).
Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes - cfr. 2ªparte do nº5 do referido art. 607º.
Toda a prova tem que ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: “… segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”[11].
A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não um juízo de certeza material (absoluto): a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”[12].
O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo que este é caminho que evita que a «livre apreciação da prova» não se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”[13].
É inquestionável que, uma vez que é parente si que toda a prova é produzida, é o juiz da 1ªinstância quem se encontra na posição mais favorável e privilegiada para proceder à sua valoração, nomeadamente no que concerne especificamente à prova testemunhal: com efeito, atenta a respectiva imediação, o juiz da 1ªinstância está totalmente habilitado a dectetar no comportamento das testemunhas todos os elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos, incluindo aqueles elementos frequentemente não transparecem da gravação (esta constitui apenas um registo «áudio», e não um registo «vídeo», pelo que não pode transmitir todo os comportamentos da testemunha que respeitam directamente às suas reacções que só observáveis através de imagem). Por conseguinte, a modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir a supra referida incumbência de formar o seu próprio juízo probatório, o Tribunal da Relação conclua no sentido de que a prova produzida tem um sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal da 1ªInstância, ou seja, quando consiga alcançar um juízo certo e seguro de que existe erro de julgamento na matéria de facto[14]. Como explica Ana Luísa Geraldes[15], “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Ainda a propósito da decisão da facto, importa ter presente que, conforme resulta do disposto no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017[16], “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos” (o sublinhado é nosso).
Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018[17], sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito»”… No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961… A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961…”. Defende-se que, em face da modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso... a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito…”[18].
Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos relevante o “caminho” indicado pelo Ac. da RG de 11/11/2021[19]: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…” (os sublinhados são nossos).
Prosseguindo este “caminho” (e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta), afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[20] e que é de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018[21]: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais” (o sublinhado é nosso)[22].
Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[23], e, por via disso, quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados[24]: como se refere no Ac. da RG de 30/09/2021[25], “Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC”.
Realizados estas considerações jurídicas, analisemos então os pontos de facto impugnados pela 2ªRé/Recorrente.
Quanto à matéria de facto dada como não provada quanto aos arts. 21º a 25º da contestação da 2ªRé (cfr. factos não provados nºs. 8 a 12).
Importa começar por frisar que, certamente em resultado da “técnica” utilizada de indicar a matéria de facto não provada por meio de mera remissão para artigos constantes dos articulados, os pontos de facto em apreço padecem de dois vícios que importa corrigir de imediato.
Primeiro: verifica-se a 2ª parte do art. 22º («e em momento algum declarou a situação clínica que já era do seu conhecimento desde 2008») e a 2ªparte do art. 25º («e que já havia sido diagnosticado com Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia desde 2008»), constituem a mesma realidade fáctica e já integra o facto inserto no art. 21º, todos da contestação da 2ªRé, pelo que não deve ser repetida e “repisada” na matéria de facto elencada como não provada. Por via disso, tais segmentos não devem constar da decisão de facto, pelo que têm que ser eliminados dos pontos de facto não provados em causa.
Segundo: a 1ªparte do art. 25º («nesta data, o falecido tinha pleno e efectivo conhecimento de que o seu estado de saúde não era bom») integra matéria de índole conclusiva, a qual apenas deve ser retirada como consequência da apreciação da matéria de facto dada como provada e/ou como não provada, implicando um raciocínio jurídico e valorativo que encerra parte essencial da controvérsia que constitui o objeto do litígio, a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à questão impugnação da matéria de facto. Logo, tal segmento conclusivo não pode constar da decisão de facto (isto é, não pode constar quer dos factos provados, quer dos factos não provados), pelo que tem que ser eliminado do ponto de facto não provado em causa.
Corrigidos estes vícios, há que apreciar se a matéria de facto que remanesce dos pontos de facto não provados em análise devem ou não passar a constar da factualidade provada.
Na decisão recorrida, a indicação dos meios de prova em que se fundamenta a não demonstração probatória de toda a factualidade não provada foi realizada de uma forma global, isto é, sem uma indicação discriminada de qual o meio de prova (ou meios de prova) valorado para cada concreto ponto de facto não provado (ou para um conjunto de pontos de facto não provados), o que dificulta a percepção e a determinação de qual foi o concreto meio de prova (ou meios de prova) relevante para fundamentar cada ponto de facto provado. Esta situação que pode conduzir a que o Tribunal ad quem tenha necessidade de impor a remessa ao Tribunal a quo para que proceda à devida fundamentação da decisão sobre esse (ou esses) ponto de facto (cfr. art. 662º/2d) do C.P.Civil de 2013).
Em resultado desta “técnica” de motivação, o Tribunal a quo não “isolou” os concretos meios de prova através dos quais formou o respectivo juízo no sentido de considerar como não provados os factos dos arts. 21º, 22 (1ªparte), 23º e 24º da contestação da 2ªRé, mas, ainda assim, conseguem-se alcançar as razões da sua demonstração probatória: “No que concerne à matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou, para além da valoração dos elementos probatórios já indicados, no facto de as testemunhas que a tal propósito depuseram apresentarem uma versão inverosímil face às regras da experiência comum, não logrando convencer o Tribunal da veracidade do que por si foi afirmado, na falta de prova credível e na total ausência de prova (…)”. Acresce que, nas suas alegações, a 2ªRé jamais invoca que a decisão recorrida é omissa quanto à fundamentação (motivação) destes pontos de facto, o que significa que compreendeu suficientemente as razões da convicção que o Tribunal a quo formou nesta matéria. Assim sendo, e apesar da “técnica” utilizada não ser a mais recomendada, entende-se que, neste caso, não está verificada a situação prevista na alínea d) do referido art. 662º do C.P.Civil de 2013 («não estando devidamente fundamentada»), pelo que não se deve determinar (nem se determina) que o Tribunal a quo complete a decisão no que concerne à motivação dos factos aqui em causa.
No que respeita ao facto constante da 1ªparte do art. 21º da contestação da 2ªRé («À data do preenchimento da proposta, o falecido marido da Autora já tinha conhecimento das patologias Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia»), basta atentar no teor dos arts. 7º e 9º do articulado de resposta à contestação apresentado na data de 02/10/2020 («quando o inditoso BB contratou o seguro, já padecia das doenças referidas na contestação, que, no entanto, não afectavam o seu modo de vida» e «o inditoso BB nunca disse que era portador de tais patologias porque nunca lhe foi perguntado pelas pessoas que trataram do seguro»), para se concluir, sem margem para qualquer dúvida, que a Autora aceita e confirma que a sua verificação, isto é, que o seu falecido marido, no momento temporal em causa (celebração do contrato de seguro), sabia (tinha conhecimento) que padecia das três identificadas patologias, donde resulta que este facto está provado (assente) por acordo entre as partes (tal como sucedeu relativamente ao facto provado j), relativamente ao qual a decisão recorrida considerou demonstrado por via do acordo da partes, e a 2ªRé frisa em sede de recurso). E, assim sendo, devia ter sido tomado em consideração na sentença recorrida por força do disposto na 2ªparte do nº4 do art. 607º do C.P.Civil de 2013, o que o Tribunal a quo não fez, de forma que não se compreende, até porque na motivação da factualidade não provada não consta qualquer referência mínima a este facto concreto e/ou à razão/justificação da sua falta de demonstração probatória. Logo e sem necessidade de proceder a qualquer reapreciação da prova testemunhal e/ou documental produzida (até porque estando assente por acordo das partes atenta as posições que assumiram nos respectivos articulados, já não podia nem devia ser objecto de produção de prova), este segmento factual tem que ser considerado provado e, por via disso, deve ser eliminado da factualidade não provada e deve passar a integrar a factualidade provada.
No que concerne à matéria constante da 2ªparte do art. 21º, da 1ªparte do art. 22º e dos arts. 23º e 24º, procedendo à reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal a quo sobre os mesmos, ouvidos todos os depoimentos prestados pelas testemunhas e analisada toda a prova documental apresentada nos autos, à luz do critério da livre apreciação e de prudente convicção, este Tribunal ad quem forma, necessariamente, um juízo probatório no sentido de que existe prova suficiente para que seja considerado como provado aqueles primeiros factos (constante da 2ªparte do art. 21º e 1ªparte do art. 22º), mas também forma um juízo probatório no sentido de que inexiste prova suficiente para os restantes factos aqui em causa. Explicando.
Relativamente aos factos consistentes em «ocultou no preenchimento do questionário clínico e durante a consulta junto do prestador da 2ª Ré» (2ª parte do art. 21º) e «igualmente neste momento o segurado foi expressamente questionado, uma vez mais, sobre se tinha determinadas patologias» (1ª parte do art. 22º), mostram-se relevantes e decisivos os documentos de fls. 39v a 42 dos autos («proposta de seguro») e de fls. 43v a 45 dos autos (relatório médico»),
O documento de fls. 39v/42 encontra-se assinado pela Autora e pelo seu falecido marido (BB), sendo que tais assinaturas não foram impugnadas e não foi arguida a sua falsidade pelo que, nos termos do art. 376º/1 e 2 do C.Civil, faz prova plena quanto às declarações atribuídas que nele lhes são atribuídas. Ora, atento o teor deste documento, verifica-se que, no questionário que acompanha/integra a «proposta», a uma pergunta expressa sobre se «sofre ou sofreu, nos últimos 5 anos, de alguma doença», aquele respondeu «não» apesar saber que padecia das patologias de Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia, o que significa que, de forma inequívoca, neste questionário, não declarou nem identificou as doenças que concretamente o afectavam.
Como resulta da motivação/fundamentação da factualidade não provada inserta na decisão recorrida, o Tribunal a quo não valorou este documento de fls. 39v/42 (nem sequer o mencionou), acrescendo que, quer da prova documental quer da prova testemunhal produzida nos autos não emerge um único elemento probatório relevante que coloque em causa o sentido probatório do mesmo quanto à questão aqui em análise. E frise-se que, de todas as que foram inquiridas, apenas a testemunha GG teve intervenção na sua subscrição, tendo explicado a forma como, na parte relativa ao questionário, o mesmo foi preenchido (a testemunha fazia as perguntas que constavam do questionário e a Autora e o BB respondiam, sendo a própria testemunha quem consignava a resposta), sendo que, nesta parte (e ao contrário do que o Tribunal a quo consignou, na motivação, mas por referência a outras realidades fácticas), o seu depoimento mostra-se lógico, coerente e consistente.
Por seu turno, o documento de fls. 43v/45 configura um relatório médico, resultante de um exame médico realizado ao BB, encontrando-se assinado por este no fim das primeiras 12 questões e encontrando-se assinado pelo médico no respectivo final (a assinatura do referido BB não foi impugnada e não foi deduzido qualquer incidente de falsidade quanto a este documento). Perante o teor deste documento, verifica-se que, relativamente a perguntas directas sobre «8. Sofre ou sofreu de alguma das seguintes doenças?... b)… Hipertensão arterial … h) Sangue:… etc… j)… Diabetes …», aquele respondeu (a todas) «não», mesmo sabendo que padecia das patologias nestas “áreas”, o que representa, de forma inquestionável, que também neste exame médico não declarou nem identificou as doenças que concretamente o afectavam.
O Tribunal a quo também não valorou este documento de fls. 43v/45 na decisão recorrida: embora o tenha indicado para fundamentar a decisão quanto à factualidade provada, na motivação da factualidade não provada inserta jamais o refere. Certo é que não se vislumbra um único elemento probatório na restante prova documental produzida e/ou na prova testemunhal produzida que tenha a virtualidade de colocar em “crise” o sentido probatório deste documento quanto à realidade aqui em apreço. E sempre importa salientar as testemunhas GG e FF (únicas que se pronunciaram sobre o mesmo) explicaram que este documento foi elaborado na sequência da 2ªRé ter exigido mais exames ao BB com vista à aprovação do seguro (aquela suscitou dúvidas em razão do cliente já estar reformado), sendo que, nesta parte (e ao contrário do que o Tribunal a quo consignou, na motivação, mas por referência a outras realidades fácticas), os seus depoimentos mostram-se lógicos, coerentes e consistentes.
Nestas circunstâncias, os documentos de fls. 39v/42 e 43v/45 dos autos, em si mesmos e parcialmente conjugados com os segmentos assinalados dos depoimentos das duas testemunhas supra referidas, constituem meios de prova relevantes e credíveis, nos quais este Tribunal ad quem alicerça e forma uma convicção, certa e segura, no sentido da verificação da seguinte realidade: para além de, à data do preenchimento da proposta, já ter conhecimento das patologias (cfr. 1ªparte do art. 21º), «o falecido marido da Autora não as declarou no preenchimento do questionário clínico que integra a proposta nem quando foi questionado durante a consulta junto de prestador da 2ªRé». Portanto, nesta parte, não se pode subscrever a decisão de facto do Tribunal a quo (de não considerar provada esta matéria), a qual deve ser alterada (embora as razões desta alteração não sejam coincidentes com a argumentação apresentada pela 2ªRé no recurso), devendo esta matéria ser eliminada da factualidade não provada e passar a integrar a factualidade provada.
Relativamente aos factos consistentes em «à data da subscrição da apólice de seguro o falecido marido da Autora tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro» (art. 23º) e «a proposta de seguro de vida em apreço nos autos foi preenchida e assinada em 25.11.2010» (art. 24º), não se vislumbrou qualquer elemento de prova relevante e credível que comprovasse a sua ocorrência, existindo sim elementos probatório de sentido contrário: 1) como supra se referiu, de todas as que foram inquiridas, apenas a testemunha GG teve intervenção na subscrição da «proposta de seguro» (documento de fls. 39v a 42), a qual confirmou expressamente que, ao fazer as perguntas constantes do questionário clínico que integra a proposta, não fez qualquer advertência ao BB e à Autora (precisando mesmo que não lhes disse que tinham que responder com verdade porque, não o fazendo, o seguro seria anulado); 2) nenhuma das testemunhas inquiridas interveio na subscrição do relatório médico (documento de fls. 43v/45), sendo que o médico que realizou a consulta/exame em causa não foi ouvido como testemunha, pelo que se desconhece se o mesmo fez algum tipo de advertência ao referido BB, tal como se desconhece em que condições as questões foram realizadas e o documento foi preenchido; 3) não se vislumbra qualquer documento produzido nos autos que, por si só e desacompanhado de outros elementos probatórios, possa comprovar tal conhecimento do BB, sendo certo que a 2ªRé, em sede de recurso, também não identificou nem concretizou que documento poderia ter essa virtualidade; 4) na «proposta de seguro» (documento de fls. 39v/42) está aposto «.../.../2010» como data do seu preenchimento e assinatura, não tendo sido produzido um único elemento probatório no sentido de que tal preenchimento e assinatura só ocorreram dois dias depois daquela data consignada, ou seja, no dia 25 (nenhuma testemunha se pronunciou neste sentido nem nenhum documento apresentado nos autos indicia sequer outra data), frisando-se que no facto provado a) está assente aquela data de .../.../2010 (e a 2ªRé nem sequer impugnou, em sede de recurso, este facto); 5) e, ao contrário do que a 2ªRé quer fazer crer, em sede de recurso, inexiste quanto a estes dois factos qualquer acordo das partes em resultado das posições que assumiram nos respectivos articulados.
Deste modo, inexiste qualquer fundamento para a decisão de facto ser alterada relativamente a estes factos (cfr. arts. 23º e 24º), os quais devem permanecer na factualidade não provada.
Quanto à matéria de facto dada como não provada quanto aos arts. 29º, 30º e 40º da contestação da 2ªRé (cfr. factos não provados nºs. 13 a 15).
Também importa começar por salientar que, de novo, certamente em resultado da “técnica” utilizada de indicar a matéria de facto não provada por meio de mera remissão para artigos constantes dos articulados, os pontos de facto agora em apreço padecem de dois vícios que importa corrigir imediatamente.
Primeiro: verifica-se que o teor do art. 29º («os factos omitidos à data da subscrição da proposta de adesão, eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela Ré Seguradora, ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação») integra, apenas e tão só, matéria de natureza jurídico-conclusiva, a qual apenas deve ser extraída em resultado da apreciação da matéria de facto dada como provada e/ou como não provada e em sede da apreciação e decisão da questão de direito subjacente à questão impugnação desta matéria de facto. Logo e sem necessidade de mais considerações, esta matéria não pode constar da decisão de facto (isto é, não pode constar quer dos factos provados, quer dos factos não provados), pelo que tem que ser eliminada do ponto de facto não provado em causa.
Segundo: verifica-se que o teor dos arts. 29º e 40º [«face à circunstância de se tratar(em) de factor(es) determinante(S) na avaliação do risco, implicando um risco muito superior à média, o seguro em causa só poderia manter-se em vigor com um agravamento de 150% na cobertura de Morte e com a recusa da garantia complementar de Invalidez» e «caso a Companhia de Seguros, aqui Ré, tivesse conhecimento da existência das doenças do A. não teria celebrado o contrato de seguro em causa, ou a ter celebrado tê-lo-ia feito em condições distintas, conforme supra se alegou»] não configura a alegação de duas realidades fácticas distintas e autónoma mas sim apenas de um só facto, consistente no seguinte: se a 2ªRé tivesse tido conhecimento das patologias que afectavam o falecido marido da Autora, não teria celebrado o contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado com um agravamento de 150% na cobertura de Morte e com a recusa da garantia complementar de Invalidez». Todos os restantes segmentos dos referidos artigos, ou representam uma repetição («a ter celebrado tê-lo-ia feito em condições distintas, conforme supra se alegou», reporta-se à alegação de que «só poderia manter-se em vigor com um agravamento de 150% na cobertura de Morte e com a recusa da garantia complementar de Invalidez»), ou traduzem matéria de índole meramente conclusiva [«face à circunstância de se tratar(em) de factor(es) determinante(S) na avaliação do risco, implicando um risco muito superior à média»], sendo certo que a matéria de facto que permite extrair a conclusão da relevância de tal tipo de patologias para a avaliação do risco da 2ªRé já consta dos factos provados a) e b), nos quais, para além do mais, constam os «questionários» sobre o tipo de doenças que aquela pretendia saber se existiam. Nesta conformidade, e sem necessidade de mais considerações, estes dois segmentos não devem constar da decisão de facto, pelo que têm que ser eliminados dos pontos de facto não provados em causa.
Corrigidos estes vícios, há que apreciar se o único verdadeiro facto que remanesce dos pontos de facto não provados agora análise, deve ou não passar a constar da factualidade provada.
Como supra já se referiu, em resultado da identificada “técnica” de motivação utilizada na decisão recorrida, o Tribunal a quo não “isolou” os concretos meios de prova através dos quais formou o respectivo juízo no sentido de considerar não provada a matéria que constava dos arts. 29º, 30º e 40º da contestação da 2ªRé, mas, ainda assim, conseguem-se alcançar as razões da sua demonstração probatória: “No que concerne à matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou, para além da valoração dos elementos probatórios já indicados, no facto de as testemunhas que a tal propósito depuseram apresentarem uma versão inverosímil face às regras da experiência comum, não logrando convencer o Tribunal da veracidade do que por si foi afirmado, na falta de prova credível e na total ausência de prova (…) Por outro lado, cumpre referir, a inconsistência das explicações dadas sobre o pagamento da quantia de € 7.159,91 pela segunda Ré ao primeiro Réu, designadamente, sobre o quantum de agravamento em face das doenças que, entretanto, se soube de que o falecido padecia, e finalmente, a incoerência (já para não se falar na circunstância de se pedir a anulabilidade do contrato quando já se tinha efectuado um pagamento pressupondo a validade e vigência do acordo celebrado) existente entre a assunção de um risco de uma tensão arterial de 170/100 mm.Hg, sem que se solicitassem análises e exames complementares na fase negocial do acordo, aceitar-se que a morte do beneficiário se deveu a essa mesma causa – hipertensão – e tentar qualificar a omissão na declaração das doenças como omissões negligentes (cfr. testemunhas FF e HH). Consequentemente e neste âmbito, o Tribunal não conseguiu concluir, para lá de qualquer dúvida razoável, se a Ré seguradora, se soubesse das doenças do falecido BB, celebraria ou não o acordo, se o celebraria de forma diferente e em que termos, pois a prova produzida não o permitiu (…)”. Também neste caso, nas suas alegações, a 2ªRé jamais invoca que a decisão recorrida é omissa quanto à fundamentação (motivação) destes pontos de facto, o que significa que compreendeu suficientemente as razões da convicção que o Tribunal a quo formou nesta matéria. Assim sendo, e apesar da “técnica” utilizada não ser a mais recomendada, entende-se que, neste caso, não está verificada a situação prevista na alínea d) do referido art. 662º do C.P.Civil de 2013 («não estando devidamente fundamentada»), pelo que não se deve determinar (nem se determina) que o Tribunal a quo complete a decisão no que concerne à motivação dos factos aqui em causa.
Ora, procedendo à reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal a quo sobre os mesmos, ouvidos todos os depoimentos prestados pelas testemunhas e analisada toda a prova documental apresentada nos autos, à luz do critério da livre apreciação e de prudente convicção, este Tribunal ad quem forma, necessariamente, um juízo probatório no sentido de que inexiste prova suficiente para demonstrar a verificação do facto aqui em causa. Concretizando.
Embora nas suas alegações e conclusões de recurso a 2ªRé o omita, é inequívoco que o teor do documento («relatório médico») de fls. 43v/45 (apresentado nos autos por esta Ré e que não foi impugnado), atesta e comprova que, durante a realização da consulta em causa, o médico que procedeu ao exame, logrou apurar e consignou no respectivo relatório, como «observações importantes», que o BB padecia de «HTA» (o que significa hipertensão arterial», como resulta das regras da experiência comum, e aliás foi expressamente confirmado pela testemunha ) e de «excesso ponderal» (o que significa excesso de gordura no organismo).
Daqui decorre, manifestamente, que, antes de aceitar/celebrar o seguro e mesmo apesar das respostas que o cliente deu aos questionários (cfr. documentos de fls. 39v/42 e 43v/45), a 2ªRé tomou conhecimento concreto de uma das patologias de que o mesmo padecia (hipertensão arterial») e teve toda a possibilidade de tomar conhecimento da patologia relativa à «Diabetes» uma vez que se trata de doença que muitas vezes está associada ao «excesso ponderal». Ora, perante as patologias apuradas pelo médico por si indicado, ao invés de realizar mais exames/diagnósticos com vista apurar o grau de gravidade de tais patologias e até apurar a existência de outras (para mais numa situação em que o cliente não havia declarado a sua existência em dois questionários sucessivos), a 2ªRé limitou-se, pura e simplesmente, a aceitar o seguro com «as condições normais de tarifa quanto à cobertura morte» e «com uma cláusula de exclusão por motivos clínicos quanto à cobertura de invalidez absoluta e definitiva», tal como decorre expressamente do teor do documento de fls. 45v dos autos (carta datada de 10/01/2011), documento este que não foi impugnado. Frise-se que, embora não tenha sido junta aos autos a «comunicação clínica» referida neste documento, a testemunha FF esclareceu que tal exclusão se referiu apenas e tão só a uma patologia da coluna lombar (aliás, também a testemunha GG aludiu a tal patologia como sendo a única excluída).
Estes elementos probatórios permitem a este Tribunal ad quem formar convicção certa e segura de que, ao contrário do alegado, a 2ªRé teve conhecimento de duas patologias que afectavam o falecido marido da Autora, sendo uma delas precisamente a hipertensão arterial, e mesmo assim celebrou o contrato de seguro, sem qualquer agravamento da cobertura morte e/ou sem qualquer recusa da garantia de invalidez, Portanto, a 2ªRé não valorizou para efeitos de risco do seguro, nem para efeitos de recusa do seguro, ou de prémio ou de coberturas, o conhecimento prévio que teve quer da patologia de hipertensão arterial quer da patologia de excesso ponderal (apesar de serem doenças que estão expressamente identificadas nos questionário constante do documentos de fls. 43v/45 e apesar do médico as ter consignado, para além do mais, como «observações importantes»). Neste “quadro”, não se vislumbra qualquer justificação ou razão para que, não tendo dado valor àquelas patologias consideradas «importantes», o conhecimento prévio da patologia de diabetes e/ou de dislipidémia (sendo que esta doença nem sequer aparece expressamente identificada no questionário constantes do documento de fls. 43v/45) tivesse influência e importância para o risco celebração do contrato, quer no sentido da sua recusa, quer no sentido da aceitação com agravamento e/ou exclusões.
Aliás, que o conhecimento prévio de tais patologias nunca motivariam/determinariam a recusa de celebração do contrato de seguro é um dado certo e seguro já que, quando alegadamente teve conhecimento das mesmas (o que, como vimos, nem sequer é correcto), a 2ªRé não procedeu à sua anulação mas sim e apenas a um alegado agravamento do prémio, como decorre expressamente do teor do documento de fls. 102/102v (e também foi confirmado pela testemunha FF), o que se mostra incompreensível perante “ocultação” tão grave do cliente (frise-se que, como resulta do depoimento da testemunha HH e do documento de fls. 46 a 47 dos autos, a patologia de hipertensão arterial esteve “associada” à morte do cliente), e só tem justificação, lógica e razoabilidade precisamente na circunstância da 2ªRé (através do aludido relatório/documento de fls. 43v/45) ter tido conhecimento prévio à celebração do seguro precisamente daquela patologia de hipertensão.
E saliente-se que os depoimentos das testemunhas FF e HH (únicas que se pronunciaram sobre esta matéria) mostram-se totalmente insusceptíveis de abalar e contrariar a convicção deste Tribunal ad quem. Com efeito, a testemunha FF (como trabalhadora da 2ªRé) só teve intervenção neste caso aquando da participação do sinistro, não tendo tido qualquer intervenção na subscrição do seguro: logo todas as declarações que prestou relativamente ao preenchimento dos questionários (que integram os documentos de fls. 39v/42 e 43v/45 dos autos) e à avaliação dos mesmos pela 2ªRé, não lhe advieram de qualquer conhecimento directo, sendo que jamais explicou a forma como lhe adveio tal conhecimento, o que coloca desde logo, dúvidas sobre o valor probatório desta parte do seu depoimento, o qual acaba por perder toda a credibilidade quando, apesar de referir as medições da tensão arterial que constam do questionário/documento de fls. 43v/45, mais afirmou que não tiveram conhecimento da patologia de hipertensão arterial, quando nesse mesmo questionário, consta expressamente e como «observação importante», que o cliente apresenta HTA (e também excesso ponderal), faltando, deste modo, à verdade. E quanto à testemunha HH, verifica-se que a mesma confirmou a existência daquelas medições e com valores altos, mas também confirmou que não valorizaram as mesmas, donde decorre que, ao contrário do que pretendeu fazer crer ao longo do seu depoimento, os serviços médicos/clínicos da 2ªRé que avaliaram o risco deste seguro, apesar daquelas medições e apesar da «observação importante» que atestava que o cliente apresenta HTA e excesso ponderal, “entenderam” (bem ou mal, é irrelevante para o que aqui está em discussão) não considerar e desvalorizar tais patologias, o que é completamente diferente de uma situação de «não existência do seu conhecimento»: logo, todo o seu restante depoimento no sentido de não houve conhecimento prévio das patologias e de que «no mínimo, o seguro seria aceite com agravamento e sem a cobertura de invalidez», não merece nem pode merecer qualquer credibilidade por parte do Tribunal, faltando-lhe, manifestamente, qualquer valor probatório.
Os depoimentos das restantes testemunhas inquiridas e a restante prova documental produzida não contém qualquer elemento de revelo sobre a matéria em apreço.
Nestas circunstâncias, inexistem quaisquer meios de prova relevantes e credíveis nos quais este Tribunal ad quem pudesse alicerçar a formação de uma convicção, minimamente certa e segura, no sentido da verificação da realidade contida no facto em apreciação, acrescendo que o juízo probatório que emerge é precisamente em sentido contrário (não só houve conhecimento de algumas das patologias, como a 2ªRé nunca recusaria a celebração do seguro ou celebraria com agravamento e/ou com exclusão de coberturas).
Por conseguinte, embora com base em fundamentação algo diversa da que consta da sentença recorrida, não está verificado qualquer fundamento para que este Tribunal ad quem altere a decisão de facto por forma a que esta matéria não provada passe a integrar a factualidade provada, sem prejuízo da correcção dos vícios supra assinalados.
Consequentemente, impõe concluir-se pela existência de um erro de julgamento quanto a alguns dos pontos de facto concretamente impugnados no presente recurso, e, por via disso, terá que proceder, de forma parcial, a pretensão recursória da 2ª/Recorrente quanto à alteração da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, alteração que tem os seguintes termos:
- ADITA-SE AOS «FACTOS PROVADOS» O FACTO Q) COM O SEGUINTE TEOR: «À data do preenchimento da proposta, o falecido marido da Autora já tinha conhecimento das patologias Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia»;
- ADITA-SE AOS «FACTOS PROVADOS» O FACTO R) COM O SEGUINTE TEOR: «E o falecido marido da Autora não as declarou no preenchimento do questionário clínico que integra a proposta nem quando foi questionado durante a consulta junto de prestador da 2ªRé»;
- E ALTERA-SE A DECISÃO SOBRE «FACTOS NÃO PROVADOS» NºS. 8 A 15, PASSANDO A MESMA, NESSA PARTE, A TER O SEGUINTE CONTEÚDO:
«8) À data da subscrição da apólice de seguro o falecido marido da Autora tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro.
9) A proposta de seguro de vida em apreço nos autos foi preenchida e assinada em 25.11.2010.
10) Se a 2ªRé tivesse tido conhecimento das patologias que afectavam o falecido marido da Autora, não teria celebrado o contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado com um agravamento de 150% na cobertura de Morte e com a recusa da garantia complementar de Invalidez».
4.2. Da Anulabilidade do Contrato de Seguro ou Da Não Produção de Efeitos do Contrato de Seguro
O objecto dos presentes autos reporta-se a um contrato de seguro celebrado entre a Autora (e falecido marido) e a 2ªRé na data de .../.../2010 [cfr. facto provado a)].
Em geral, o contrato de seguro é o contrato pelo qual uma das partes (o segurador), em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do outro contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros ou casos fortuitos ou ainda a pagar uma soma em dinheiro ao próprio segurado ou a terceiros[26].
Nas palavras de José Vasques[27], seguro «é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto».
Atenta a data da sua celebração não se suscitam dúvidas que o referido contrato está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pela Lei nº72/2008, de 16/04 (cfr. art. 2º/1 da referida Lei), o qual no seu art. 1º, sob a epígrafe “Conteúdo típico”, estatui: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
Considerando as cláusulas insertas neste contrato de seguro [cfr. factos provados a), b), e d) a f)] e o disposto nos arts. 176º/1, 183º e184º/1a) do RJCS, o mesmo configura um seguro individual (e não de grupo, como se refere na sentença recorrida) de vida, com a cobertura de vida e de invalidez, e que está associado ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a Autora (e falecido marido) e o 1ªRéu [cfr. factos provados g) e h)], sendo as pessoas seguras a Autora e falecido marido e sendo beneficiários: o 1ºRéu, relativamente ao capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura, à data da ocorrência; e os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respectivo título sucessório, relativamente ao capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência.
Relativamente à declaração inicial de risco, dispõe o art. 24º do RJCS (na parte que aqui releva):
“1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito…”.
O elevado grau de relevância que a declaração inicial do risco assume no âmbito do contrato de seguro advém da sua finalidade específica consistir precisamente na transferência do risco de determinado sinistro para a seguradora (mediante uma contrapartida).
Concretiza-se no Ac. do STJ de 08/03/2022[28] que “Essa especial relevância explica-se, por um lado, por ser o tomador do seguro ou o segurado quem melhor conhece o risco de que se quer proteger; compreendem-se, assim, quer o significativo ónus de revelar completamente e com verdade o risco a segurar, quer as consequências de declarações falsas ou omissivas, determinantes para a celebração do contrato. Mas igualmente se explica, por outro lado, e agora na perspectiva da seguradora, pela necessidade de proteger a segurança na formação da decisão de contratar e de aceitação do âmbito e condições de cobertura, ou dos termos da contrapartida, para apenas referir alguns pontos ostensivamente dependentes da possibilidade de real avaliação do risco em jogo – ou seja, da probabilidade de o sinistro ocorrer durante a vigência do contrato (…)”.
Explica-se no Ac. do STJ de 30/11/2022[29] que “Trata-se, afinal, da relevância do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, dever adstrito aos contraentes (a conformação da conduta de qualquer das partes envolvidas com os ditames de um correcto, honesto e leal proceder), que se reconduz não só na obrigação do tomador do seguro ou do segurado declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (artigo 24.º, n.º1, do RJCS), como na imposição, à entidade seguradora, de conduzir todo o processo negocial com lisura procedimental, em nome da tutela da confiança da contraparte, reflectida quer na elaboração e teor do questionário, quer no esclarecimento do tomador ou segurado acerca da relevância do dever de informação exacta que sobre o mesmo impende (cfr. artigos 24.º, n.º 3 e 4, do RJCS)”. E no Ac. do STJ de 02/12/2013[30] decidiu-se, precisamente, que “Nos contratos de seguro a característica da boa fé merece especial realce por a decisão de contratar por parte da seguradora se basear quase em exclusivo nas declarações do segurado ao momento da sua subscrição”.
O nº1 deste art. 24º do RJCS estabelece, com clareza, o conteúdo do dever do tomador, ou do segurado, na emissão da declaração inicial de risco: 1) declarar com exactidão; 2) todas as circunstâncias que conheça; 3) e que razoavelmente deva ter por significativas para a avaliação do risco pelo segurador. O nº2 do mesmo preceito estende este o dever de revelação das «circunstâncias relevantes» mesmo aos casos em que não sejam mencionadas/indicadas no questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito (no seja, nos casos de sistema do questionário aberto).
A lei reporta-se ao tomador, ou ao segurado, como o «contraente concreto», e não a um «contraente médio»: o recurso a esta figura do «contraente medianamente diligente, expedito e informado» releva para o efeito de determinar com objectividade quais as informações que se espera que sejam significativas para o segurador, do ponto de vista da apreciação do risco, sendo a consideração do «concreto e real tomador ou segurado» que melhor se harmoniza com a exigência de revelação das circunstâncias que conheça, e não das circunstâncias meramente cognoscíveis[31].
Nesta linha de entendimento, no caso específico dos seguros de saúde, o referido nº1 do art. 24º impõe ao tomador, ou ao segurado, que revelem as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da emissão da declaração inicial de risco e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, sejam objectivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar e/ou para a definição concreta do conteúdo do contrato[32].
No caso do tomador ou do segurado incumprirem o dever que lhes incumbe nos termos do nº1 do referido art. 24º, em razão da prestação de declarações inexactas ou terem omitido circunstâncias significativas aquando da emissão da declaração inicial de risco, o legislador distinguiu os casos em que tal incumprimento resulta de actuação dolosa dos casos em que resulta de uma actuação negligente.
Prescreve o art. 25º, sob a epígrafe “Omissões ou inexactidões dolosas” (na parte que aqui releva):
“1- Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2- Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3- O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade…”.
Por sua vez, o art. 26º, sob a epígrafe “Omissões ou inexactidões negligentes” (na parte que aqui releva):
“1- Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2- O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite…
4- Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio”.
Importa ter presente que, como decorre do teor destes dois preceitos, não há que distinguir entre declarações inexactas e omissões uma vez que os efeitos legais do incumprimento são os mesmos, seja ele causado pela emissão de declarações inexactas, seja ele causado pela omissão de factos relevantes para a avaliação do risco.
Mais importa ter presente que qualquer dos vícios referidos nestes dois preceitos reportam-se à fase da formação do contrato de seguro, e não à sua execução (ao seu desenvolvimento): com efeito, a emissão de declarações inexactas e/ou omissão de circunstâncias relevantes sobre a saúde do segurado impedem a formação de uma vontade real da contraparte (seguradora), porque a vontade que esta vai formar em factos ignorados, por não ter sido pura e simplesmente revelados ou por ter sido revelados mas de forma deficiente ou reticente deficientemente revelados[33].
Quanto à aplicabilidade do regime do referido art. 25º, segundo o qual prestação de declarações inexactas ou omissão de circunstâncias clínicas relevantes permite à seguradora proceder à anulação do contrato de seguro, a Jurisprudência do STJ tem vindo a decidir, de forma uniforme[34], que é de exigir a verificação de dois requisitos, cujo ónus de prova impende sobre a seguradora: 1) a causalidade entre o dolo e o erro; e 2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato.
Com efeito, no já citado Ac. do STJ de 19/06/2019[35], decidiu-se que “(…) IV - A sanção da anulabilidade do contrato de seguro, contemplada no artigo 25º nº 1 do RGCS não é mais que a previsão de um caso de erro vício de vontade. V - Trata-se de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no artº 254º do Código Civil. VI – Cabe à seguradora o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência do dolo (artº 342º nº 2, do Código Civil (…)”.
No também já citado Ac. do STJ de 30/11/2022[36], decidiu-se que: “(…) III – As declarações inexactas ou omissões passíveis de determinar a anulabilidade do contrato, nos termos do artigo 25.º, do RJCS, terão de ser essenciais na contratação do seguro, ou seja, determinantes da vontade (viciada) de contratar o respectivo negócio, essencialidade que deverá ser alegada e demonstrada pela seguradora. IV – Consequentemente, embora se encontre provado que o Segurado prestou informações inexactas com vista à celebração do contrato de seguro (ainda que referentes a circunstâncias que razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco, uma vez que constavam de questionário fornecido pela Ré seguradora quando da adesão), as mesmas não afectam a validade do contrato celebrado para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 25.º, do RJCS, uma vez que a Ré não alegou nem demonstrou que se tivesse conhecimento dos factos omitidos não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia celebrado noutras condições” (os sublinhados são nossos).
E no igualmente já citado Ac. do STJ de 08/03/2022[37] decidiu-se que: “(…) IX - Uma omissão dolosa determinante da celebração do contrato confere à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato, nos termos do art. 25.º, n.º 1 do RJCS. Trata-se, no fundo, de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art. 254.º do CC, cabendo à seguradora o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência do dolo (art. 342.º, n.º 2, do CC). X - Resultando apenas provado que: “Se a ré tivesse tido conhecimento das doenças do falecido, e dependendo da evolução ao tempo, não teria aceitado celebrar o contrato de seguro ou, pelo menos, e após o pedido de exames médicos com avaliação clínica, teria aplicado um sobre prémio para o risco morte ou recusado cobrir determinados riscos” – e não que, não fora o erro provocado pelo dolo, o contrato não teria sido celebrado –, tal é insuficiente para a procedência da excepção de anulabilidade do seguro, por falta de prova da essencialidade do erro” (os sublinhados são nossos).
Tecidas estas considerações e revertendo ao caso em apreço, verifica-se que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu que: “Em face da matéria de facto dada por provada, nomeadamente, atentas as respostas do falecido aos dois questionários de saúde a que foi submetido, às suas respostas negativas sobre as doenças de que padeceria, uma vez que se encontrava medicado com medicamentos para controlar essas doenças, consideramos que o falecido omitiu dolosamente essas informações. No entanto, torna-se necessário que a Seguradora, pretendendo anular o negócio, demonstre (…) que o dolo levou ao erro e que, se conhecesse este último, não teria celebrado o contrato. Com efeito, a seguradora tem de provar a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro. De acordo com a factualidade dada por provada não cumpriu, s.m.o., o seu ónus (…)”.
Em sede de recurso, a 2ªRé/Recorrente defende, essencialmente, que: «o falecido segurado ao omitir factos com interesse para a formação dos contratos de seguro viciou ab initio a vontade de formação do contrato de seguro em epígrafe; abstendo-se de declarar nos questionários clínicos, o que acompanhou as propostas de adesão e, posteriormente, quando consultado por médico da companhia, que o seu estado de saúde não era bom, propondo-se num sentido diverso daquela que era a sua realidade clínica conhecida; tendo o falecido segurado, aquando da celebração do contrato de seguro, prestado falsas declarações, é o mesmo anulável; caso a ora Recorrente tivesse conhecimento da existência dos antecedentes clínicos do falecido segurado, mormente da sua situação clínica retroagida a data anterior à contratação do seguro em apreço, não teria celebrado o contrato de seguro em causa, ou, por outro lado, a ter celebrado, tê-lo-ia feito em condições distintas, tendo, inquestionavelmente excluído do seu clausulado as coberturas contratadas para a patologia omitida; o contrato de seguro não produz quaisquer efeitos ab initio e ad eternum, motivo pelo qual nada tem a ora Recorrente de pagar no âmbito do presente contrato de seguro, contrariamente ao que ao douto Tribunal de 1ª Instância decidiu» (cfr. conclusões XXIX a XLVIII).
Cabe, desde já, afirmar que, embora este Tribunal a quem tenha alterado parcialmente a matéria de facto provada e não provada (em consequência da sua impugnação no presente recurso), não assiste qualquer razão à 2ªRé/Recorrente. Concretizando.
Considerando a matéria de facto provado [cfr. factos provados a), b), j), p) e q)], verifica-se que, já tendo conhecimento de que padecia das patologias Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia, o falecido marido da Autora (tomador do seguro e segurado) não as declarou no preenchimento do questionário clínico que integra a proposta nem quando foi questionado durante a consulta junto de prestador da 2ªRé.
E mais se verifica que, no questionário que integra a proposta [documento de fls. 39v/42, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido - cfr. facto provado a)], estava-lhe dirigida uma pergunta («aberta») sobre se «sofre ou sofreu, nos últimos 5 anos, de alguma doença», tendo o falecido marido da Autora respondido «não», e que, questionário que integra o relatório médico da consulta [documento de fls. 43v/45, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido - cfr. facto provado b)], estavam-lhe dirigidas perguntas («concretas») sobre «8. Sofre ou sofreu de alguma das seguintes doenças?... b)… Hipertensão arterial … h) Sangue:… etc… j)… Diabetes …», tendo o falecido marido da Autora respondido a todas «não».
Perante este manancial factual, temos que concluir o falecido marido da Autora (tomador do seguro e segurado) incumpriu a obrigação, relativa à declaração inicial de risco, que para si decorria do disposto no nº1 do art. 24º do RJCS: é manifesto que prestou declarações inexactas já que respondeu negativamente a perguntas sobre se sofria de doenças, quando padecia efectivamente de patologias, sendo que algumas dessas perguntas eram específicas sobre doenças que o afectavam). E mais temos que concluir que tal incumprimento adveio de uma actuação dolosa porquanto as respostas negativas às perguntas supra identificadas constituem afirmações falsas, sendo que o tomador e segurado não podia deixar de saber e conhecer tal falsidade, o que tudo revela dolo negocial quanto ao dever de declarar com exactidão as circunstâncias que, razoavelmente, deveria ter por significativas para a apreciação do risco [frise-se que, no questionário que integra a proposta de seguro, consta expressamente que o conteúdo da mesma, isto é, incluindo tal questionário, tinha «em vista a avaliação do risco, tal como no questionário que integra o relatório médico, consta expressamente «possam influenciar na avaliação do risco» - cfr. factos provados a) e b)].
A propósito deste incumprimento doloso, impõe fazer o seguinte reparo à decisão recorrida: como resulta da transcrição da mesma que supra se realizou, o Tribunal a quo considerou que “o falecido omitiu dolosamente essas informações”, embora tenha considerado como não provado que «À data do preenchimento da proposta, o falecido marido da Autora já tinha conhecimento das patologias Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia que ocultou no preenchimento do questionário clínico e durante a consulta junto do prestador da 2ª Ré» e que «igualmente neste momento o segurado foi expressamente questionado, uma vez mais, sobre se tinha determinadas patologias e em momento algum declarou a situação clínica que já era do seu conhecimento desde 2008» [cfr. arts. 21º e 22º da contestação da 2ªRé]. Ora, perante esta factualidade não provada, mostrava-se infundada tal afirmação do Tribunal a quo, já que não se vislumbra como pode ocorrer uma actuação intencional de esconder algo de que não se tem conhecimento. Porém, perante a alteração da decisão sobre a matéria de facto nesta sede de recurso, designadamente tendo ficado provado o conhecimento do falecido marido da Autora [cfr. factos provados q) e r)], ficou “ultrapassado” o vício que a sentença recorrida apresentava.
Sucede que, embora esteja verificado o incumprimento doloso do dever imposto pelo nº1 do art. 24º do RJCS, no caso em apreço, a alteração da decisão da matéria de facto não teve a amplitude necessária e suficiente com vista a permitir a aplicação do regime do art. 25º do RJCS, ou seja, para conduzir à anulabilidade do contrato de seguro objecto da presente à acção.
Efectivamente, como supra se explicou, a aplicabilidade deste regime exige a verificação de dois requisitos, cujo ónus de prova impende sobre a seguradora: 1) a causalidade entre o dolo e o erro; e 2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato. Ora, apesar da impugnação da decisão de facto quanto a tal factualidade, certo é que se manteve a incapacidade da 2ªRé cumprir o ónus de prova que lhe incumbia quanto a tais requisitos já que não ficou probatoriamente demonstrado que «Se a 2ªRé tivesse tido conhecimento das patologias que afectavam o falecido marido da Autora, não teria celebrado o contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado com um agravamento de 150% na cobertura de Morte e com a recusa da garantia complementar de Invalidez» (cfr. facto não provado nº10), ou seja, não alcançou provar, tal como lhe incumbia em exclusivo, a essencialidade do erro para a celebração do contrato.
Neste “quadro”, não obstante estar assente que o tomador e segurado prestou declarações inexactas, de forma dolosa, no caso em apreço, tal actuação é insusceptível de afectar a validade do contrato de seguro em causa porque a 2ªRé não demonstrou que se tivesse conhecimento das patologias omitidos não teria celebrado o contrato nem que teria celebrado mas com outras condições e, por via disso, ao contrario da pretensão que formulou (em sede de recurso e já havia formulado em sede de contestação), não é aplicável o regime do art. 25º do RJCS e não lhe assiste qualquer direito de anulação do contrato de seguro, nem lhe assiste qualquer direito de recusar o pagamento das indemnizações que decorrem do mesmo ao abrigo da invocada (mas infundada) anulabilidade do mesmo.
Assim sendo, tem que improceder o entendimento jurídico que resulta da globalidade das suas conclusões do recurso (quanto a esta questão).
Mas ainda que, assim não fosse, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, a sua pretensão de recusa do pagamento das indemnizações sempre improcederia em razão de dois outros fundamentos.,
Primeiro.
Atenta a factualidade provada [cfr. factos provados n), o) e p)], e aliás é confirmado logo em sede de contestação e neste recurso (cfr. conclusão XLII), verifica-se que, apesar de ter invocado que só depois da participação do sinistro tomou conhecimento das patologias que o tomador e segurado não declarou, certo é que a 2ªRé declarou expressamente aceitar o sinistro [documento de fls. 102, cujo teor foi dado integralmente por reproduzido - cfr. facto provado p)] e até procedeu ao pagamento de um valor indemnizatório ao abrigo do contrato de seguro [documento de fls. 66, cujo teor foi dado integralmente por reproduzido - cfr. facto provado n), e ainda cfr. facto provado o)].
Daqui resulta que a defesa/contestação e o próprio recurso (na questão de direito) assentaram sempre numa “contradição insanável”: com efeito, ao aceitar o sinistro e ao pagar uma indemnização (ainda que num montante abaixo do valor contratual efectivamente devido), foi a própria 2ªRé que recusou a aplicação do regime de anulabilidade do contrato de seguro previsto no art. 25º do RJCS, e considerou o contrato de seguro válido. Ora, era nesse momento do alegado conhecimento das patologias não declaradas (e por si consideradas relevantes para a celebração do contrato) que assistia à 2ªRé o direito de proceder à emissão da declaração de anulabilidade do contrato prevista no nº1 do referido art. 25º (frise-se que o sentido normativo da expressão «é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro» é o de que a anulabilidade do contrato pode fazer-se por declaração à outra parte, sem necessidade de recurso a juízo para operar esse efeito[38],), pelo que não tendo exercido esse direito e tendo até considerado que o contrato continuava a produzir efeitos (aceitou expressamente o sinistro), então jamais lhe pode assistir o direito de vir posteriormente a juízo peticionar a anulabilidade do contrato com base no mesmo fundamento perante o qual considerou expressamente que o contrato mantinha a sua validade.
Assim sendo, também por esta razão a pretensão da Ré/Recorrente sempre se mostraria infundada.
Segundo.
Como já se referiu no âmbito da resolução da questão anterior, decorre inequivocamente do documento («relatório médico») de fls. 43v/45 [cujo teor foi dado por integralmente reproduzido - cfr. facto provado b)], que, durante a realização da consulta em causa, o médico que procedeu ao exame, mesmo apesar das respostas negativas do tomador e segurado, logrou apurar e consignou no respectivo relatório, como «observações importantes», que o mesmo padecia de «HTA» (o que significa hipertensão arterial) e de «excesso ponderal» (o que significa excesso de gordura no organismo).
Daqui decorre que, antes de aceitar/celebrar o seguro e apesar das declarações inexactas do tomador e segurado, a 2ªRé tomou conhecimento concreto de uma das patologias de que o mesmo padecia («hipertensão arterial») e teve toda a possibilidade de tomar conhecimento das outras patologias (nomeadamente, da relativa à «Diabetes» uma vez que se trata de doença que muitas vezes está associada ao «excesso ponderal»), uma vez que, sendo um dado certo e seguro que existiam declarações inexactas, um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que ia assumir teria realizado mais exames clínicos, o que jamais alegou ter feito (e, por via disso, muito menos provou).
Curiosamente a 2ªRé também nunca alegou nos autos qual foi a causa da morte do tomador e segurado, o que se por um lado não permite saber se a mesma foi causada por alguma das duas patologias de que não terá tido conhecimento concreto (diabetes e dislipidémia), por outro lado também não permite apurar se foi causada precisamente pela patologia (hipertensão arterial) de que a seguradora teve efectivo e concreto conhecimento no momento da formação do contrato de seguro (e sempre se saliente que o documento de fls. 46 a 47 dos autos, junto pela própria 2ªRé indicia, claramente, uma relação entre a morte e a patologia de hipertensão arterial).
Acresce que, apesar daquele conhecimento da patologia de hipertensão arterial e da patologia de «excesso ponderal» e apesar das circunstâncias que envolveram as declarações do tomador e segurado permitirem fundada suspeita da existência de outras, ficou também provado que a 2ªRé optou por aceitar e celebrar o contrato sem qualquer exclusão relativamente àquelas duas patologias [cfr. facto provado c)].
Nestas circunstâncias, afigura-se-nos que foi a própria 2ªRé a considerar como não relevantes as declarações inexactas e, por via disso, entendemos que jamais lhe assistiria o direito de aplicar o regime do art. 25º do RJCS ou o regime do art. 26º do mesmo diploma legal [o qual, aliás, parece ter sido aquele a que a 2ªRé recorreu ao emitir as cartas a que se reportam os factos n) e p), mas que jamais invocou quer em sede de contestação, quer em sede de recurso].
Logo, igualmente por esta razão, a pretensão da Ré/Recorrente sempre careceria de fundamento legal.
Consequentemente, e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o contrato de seguro não é anulável e produz efeitos, sendo a 2ªRé responsável pelo pagamento das indemnizações que dele decorrem (e que foram determinadas na decisão recorrida) e, por via disso, o recurso tem que improceder quanto a esta questão.
4.3. Do Mérito do Recurso
Perante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunham decidir, e principalmente atento o sentido da resposta obtida quanto à segunda questão apreciada, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela 2ªRé/Recorrente, devendo ser mantida a decisão recorrida quanto à decisão de direito (embora passe a integrar as alterações da matéria de facto supra determinadas).
4.4. Da Responsabilidade quanto a Custas
Improcedendo o recurso, porque ficou vencida, deverá a 2ªRé/Recorrente suportar as respectivas custas - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela 2ªRé/Recorrente e, em consequência, confirmar e manter a sentença recorrida quanto à decisão de direito (sem prejuízo de passar a integrar as alterações determinadas quanto à matéria de facto).
Custas do recurso de apelação pela 2ªRé/Recorrente.
* * *
Guimarães,
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.
[1] António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2] Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3] Discriminam-se aqui, em concreto, os “factos” em causa, apesar de na decisão recorrida apenas se ter elencado a matéria de facto não provada por mera remissão para artigos dos articulados.
[4] Cfr. Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 196 e 197.
[5] Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº233/09.4TBVNC.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[6] Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. nº824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[7] No mesmo sentido, entre outros, Acs. STJ de 31/05/2016, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1572/12.2TBABT.E1.S1, de 19/02/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 28/04/2016, Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[8] In obra citada, p. 331, 332 e 338.
[9] Ac. STJ de 22/10/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº212/06.3TBSBG.C2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[10] Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº588/12.3TBPVL.G2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[11] Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384.
[12] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ªEdição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436.
[13] P.J.Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325.
[14] Neste sentido, o Ac. RG de 13/07/2021, Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº3625/20.4T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[15] In Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609.
[16] Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1568/09.1TBGDM.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[18] António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 351.
[19] Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº671/20.1T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[20] Cfr. Ac. do STJ de 23/09/2009, Juiz Conselheiro Bravo Serra, proc. nº238/06.7TTBGR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[21] Juiz Desembargador Filipe Caroço, proc. nº338/17.8YRPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[22] Este mesmo entendimento foi sufragado pelo Ac. da RG de 30/09/2021, Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[23] O já referido Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1.
[24] Cfr. Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº659/12.6TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[25] Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[26] Neste sentido, Guerra da Mota, in O Contrato de Seguro Terrestre, 1º, p.271.
[27] In Contrato de Seguro, 1999, p. 94.
[28] Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. nº656/20.8T8PRT.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[29] Juíza Conselheira Graça Amaral, proc. nº26767/18.1T8LSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[30] Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, proc. nº2199/10.9TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[31] Cfr. Ac. STJ 29/06/2017, Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. nº225/14.1TBTND.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[32] Cfr. o citado Ac. STJ 08/03/2022, Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. nº656/20.8T8PRT.L1.S1.
[33] Cfr. Ac. STJ 19/06/2019, Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, proc. nº4702/15.9T8MTS.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[34] Tanto quanto é do nosso conhecimento.
[35] Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, proc. nº4702/15.9T8MTS.P1.S1.
[36] Juíza Conselheira Graça Amaral, proc. nº26767/18.1T8LSB.L1.S1.
[37] Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. nº656/20.8T8PRT.L1.S1.
[38] Cfr. o citado Ac. STJ 19/06/2019, Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, proc. nº4702/15.9T8MTS.P1.S1.