Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
A…, menor, de nacionalidade brasileira, representada pelos seus pais, B… e C…, identificada como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 26.11.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial.
Nas respectivas alegações a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I- A situação da Recorrente carece de proteção urgente e célere, a qual é incompatível com a ação administrativa, sob pena de poder ficar previsivelmente e irremediavelmente comprometido o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa, sendo impossível à Recorrente lançar mão de outro meio face ao seu prazo;
II- Do recurso apresentado resulta provada a existência de grave violação de um direito Liberdade e Garantia;
III- A Recorrente deu cumprimento ao ónus alegatório que contra si impende, fundamentando e provando a má atuação da administração e a necessidade da tramitação com carácter de urgência do seu pedido;
IV- Por conseguinte, no caso concreto, através num juízo de prognose, conclui-se que o presente meio processual é, de facto, adequado e idóneo, porquanto foram alegados factos concretos subjacentes à especial urgência da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, por forma a tutelar e pôr termo à lesão dos direitos fundamentais de cidadania e nacionalidade e, em consequência da sua situação concreta decorrente do facto de existir um perigo iminente de irregularidade na permanência da Recorrente em território nacional;
V- Este facto implica um perigo acrescido da lesão dos direitos do Recorrente, inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa, lesão alegada, comprovada e iminente;
VI- Pese embora a Recorrente não ignore nem desconheça os constrangimentos nos serviços evidenciados pela entidade requerida, a grave carência de meios, a verdade é que tal circunstancialismo é alheio à Recorrente, pois que, a administração deve adaptar-se e reorganizar-se para responder aos cidadãos dentro de um padrão de eficiência razoável;
VII- Assim, não restam dúvidas que o I.R.N, I.P tem violado reiteradamente todos os prazos processuais aos quais está vinculado, pelo princípio da legalidade, da boa-fé e da colaboração, nos termos dos artigos 3º, 10º e 11º do CPA;
VIII- Normas de carácter adjetivo e, por isso, de aplicação imperativa;
IX- Requerendo-se a intimação do IRN, I.P., a decidir o processo do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, formulado pela Recorrente, nos termos do artigo 2.º da Lei da Nacionalidade, lavrando o respetivo registo de nascimento, atendendo à reiterada violação dos prazos processuais que supra evidenciados;».
Notificado para a causa e do recurso, o Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«i. A Recorrente impugna a sentença que absolveu a ED da instância, sustentando que, por ser menor, não beneficia dos direitos previstos no Art. 15.º da CRP e, sendo titular de autorização de residência e estando a estudar no ensino público, o risco de ter de deixar de estudar caso não renove, como pode, a autorização de residência cujo prazo de validade também não informa, assim como também não juntou uma sua reprodução na p.i.
ii. Ora, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui meio processual excecional, cuja admissibilidade está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA, se a recorrente omite a alegação, com um mínimo de realismo, de factos concretos que demonstrem a indispensabilidade e a urgência da tutela requerida, o meio utilizado não se afigura idóneo.
iii. A douta sentença recorrida decidiu corretamente ao indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta impropriedade do meio processual utilizado, nos termos dos artigos 109.º do CPTA e 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
iv. E a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos reafirma que o incumprimento dos prazos administrativos não permite, só por si, o recurso à intimação para proteção de direitos fundamentais, por a esse dever da administração se não contrapor um direito subjetivo do particular.
v. A falta dos pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação de proteção de direitos, liberdades e garantias, configura uma exceção dilatória inominada para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a qual, sendo, pela sua natureza, insuprível, determina leva a absolvição da ED da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC, o que ao final se irá requerer.
vi. Assim, foi corretamente indeferida a petição inicial por inadmissibilidade do meio processual, absolvendo a Recorrida da instância, não havendo fundamento para a sua revogação.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial [doravante apenas r.i.].
O tribunal recorrido não fixou factos provados e não provados.
Na fundamentação de direito da sentença recorrida, o juiz a quo começa por analisar o disposto no artigo 109º do CPTA, tecendo considerandos doutrinais e jurisprudenciais, e prossegue com a sua aplicação ao caso em referência nos autos, de cujo teor se extrai:
«Peticionaram a intimação da Entidade Requerida a proferir decisão célere com base nos seguintes fundamentos:
i) O prazo de decisão já se encontrar há muito ultrapassado;
ii) Existência de uma situação de indefinição da situação jurídica da menor;
iii) Restrição de direitos, nomeadamente acesso à educação pública e proteção na saúde;
iv) Violação do direito à educação, identidade, saúde e proteção da criança;
v) A caducidade do visto e a ausência de decisão no pedido de atribuição de nacionalidade podem inviabilizar a continuidade dos seus estudos.
O direito à nacionalidade, invocado pelos Requerentes, encontra-se consagrado no artigo 26.º da Constituição, aí se estabelecendo que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação», direito fundamental enquadrado como direito liberdade e garantia, motivo pelo qual a tutela requerida se enquadra no meio processual utilizado pelos Requerentes.
Sucede que os argumentos erigidos pelos Requerentes no requerimento inicial não são suscetíveis de demonstrar a urgência necessária para a utilização deste meio.
Senão vejamos.
Quanto ao fundamento invocado e referido supra em i), conforme referido anteriormente, o mero atraso da administração na prolação de decisão não implica, per si, a utilização deste meio.
Para reagir contra tal atraso, tendo em vista a emanação de uma decisão administrativa, poderão os administrados lançar mão da ação administrativa de condenação à prática de ato, meio próprio para obter uma decisão judicial que condene a administração a decidir, quando os prazos procedimentais legalmente previstos já se encontrem ultrapassados (no mesmo sentido vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de agosto de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 01362/24.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Por sua vez, a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias visa acautelar as situações em que o interessado, sem prejuízo de poder lançar mão da ação administrativa de condenação à prática de ato, necessita de uma tutela urgente e definitiva, sob pena de se verificar, na sua esfera, uma lesão irreversível do direito fundamental invocado, tutela que o interessado não conseguirá lograr com a ação administrativa de condenação à prática de ato, desde logo por se tratar de um meio processual não urgente, com tramitação e prazos que, por si só, não se compaginam com a obtenção de uma decisão célere.
Quanto ao fundamento invocado em ii), a existência de uma situação de indefinição é consequência do atraso da administração, que se verifica na esfera de todos os administrados com procedimentos em que o prazo de decisão já se encontra ultrapassado, não configurando uma situação excecional que careça de tutela urgente.
No que respeita aos demais fundamentos invocados pelos Requerentes, identificados em iii) e iv), atendendo a que estes referem, no requerimento inicial, que a menor se encontra, atualmente, a residir em Portugal e a estudar no ensino público português, sendo portadora de NIF e NISS, tampouco poderá atender-se a tais alegações, visto que, com a autorização de residência, tem a menor acesso aos direitos invocados, motivo pelo qual tal fundamento não permite o acesso a este meio processual.
[…]
Por fim, quanto ao fundamento invocado pelos Requerentes e indicado supra em v), da alegação efetuada não se vislumbra em que medida a caducidade do visto (cuja data não vem sequer indicada) poderá inviabilizar a continuidade dos estudos da menor.
Ora, nenhuma das circunstâncias invocadas pelos Requerentes são suscetíveis de determinar, per si, a verificação da indispensabilidade na utilização deste meio.
[…]
Face ao exposto, e atendendo a que a falta de demonstração da indispensabilidade na utilização do presente meio processual tem como consequência a verificação da exceção dilatória inominada de ausência de idoneidade do meio processual (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de junho de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 4037/23.3BELSB e disponível em www.dgsi.pt), importa proceder à rejeição liminar do requerimento inicial.».
E o assim decidido é para manter até porque a Recorrente manifesta a sua discordância com a sentença recorrida reiterando o que já alegou, de forma genérica e conclusiva, no r.i.
Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Em face do que, o que é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional que é a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias [doravante apenas IDLG], é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efectivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo, que considera ameaçado.
O que a Recorrente não fez.
Com efeito, a Requerente/recorrente alegou no r.i. que: em 14.3.2024 dirigiu ao Recorrido um pedido de aquisição de nacionalidade por efeito da vontade, por ser filha de nacional portuguesa – que adquiriu a nacionalidade portuguesa em 2023, nos termos do artigo 6º, nº 7 [a saber, por ser descendente de judeu sefardita português] da Lei da Nacionalidade – que ainda não foi decidido; reside com a mãe em território nacional, pelo que a não concessão da nacionalidade portuguesa fragmenta a unidade familiar sob o ponto de vista jurídico, impedindo-a de partilhar o mesmo estatuto político e jurídico da mãe, contrariando o princípio da unidade familiar que resultou da sua declaração de vontade; frequenta estabelecimento escolar, como aluna do 10º ano de escolaridade; precisa de ter um estatuto que lhe permita aceder à educação, à saúde, a cuidados médicos, a se identificar como nacional portuguesa que lhe assegure ser tratada como as outras crianças portuguesas residentes; a caducidade do visto e a ausência de decisão do seu pedido de nacionalidade podem inviabilizar a continuidade dos estudos, afectando o seu direito à instrução, à formação ao desenvolvimento integral da personalidade; encontra-se numa situação de incerteza e exclusão, incompatível com a dignidade da pessoa humana; a omissão do Recorrido viola o seu direito à nacionalidade e aos direitos fundamentais dela decorrentes – à educação, à identidade, à saúde, à protecção da criança -, contraria o principio da boa administração, a garantia constitucional de decisão em prazo razoável, viola o princípio da segurança jurídica, desconsidera o princípio da protecção da infância e da juventude e põe em causa o seu direito à tutela jurisdicional efectiva; demonstrou os prejuízos concretos, actuais e futuros, decorrentes da referida omissão, que tem impacto directo e negativo na sua formação académica e impõe uma decisão urgente para salvaguardar o seu direito à cidadania e dos referidos direitos, motivada por uma desrazoável espera de decisão, de mais de 20 meses; outros meios não permitem assegurar a defesa urgente dos seus direitos; goza de uma protecção multinível relativamente a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicável a carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia sobre Nacionalidade e a Declaração Universal dos Direitos dos Homens.
Mas, reitera-se, não lhe assiste qualquer razão porque, precisamente, não alegou ou demonstrou as circunstâncias concretas e actuais que tornam indispensável a emissão de uma decisão judicial urgente e definitiva para evitar dano irreparável de direitos constitucionais, limitando-se a invocar a lesão dos direitos que invoca em termos genéricos e abstractos, sem relação com a sua situação efectiva, insistindo que o meio processual utilizado é o adequado sem lograr infirmar o entendimento expendido pelo juiz a quo na sentença recorrida
Nos presentes autos está em causa a aquisição/concessão de nacionalidade por efeito da vontade, regulada pela Lei da Nacionalidade [doravante apenas LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte da Recorrente que alega ser estrangeira residente em Portugal.
Os prazos, previstos no RNP – que, no que respeita ao procedimento relativo à Recorrente, efectivamente já decorreram por razões apenas imputáveis ao Recorrido -, são procedimentais e relevam para permitir a reacção judicial, mas não implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o termo do exercício do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, pelo que o decurso dos prazos procedimentais não determina a cessação do dever legal do Recorrido de decidir o pedido que o requerente lhe dirigiu para o efeito. Nem fica precludido pela demora que possa decorrer da tramitação de uma acção administrativa, não urgente, de condenação à prática do acto devido.
Noutra perspectiva, a ausência desse prazo não permite ao requerente - sem alegar outros factos, circunstâncias especificas da sua vida ou da situação em que concretamente se encontra, que sirvam de contexto adequado, designadamente, no tempo - evidenciar a exigida urgência no uso da presente acção de intimação, porquanto se não existe um prazo para exercer um direito, difícil é sustentar, sem mais, a indispensabilidade no seu uso para obter a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia – v. o nº 1 do artigo 109º do CPTA
Acresce que, a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade depende, primeiro, da manifestação do cidadão estrangeiro para o efeito e, depois, da verificação dos pressupostos, termos e condições legais, previstos na LN e no RNP. Assim, a formulação do pedido correspondente apenas confere uma expectativa ao requerente de poder vir a adquirir o direito a ser nacional português, mas não esse direito que só será obtido se o Recorrido, entidade administrativa competente, reconhecer que estão preenchidos os respectivos pressupostos e lhe conceder o mesmo.
Contudo, ainda que não tenha a nacionalidade portuguesa, o estrangeiro residente pode usufruir da equiparação de direitos e da sujeição a deveres dos cidadãos portugueses, prevista no artigo 15º da CRP.
A Recorrente alega que a caducidade do visto (ou da autorização de residência, de acordo com o Recorrido) aliada à ausência de decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, pode inviabilizar a continuidade dos seus estudos, afectando o seu direito à instrução, à formação ao desenvolvimento integral da personalidade, mas não densifica, ou seja, não identifica o visto/título em causa, a respectiva validade, se o termo deste já ocorreu e se requereu e em que data, a respectiva renovação, ou não, pelo que, estando a estudar em estabelecimento de ensino escolar em Portugal, parece estar a referir-se a factos futuros e incertos que não podem relevar para o efeito que pretende.
Alega ainda que a inércia do Recorrido põe em causa o seu direito à educação, à certeza e à não discriminação face aos outros estudantes portugueses, mas afirma que se encontra a estudar em estabelecimento escolar português, não invocando que tenha tido problemas em se inscrever ou matricular e/ou qualquer situação concreta em que a circunstância de ser estrangeira afectou, de forma injustificada, os seus estudos, o seu percurso académico ou mesmo o seu relacionamento com colegas e professores.
Alega que essa omissão põe em causa o seu direito à saúde, à identidade pessoal, a ter o mesmo estatuto jurídico e político da sua mãe, nacional portuguesa.
Contudo, não especifica uma qualquer situação real em que, por exemplo, lhe tenha sido vedado o acesso ao SNS, a serviços médicos ou de diagnóstico, ou a medicamentos. Tem a sua identidade pessoal definida, tal como resulta do r.i.: nome, filiação e nacionalidade brasileira. Como refere no mesmo articulado a sua mãe adquiriu em 2023 a nacionalidade portuguesa, resultando do atestado de residência junto ao r.i. que é natural do Brasil e certamente que mantém a nacionalidade brasileira pelo que partilha com a Recorrente o correspondente regime jurídico. Quanto ao estatuto político, mais uma vez não explicita qual ou quais os direitos políticos que entende não poder exercer por ser estrangeira (sendo que, porque é menor de idade mesmo que tivesse a nacionalidade portuguesa não poderia exercer a maior parte desses direitos, como por exemplo, o de votar e de ser eleita em eleições para órgãos de soberania), não se podendo confundir o mesmo com o direito a adquirir a nacionalidade portuguesa. Com efeito, o exercício de direitos políticos reservados aos cidadãos nacionais (v. o nº 2 do referido artigo 15º da CRP) não pode ser invocado ou exigido por quem não é português.
Do que resulta evidente que a Recorrente não alegou no r.i. (nem no recurso) factos concretos e/ou suficientes para se poder dar por demonstrada a exigida urgência, actual e iminente, em termos de se considerar que sem uma decisão célere por parte da justiça portuguesa na presente acção verá absoluta e irremediavelmente prejudicado o seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa (o único direito cuja concessão requereu junto do Recorrido e que este poderia ser intimado a conceder).
O mesmo é dizer que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do uso da IDLG, previstos no artigo 109º do CPTA, justificando o indeferimento liminar do r.i., ao contrário do que alega a Recorrente.
E porque a decisão é liminar, por proceder a excepção dilatória inominada de falta de indispensabilidade do meio processual, não foi conhecido do mérito da causa, mormente da alegada violação dos princípios da boa administração, da segurança jurídica, da protecção da infância e da juventude e da garantia constitucional de decisão em prazo razoável ou da protecção multinível relativa a direitos fundamentais. E, porque apenas foi recusado o uso desta acção, não foi posto em causa o direito à tutela jurisdicional efectiva da Recorrente.
Em suma, sendo de manter o entendimento do tribunal recorrido de que não se verifica o requisito da indispensabilidade do uso da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o presente recurso não pode proceder.
Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica, com fundamentação não integralmente coincidente.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 2 de Julho de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Marta Cavaleira)
(Mara de Magalhães Silveira)