I- O art. 34 do D.L. 498/88 estabelece um prazo para decidir os recursos hierárquicos interpostos das listas de classificação final dos concorrentes aos concursos públicos, sem que decorrido aquele prazo, seja recobrada a eficácia da lista classificativa, suspensa com a interposição do recurso hierárquico. Aquele decurso de prazo tem apenas como efeito de, a partir daí, o recorrente presumir indeferido o recurso hierárquico para efeitos de interposição do recurso contencioso.
II- Se o aviso de abertura de um concurso para ingresso na carreira técnica superior da Inspecção-Geral de Segurança Social contém, de forma imprecisa, os métodos e critérios objectivos de avaliação curricular, substituindo e subordinando aqueles parâmetros pela subjectividade da entrevista profissional de selecção dos candidatos, justifica-se que a Administração, no uso da faculdade contida no art.174 do C.P.A. e de acordo com o princípio constante do art. 56 do mesmo código, anule todo o concurso em causa.