I- Se o imóvel locado pertence em comum e sem determinação de parte ao locador e a outros, é necessário o assentimento destes consortes ao arrendamento para que este seja eficaz relativamente a eles.
II- Uma das formas pelas quais se pode manifestar o abuso de direito é constituída por um anterior comportamento do seu titular, que, apreciado à luz da lei, da boa fé e dos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, torna legítima a convicção de que tal direito não será exercido, manifestando-se num "venire contra factum proprium";
III- O abuso de direito abrange também o exercício do direito por força clamorosamente ofensiva do sentimento jurídico dominante de modo a colocar em causa o gozo de direitos de terceiros, criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito pelo seu titular e as consequências que os outros têm de sofrer.