Requerimento de fls. 413/416
- 1.1Vem o Recorrente reclamar, para a conferência, do despacho do relator do processo, de 14-05-10, a fls. 376, que, com base na sua inadmissibilidade, não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto, recurso esse, que na sua óptica, deveria ter sido admitido, e, isto, pelas razões que enuncia no dito requerimento.
- 1.2Apesar de notificada, a parte contrária, nada veio a dizer.
- 1.3Cumpre decidir
Pelos motivos já expostos no despacho reclamado, que aqui se acolhem na íntegra, da decisão da formação a que alude o nº 5, do artigo 150º do CPTA, preferida no âmbito da admissão do recurso de revista, não cabe recurso para qualquer outra das “formações” do STA, para além do recurso para o Tribunal Constitucional, se for caso disso. Esta tem sido, de resto, a jurisprudência constante e pacifica deste STA, de que são expressão, entre os outros, os Acs. indicados no despacho reclamado, não logrando o reclamante infirmar, minimamente, o entendimento acolhido no questionado despacho.
Nestes termos, acordam em manter o despacho reclamado, indeferindo a reclamação.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 25 de Novembro de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.