ACÓRDÃO N.º 685/05
Processo n.º 944/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A fls. 73 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A..
Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tem como objecto a apreciação da “inconstitucionalidade dos arts. 215-1 a) e 3 do CPP, 54-1 e 2 do Dec. Lei 15/93 de 22/1 e do Ac. do STJ de 11-1-2004 publicado no DR I Série-A, 79 de 2-4-2004 na hermenêutica expendida no sentido de que pode ser ampliado o prazo de prisão preventiva – sem verificação e declaração judicial de especial complexidade, e com base em meras conjecturas processuais v.g. mera «complexidade por elevado número de arguidos» ou ao «carácter altamente organizado do crime» não colhem de per si”, por alegada violação dos artigos 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do princípio do contraditório.
A decisão de não inconstitucionalidade e de não provimento do recurso, constante da decisão sumária reclamada, fundamentou-se na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a questão suscitada no presente recurso.
Na decisão sumária reclamada invocou-se – e transcreveu-se, na parte considerada relevante – o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/99, de 29 de Abril (publicado no Diário da República, II Série, n.º 161, de 13 de Julho, p. 10152 ss, e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que este Tribunal apreciou as mesmas normas que são impugnadas pelo recorrente no presente processo e em que se concluiu no sentido da não inconstitucionalidade de tais normas.
Perante a jurisprudência invocada, na decisão sumária reclamada decidiu-se que a questão de constitucionalidade suscitada no recurso não podia proceder.
2. Notificado desta decisão, A. veio, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos seguintes termos (requerimento de fls. 85-87, 90-92):
“[...]
1- Em processo penal inexistem Decisões irrecorríveis cfr. o art. 399º CPP. Uma DECISÃO SURPRESA que afecta os Direitos do arguido admite RECURSO....
2- A privação do Julgamento do recurso remetendo para Decisão anterior do Tribunal Constitucional e a não fundamentação em concreto da questão da ausência de complexidade no caso sub judice viola o art. 5º-4 da CONVENÇÂO E. DIREITOS HOMEM, o art.14°-5 do PACTO INTERNACIONAL S. DIREITOS CIVIS e POLITICOS e os arts. 32º-1 e 20º da LEI FUNDAMENTAL.
3- A não - declaração judicial e fundamentada da excepcional complexidade, baseando-se ab initio no pressuposto da prorrogação automática da prisão – e da investigação – sem avaliação caso a caso – atenta contra os normativos Fundamentais supra invocados.
4- O artº 5°-3 da Convenção Europeia exige particular diligência no processo relativo a pessoas presas – ACÓRDÃO WEMHOFF, A 7 – pág. 22-26, TOMASI, de 27-8-1992 A 241-A – pág. 35 e Relatório de 17-4-1991 CASO BIROU, A 232-B, pág 27, do TRIBUNAL EUROPEU DIREITOS do HOMEM.
No mesmo sentido o Voto de Vencido do Sr Juiz Conselheiro Mário Rua Dias e do Sr. Procurador Geral Adjunto na Relação do Porto in Ac STJ 2/2004.
5- A inconstitucionalidade foi suscitada nos arts. 5º, 6º e 7º da petição de Habeas Corpus intentada perante o STJ em 6 OUT 2005.
6- A Decisão-Sumária proferida é NULA pois não aprecia a substância do caso concreto limitando-se a partir de pressuposto genérico exarado no Acórdão 246/99 de 29 de Abril....... e no Ac. 2/2004 do STJ de 11.2.2004.
7- Cada caso é um caso e deve ser julgado em concreto; no caso sub judice inexiste complexidade:
- o arguido recorrente confessou os factos – assumiu a conduta praticada.
Onde está a complexidade in casu?
8- Face à Decisão Sumária cuja NULIDADE é patente, pois NÃO DECIDE O CASO CONCRETO SUBMETIDO AO JULGAMENTO DESTE COLENDO TRIBUNAL...... é caso para generalizar(?) em todos os crimes investigados ostracizando in totum a prova recolhida:
9- De que vale a confissão integral e sem reservas num caso de tráfico com 4 arguidos? é um elevado número de arguidos? e é complexo de investigar? – prorroga-se a prisão sem respeitar os Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade? sem aferir do caso?
– para quê julgar os arguidos por tráfico? não seria ideal condená-los a todos numa pena genérica? para quê a investigação? Da generalidade ao não-julgamento do caso concreto... assim vai a Justiça: pelas ruas da amargura.....
Daí a RECLAMAÇÃO: a Decisão-Sumária é NULA e deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 215º-1 a) e 3 do CPP, 54º-1 e 2 do Dec. Lei 15/93 de 22/1 e do Ac. do STJ de 11-2-2004 publicado no DR I Série-A, 79 de 2-4-2004 na hermenêutica expendida no sentido de que pode ser ampliado o prazo de prisão preventiva sem verificação e declaração judicial de especial complexidade, com base em meras conjecturas processuais e sem aferir do caso concreto v.g. «complexidade por elevado número de arguidos» ou ao «carácter altamente organizado do crime» – ostracizando in totum a conduta processual do arguido, o que viola os arts. 32º-1 e 2 da Lei Fundamental, arts. 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Princípio do Contraditório.
Deve conhecer-se do objecto do Recurso!!!
[...].”.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 89):
“[...]
1º. A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2- Na verdade, as razões invocadas pelo reclamante em nada abalam o precedente jurisprudencial invocado, sendo inquestionável a possibilidade de o relator decidir sumariamente o objecto do recurso, com fundamento em tal precedente.
[…].”.
Cumpre apreciar e decidir.
II