I- O disposto no artigo 31 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de
16 de Julho, não padece de inconstitucionalidade, designadamente, por ofensa do disposto no artigo 56 da Constituição da República Portuguesa de 1989 (anterior artigo 57, n. 3 e 4, que não impõe que toda a matéria relativa ao contrato individual de trabalho seja, necessariamente e sem quaisquer limites, objecto de contratação colectiva, acrescendo ser à Lei que incumbe definir a eficácia das normas das convenções colectivas de trabalho.
II- O prazo de caducidade do direito de exercer a acção disciplinar é de sessenta dias, constituindo o prazo de 30 dias simples presunção a favor do trabalhador, ilidível por prova em contrário.