IRELATÓRIO (1)
· I…….. – SOCIEDADE ……….., SA, sediada em S. ………, ….., Sintra, intentou
acção administrativa especial contra
· CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de SINTRA) o seguinte:
- Anulação das decisões proferidas pelo C.A. do C.H.O.N. que determinaram à Autora a aplicação de sanções contratuais no montante global de € 77 404,84, relativas à prestação dos serviços de higiene e limpeza nos hospitais que integram a Entidade Demandada, nos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2011.
Por despacho de 25-2-2013, o referido tribunal decidiu declarar a sua incompetência em razão do território, com base nas regras do concurso subjacente.
Inconformada, a r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso tem em vista a impugnação da douta decisão proferida pelo tribunal a quo que julgou procedente a excepção de incompetência territorial invocada pela recorrida e, consequentemente, declarando-se incompetente para decidir a causa, ordenou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo E Fiscal De Leiria;
2.ª A recorrente apresentou acção administrativa especial, mediante a qual impugnou as sanções contratuais que lhe foram aplicadas pela recorrida;
3.ª O tribunal a quo entendeu que em face do pacto de aforamento estabelecido pelas partes no contrato de prestação de serviços de limpeza celebrado, a competência territorial tinha de ser aferida à luz do disposto no artigo 19.º do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos;
4.ª A recorrente discorda da decisão ora em crise, entendendo que, a previsão normativa do artigo 19.º do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos não abrange os casos em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos, como são as impugnações de sanções contratuais, por força do disposto no artigo 307.º, n.º 2, alínea c), do Código Dos Contratos Públicos;
5.ª E, em conformidade, nestes casos, a competência territorial tem de ser aferida outrossim e consoante os casos à luz do disposto nos artigos 16.º ou 20.º do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos;
6.ª In casu, considerando que o CHON é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e com património autónomo, que faz parte do sector empresarial do estado e é detido integralmente pelo estado, temos que, mesmo que tenha um âmbito de actuação tendencialmente circunscrito a uma área geográfica e sede nas caldas da rainha, não pode ser entendido como uma entidade de âmbito local, ou seja, que se enquadre na administração local ou regional do estado.
7.ª A indicação constante do artigo 20.º, n.º 1, do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos, às «demais entidades de âmbito local» há que ser aferida com relação à natureza jurídica destas entidades e ao seu enquadramento na administração local ou regional do estado e não com relação à área geográfica que tendencialmente abrange a sua actuação ou abrangem as suas competências.
8.ª Pelo que, por força do que ficou dito e tendo presente o disposto no artigo 16.º do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos, o tribunal territorialmente competente para conhecer das questões suscitadas pela recorrente e relacionadas com a impugnação de sanções contratuais é o Tribunal Administrativo E Fiscal De Sintra.
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.