IRELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 7 de julho de 2016, negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância que, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, condenara o primeiro na pena de cinco anos e quatro meses de prisão.
Inconformado com tal Acórdão, o ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo tal recurso sido admitido por despacho datado de 25 de agosto de 2016.
Deste despacho, reclamou então para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo tal reclamação sido indeferida por decisão, datada de 30 de setembro de 2016, proferida pelo Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.
2. A decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de setembro de 2016, tem o seguinte teor:
«1 - Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.°.
Mas a alínea f) do n.° 1 deste último preceito consagra a irrecorribilidade dos «acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos».
O acórdão da Relação confirmou a decisão da 1ª instância, que condenara o arguido na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime acima referido - confirmação decisória sobre a qualificação jurídica e pena.
E havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.°, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).
2 - Por outro lado, o Acórdão que agora está em causa, e de que se pretende recorrer, de 7 de julho de 2016, manteve na íntegra a decisão recorrida, não tendo procedido à alteração da matéria de facto.
E sendo o Acórdão da Relação irrecorrível, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, não é a invocação do não conhecimento de eventuais matérias que, segundo o reclamante, foram suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação que transforma esse mesmo acórdão em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Face ao exposto, indefiro a reclamação apresentada».
3. Notificado de tal decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), tendo-o o feito através de requerimento com o seguinte teor:
« O presente recurso vem do indeferimento da Reclamação apresentada para o STJ quanto à admissão do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça conforme melhor resulta da Douto Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, 5 Secção, folhas 54 e segts.
1 - O Arguido do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido com data de 07 de julho de 2016, folhas 1270 a 1296, e não se conformando com o mesmo interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do Artigo 432° do CPP.
2 - O Arguido ao interpor recurso para o Tribunal da Relação invocou na motivação a violação de normas constitucionais que não foram apreciadas e decididas nos termos legais.
3 - Entre estas o Arguido destacou os princípios estruturais do Processo Penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova (Artigo 32°, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e Artigos 125° e 126° do Código Processo Penal) e o do in dubio pro reo (Artigo 1°, 2°, 32° n.º 2, 23° e 18° da Constituição da República Portuguesa).
4 - Nos termos dos Artigos 70°, 75° e 75°-A vem o Arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que foram violadas as garantias de Processo Criminal consagradas no Artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa e até os próprios princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos Artigos 1° e 2° da Constituição da Republica Portuguesa, sendo materialmente inconstitucional a norma do Artigo 358° n°1 do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não integra uma alteração da factualidade sujeita a contraditório, nos termos do disposto no Artigo 358° n.º 1 do Código Processo Penal quando comparando a factualidade escrita na acusação com aquela que vem descrita na sentença constata-se que Não foi provado que na situação aludida em II-A7 daquela 2ª sentença quando levava a menor Lúcia Fernanda a um campo de milho situado a cerca de 500 m da sua residência, com ela mantinha relações sexuais e o Arguido amarrava as mãos da mesma menor Lúcia Fernanda.
5 - O Arguido nas Alegações para o Tribunal da Relação do Porto do recurso que interpôs da Douta Sentença de folhas 1150 a 1170, com data de 04 de abril de 2016, arguiu violação dos supras referidos preceitos constitucionais tendo arguido que é materialmente inconstitucional a norma do Artigo 358° n.° 1 do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não integra uma alteração da factualidade sujeita a contraditório, nos termos do disposto no Artigo 358ºn.º 1 do Código Processo Penal quando comparando a factualidade escrita na acusação com aquela que vem descrita na sentença.
6 - Por Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (folhas 1270 a 1296 com data de 07/07/2016), com o devido respeito por opinião contrária, não foram as mesmas normas supra referidas objeto de qualquer apreciação e decisão pelos Venerandos Desembargadores.
7- Do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (folhas 1270 a 1296 com data de 07/07/2016) mereceu a seguinte Douta decisão “Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido”.
8 - Deste Douto acórdão o Arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com data de carimbo 10/08/2016.
9 - Do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça supra referido o mesmo mereceu Douto despacho do Venerando Desembargador do Tribunal da Relação do Porto e que se passa a transcrever Nos termos do disposto nos Artigos 400 nº 1 al. f) e 432° nº 5 al. b) do CPP não admito o recurso interposto para o STJ (folhas 1325 com data de 25/08/20 1 6).
10 - O Arguido interpôs reclamação para o Exmo. Venerando Presidente do Tribunal da Relação do Porto (data carimbo Tribunal Relação do Porto 08/09/2016) que admitiu a reclamação nos termos seguintes Admito a reclamação. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. - (data do Douto despacho de folhas 46, 14/09/2016, Referencia 9830495).
11 - Por Douta decisão do Venerando Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em que sumariamente indefere a reclamação apresentada não admitindo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o ponto 3, folhas 56 Face ao exposto, indefiro a reclamação apresentada.
12 - Nas Alegações para o Tribunal da Relação do Porto, bem como nas Alegações para o Supremo Tribunal de Justiça o Arguido considera que é materialmente inconstitucional a norma do Artigo 358° n°1 do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não integra uma alteração da factualidade sujeita a contraditório, nos termos do disposto no Artigo 358° n.º 1 do Código Processo Penal quando comparando a factualidade escrita na acusação com aquela que vem descrita na sentença.
13 - O tribunal constitucional, no acórdão n.° 674/99, adotou como critério orientador a necessidade de garantir a defesa eficaz do arguido para concluir que são relevantes os novos fatos que se reportem a um distinto modo de comissão ou execução do crime, bem como a intenção de praticar esses fatos e de atingir o resultado penalmente ilícito (com eventuais consequências a nível da graduação da pena) sublinhado nosso.
14 -Verificou-se nos presentes autos uma alteração não substancial dos fatos escritos na acusação, pelo que deveria ter o tribunal notificado o arguido para se defender nos termos do artigo 358 n.° 1 do Código de Processo Penal o que não pode deixar de ser considerado como uma decisão que contraria o principio do acusatório e põe em causa as garantias de um processo leal e equitativo, implicando nulidade do Acórdão nos termos da alinha b n.° 1 no artigo 379° do Código de Processo Penal.
15 - Com o devido respeito por opinião contrária, face ao supra exposto e tendo-se esgotado todos os recursos e meios legais ao alcance, continua por decidir a inconstitucionalidade da norma 358° n.º 1 do Código Processo Penal por violar as garantias do processo criminal consagra Artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa até os princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos Artigos 1° e 2° da Constituição da Republica Portuguesa, bem como violação do princípio de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa (artigo 23 n.° 1 da CRP), ao não permitir que o arguido se defenda de tal factualidade em concreto.
16 - Viola o princípio de que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” (artigo 32 n.° 2 da CRP).
17- Viola o princípio de que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (artigo 32 n.° 5 da CRP).
18 -Tendo havido uma alteração não substancial dos factos (os já supra referidos), com o devido respeito, competia ao Tribunal de Primeira Instância, ao Tribunal da Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça dela conhecer oficiosamente e em consequência alterar a moldura penal sendo a pena diminuída atendendo ao facto dado como não provado.
19 - Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime. Uma tal finalidade identificasse com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração e dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artigo 18 n.° 2, da CRP consagra de forma Paradigmática. Sublinhado nosso.
20- Considera o Arguido que se encontram reunidos os pressupostos para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional face ao supra exposto».
4. Por decisão datada de 28 de outubro de 2016, o recurso não foi admitido pelos fundamentos seguintes:
«1 - O recorrente, por um lado, recorre ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC e por outro apenas diz que pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma acima referida.
Ora, como a referida alínea f) se refere ao recurso de legalidade e não de constitucionalidade, o qual vem previsto na alínea b), vejamos ambas as situações:
Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70° da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Se o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, refere-se que para fundamentar a reclamação, para além de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade da norma do artigo 358.°, n.° 1, do CPP, também a citada norma não foi critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação o que o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa.
Se ao invés pretendia o recorrente interpor recurso ao abrigo da alínea i) do n.°1 do artigo 70.° da LTC, mais uma vez se dirá que a ilegalidade da referida norma não foi atempadamente suscitada.
Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.° 2 do artigo 280.° da CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade.
2 - E também o recurso não é de admitir ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, como também pretende o recorrente, porquanto no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
No caso concreto, o despacho de que ora se pretende recorrer limitou-se a não admitir o recurso nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP.
3 - Nestes termos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
5. Notificado do despacho de não admissão, reclamou então o recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o que fez nos termos seguintes:
«1- Do Douto Despacho do qual se reclama não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional com o argumento que, sumariamente se transcreve (paginas 66) “...por não se visionar nenhuma das situações previstas no nº 2 do artigo 280.º da CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ¡legalidade. E ainda a páginas 67 e que sumariamente se passa a transcrever No caso concreto, o despacho de que ora se pretende recorrer limitou-se a não admitir o recurso nos termos dos artigos 432.º, n.º 1. alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP”.
2- Como é óbvio, não compete ao Tribunal Constitucional o mérito de determinada decisão judicial. Por isso, no seu requerimento o ora reclamante invoca a norma do Artigo 358º, nº 1 do Código Processo Penal como materialmente inconstitucional quando interpretada no sentido de que não integra uma alteração da factualidade sujeita a contraditório pois que foram violadas as garantias do processo criminal consagrados no Artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa e até os próprios princípios do Estado de Direito Democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos Artigos 1º e 2º da Constituição da Republica Portuguesa.
3- Deste modo, não há dúvida, com o devido respeito, que o reclamante suscitou a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso sub judice, com a norma incita do Artigo 32º, 1º, 2º, 23º e 18º todos da Constituição da Republica Portuguesa.
4- Assim sendo, forçoso será concluir que o Douto despacho em apreço viola o disposto no Artigo 70º, nº1 alínea a), b) e f) da LTC, entre outros segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” e “Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.
5- Por outro lado, com o devido respeito por opinião contrária, deve este Tribunal Constitucional socorrendo-se para isso dos Artigos 8º, 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem como corolário entender a atuação processual do recorrente assente no uso, “in limine” do direito ao recurso que lhe assiste (está em causa ultima uma pena de prisão).
6- Cabe aos Tribunais “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos interesses públicos e privados” e isto, dentro de um enquadramento mais geral de administrar a justiça em nome do povo (ex. vi dos n.ºs 1 e 2 do Artigo 202º da C.R.P.).
7- E é com este nobre e alto desígnio facilmente se apreende o poder de decisão e expectativa que qualquer cidadão deposita nos Tribunais, e a propósito cita-se o Ac. STJ, Proc. 742/98-3º, SATJ, nº 27, 80 “(...) a observância das regras (...) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo apercebido, num mínimo o desiderato (...) se não frustre com aspetos formais o objetivo principal de aplicar justiça”.
8- E, o que está em causa última em relação ao recorrente, no caso em apreço, é uma pena de prisão.
9- Por isso, com o devido respeito, o Douto despacho do qual se reclama viola o disposto nos Artigos 76º, nº 4, 75º-A, nº 5 da LTC, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional e ainda viola o disposto no Artigo 10 da C.R.P».