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ACÓRDÃO Nº 527/2026 Processo n.º 1369/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1 . No processo emergente de acidente de trabalho pendente no Juízo do Trabalho de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que é sinistrado A. e entidade responsável B., S.A., foi proferida, em 14.07.2025, decisão em que, relativamente à atualização anual da prestação pecuniária a seguir referida, se escreveu o seguinte: «[…] Mas a questão que se coloca é distinta. É saber se o nº 4 do artigo 54º do RJAT padece do mesmo vício de inconstitucionalidade que o seu nº 1 (no caso deste, já declarada com força obrigatória geral). É que é entendimento deste Juízo que o caso julgado quanto à fixação inicial da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no momento da sentença (neste caso, do despacho homologatório) não é afetado pela atualização anual realizada nos termos previstos no nº 4 do artigo 54º do RJAT, norma independente do seu n° 1 e que exige uma avaliação anual. São normas distintas e de cálculo igualmente distinto. Com efeito, enquanto a prestação é inicialmente fixada com o limite máximo de 1,1 IAS, a atualização é feita na mesma percentagem em que o for o IAS. Ora, analisando este nº 4 do artigo 54º do RJAT e os argumentos jurídicos descritos no Acórdão do TC nº 380/2024, parcialmente transcritos quanto aos mais relevantes, verifica-se que os mesmos são aplicáveis também a esta norma. Com efeito, o nº 4 do artigo 54º do RJAT é incompatível com o consagrado no artigo 59º nº 1 alínea f) da CRP, no sentido de todos os trabalhadores terem direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. A atualização com base na atualização anual do IAS, que é de valor inferior à retribuição mínima garantida anualmente fixada e em percentagem que aumenta de ano para ano, impede os sinistrados, em situações como a dos presentes autos, em que o sinistrado perdeu a autonomia funcional necessária à satisfação das suas necessidades básicas diárias (a par da supressão da sua plena capacidade de ganho), de recorrer à necessária contratação da assistência de terceira pessoa que, por lei, não pode ter uma retribuição inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho e que o próprio sinistrado tem de assegurar. Por outro lado, não tendo ocorrido pronúncia do Tribunal sobre o modo de atualização desta prestação, não se esgotou o poder jurisdicional quanto à mesma. Face a todo o exposto, declara-se o artigo 54º nº 4 da Lei nº 98/2009 , de 04/09, inconstitucional, na medida em que permite a atualização do valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal mínima garantida, por violação do disposto no artigo 59º nº 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, determina-se que a atualização da prestação suplementar permanente para assistência de terceira pessoa ao sinistrado seja realizada de acordo com a retribuição mensal mínima garantida fixada para o ano de 2025, ou seja, € 870,00 x 14, num total de € 12.180,00 anual. […]». 2. O Ministério Público veio « interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão proferida no âmbito dos autos à margem referenciados em 14/07/2025, o que faz nos termos do disposto nos artºs 70º, nº 1, al. a), 72º, nºs 1, al. a) e 3 e 79º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 , de 15/11, na sua atual redação. O indicado recurso funda-se na não aplicação do artº 54º , nº 4 da Lei nº 98/2009 , de 04/09, por, na interpretação realizada pelo Tribunal a quo , ofender o artº 59º, nº 1, al. f) da CRP e é de subida imediata e nos próprios autos. Mais se requer que, ao abrigo do disposto no art. 78º, nº 5 da aludida Lei n.º 28/82 , de 15/11 seja atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso formulado e se determine a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (onde o MP apresentará as devidas alegações – artigo 79.º da Lei n.º 28/82 , de 15/11) ». O recurso em causa foi admitido no tribunal recorrido, com efeito suspensivo . 3. Já no Tribunal Constitucional (TC), foram produzidas alegações pelo Ministério Público, nelas se referindo que deve ser «declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 54º da Lei 98/2009 , de 4 de setembro, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa » e « deve ser negado provimento o recurso» . As alegações foram culminadas com as seguintes conclusões: « 1ª O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional (TC) de despacho proferido em 14 de julho de 2025 pelo Juízo de Trabalho de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este. 2ª O recurso é obrigatório e foi interposto ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, alínea a), 72º n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 79º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). 3ª Objeto do recurso é a decisão de não aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 54º da Lei 98/2009 , de 4 de setembro – Regime Jurídico de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais –, que permite a atualização do valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal mínima garantida, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa. 4ª A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa destina-se a “compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente” (art. 53º, nº 1), estando a sua atribuição dependente de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias (atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção), carecendo de assistência permanente de terceira pessoa (art. 53º, nº 2 e 5). 5ª Ficando o sinistrado impossibilitado de, por si só, proceder à satisfação das suas necessidades básicas diárias, a prestação suplementar constitui, assim, um reforço ou um complemento do valor da pensão, que visa compensar a despesa adicional gerada pelo recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa, de que o sinistrado passou a depender por ver limitadas as suas naturais capacidades para tratar autonomamente da sua pessoa, designadamente para prestar a si próprio os cuidados de higiene, alimentação e locomoção. 6ª O nº 1 do artigo 54º da Lei n.º 98/2009 , determina o modo de fixação da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, definindo que a mesma, fixada em montante mensal, tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), sendo atualizável na mesma percentagem em que for atualizado o indexante de apoios sociais ( art. 54º , nº 4 da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro). 7ª Entendeu, assim, o legislador, vincular o valor inicial desta prestação pecuniária e das suas posteriores atualizações a um “indexante” ligado a pensões e prestações sociais pagas pela Segurança Social, estabelecendo uma rutura com a anterior previsão constante do art. 19º da Lei n.º 100/97 , de 13 de setembro (revogado pela Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro), que calculava o valor dessa prestação suplementar com base na remuneração mínima mensal garantida (RMMG). 8ª Tal opção legislativa redundou numa significativa redução do montante desse complemento de pensão, bem como da sua atualização anual. 9ª A questão de saber se o nº 1 – e nalguns casos, o nº 4 – do artigo 54º da RJAT ao permitir que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa – e, nalguns casos, a sua atualização – seja calculada com base no indexante dele constante tenha um limite máximo inferior ao do valor da remuneração mínima mensal garantida foi sendo colocada ao Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal respondido de forma uniforme pela inconstitucionalidade dessas normas por violação do artigo 59º. n.º 1, f) da Constituição. 10ª Essa jurisprudência culminou com o Acórdão n.º 380/2024 que declarou, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade “(…) [d]a norma do artigo 54.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. 11ª Apesar dessa declaração ter por objeto “apenas” a norma do nº 1 do artigo 54º, que respeita à fixação da PSAT e não, também, ao nº 4 do mesmo artigo, que respeita à atualização dessa prestação, a sua fundamentação é plenamente transponível para a norma do nº 4 a que se refere o nosso caso. 12ª Aliás, mesmo antes desse acórdão, a jurisprudência constitucional entendia que os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 54º eram transponíveis para a norma do nº 4. 13ª Na verdade, sendo inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54.º , n.ºs 1 da Lei n.º 98/2009 , na medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, não pode deixar de se considerar igualmente inconstitucional a norma do nº 4 que permite que a respetiva atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for essa remuneração, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Em ambos os casos essas normas impedem um nível adequado de proteção do direito dos sinistrados a uma justa reparação garantida constitucionalmente ». 4. A recorrida entidade responsável apresentou as seguintes alegações de recurso: « I - a norma do n.º 4 do artigo 54.º da LAT não encerra um relevante comando jurídico, suscetível de ofender qualquer norma de valor constitucional. II - Esta norma não estabelece qualquer limite para a prestação suplementar por necessidade de terceira pessoa, nem, tão pouco, prevê o seu valor. III - Como tal, da aplicação da norma em causa não resulta a atribuição ao sinistrado de uma prestação inferior ao RMNG. IV - A taxa de atualização do IAS (que resulta da aplicação das regras estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006 , de 29 de dezembro) corresponde, por regra, à do índice de preços para o consumidor. V - Assim, o critério de atualização da prestação aí definido é perfeitamente consentâneo com os princípios constitucionais, entre eles o da justa reparação, não merecendo qualquer reparo. VI - O eventual desfasamento entre a prestação por necessidade de terceira pessoa e o rendimento mínimo nacional garantido (doravante “RMNG”) não decorre da aplicação da regra de atualização prevista no n.º 4 do artigo 54.º da LAT, mas antes da aplicação da norma do n.º 1 do artigo 54.º da LAT. VII - A regra em causa é, em si mesma, inconsequente para a determinação da prestação, caso seja definida, ab initio , em valor que, depois de atualizado, se mantenha acima do montante do RMNG. VIII - Contra o julgamento no sentido da inconstitucionalidade da norma milita o facto de esta apenas ser inconstitucional em determinadas circunstâncias, nomeadamente nos anos em que a evolução do IAS não acompanhasse a do RMNG. IX - Neste contexto, entende a recorrente que a norma do n.º 4 do artigo 54.º da LAT não merece qualquer censura jurídico-constitucional. X - Pelo que se impõe que seja proferida decisão no sentido de não declarar a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 54.º da LAT ». 5. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso foi interposto nos termos da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC) , nos termos da qual « Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade », sendo que « O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)» ( artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC ). In casu , o tribunal a quo recusou a aplicação de um dispositivo legal em virtude da sua inconstitucionalidade. Mais concretamente, declarou-se « o artigo 54º nº 4 da Lei n° 98/2009 , de 04/09, inconstitucional, na medida em que permite a atualização do valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal mínima garantida, por violação do disposto no artigo 59º nº 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa ». Deve, pois, e uma vez que se verificam todos os requisitos necessários para a apreciação deste recurso, apreciar se é (ou não) efetivamente inconstitucional o normativo em apreço, começando por fazer um breve excurso sobre o regime atualmente vigente da reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho, por remissão parcial para os termos já constantes do Acórdão do TC n.º 317/2023, com a mesma relatora. 8. No caso sub judicio , está em causa nos presentes autos o atual regime legal aplicável aos acidentes de trabalho, previsto, desde logo, na Lei n.º 98/2009 , de 4.09, maxime , uma das prestações pecuniárias aí previstas, como se verá de seguida. Efetivamente, este diploma prevê vários tipos de incapacidade sofrida em virtude de um sinistro laboral, como a incapacidade temporária (parcial ou absoluta), que dá lugar ao pagamento de uma indemnização, e a incapacidade permanente (que pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta), conferindo ao sinistrado o direito ao pagamento de uma pensão vitalícia ou do capital de remição da mesma, calculada imperativamente nos termos previstos na Lei n.º 98/2009 . Os sinistrados têm sempre direito, mesmo que a sua pensão tenha sido remida, a prestações em espécie (que estão ligadas às dependências futuras, como o direito a assistência médica e medicamentosa, fornecimento de próteses, etc.) e podem ter também ter direito a outras prestações monetárias constantes da Lei n.º 98/2009 , como o subsídio por situações de elevada incapacidade ou para readaptação da habilitação, bem como, in casu , a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa. Por último, cumpre referir que não há lugar ao pagamento de outras prestações que não as que estão previstas nesta lei e com o valor que resulta das fórmulas aí constantes para o seu cálculo, pelo que, em regra, não é totalmente indemnizado o dano sofrido, o que só poderá suceder se se aplicar o regime da responsabilidade civil geral, isto é, se, por exemplo, e como já se mencionou, o acidente resultar da violação de regras de segurança pelo empregador. Quanto à Constituição da República Portuguesa (CRP), o seu artigo 59.º, n.º 1, prescreve que « Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional », sendo que o « direito à justa reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias » (Acórdão do TC n.º 612/2008). Sem ter a pretensão de fazer uma análise exaustiva deste normativo constitucional, da sua simples leitura podem extrair-se, sem grande esforço hermenêutico, duas notas prévias: Em primeiro lugar, a nossa Constituição consagra o direito de todos os trabalhadores (sem qualquer exceção) a serem assistidos quando forem vítimas de um sinistro laboral (distinguindo, desde logo, a «assistência» da «reparação» ), bem como prevê a « justa reparação » dos danos decorrentes de um «acidente de trabalho ou de doença profissional ». Em segundo lugar, o legislador constitucional não define o que é « justa reparação », nem quem deverá, em concreto, prestar essa «assistência» e efetuar essa « reparação », deixando uma ampla margem de discricionariedade ao legislador ordinário para concretizar legalmente este direito dos trabalhadores, quer quanto aos danos reparáveis neste âmbito, quer quanto à entidade que deverá assegurar a sua « reparação » (que, entre nós, quanto aos eventos infortunísticos laborais, incumbe ao empregador – artigos 7.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 –, que deverá, em regra, transferir essa responsabilidade para uma seguradora, e à Segurança Social relativamente às doenças profissionais – artigos 93.º e 140.º e seguintes da Lei n.º 98/2009 ). O legislador constitucional confere ao legislador ordinário uma margem de atuação não despicienda neste particular domínio (o « legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado » – Acórdão n.º 612/2008), não lhe impondo a reparação integral destes danos nem determinando quem deverá proceder à sua reparação, mas obrigando a que esses danos sejam sempre reparados de forma adequada, proporcionada e « justa », não podendo deixar os sinistrados numa posição de desproteção em resultado dos eventos infortunísticos de que foram vítimas. 9. Como já se referiu supra , no caso vertente está em jogo a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, que se destina a « compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho » – artigo 53.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 . A prestação em causa « depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa » ( artigo 53.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 ) , e deve ser paga a partir da data da alta clínica do sinistrado (« Destinando-se a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, é a mesma devida partir do dia seguinte ao da alta clínica, visto ser esta a data em que é também devida a pensão de que aquela prestação é suplemento » – v., por todos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2021, retirado de http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0754ffef366b65ea802586d2004e9c9c), 14 vezes por ano (em face do disposto atualmente no artigo 72.º , n.º 4, da Lei n.º 98/2009 ), e pode variar de acordo com a necessidade de assistência do sinistrado (assim, o Acórdão da Relação de Coimbra de 13.09.2019, retirado de http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3cb528c869b701d28025847b003446d1: «III - Do artº 54º, nº 1, da LAT parece resultar claramente que tal prestação não é fixa mas sim variável, devendo ser graduada em função do grau de constância dessa assistência e do número de horas de permanência em cada desses dias. IV - Relativamente ao montante da prestação suplementar, a lei é omissa acerca dos elementos a atender na sua fixação, mas compreende-se que o fator relevante para o efeito seja o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa. V - Ora, como se constata da fórmula utilizada pela recorrente, ela partiu do pressuposto de que a prestação suplementar só deve ser fixada em montante igual ao do salário mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico quando o sinistrado carecer da assistência de terceira pessoa durante oito horas por dia e que, fora desses casos, a prestação deve ser fixada em função do número de horas em que o sinistrado carece de tal assistência »). A prestação em análise « é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS » ( artigo 54.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 ) e atualizável na mesma percentagem em que for atualizado o indexante de apoios sociais (n.º 4), estando o seu valor, atualmente, ligado ao valor do indexante de apoios sociais, quando, na anterior Lei n.º 100/97 , de 13 de setembro, revogada pela Lei n.º 98/2009 , podia ascender até à « remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico » ( artigo 19.º , n.º 1, in fine , da Lei n.º 100/97 ). O indexante de apoios sociais, que é referido neste primeiro normativo, foi criado pela Lei n.º 53-B/2006 , de 29 de dezembro, que « institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras da sua atualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social » (artigo 1.º, n.º 1) e « constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares » (artigo 2.º, n.º 1). Ora, e prima facie , não deixa de ser estranho que se tenha entendido vincular o valor inicial desta prestação pecuniária e das suas posteriores atualizações a um « indexante » ligado a pensões e prestações sociais pagas pela Segurança Social, quando aqui está em causa, pelo menos no que diz respeito ao acidentes de trabalho, um verdadeiro aliud – uma prestação que não é paga, em regra, pelo Estado ou pela Segurança Social, mas antes por entidades privadas (desde logo, as próprias seguradoras para quem usualmente deve ser transferida a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos infortunísticos laborais). De igual modo, mostra-se estranho o afastamento da relação anteriormente existente entre o seu montante e a retribuição mínima mensal garantida para o serviço doméstico, que se compreendia e justificava uma vez que seria essa a referência (mínima) para contratar alguém que preste essa assistência permanente. De resto, a doutrina não deixou, desde logo, de apontar a incongruência desta solução legal e a sua possível inconstitucionalidade, como sucedeu com Viriato Reis (cfr. A Lei de Acidentes de Trabalho . Aspetos controversos da sua aplicação , disponível em https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/ 4A25731F-B02D-4285-A23B-C2BEA6078707/0/F34_Art5.pdf ) , que assim argumenta: « Na Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro (LAT de 2009), que está em vigor desde 01-01-2010, foram mantidas todas aquelas prestações complementares, as quais constam das seguintes normas: 1. no art.º 54.º, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; 2. no art.º 65.º, o subsídio por morte; 3. no art.º 66.º, o subsídio por despesas de funeral; 4. no art.º 67.º, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; 5. no art.º 68.º, o subsídio para readaptação de habitação. Todavia, diferentemente do que sucede na LAT de 1997, o referencial para o seu cálculo deixou de ser a RMMG para passar a ser o valor de 1,1 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Ora, sendo em 2014 o valor do IAS de 419,22 €, o montante de 1,1 IAS é de 461,14 €. Por sua vez, o valor da RMMG em vigor em 2014 é de 485,00 €. Constata-se, assim, que da LAT de 1997 para a de 2009 se verificou uma redução dos montantes de todas aquelas prestações que têm agora como referencial para o seu cálculo o valor de 1,1 IAS em substituição da RMMG. (…) Foi, assim, apresentado o Projeto de Lei n.º 786/X, no qual o referencial para o cálculo daqueles subsídios e prestações complementares já previstos no regime jurídico anterior (da LAT de 1997) passou a ser o valor de 1,1 IAS, o que, como se sabe, veio a ser consagrado na LAT de 2009. Ora, também quanto a esta opção o legislador não deu qualquer explicação, sendo que na exposição de motivos do Projeto de Lei surgem elencados alguns dos aspetos que os deputados proponentes entenderam que mereciam destaque, sem mencionar esta alteração a que estamos a fazer referência, e tendo, simultaneamente, deixado escrito que não se visava romper com o regime jurídico anterior. Considerando os valores já acima referidos, de 485,00 € para a RMMG e de 461,14 € correspondente a 1,1 IAS, atualmente em vigor, facilmente se concluiu que a alteração legislativa redundou numa significativa redução do montante desses complementos da pensão. Essa diminuição do valor assume um especial significado no caso da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa., a qual se destina a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa, em face da situação de dependência do sinistrado, conforme se prevê no n.º 1, do art.º 54.º da LAT de 2009. Com efeito, tendo presentes os valores atualmente em vigor da RMMG, por um lado, e de 1,1 IAS, por outro, acima mencionados, teremos como consequência que o valor da prestação suplementar sofra uma redução relativamente ao modo de cálculo que estava previsto na LAT de 1997, cujo montante anual pode atingir 334,00 €. Para beneficiar dessa assistência por terceira pessoa o sinistrado terá, em princípio, de contratar um(a) trabalhador(a) para exercer essa atividade e considerando «a natureza dos serviços a prestar, tal contratação revestirá, por norma, a natureza de um contrato de trabalho do serviço doméstico ”. Ora, cumprindo as suas obrigações legais e contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à pessoa contratada para lhe prestar assistência a retribuição mensal, a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14 vezes no ano, sendo que o valor da retribuição não pode ser inferior ao da RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais. Assim sendo, o valor mensal da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS, não é suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá de suportar com o pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer quanto ao montante correspondente ao da RMMG. O que permite colocar seriamente a questão de saber se a norma atualmente em vigor, a do art.º 54.º, n.º 1, da LAT, respeita o direito constitucional à assistência e justa reparação devida aos sinistrados, previsto na al. f), do n.º 1, do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa » (itálico da relatora). Estas dúvidas tornaram-se ainda mais prementes à medida em que essa diferença entre a retribuição mínima mensal garantida e o indexante de apoios sociais se foi tornando cada vez maior, em face também da falta de atualização deste indexante ou da sua atualização numa percentagem inferior, pelo que, atualmente, será impossível a um sinistrado que necessite permanentemente de assistência de terceira pessoa contratar alguém para o efeito recorrendo unicamente ao valor que lhe é pago para o efeito, antes tendo ele próprio de suportar o acréscimo correspondente a grande parte da retribuição dessa « terceira pessoa ». Isto é, considera-se que esta alteração legal, operada em 2009, ao fixar o valor da prestação em apreço por correlação com um « indexante » que não tem qualquer ligação com o custo real (mínimo) da assistência que se tornou necessária em resultado de um acidente de trabalho, acabou por comprometer um nível adequado de proteção do direito dos sinistrados à « justa reparação » garantido constitucionalmente, sendo, consequentemente, inconstitucional, dado que implica que grande parte desse custo acabe por ter de ser suportado pelo sinistrado e não lhe seja minimamente ressarcido. Esta conclusão levou à prolação do Acórdão do TC n.º 380/2024, em que se decidiu « declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) , da Constituição ». Raciocínio fundante aplicável à fixação inicial desta prestação pecuniária, mas inteiramente transponível para a sua posterior atualização. De resto, chegou-se a idêntica conclusão no recente Acórdão do TC n.º 246/2026 (em que se decidiu «J ulgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º , n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º , n.º 4, da Lei 98/2009 , de 4 de setembro, na medida em que permite que o valor resultante da atualização da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida ») e, bem assim, no Acórdão n.º 299/2026 (em que se decidiu « Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º , n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º , n.º 4, da Lei 98/2009 , de 4 de setembro, na medida em que permite que o valor resultante da atualização da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida »). Seguidamente, recuperam-se, no essencial, os fundamentos expostos, desde logo, naquele primeiro aresto, com os quais se concorda, e que, por isso mesmo, agora em parte se reproduzem: «[…] Em apertada síntese, o que se extrai do Acórdão n.º 380/2024 é uma censura jurídico-constitucional à opção tomada pelo legislador ordinário no sentido de utilizar o indexante dos apoios sociais como referencial para a fixação do limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, por tal solução não garantir o direito à justa reparação nas situações em que o sinistrado, em consequência do acidente, depende do auxílio de terceiro para os cuidados do dia a dia. A razão é clara. Quando a gravidade das sequelas do acidente impõe a necessidade de assistência permanente, o sinistrado vê-se, na prática, obrigado a contratar um trabalhador de serviço doméstico a tempo inteiro, ao qual terá de pagar, pelo menos, a retribuição mínima mensal garantida. Assim, ao não permitir que a prestação inicial seja fixada tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida, o regime legal não assegura uma reparação efetiva. Com efeito, ou o sinistrado se vê impossibilitado, por insuficiência económica, de contratar a assistência de que necessita, ou é obrigado a afetar parte da pensão paga pela seguradora para suportar essa despesa. Em qualquer dos casos, concluiu o Acórdão n.º 380/2024, fica comprometido o direito à justa reparação constitucionalmente garantido. E se assim é quanto à fixação inicial da prestação, o mesmo raciocínio se impõe relativamente às respetivas atualizações. Neste caso, a impossibilidade legal de que a atualização possa atingir o valor da retribuição mínima mensal garantida – quando o sinistrado, em razão da perda de autonomia decorrente do acidente, necessita de assistência de terceira pessoa – conduz às mesmas consequências que fundamentaram o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 380/2024: Ou o sinistrado não consegue contratar a assistência necessária, ou tem de destinar parte da pensão para suportar essa despesa. Em qualquer das hipóteses, e pelas razões adiantadas no Acórdão n.º 380/2024, é violado o direito à justa reparação direito à justa reparação consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição Em suma, não se identificando qualquer elemento distintivo suscetível de justificar um afastamento da fundamentação acolhida no Acórdão n.º 380/2024, esta deve ser reiterada no presente caso, com a consequente confirmação do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida. […]». Efetivamente, entende-se que esta norma legal afeta e coloca em causa o direito dos trabalhadores à « justa reparação » dos acidentes de trabalho sofridos, que, como visto, beneficia de tutela constitucional, pelo que nada mais resta do que, a exemplo do que sucedeu nos arestos convocados, julgar improcedente o recurso de constitucionalidade em questão, julgando inconstitucional, tal como o considerou o tribunal a quo , a norma em questão. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) , da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 54.º , n.º 4, da Lei 98/2009 , de 04.09, na medida em que permite a atualização do valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal mínima garantida; e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas . Lisboa, 27 de maio de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - José João Abrantes