Os gerentes podem ser designados por várias formas, maxime através de imediata indicação no contrato de sociedade ou por posterior eleição por deliberação dos sócios (cfr. art. 27°, da antiga Lei das Sociedades por Quotas, de 11/4/1901" e art. 252°, nº 2, CSC).
Porém, a mera nomeação no contrato de sociedade, ou nos estatutos, de sócios como gerentes não basta para que se possa falar num direito especial à gerência, cláusula que, como é sabido, não pode ser alterada sem o consentimento do mesmo sócio, nos termos do art. 257°, n.o 3, CSC.
Tal como também não significa, sequer, que tal cláusula revista
automaticamente a natureza de parte constitutiva do contrato de
sociedade, caso em que a sua alteração exigiria uma maioria qualificada de 3/4 dos votos correspondentes ao capital socia1 (pelo menos), nos termos do art. 265°, n.o 1, CSC.
Na verdade, tal estipulação apenas corporiza, em princípio, uma deliberação dos sócios fundadores, distinta do contrato de sociedade em sentido próprio, e que apenas por razões de oportunidade ou de eficácia prática foi documentada num processo unitário e ali incluída.
Em suma: em regra, a nomeação de gerentes no contrato de sociedade é meramente ocasional, devendo exigir-se cláusula expressa para que assim
não seja entendido, ou, pelo menos, que tal resulte inequivocamente do, contrato.