Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) interpôs o presente recurso do acórdão da Subsecção que, julgando procedente a acção administrativa especial deduzida pelo Dr. A……, …… identificado nos autos, anulou o acto do recorrente, de 11/5/2011, que aplicara ao autor a pena disciplinar de multa, graduada em 60 dias.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
A) Os requerimentos entrados na secretaria do CSTAF, entre Abril e Maio de 2010, constituíam uma alegação genérica, de morosidade na tramitação dos processos n.°s 83/05.7BE….., 70/06.8BE…., 299/07.IBE….. e 299/05.6BE….., a correrem trâmites no TAF de …., solicitando a intervenção do CSTAF.
B) Dada essa invocação/apreciação genérica, e para comprovação da efectiva existência dos atrasos invocados, foi solicitada, informação acerca da respectiva situação/tramitação processual ao Presidente do Tribunal.
C) A qual foi objecto de análise nas Informações n°s. 73/2010, 74/2010, 75/2010, todas de 14 de Junho, e 80/2010, de 24 de Junho, que se dão aqui por integralmente reproduzidas, com alguns dados relativos à tramitação dos processos referidos e à estatística mensal no TAF de ……., relativa ao A
D) Tais elementos não constavam dos requerimentos apresentados, sendo que só com os dados provindos do TAF de ……. foi possível confirmar a existência de paragens e atrasos naqueles processos, bem como tomar conhecimento dos valores de produtividade do A. nos anos de 2009 e de Janeiro a Abril de 2010.
E) Foi na sessão de 7 de Julho de 2010 que o CSTAF foi confrontado com factos como as datas da prática dos actos processuais nos processos identificados, bem como os intervalos de tempo entre eles; os números de produtividade do A.; os dados relativos à sua assiduidade.
F) Só então foram levados ao conhecimento do órgão colegial. detentor do poder disciplinar sobre os magistrados, os factos reais — e não meras alegações não comprovadas — justificativos da criação de uma suspeita de relevância disciplinar dos mesmos (cfr. Acórdão do STA, de 19.03.2009, Proc. n.° 0867/06).
G) A suspeita consiste na dúvida razoável ou justificada da relevância disciplinar de certos factos, ou seja, já tem de se ter apurado como verdadeiro um mínimo de substrato material que possa ser enquadrado como infracção disciplinar.
H) A dúvida (= suspeita) tem de recair sobre a existência ou não de infracção disciplinar, ou melhor dizendo, sobre a relevância disciplinar daqueles factos, mas não sobre a efectiva ocorrência ou veracidade dos factos.
I) Daí que os factos invocados nos requerimentos apresentados por partes processuais – e portanto não imparciais – não podiam ser dados automaticamente como verdadeiros, impondo-se a confirmação da sua correspondência à realidade.
J) E só com base nessa realidade factual apurada, por via das referidas Informacões – de que existiam grandes hiatos temporais de paragem nos processos identificados, e demoras na prática de actos processuais – poderia ser construída ou alicerçada a suspeita de tal realidade ser resultado da violação de deveres profissionais por parte do magistrado titular desses processos.
K) “Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce” (n.° 1 do artigo 3.° do ED).
L) A suspeita tem pois de recair sobre a existência de um comportamento ilícito e culposo (cfr. Acórdão do STA, de 21.03.2006, Proc. n.° 0708/03).
M) Mas, com o conhecimento do teor das Informações pelo CSTAF, nada mais se formou, ou podia formar, do que uma suspeita.
N) Não havia uma certeza do cariz disciplinar dos factos, nem sequer convicção.
O) Com efeito, tais factos poderiam ter uma explicação distinta que não a correspondente à violação de deveres funcionais.
P) Impunha-se conhecer a realidade relativa ao TAF de …… e seu funcionamento, quer em termos de condições físicas, quer de meios humanos, bem como as condições pessoais do Autor.
Q) Daí a necessidade de instaurar processo de inquérito, como aconteceu na referida sessão de 7 de Julho, com a realização, entre outras, das diligências descritas no presente articulado (artigos 38.° a 44°).
R) Os trabalhos instrutórios tiveram início em 16 de Julho e terminaram no dia 6 de Setembro, tendo o processo de inquérito decorrido durante o período de Verão, em férias judiciais, sem interrupções, de forma diligente.
S) E só com as diligências desenvolvidas no âmbito desse inquérito foi possível ter exacta percepção da infracção em causa.
T) Só então foi possível constatar a dimensão e gravidade da morosidade processual no serviço prestado pelo A., que ia bem para além dos processos judiciais identificados nos requerimentos de Abril e Maio de 2010, bem como os seus baixos níveis de produtividade.
U) As Informações continham apenas alguns dados sobre a tramitação dos processos específicos sobre os quais foi alegada morosidade, dados sobre assiduidade do A. e dados estatísticos relativos ao serviço do A. em 2009 e de Janeiro a Abril de 2010, sem elementos comparativos (níveis de produtividade e celeridade dos colegas do TAF de …….) e sem dados relativos às condições, funcionamento e volume de serviço do Tribunal .
V) Assim, só depois de feita uma análise global dos factores referidos, apurados em sede de inquérito, em especial das pendências e volume de serviço de cada magistrado do Tribunal, e dos atrasos de serviço, bem como da exacta tramitação dos processos relativamente aos quais foi alegada morosidade, foi possível concluir que:
W) O serviço do A., na sua globalidade, apresentava baixos níveis de produtividade.
X) Essa reduzida produtividade manteve-se ao longo do tempo, ou seja, tratava-se de um comportamento de cariz continuado.
Y) Pautado ainda por excessiva morosidade processual em termos gerais, e não só nos processos identificados nos requerimentos de Abril e Maio de 2010.
Z) E de um comportamento sem paralelo no tribunal, feita que foi uma análise comparativa com os níveis de produtividade e celeridade dos colegas do Tribunal.
AA) Comportamento esse, até onde foi possível averiguar, sem causas justificativas.
BB) Só com o inquérito foi possível conhecer a amplitude e intensidade do comportamento do A., e assim caracterizar devidamente a infracção disciplinar.
CC) O inquérito foi necessário, pois trouxe à luz novos elementos que permitiram converter a suspeita em convicção da existência de uma infracção disciplinar, e daí a conversão do inquérito em procedimento disciplinar, para se atingir (ou não) uma certeza quanto à responsabilidade disciplinar do A
DD) Até então, mais não havia do que um conhecimento meramente naturalístico dos factos, desprovido de carga valorativa da ilicitude disciplinar.
EE) Para contagem do prazo de prescrição, não basta o “conhecimento material dos factos que, abstractamente, possam ser subsumíveis num ilícito disciplinar mas sim um conhecimento que já comporte uma valoração de ilicitude disciplinar.” (Acórdão do STA, de 14.02.2008, Proc. n.° 0440/07).
FF) Tal conhecimento ainda não existia com as Informações prestadas, surgindo apenas com a análise dos resultados do inquérito, o que ditou o procedimento disciplinar, com a imediata dedução de acusação, constituindo o processo de inquérito a parte instrutória do processo disciplinar.
GG) Sendo que outro poderia ter sido o resultado, concluindo-se pelo arquivamento, sem ter de sujeitar o A. aos custos e desgaste de um processo disciplinar.
HH) O inquérito pode ser suficiente para afastar a suspeita e, sem maiores esforços probatórios por parte do visado, pôr um ponto final no processo.
II) Evitando-se assim um processo disciplinar injustificado ou imerecido, penalizador para quem é por ele visado.
JJ) Já, pelo contrário, se se confirmarem as suspeitas, as diligências efectuadas podem ser aproveitadas e, como aconteceu no caso em apreço, ser o inquérito convertido em parte do processo disciplinar, pelo que o tempo despendido no inquérito integra-se no processo disciplinar sem que haja duplicação de diligências, em nome de uma maior eficiência e celeridade.
KK) Com a dedução imediata de uma acusação séria e sustentada, em 7 de Outubro de 2010.
LL) Invocando dados concretos e pormenorizados quanto à tramitação processual de cada um daqueles processos específicos, identificados inicialmente; dados relativos aos atrasos e sua duração; bem como dados de produtividade e pendências relativos ao A. e aos colegas, desde 2004, para uma análise comparativa.
MM) Uma breve comparação entre o teor das Informações e o teor da acusação — suportada, como foi, nas diligências feitas em sede de inquérito – permite concluir que, sem o inquérito, não teria sido possível apurar os factos necessários para formar a convicção de existência de infracção disciplinar e deduzir uma acusação fundamentada em termos de circunstâncias de tempo, modo e lugar, e certeza (relativa) da gravidade e culpa do A. na prática dos factos.
NN) Acusação essa que visou um comportamento continuado e grave de reduzida produtividade por parte do A. e de excessiva morosidade processual, no qual se incluíam os factos inicialmente invocados nos requerimentos de Abril e Maio de 2010 e nas Informações subsequentes, mas que ia bem para além deles.
OO) Os factos invocados nos requerimentos e confirmados pelas Informações foram apenas uma parte integrante do conjunto dos factos constitutivos da infracção disciplinar de que o A. foi acusado, relevando muitos outros elementos apurados só em sede de inquérito, essenciais para a caracterização da infracção em termos de amplitude e intensidade.
PP) Só com o inquérito foi possível conhecer a infracção na sua totalidade e em toda a sua dimensão.
QQ) Sem que o A. tivesse logrado afastar a responsabilidade disciplinar.
RR) O processo de inquérito foi o meio necessário para apurar infracções pelas quais o trabalhador seja responsável, com toda a carga valorativa inerente que a expressão legislativa envolve, ou seja, de apuramento da eventual prática de um facto ilícito e culposo e não apenas de factos naturalisticamente encarados (Acórdãos do STA de 14.02.2008, Proc. n.° 0440/07, e de 09.09.2009, Proc. n.° 0180/09).
SS) A instauração do necessário inquérito, por deliberação do órgão colegial com competência disciplinar, ocorreu em 7 de Julho de 2010, ou seja, dentro do prazo de 30 dias subsequentes à suspeita (formulada com base no teor das Informações n.°s 73, 74 e 75, datadas de 14.06.2010, e n.° 80, datada de 24 de Junho de 2010), respeitando assim a primeira condição legal prevista no n.° 4 do artigo 6.° do ED.
TT) O processo de inquérito foi recepcionado nos serviços do CSTAF em 13 de Setembro de 2010, tendo sido submetido à apreciação do órgão disciplinarmente competente em 22 de Setembro de 2010, o qual determinou que o inquérito fosse convertido em processo disciplinar, vindo a constituir a parte instrutória desse processo.
UU) Tendo em conta que o procedimento disciplinar subsequente foi mandado instaurar em 22 de Setembro de 2010, foi também respeitada a segunda condição legal prevista no nº 4 do artigo 6.° do ED.
VV) Não estando prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar, por não ultrapassado o prazo de um ano sobre a data em que a infracção foi cometida, como bem se percebe estando em causa um facto continuado, em que se deverá contar o prazo de prescrição desde a “prática do último facto ou, mais propriamente, do momento da sua plena consumação” (Acórdão do STJ, de 12.02.2009, Proc. n.° 08S3965; no mesmo sentido, Acórdão do STA, de 16.06.2011, Proc. n.° 01106/09).
WW) Na verdade, só com a submissão dos resultados do inquérito ao CSTAF, em sessão, o que ocorreu em 22 de Setembro de 2010, foi conhecida a infracção disciplinar – e não meros factos – em todos os seus contornos, quer de amplitude, quer de intensidade, com a imediata instauração do devido processo disciplinar.
O recorrido contra-alegou, pedindo subsidiariamente a ampliação do âmbito do recurso e concluindo da seguinte forma:
1- Entendeu o STA que as informações n°s. 73/2010, 74/2010, 75/2010 e 80/2010 permitiram que o CSTAF ficasse com o conhecimento suficientemente circunstanciado e seguro acerca das infracções imputadas ao Recorrido e que, desse modo, estava habilitado a instaurar imediato procedimento disciplinar.
2- Entendeu muito bem, porquanto (pelo menos) com as referidas informações foi transmitido ao CSTAF, de forma séria, sustentada e credível, não só que os processos que tinham motivado as denúncias apresentavam significativos e injustificados atrasos, mas igualmente que, no ano de 2009 e parte de 2010 a produtividade do recorrido era escassa e podia justificar censura disciplinar.
3- Porque tais informações podiam constituir fundamento da decisão de instaurar procedimento disciplinar, cumpria ao CSTAF instaurá-lo de imediato sob pena de, não o fazendo, o prazo prescricional de 30 dias estabelecido no art°. 6°, n°. 2 da Lei 58/2008 se esgotar e, consequentemente, ocorrer a prescrição daquele procedimento.
4- Nos termos do art°. 6°, n°. 1 da Lei 58/2008, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve quando, conhecida a infracção, ele não seja instaurado no prazo de 30 dias; sendo certo que a instauração de processo prévio de inquérito apenas suspende tal prazo acaso ele seja instaurado nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis.
5- Conclui-se, portanto, que a decisão de instaurar inquérito não é discricionária, visto que ela só tem enquadramento legal quando a participação da falta for deficiente e, por isso, houver a necessidade de recolher mais informações destinadas a confirmar ou infirmar a existência da infracção disciplinar.
6- Ora, as informações n°s. 73/2010, 74/2010, 75/2010 e 80/2010 tiveram a virtualidade de fazer chegar ao CSTAF o conhecimento detalhado sobre toda a tramitação processual de cada um dos processos, obtendo, por via desse conhecimento, a confirmação da suspeita sobre a excessiva morosidade da sua tramitação tal como ela havia sido denunciada nas comunicações/requerimentos das partes e/ou seus mandatários.
7- A prova cabal do acerto deste entendimento reside no facto das informações 73/2010, 74/2010, 75/2010 e 80/2010 esgotarem a totalidade da informação que foi junta ao procedimento disciplinar relativa aos processos em causa, donde resulta, portanto, que elas reúnem toda a informação necessária e suficiente para o conhecimento estado dos processos.
8- Estas informações constituíam, por si só, fundamento para que fosse instaurado procedimento disciplinar, para o que o CSTAF dispunha do prazo de 30 dias. Aquelas informações foram prestadas em 14.06.2010 (n°s. 73/2010, 74/2010 e 75/2010) e em 24.06.2010 (n°. 80/2010), sendo certo que o procedimento disciplinar apenas foi instaurado por deliberação de 22.09.2010, ou seja, quase 3 meses depois da última informação, portanto, muito para além do prazo legal de 30 dias, em virtude do que, naquela data, encontrava-se já prescrito o direito do CSTAF instaurar procedimento disciplinar contra o Recorrido.
9- Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, não foi com o inquérito que o CSTAF conheceu a infracção na sua totalidade, mas antes com o desenrolar e a conclusão do procedimento disciplinar.
10- Porquanto só neste é que foram carreados para os autos todos os elementos que permitem a devida caracterização da pretensa infracção disciplinar imputada ao Recorrido, designadamente através dos meios de prova apresentados por ele.
11- Por conseguinte, só após a conclusão do procedimento disciplinar (e não após a conclusão do inquérito) é que efectivamente se apuraram todas as circunstâncias objectivas e subjectivas em que se desenrolou a pretensa infracção.
12- A prescrição do procedimento disciplinar instaurado ao Recorrido poderá igualmente ser alcançada por outra via de raciocínio.
13- Da análise do art°. 6° da Lei 58/2008 sobressai a dicotomia entre o conhecimento infracção a que alude o n°. 2 e a suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis referida no n°. 5, al. a).
14- Correspondendo o ‘conhecimento‘ à percepção do cariz disciplinar dos factos praticados pelo agente (Ac. STA, Pleno da Secção, de 23.05.2006, Proc. n°. 957-02), e a ‘suspeita’ ao mero pressentimento da prática daqueles factos.
15- O inquérito que antecedeu o procedimento disciplinar de que o ora Recorrido foi alvo teve origem — como se disse — no envio de comunicações/requerimentos pelas partes e/ou respectivos mandatários alegando morosidade na tramitação dos sobreditos processos n°s. 83/05.7BE….., 70/06.8BE….., 299/07.1BE….. e 299/05.6BE…….
16- O objectivo do inquérito consistiu assim, em primeira linha, na análise da excessiva morosidade de cada um daqueles processos, e igualmente na averiguação da escassa produtividade processual por parte do Recorrido (cf. fls. 2/3 e 175 do procedimento disciplinar).
17- Através das informações n°s. 73/2010, 74/2010, 75/2010, de 09.06.2010, e da informação n°. 80/2010, de 22.06.2010 (fls. 4 a 31 do procedimento disciplinar), o CSTAF teve efectivo conhecimento de toda a tramitação processual de cada um dos processos indicados.
18- Sendo certo, todavia, que apenas por deliberação de 22.09.2010 instaurou procedimento disciplinar ao Recorrido; isto é, precisamente 03 meses após a recepção da última informação e, portanto, num momento em que o direito de instaurar o procedimento encontrava-se já prescrito (cf. n° 2 da norma sobredita).
19- Mesmo considerando que o prazo prescricional pudesse ter sido suspenso pela instauração do processo de inquérito, em 07.07.2010 (cf. n°. 4 da mesma norma), a verdade é que esta suspensão operaria, apenas e só, acaso o inquérito tivesse sido instaurado nos 30 dias seguintes à suspeita da prática dos factos disciplinarmente puníveis (cf. no. 5 al. a) da mesma norma).
20- O que, na verdade, não sucedeu, pois que essa suspeita adveio inequivocamente das comunicações/requerimentos endereçados ao CSTAF em Abril e Maio de 2010.
21- Em abono deste entendimento, refere o CSTAF, em 22 das alegações de recurso (conclusão I), que
“(…)os factos invocados nos requerimentos apresentados por partes processuais (...) não podiam ser dados automaticamente como verdadeiros, impondo-se a confirmação da sua correspondência à realidade.”
Donde se infere que, se os factos não podiam ser dados automaticamente como verdadeiros (o que equivale ao conhecimento dos factos) pelo menos fizeram o CSTAF suspeitar da sua veracidade.
22- A suspeita da infracção não adveio, portanto, das informações 73/2010, 74/2010, 75/2010 e 80/2010, mas sim dos referidos requerimentos apresentados pelas partes.
23- Isto porque tais informações não tiveram a virtualidade de fazer chegar ao CSTAF a suspeita, mas sim o conhecimento detalhado sobre toda a tramitação processual de cada um dos processos.
24- Obtendo, por via desse conhecimento, a confirmação da suspeita sobre a excessiva morosidade da sua tramitação tal como ela havia sido denunciada nas comunicações (requerimentos) das partes e/ou seus mandatários.
25- A prova cabal do acerto deste entendimento reside no facto das informações 73/2010, 74/2010, 75/2010 e 80/2010 esgotarem a totalidade da informação que foi junta ao procedimento disciplinar relativa aos processos em causa; donde resulta, afinal, que elas reúnem toda a informação necessária e suficiente para o conhecimento integral do estado dos processos.
26- Então, se as informações 73/2010, 74/2010, 75/2010 e 80/2010 fizeram chegar ao CSTAF o conhecimento detalhado sobre a tramitação processual de cada um dos processos, poder-se-á concluir (com toda a segurança) que a suspeita sobre a morosidade dessa tramitação adveio precisamente dos requerimentos das partes e/ou seus mandatários.
27- Dito por outras palavras: no âmbito da infracção por pretensa morosidade na tramitação dos processos n°s. 83/05.7BE……, 70/06.8BE……, 299/07.1BE…… e 299/05.6BE……, as informações 73/2010, 74/2010, 75/2010 e 80/2010 esgotaram a totalidade dos factos constantes do procedimento disciplinar relativa àqueles processos, donde resulta que elas reuniram toda a informação necessária e suficiente para o conhecimento integral do estado dos processos e para a condenação do Recorrido.
28- Então, se o CSTAF obteve conhecimento por via das informações sobreditas, quando é que suspeitou da prática de factos disciplinarmente puníveis? A resposta só pode ser uma: com a recepção das comunicações/requerimentos das partes e/ou seus mandatários.
29- Portanto, mais de 30 dias antes da deliberação que só em 07.07.2010 ordenou a instauração do processo de inquérito.
30- Em função do exposto, terá de concluir-se pela prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar contra o Recorrido relativamente à excessiva morosidade de cada um dos processos supra indicados.
31- A produtividade do ora Recorrido mereceu um tratamento muito detalhado em folhas 6 a 12 do Relatório da Primeira Inspecção ao serviço prestado por ele no período compreendido entre 02.01.2004 e 20.02.2006 (datado de 14.11.2006) (doc. n°. 2 junto com a petição inicial, à qual se referem todos os demais documentos).
32- E também no inquérito para apuramento das circunstâncias em que tinha lugar a actividade profissional do Recorrido, determinado por despacho do CSTAF de 10.04.2007 (doc. n°. 3), e entretanto arquivado.
33- E, mais ainda, em folhas 17 a 29 do Relatório da Segunda Inspecção ao serviço prestado pelo Recorrido no período compreendido entre 06.02.2006 e 16.10.2008 (datado de 07.01.2009) (doc. n°. 4).
34- Em todos estes relatórios e inquérito foi abordada a produtividade do Recorrido, donde fácil será concluir que os sobreditos requerimentos das partes e/ou seus mandatários endereçados ao CSTAF, em Abril e Maio de 2010, tiveram o natural e óbvio condão de suscitar ou reacender, neste Conselho, a suspeita sobre a alegada escassa produtividade do Recorrido.
35- Dito por outras palavras: como a produtividade do Recorrido foi, por diversas vezes, objecto de análise por parte do CSTAF — sendo, portanto, dele sobejamente conhecida — as referidas comunicações/requerimentos reacenderam, por si só, a suspeita do Conselho sobre uma eventual escassa produtividade do Recorrido.
36- Como o processo de inquérito apenas foi instaurado por deliberação de 07.07.2010 (portanto, mais de 30 dias após a recepção daqueles requerimentos), ele não suspendeu o decurso do prazo prescricional então em curso.
37- Em função do que, quando em 22.09.2010 o inquérito foi convertido em procedimento disciplinar, o direito de instaurar tal procedimento encontrava-se já prescrito.
38- Por conseguinte, deverá reconhecer-se a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar contra o Recorrido relativamente à sua escassa produtividade processual.
39- Acresce que a fls. 5 da Proposta de decisão escreve-se que: “Comece-se por dizer, antes de mais, que tudo o que está para trás de 2009 não releva minimamente”.
“Não está em causa o que o Dr. A…… fez ou não fez no TAF de …… num período anterior àquele que no inquérito foi determinante para a sua instauração.
“(...) o que o Conselho quis foi apurar se novos elementos (posteriores a 2008) eram ou não relevantes de forma a inferir aquela que lhe parecia ser uma escassa produção judicial do digno arguido.”
“(...) tal como expressamente resulta da deliberação de 07/07/2010 (fls. 2), o período a que o Conselho quis confinar o objecto de análise do inquérito, sob esse estrito plano (escassa produtividade), foi todo o ano de 2009 e os meses de Janeiro a Abril de 2010.”
40- Ora, a este propósito, importa salientar, em primeiro lugar, que a deliberação de 07.07.2010 (abertura do inquérito) não refere expressamente o período a que o CSTAF quis confinar o objecto da análise do inquérito, apenas referindo — o que é totalmente diferente — que ele consultou os mapas existentes na secretaria do próprio Conselho Superior relativos à estatística do TAF de …….. referentes a 2009 e aos quatro primeiros meses de 2010.
41- Em segundo lugar, que:
a) A fls. 44 do inquérito (que entretanto se converteu em procedimento disciplinar), o instrutor solicitou ao ITIJ uma listagem de todos os processos administrativos que se encontravam conclusos ao Recorrido, número e espécie, bem como outra listagem com menção do número e espécie do processo, com as datas das conclusões e as datas dos respectivos despachos que sucederam às conclusões;
b) De fls 134 a 155 encontram-se juntos os mapas estatísticos do TAF de …… referentes ao período compreendido entre 2004 e 2010;
c) A fls. 156 o instrutor ordenou a elaboração e a junção dum mapa síntese das pendências referente aos anos compreendidos entre 2004 e 2010 dos três magistrados judiciais então em serviço no TAF de …….:
d) De fls. 157 a 172 encontram-se juntos os elementos referidos na alínea antecedente (2004 a 2010).
42- Donde se conclui, afinal, que todo o trabalho efectuado pelo Recorrido no TAF de …… no período anterior a 2009 foi analisado e considerado e relevado para efeitos disciplinares.
43- É por isso mesmo que a matéria de facto dada como provada em 8, 9, 10, 11, 12, 1 14, considera todos os anos de 2004 a 2010 (portanto um período de tempo muitíssimo mais alargado do que o ano de 2009 e os meses de Janeiro a Abril de 2010).
44- Em concreto esta factualidade dada como provada refere-se a:
a) Art°. 8°: Trabalho do Recorrido desde o início de funções no TAF de …….;
b) Art°. 9: Produtividade nos anos de 2004 a 2010;
c) Art°. 10: Médias absolutas de produção do Recorrido no período de tempo abrangido pelas três inspecções judiciais efectuadas ao seu trabalho (de 01.01.2004 a 19.07.2010);
d) Art°. 11°: Produção global entre 17.10.2008 e 19.07.2010;
e) Art°. 12°: Pendências entre 2004 e 2010;
f) Art°. 13°: Atrasos entre 17.10.2008 e 19.07.2010;
g) Art°. 14°: Intervenções em processos entre 17.10.2008 e 19.07.2010.
45- Considerando então que sempre esteve na mente do CSTAF avaliar e analisar o trabalho que o Recorrido fez no TAF de …… mesmo no período anterior àquele que no inquérito foi determinante para a sua instauração; considerando os factos descritos nos Relatórios da Primeira e Segunda Inspecções e do Inquérito instaurado em Abril de 2007 (docs. n°s. 2, 3 e 4), e considerando como verdadeiro que “se ao fim de um alargado período de tempo a situação se mantiver, então já é possível formar uma ideia e criar alguma suspeita” (cf.fls.6 da Proposta), então forçoso será concluir que as comunicações/requerimentos das partes e/ou seus mandatários endereçados ao CSTAF, em Abril e Maio de 2010, tiveram o natural e óbvio condão de suscitar, neste Conselho, a suspeita sobre a alegada escassa produtividade do Recorrido.
46- Em função do que, quando em 22.09.2010 o inquérito foi convertido em procedimento disciplinar, o direito de instaurar este procedimento encontrava-se já prescrito.
SUBSIDIARIAMENTE, ALARGAMENTO DO ÂMBITO DO RECURSO A REQUERIMENTO DO RECORRIDO (ART°. 140° CPTA E ART°. 684°-A, C.P.CIVIL)
47- É entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que a infracção disciplinar pressupõe, além de outros requisitos, a culpa do agente, a qual só se verifica quando ele seja imputável, tenha agido com dolo ou negligência e não existam causas de exclusão da culpa (cf. Ac. STA — Pleno da Secção — de 21.03.06, Proc. nº. 708/03).
48- Estas causas de exclusão da culpa e da responsabilidade disciplinar são as circunstâncias dirimentes a que se refere o art°. 21° da Lei 58/2008, sendo certo que a sua enumeração neste artigo é meramente exemplificativa.
49- Em geral, constituem circunstâncias dirimentes da responsabilidade e, por isso mesmo, justificativas ou de exclusão da culpa, todas as que impedem a apreensão de qualquer dos elementos essenciais do ilícito disciplinar, bem como as que impelem o agente a agir de uma determinada forma (cf. Ac. STA, de 01.03.2007, Proc. n°. 01199/06).
50- Entre as diversas circunstâncias consagradas expressamente no referido art°. 21º destaca-se desde já ‘a não exigibilidade de conduta diversa’ (art°. 21, al. d), cuja verificação pressupõe a existência de circunstâncias externas à vontade do agente (circunstâncias exógenas) que lhe retiram a possibilidade de ele se determinar por outro comportamento conforme o ordenamento jurídico.
51- É exactamente essa a situação do Recorrido, tal como se evidencia dos factos dados como provados n°s. 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31, mas aos quais não foi dada a justa avaliação e ponderação, deles não tendo sido extraídas as necessárias consequências.
52- Todos aqueles factos (para os quais se remete e que se dão aqui por integralmente reproduzidos) referem-se a sérios e graves problemas de visão do Recorrido, mencionados de resto, pela esmagadora maioria das testemunhas inquiridas em sede de inquérito, por serem tão evidentes (designadamente B……, C……, D……, E……, e F……).
53- Trata-se de ‘queratocone bilateral’ (com incidência nos dois olhos) que afecta severamente a forma do Recorrido perceber e interagir com o mundo, designadamente em tarefas simples do dia-a-dia como conduzir, ver televisão, ler ou utilizar um computador.
54- Esta doença não é, de todo, incapacitante para o exercício da função jurisdicional, mas representa uma grande e inquestionável fonte de limitações ao exercício da sua actividade profissional.
55- O Recorrido apresenta uma acuidade visual corrigida (isto é, já com óculos) e assimétrica de 6/10 (60%) no olho direito e de 3/10 (30%) no olho esquerdo; o que equivale a dizer que, com os dois olhos, ele tem uma capacidade de visão de 45%, ou seja, inferior a apenas um olho dum homem normal.
56- Não admira, portanto, que ele apresente uma muito maior morosidade na tramitação e decisão dos processos judiciais e uma muito menor produtividade que os demais colegas do mesmo TAF.
57- Com uma capacidade visual de 30% e 60%, toda a vida do Recorrido terá necessariamente de desenrolar-se a uma velocidade significativamente muito inferior à do homem comum.
58- Não lhe podendo ser exigido que actue à semelhança dos demais colegas do TAF de …… — no que à produtividade diz respeito — que (felizmente para eles) não padecem da patologia assinalada.
59- No caso do Recorrido, a doença encontra-se já muito próxima da sua fase final relativamente ao olho esquerdo, o que equivale a dizer que, de facto, a sua acuidade visual é já muito diminuta (30%).
60- Todos estes factos, além de constarem da sobredita matéria provada, encontram-se ainda sustentados no procedimento disciplinar, designadamente:
a) Docs. n°s. 1 e 2 apresentados com a defesa escrita no procedimento disciplinar;
b) Depoimento prestado pelo Prof. Dr. G……, que tem acompanhado a evolução do quadro clínico do Recorrido há vários anos, e
c) Relatório do IML, de 26.02.2011 (prova pericial).
61- Perante tantas adversidades, dificuldades e limitações, o Recorrido tem respondido conforme consta da própria Proposta de decisão do procedimento disciplinar, que refere em 24 da matéria de facto provada que o Recorrido “ é muito dedicado ao trabalho, pois comparece diariamente ao tribunal e nele passa largos períodos de tempo após o seu encerramento ao público até tarde da noite e até mesmo em fins-de-semana e em férias judiciais.”
62- Acrescentando-se também no Relatório Final do inquérito que “O Dr. A…… comparece no tribunal todos os dias e nele permanece durante todo o horário normal de funcionamento, chegando mesmo a prolongar ali a sua presença durante parte da noite. Também se sabe que vai ao tribunal aos fins-de-semana e até mesmo durante as férias judiciais. Isto significa que o Dr. A……. mostra dedicação e empenhamento. É esforçado, portanto. Ao dedicar parte do seu tempo de lazer e descanso ao trabalho, quando regras de bom senso talvez impusessem que o dedicasse predominantemente a si próprio e à família, podemos concluir que se esforça por cumprir!” (fls. 11 do relatório final do inquérito — fls. 185 do procedimento disciplinar).
63- Finalmente (tal como consta em 42 da matéria provada), o Recorrido não deu qualquer falta ao serviço em 2009 e 2010.
64- O Recorrido apresenta menos de metade da capacidade de visão dum ‘homem normal’ e, apesar disso, mantém mais do dobro da dedicação ao trabalho desse mesmo ‘homem normal’, tentando compensar as suas dificuldades e limitações de visão com um empenhamento quase sobrenatural.
65- Sobrenatural, porque efectivamente ele dedica ao trabalho uma grande parte do seu tempo de lazer e de descanso, quando as regras de bom senso impunham que o dedicasse predominantemente a si próprio e à família (tal como consta a fls. 11 do Relatório Final do Inquérito).
66- Neste contexto, impressiona o depoimento da escrivã-auxiliar D……., prestado a fls. 97/98 do procedimento disciplinar, segundo o qual: “ (...) A depoente por duas vezes teve oportunidade de constatar que no início do dia de trabalho quando se deslocou ao gabinete do digno participado, encontrou-o meio ensonado e com a roupa do dia anterior, tendo aquele referido ali ter passado a noite, (…)”
67- E o depoimento de H……, com quem o Recorrido vive em união de facto desde 2000, segundo o qual a sua dedicação extrema ao trabalho é uma das razões porque ainda não têm filhos (cf. fls. ... procedimento disciplinar).
68- A solução médica que o Recorrido tem utilizado (o uso de óculos na medida em que as lentes de contacto não são bem toleradas) tem sido a adequada (cf. relatório do Instituto de Medicina Legal, IML, constante do procedimento disciplinar).
69- A solução cirúrgica estará dependente da evolução do queratocone, podendo vir a ser ponderado o uso de anéis intracorneanos e, como última opção por ser a mais invasiva, o transplante de córnea (cf. relatório do IML).
70- Sendo certo, todavia, que a cronologia das soluções médico/cirúrgicas está dependente da evolução do queratocone (cf. relatório do IML), ou seja, só poderão ser equacionadas após o termo da progressão do queratocone, portanto quando o curso da doença cessar.
71- Em Abril de 2009, o Recorrido apresentava uma acuidade visual corrigida de 6/10 (60%) no olho direito e de 5/10 (50%) no olho esquerdo (doc. nº. 2 junto com a defesa escrita apresentada no procedimento disciplinar).
72- A acuidade visual do olho direito manteve-se em 6/10 (60%), mas a do olho esquerdo regrediu para 3/10 (30%) (doc. n.º 1 junto com a defesa escrita apresentada no procedimento disciplinar e relatório do IML).
73- Esta evolução recente do quadro clínico do Recorrido demonstra que as soluções cirúrgicas não poderiam ter sido equacionadas em momento anterior uma vez que a doença não se encontrava ainda estacionária.
74- O Recorrido já manifestou junto do Prof. Dr. G…… o firme propósito de efectuar o transplante córneo com a maior brevidade (cf fls. ... procedimento disciplinar), sendo certo que a patologia não apresenta ainda os vários parâmetros necessários à sua concretização (cfr. relatório do IML).
75- Sublinhe-se que, em qualquer caso, “as soluções apontadas (...), adequadamente aplicadas, dão garantias de uma boa recuperação e subsequente reabilitação visual” (cf. n°. 6 do relatório do IML).
76- Perante toda a factualidade vertida e provada, não é possível afirmar que o Recorrido teve um comportamento disciplinarmente censurável.
77- Não obstante todo o seu empenho e tempo despendido, a limitação da capacidade visual do Recorrido e todo o quadro de sintomas que ele apresenta impedem-no de alcançar uma celeridade de tramitação processual e uma produtividade iguais — ou sequer semelhantes — às dos seus colegas do TAF de ……,
78- E são causa da produção, das pendências e dos atrasos a que se referem os 2 a 6 e 8 a 14 da matéria de facto dada como provada.
79- A morosidade excessiva e a escassa produtividade que aqui lhe são imputadas não provêm de actuação culposa do Recorrido, mas sim duma limitação estranha à sua vontade, por força da qual ele não pode comportar-se de forma diferente.
80- Caso contrário, como admitir a censurabilidade da sua conduta (a título de dolo ou mera culpa) se, no caso concreto, o Recorrido não incorreu em qualquer omissão de diligência, se ele sempre teve acompanhamento médico, se a correcção visual que ele tem utilizado tem sido a adequada e, finalmente, se o curso da doença ainda não cessou de se agravar?
81- Esta limitação do Recorrido, que constitui uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, que afasta a culpa do Recorrido nos termos do art°. 21°, al. d), da Lei 58/2008, de 09/09.
82- No caso vertente inexiste censurabilidade da conduta do Recorrido, pelo que a punição da sua conduta enferma do vício de violação de lei (tal como sustenta o Ac. STA de 24.10.89, Proc. no. 025379), que ora se invoca.
83- Não entendeu assim o Tribunal recorrido que, nesta parte, muito mal andou, sustentando que:
“Nem, tão pouco, (...) tais circunstâncias impediram que ele pudesse ter tido outro comportamento já que (...) as únicas limitações que condicionaram a produtividade do Autor foram os seus problemas de visão os quais, apesar de sérios e graves e de tornarem mais difícil e mais lenta a realização de seu trabalho, não eram de molde a impedi-lo de ter movimentado com maior celeridade os processos que lhe estavam distribuídos.”
84- Esta decisão encerra uma enorme contradição, porquanto se o Recorrido tem problemas de visão, que são sérios e graves, e que tornam mais difícil e mais lenta a realização do seu trabalho, como poderá afirmar-se, então, que tais problemas de visão não o impedem de movimentar os processos com maior celeridade?
85- Se tais problemas são sérios e graves e se eles dificultam e tomam mais lento o trabalho do Recorrido (como expressamente reconhece o acórdão recorrido), necessária e logicamente que eles hão-de impedir o Recorrido de tramitar os processos com a celeridade do julgador normal.
86- Estes problemas de visão impedem que o Recorrido leia e escreva com a celeridade dum homem normal, pelo que naturalmente a sua produtividade terá forçosamente de ser inferior à do homem normal.
87- E inferior em que medida? Se tivermos presente que a capacidade de visão global do Recorrido (ou seja, dos dois olhos) é de apenas 45%, conclui-se facilmente que a produtividade do Recorrido ficará aquém de metade do que será exigível a um julgador sem quaisquer problemas de visão.
88- Em função do circunstancialismo descrito e provado, as elevadas limitações de visão do Recorrido, muito mais do que produzirem uma atenuação especial da pena aplicada (como pretende a decisão recorrida), constituem, isso sim, uma circunstância dirimente que afasta a censurabilidade da conduta do Recorrido nos termos melhor enunciados supra, e que determina a exclusão da sua culpa.
89- De resto, mal se compreende e aceita que a mesma decisão que classifica os problemas de visão do Recorrido como sendo “sérios e graves e de tornarem mais difícil e mais lenta a realização de seu trabalho” considere estranhamente que tais circunstâncias não constituem “razões suficientemente sérias para justificarem a sua conduta e afastar a sua punição.”
90- Ao circunstancialismo alegado no ponto antecedente (Das circunstâncias dirimentes), acrescem ainda algumas singularidades do TAF de ……. que não são, por si só, justificativas da maior morosidade e pendências e menor produtividade, mas acrescem aos problemas de visão do Recorrido (circunstância dirimente) e, conjuntamente com eles, contribuem para a ocorrência de maiores pendências e morosidade e para uma menor produtividade.
91- O TAF de ……. foi instalado em 2004 (e assim continua) em regime de agregação processual, isto é, com Juiz simultaneamente Administrativo e Fiscal (situação única nos TAF do continente) (cf. 07 da matéria de facto provada).
92- A competência jurisdicional agregada do TAF de ……. provoca um aumento do tempo de permanência dos Juízes na sala de audiências, por força da sua intervenção em audiências contraditórias (de âmbito fiscal), para as quais cada juiz reservou um dia por semana, ao que acrescem os julgamentos do âmbito administrativo, para os quais eles reservaram outro dia por semana, representando assim menos dois dias úteis por semana disponíveis para o restante serviço.
93- Por outro lado, a competência agregada faz disparar o tempo médio consumido na prolação de despachos e decisões quando comparado com o tempo médio alcançável nos demais TAF’s do Continente onde não existe esta competência agregada.
94- E não pode deixar de ter inevitáveis reflexos no tempo despendido e, por consequência, na correspondente perda de produtividade.
95- Acresce que a dispersão de matérias não permite que os Juízes acompanhem, de forma devida, as incessantes alterações legislativas e a jurisprudência dos tribunais superiores nas duas áreas, fiscal e administrativa (cf. doc. 3 apresentado na defesa escrita no procedimento disciplinar), obrigando-os, além do mais, a frequentar cursos de formação naquelas duas áreas, com o inerente gasto de tempo.
96- Para o exercício das suas funções no TAF de ……., o Recorrido teve de deslocar-se do …… para ……. onde, desde o início de 2004, passou a residir em apartamento por si arrendado (cf. declarações de H……. a fls. ... do procedimento disciplinar).
97- Desde o início de 2004, em ……, o Recorrido tem vindo a desenvolver diariamente todo o serviço no próprio Tribunal, como forma de acautelar o desejo expresso pelo anterior Presidente deste TAF (Juiz Conselheiro Dr. Américo Pires Esteves) de manter presença diária de pelo menos um magistrado judicial no tribunal, circunstância que, regra geral, vem sendo assegurada pelo Recorrido (cf. declarações de Américo Pires Esteves a fls. ... do procedimento disciplinar).
98- O reverso desta circunstância têm sido as insuficiências associadas ao funcionamento do próprio Tribunal, tal como acabou por ser vertido no oficio de 04.03.2010 que os três juízes então em exercício no TAF de ……. dirigiram ao anterior Presidente, nos termos do qual eles vieram «(...) reafirmar as circunstâncias que condicionam o trabalho desenvolvido neste Tribunal, destacando os problemas do SITAF (especialmente potenciados pelo facto da tramitação electrónica dos processos administrativos não ser acompanhada da correspondente existência oficial com folhas numeradas do processo em papel (físico), o que no grau de desenvolvimento da aplicação mais representa um problema do que uma solução), as falhas da Internet (e, por inerência, do correio electrónico e do próprio SITAF onde também se reflectem), as insuficiências do quadro eléctrico (que na manhã do presente dia já provocou cinco quebras da electricidade neste Tribunal com as inevitáveis consequências de perda do trabalho que se desenvolvia), a avaria do sistema de aquecimento e de ar condicionado (com especial repercussão no rigoroso inverno que atravessamos), a falta de toner para as impressoras e o escasso stock de papel disponível, solicitando a V. Exa. os melhores ofícios e as diligências necessárias com vista ao urgente colmatar destes problemas que, malgrado o esforço e dedicação, inevitavelmente se repercutem no funcionamento e em todo o trabalho desenvolvido. (...» (fls. 107 do procedimento disciplinar e art°. 18 dos factos provados).
99- Acresce ainda que, “o tribunal, embora disponha de ar condicionado, não vem proporcionando o uso desse equipamento de conforto a quem nele trabalha, por falta de uma peça (...) . “ (Doc. no 5 — relatório referente à inspecção judicial efectuada ao Recorrido no período compreendido entre 17.10.2008 e 19.07.2010, datado de 09.09.2010, fls. 02).
100- Aqui se acrescentando que “ (...) até já se tem verificado quebras súbitas de energia devido a esse facto, fazendo perder o trabalho que magistrados e funcionários estejam nesse momento a efectuar nos computadores (sentenças, despachos, documentos, etc.).”
101- Estas situações afectam, em primeira linha, o Recorrido na medida em que dos então três juízes do TAF de …… é o único que permanece diariamente no Tribunal para o exercício da sua função jurisdicional.
102- Acresce que, até Março de 2012, os processos do foro administrativo foram tramitados e decididos electronicamente mediante trabalho directo e exclusivo no SITAF, portanto sem a correspondente existência oficial do processo físico devidamente ordenado e numerado, singularidade que não se verifica em mais nenhum TAF.
103- Esta situação impossibilita que através do processo físico possam ser colmatadas as frequentes e sucessivas avarias do processo electrónico ‘virtual’ e que o Recorrido tem reportado muitas vezes (cf. docs. n°s. 4 a 8 juntos com a defesa escrita apresentada no procedimento disciplinar) e a que se refere o doc. n°. 5 (relatório da inspecção judicial efectuada ao Recorrido no período compreendido entre 17.10.2008 e 19.07.2010 — fls. 22):
“Ora, este modus faciendi traz inúmeras preocupações e outras tantas arrelias, além de provocar inúmeras demoras. Umas vezes o STTAF está inoperacional, lento ou de difícil acesso. Outras vezes, “apaga” misteriosamente trabalho já feito, para mais tarde reaparecer. E, em qualquer caso, sempre provoca retardamentos na visualização de documentos ou peças processuais que se torne imperioso consultar (até já vimos defender que o magistrado deveria ter, pelo menos, dois monitores de forma a permitir uma leitura / mais rápida de vários documentos em simultâneo) .“
104- Situação que não poderá deixar de ter óbvios reflexos no tempo despendido com os processos em causa e, por consequência, na produtividade e morosidade processuais.
105- E que é tanto mais grave quanto é certo que o Recorrido desenvolve todo o serviço diariamente no próprio Tribunal.
106- O Recorrido tem assegurado a tramitação e a decisão dos processos urgentes sem quaisquer atrasos, através de uma empenhada entrega e dedicação ao serviço, mesmo com sacrifício da sua vida pessoal (fins-de-semana, feriados e férias), e sempre sem comprometer a qualidade decisória (conforme está reconhecido a fls. 20 do doc. n°. 5 “Não lhe detectámos atrasos em processos urgentes”).
107- Por outro lado, através do Provimento n°. 7, de 15.02.2007, o então Presidente do TAF de …… determinou que: “No sentido de findar os processos mais antigos (...) devem os Srs. Juízes tramitar tais processos, em detrimento dos processos do contencioso administrativo, com excepção daqueles que tenham natureza urgente.“ (fls. 104 do procedimento disciplinar)
108- Nesta conformidade, o Recorrido actuou, como era seu dever, em cumprimento do provimento que definiu a prioridade dos processos fiscais mais antigos (aqui incluídos os processos fiscais já instaurados no TAF de …… após 02/01/2004, mas em risco de prescrição) em detrimento dos processos do contencioso Administrativo (com excepção dos urgentes).
109- Posteriormente, pelo Provimento n°. 11, de 19.05.2010, o mesmo Senhor Juiz Presidente do TAF de ……. determinou que “(..) os Srs. Juízes tramitem os processos tendo em consideração os seguintes critérios:
1° Os processos que tenham carácter urgente;
2° Os processos cuja prescrição esteja em vias de ocorrer;
3° Os processos mais antigos e os de valor mais elevado (...) “ (fls. 106 do procedimento disciplinar)
110- O Recorrido passou a partir de então (19.05.2010) a direccionar o seu esforço e empenhamento para a tramitação e a decisão do contencioso Administrativo que, entretanto, inevitavelmente se havia ressentido da dedicação consagrada aos processos fiscais no estrito cumprimento do Provimento n° 7.
111- As insuficiências de funcionamento do TAF de …… atingem todos os Juízes em exercício neste Tribunal, e não apenas o Recorrido, pelo que, por si só, elas não poderão justificar a diferença funcional entre eles, contudo, se a esse circunstancialismo acrescentarmos o trabalho diário no TAF de ……. e as graves limitações da capacidade de visão do Recorrido, encontraremos a justificação para as maiores pendências do Recorrido e a sua maior morosidade e menor produtividade.
112- A deliberação recorrida imputa ao Recorrido uma infracção por atrasos na tramitação dos processos aludidos nos art°s. 2 a 6 da matéria provada e outra infracção por atrasos, pendências e escassa produtividade em geral.
113- Não explicita, todavia, isto é, não fundamenta em que se traduz concretamente essa morosidade, nem concretiza de que forma foram ultrapassados os ‘prazos razoáveis” para a tramitação de todos os processos a cuja morosidade de tramitação a deliberação se refere.
114- Para efeitos de integração do conceito de ‘prazo razoável’ de tramitação haverá de considerar-se todas as coordenadas de cada caso, designadamente a complexidade, os incidentes que tenham sido suscitados, as ocorrências especiais que se verifiquem, o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte ou do Juiz.
115- Só através duma análise detalhada ao andamento e às vicissitudes de cada um dos processos distribuídos ao Recorrido é que poderia ter-se concluído pela escassa produtividade e elevada morosidade na tramitação processual imputáveis a ele.
116- É aqui que reside precisamente a “obscuridade” da deliberação do CSTAF e que a decisão recorrida não logrou descortinar.
117- Com efeito, impunha-se que a decisão administrativa esclarecesse em que consistia o conceito de ‘prazo razoável’ e, bem assim, que tivesse efectuado uma análise detalhada ao andamento e às vicissitudes de cada um dos processos distribuídos ao Recorrido.
118- Simplesmente, na deliberação recorrida, nada disto é referido (sequer ao de leve) constando apenas do procedimento disciplinar uns quadros referentes às pendências, ao número de processos findos e aos tipos processuais distribuídos ao Recorrido entre 2004 e 2010 (quando supostamente interessaria o ano de 2009 e 4 meses de 2010), mas que nada dizem sobre os demais aspectos supra referidos.
119- Sendo certo que a justa comparação entre os números da produtividade alcançada por cada um dos então três juízes do TAF de ……. (agora apenas dois) só poderia assumir um significado digno de relevo caso essa comparação fosse acompanhada da correspondente comparação qualitativa das decisões proferidas por cada um deles (designadamente através do número de confirmações das suas decisões pelos tribunais de recurso), que nunca foi efectuada.
120- É igualmente verdade que, no caso do Recorrido, as confirmações das suas sentenças por Tribunais superiores atinge o recorde de cerca de 70% (cf. doc. 5 — Relatório da Terceira Inspecção).
121- Em virtude do que se verifica unia completa falta de fundamentação da deliberação recorrida.
122- Com efeito, “o dever de fundamentar que impende sobre as autoridades administrativas consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que conduziram o órgão a decidir como fez, de modo a permitir a um destinatário normal do tipo de acto em causa conhecer as razões pelas quais se decidiu nesse sentido”. (Ao. S.T.A., de 1999/10/03, Rec. n°. 32 796).
123- Portanto, “(....) impondo-se que na fundamentação se contenham todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, isto é, concorrentes para a sua formação e que, por isso, constituam a sua total motivação e justificação” (Ac. T.P. de 04/06/97, Rec. n°. 30 137).
124- Dito por outras palavras, “a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e deve ser clara, suficiente e congruente: clara, para permitir que, através dos seus termos, se conheça com segurança o processo lógico e jurídico que determinou a prolação do acto; suficiente, para que através dela se tenha conhecimento concreto da motivação do acto, isto é, das razões de facto e de direito que determinaram o agente a actuar do modo como actuou; congruente, para que a decisão se imponha como conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão” (Ac. Trib. Constitucional, n°. 266/87, de 08/07/87, in B. M. J. n°. 369, p. 2113).
125- Consubstanciando-se num discurso de justificação da decisão, e contemporânea a esta, que permite a compreensão das ponderações efectuadas dentro do quadro de circunstancialismos fácticos e jurídicos envolventes, facilmente se verifica, no caso em apreço, uma total ausência de fundamentação que conduz a uma situação de manifesto vício de falta de fundamentação, na vertente de inexistência total de discurso justificatório.
126- Nesta medida, a deliberação recorrida é ilegal, por violar o disposto, designadamente, nos art°. 124° e 125 do Código do Procedimento Administrativo.
127- Refere a decisão recorrida que: “(...) a sua punição recaiu sobre duas infracções perfeitamente autónomas e distintas, por um lado, os atrasos verificados nos processos 83/05, 70/06, 299/05 e 299/07 (...) e, por outro, os atrasos, pendências e escassa produtividade no período que vai de 2009 a Abril de 2010.”
128- Ao considerar o período de 2009 a Abril de 2010, a decisão incorre num primeiro equívoco.
129- Com efeito, a deliberação que determinou a abertura do inquérito e definiu o seu objecto e, consequentemente, o âmbito do procedimento disciplinar que se seguiu, nada refere sobre o âmbito temporal da análise da produtividade do Recorrido.
130- Pelo que não será lícito restringi-lo ao ano de 2009 e aos quatro primeiros meses de 2010, tal como o não fez a deliberação cio CSTAF.
131- Esta deliberação aplicou ao Recorrido uma pena de multa em 60 dias resultante da soma das penas parcelares seguintes:
a) 20 dias relativamente ao atraso nos processos aludidos nos art°s. 2 a 6 da matéria provada, ou seja, nos processos números 83/05.7BE……, 70/06.8BE….., 299/07.1BE….. e 299/05.6BE……, que corriam termos no TAF de …… e dos quais o Recorrido era o ..... titular.
b) 40 dias relativamente aos factos concernentes aos atrasos, pendências e escassa produtividade contida na mesma matéria provada.
132- Da conjugação dos factos que antecedem poderia concluir-se que o Recorrido praticou duas infracções, em concurso real, passíveis de procedimento disciplinar e de pena.
133- Na verdade, todavia, só aparentemente é que o circunstancialismo descrito consubstancia a prática de duas infracções passíveis de serem punidas com a aplicação de duas coimas.
134- Com efeito, os atrasos, as pendências e a escassa produtividade a que aludem os artigos 8 a 14 da matéria de facto dada como provada incluem necessária e obrigatoriamente os atrasos nos processos n°s. 83/05.7BE….., 70/06.8BE……, 299/07.1BE….. e 299/05.6BE……
135- De tal modo que estes processos hão-de encontrar-se incluídos nos mapas e nas estatísticas a que aqueles artigos 8 a 14 se referem, designadamente no âmbito da matéria provada em:
a) 8 (onde se refere que o Recorrido “desde o início de funções no TAF de ……. sempre tem sido o magistrado judicial com menor produtividade e maior pendência relativamente aos colegas ali colocados”);
b) 9 (respeitante aos processos entrados e findos dos anos de 2004 a 2010);
e) 10 (referente às médias absolutas de produção do período compreendido entre 01.01.2004 e 19.07.2010), e
d) 12 (respeitante às pendências dos anos de 2004 a 2010.
136- Resulta, assim, que só aparentemente existem dois tipos legais de infracções aplicáveis ao caso concreto já que, na verdade, a infracção por ‘atrasos, pendências e escassa produtividade’ inclui/consome/abrange a infracção por ‘atraso nos processos ns.º 83/05. 7BE……., 70/06.8BE……, 299/0 7. 1BE…… e 299/05. 6BE…….’, afastando-a e excluindo-a.
137- Trata-se de uma evidente situação de concurso aparente de infracções na medida em que, com a sua conduta, o Recorrido só aparentemente preenche dois tipos legais diferentes.
138- A aplicação ao Recorrido de pena de multa em 20 dias devido ao atraso na tramitação daqueles quatro processos representa uma duplicação da sanção em face da sua condenação em 40 dias por ‘atrasos, pendências e escassa produtividade’.
139- E viola frontalmente o princípio estatuído no art°. 9º, n.º 3, da Lei 58/2008 (aplicável por força do art°. 131° do EMJ) segundo o qual não pode ser aplicada mais de uma pena por cada infracção, constituindo assim um vício de violação de lei.
140- O montante da pena de multa deliberada pelo CSTAF é manifestamente exagerado e desrespeita o princípio da proporcionalidade consagrado no art°. 266°, n°. 2, da Constituição da República Portuguesa e no art°. 50º, do Código do Procedimento Administrativo, que impõem aos órgãos da Administração Pública a obrigatoriedade de adequação das decisões administrativas em face dos objectivos a prosseguir e, bem assim, a não determinação de sacrifícios desnecessários e excessivos aos destinatários daquelas decisões.
141- Na actuação administrativa terá sempre de existir uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim que se pretende atingir; proporcionalidade essa que se deverá verificar, nomeadamente, entre as circunstâncias do facto que lhe dão causa e as medidas tomadas (cf. Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado — José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho — 4.ª Edição — Anotação 9, da pág. 67).
142- Pretende-se assim garantir a congruência e a adequação da medida administrativa com vista à obtenção do fim legalmente proposto, ‘in casu’ sancionar o Recorrido pela pretensa ofensa aos deveres de prossecução do interesse da justiça célere e de zelo.
143- E também que a Administração encontre a justa medida na prossecução do interesse público, evitando um excessivo gravame para a esfera jurídica dos administrados em função da gravidade da falta por eles cometida.
144- O CSTAF assim não procedeu ao aplicar ao Recorrido uma pena de multa de montante muito elevado, pondo deste modo em crise o propalado princípio da proporcionalidade.
145- Com efeito, nos termos do art°. 96° do EMJ, na determinação da medida da pena atender-se-á à:
a) Gravidade do facto;
b) Culpa do agente;
c) Personalidade do agente;
d) Circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele.
146- Considerando a descrição factual constante desta peça processual, a gravidade das ofensas deve ser reputada como leve e diminuta atenta a enorme privação e dificuldade de visão do Recorrido.
147- A culpa do Recorrido — na hipótese académica de existir — terá de ser imputada tão-somente a título de negligência, como uma omissão da diligência exigível na medida em que ele não concebeu sequer a possibilidade da ofensa aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público da justiça célere se verificar.
148- Relativamente à personalidade do Recorrido e às circunstâncias que depõem a seu favor importa chamar particular atenção para toda a matéria dada como provada em 37, 38, 39, 40 e 41.
149- Aí encontram-se minuciosamente descritas a sua capacidade humana (37), categoria intelectual (38), capacidade de apreensão das situações jurídicas (39), bem como o trabalho por si realizado, considerando tanto o aspecto adjectivo (40), como a qualidade técnica (41); matéria para a qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
150- Por via do que o Recorrido não aceita, e impugna, os factos provados em 19, 21, 22 e 23 da acusação: é totalmente falso e destituído de qualquer sentido e fundamento que o Recorrido seja indeciso e revele insegurança no plano decisório, tal como falso é que não saiba organizar-se.
151- As impressões que o Recorrido troca com os colegas, pretensamente a respeito das mesmas questões, inserem-se numa fase de estudo aprofundado que antecede a decisão de mérito bem fundamentada; decisão esta que invariavelmente é tomada de forma autónoma e que, no mais das vezes, vai em sentido diverso da opinião colhida. Tudo conforme está melhor explicitado na matéria provada em 37 a 41.
152- A pena de multa aplicada ao Recorrido é visivelmente exagerada e desproporcionada, o que equivale a dizer que a deliberação do CSTAF padece de erro manifesto e grosseiro, que deverá ser reparado.
153- Ora, “A consagração do princípio da proporcionalidade permite aos tribunais penetrar no âmago das decisões administrativas, controlando a própria correcção dos critérios de decisão utilizados, o que é sobretudo importante no domínio da discricionariedade.” (in Código do Procedimento Administrativo Anotado — Diogo de Freitas do Amaral e outros — 3”. Edição — Anotação da pág. 42).
154- É exactamente esta a pretensão do Recorrido.
O CSTAF respondeu ao pedido de ampliação do objecto do recurso nos termos que constam de fls. 482 e ss., onde preconizou a sua improcedência.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como genérica e ultimamente possibilita o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O aresto «sub judicio» julgou procedente a acção administrativa especial dos autos – em que o ora recorrido, então Juiz no TAF de ……., impugnou o acto do CSTAF que o sancionara com a pena disciplinar de 60 dias de multa (a qual corresponde ao cúmulo material das penas de 20 dias de multa, relativa a atrasos em quatro processos, e de 40 dias de multa, relativa à escassa produtividade genérica do arguido) – porque o acto punitivo, embora imune a quatro dos vícios invocados pelo autor, enfermaria de um quinto, consistente na prescrição do procedimento disciplinar.
Para concluir pela existência dessa prescrição, o aresto sob recurso estabeleceu várias premissas, onde avultam duas que seguidamente destacaremos:
A primeira delas é a de que os superiores hierárquicos, quando recebam informações relativas à violação de deveres funcionais por parte de subalternos, não têm a liberdade de escolher entre instaurar processos disciplinares ou de inquérito; pois terão de usar um meio ou o outro consoante tais informações tragam, respectivamente, o conhecimento bastante da falta ou a mera suspeita da sua prática.
A segunda delas é a de que, «in casu», os dados de que o Conselho dispunha quando ordenou a instauração de inquérito ao aqui recorrido já «continham os elementos suficientes para permitir a imediata instauração de procedimento disciplinar».
No presente recurso, o Conselho defende que não ocorreu a constatada prescrição do procedimento disciplinar. Fá-lo, todavia, sem directamente questionar a primeira proposição que «supra» destacámos. Aliás, e como se vê das conclusões da minuta, o recorrente parte até da ideia de que essa primeira proposição é exacta, isto é, que o acórdão recorrido andou bem ao distinguir entre a certeza e a suspeita da infracção – daí devendo seguir-se a instauração, ou de um processo disciplinar, ou de um inquérito. E isso explica que o esforço argumentativo do recorrente vise persuadir que, na hipótese em apreço, o inquérito aberto contra o recorrido fora devidamente instaurado, porquanto os dados de que o Conselho dispunha apenas permitiam suspeitar que ele violara deveres funcionais.
Assinale-se, desde já, que este ataque ao acórdão «sub judicio», enquanto centrado na segunda proposição sobredita, está claramente votado ao malogro. É que o juízo, emitido pela Subsecção, sobre se os elementos ao dispor do Conselho aquando da instauração do inquérito já permitiam um conhecimento efectivo de faltas disciplinares do aqui recorrido – ou se, pelo contrário, meramente avolumavam suspeitas sobre a existência delas – é um juízo de facto. Na verdade, o que esse juízo essencialmente incorpora e remata não é um cotejo entre certos comportamentos e as normas que os qualificariam, mas somente uma apreciação sobre o grau de realidade das condutas comunicadas, enquanto descritas na comunicação e apreensíveis pelo destinatário. Ora, na medida em que tal juízo, formulado no aresto e questionado neste recurso, recai exclusivamente sobre matéria de facto, claro se torna que ele não é susceptível de revisão neste Pleno, que só conhece de matéria de direito (art. 12º, n.º 3, do ETAF). Donde fatalmente se segue a improcedência das conclusões do recorrente que se ocuparam desse assunto – e que são a esmagadora maioria delas.
Porém, a circunstância do recorrente não haver acometido «expressis verbis» – e ter mesmo acatado – a primeira proposição que acima destacámos não a converte numa pronúncia transitada e, portanto, excluída do âmbito desta revista. Com efeito, tal proposição não passa duma premissa integrante do «iter» argumentativo tendente à decisão de uma «quaestio juris» – a de saber se o procedimento disciplinar estaria, ou não, prescrito. Por isso, essa proposição não consubstancia uma decisão distinta, susceptível de ser subtraída do âmbito do recurso (cfr. os arts. 684º, ns.º 2 e 3, e 685º-A, do CPC) e apta, «per se», a produzir efeitos intangíveis por qualquer decisão do tribunal «ad quem» («vide» o art. 684º, n.º 4, do CPC). Exactamente ao invés, essa primeira proposição, não sendo decisória, mas sim intercalar, e incidindo sobre matéria de direito, está sujeita ao escrutínio deste Pleno, nos termos gerais do art. 664º do CPC; pois, não aceitando o recorrente que a prescrição tivesse ocorrido, impõe-se ao tribunal «ad quem» a revisão de todos os antecedentes jurídicos a propósito colocados pelo tribunal «a quo».
Ora, aquela primeira proposição, embora flua de uma argumentação elegante, não pode manter-se, já que desdiz de modo frontal o estatuído no art. 6º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar aplicável (o ED aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9). No ponto que nos interessa, tal norma dispõe que a instauração de processo de inquérito suspende «o prazo prescricional referido nos números anteriores», ou seja, também o do n.º 2 – o prazo de prescrição de 30 dias contado desde o momento em que seja «conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico». Ora, se é possível que a instauração do inquérito suspenda este prazo prescricional é porque ele já estava em curso – pois não se suspende o que não existe; e, se o estava, seguro se torna que a infracção já fora «conhecida» pelo «superior hierárquico». Perante isto, a primeira proposição do aresto recorrido, que acima salientámos, não pode manter-se; pois ela nega algo que a própria lei claramente admite – que o inquérito se instaure após o conhecimento da infracção, desde que isso suceda dentro do prazo em que se poderia abrir o processo disciplinar.
Donde se vê que é falaciosa a destrinça entre «suspeita» e «conhecimento» da falta, que o recorrido invocou, com êxito, na petição inicial e que reafirma na contra-alegação; pois trata-se de um exercício que, embora arranque de palavras da lei, lhes confere um alcance de que elas estão desprovidas. E, assente o ponto anterior, ficam afastadas as vinculações que, na óptica do aresto, a tal destrinça se seguiriam para os superiores hierárquicos – ideia essa que, aliás, briga com a jurisprudência habitual do STA, que tem ligado a instauração de processos disciplinares ao exercício de poderes discricionários («vide», v.g., os acórdãos de 2/7/96 e de 14/6/07, proferidos, respectivamente, nos processos ns.º 38.948 e 206/06).
Portanto, o acórdão «sub censura» fundou o seu juízo sobre a existência da prescrição do procedimento disciplinar – tanto no que respeita aos atrasos em quatro processos, como no que toca à «escassa produtividade» geral do autor – numa premissa «contra legem». E isso inquinou o resultado do raciocínio. Com efeito, o acórdão diz que o Conselho soube, pelas informações recebidas em 14/6/2010 e em 24/6/2010, que o ora recorrido cometera infracções disciplinares – o que traduz, aliás, uma pronúncia «de factis» que se impõe a este Pleno e que inutiliza tudo o que o esteja alegado em contrário. Por via disso, e ao menos na primeira das mencionadas datas, iniciou-se o prazo prescricional de 30 dias para instaurar «o competente procedimento disciplinar» (cfr. o art. 6º, n.º 2, do ED). Mas, antes que esse prazo inteiramente decorresse – em 7/7/2010 – o Conselho deliberou instaurar um processo de inquérito, evento que suspendeu o aludido prazo de prescrição (cfr. o n.º 4 do mesmo artigo).
Depois, esse inquérito foi completado e convertido em processo disciplinar. E, como a observância dos prazos reguladores dessas actuações não foi questionada na acção, forçoso é concluir – ao invés do que decidira o acórdão recorrido – que o acto impugnado não sofre da ilegalidade resultante do procedimento disciplinar estar prescrito pelas razões arguidas.
O presente recurso jurisdicional tende, pois, à procedência. Mas, para determinarmos se a pronúncia anulatória deve ser revogada ou manter-se, embora com diversa motivação, temos de analisar os fundamentos em que o autor decaiu antes e que subsidiariamente reedita agora – no uso do que se dispõe no art. 684º-A do CPC. Trata-se da matéria que consta das conclusões 47.ª e ss. da minuta do recorrido.
Nas conclusões 47.ª a 111.ª, inclusive, o recorrido sustenta que nenhuma culpa teve na falta de produtividade por que foi punido, já que ela se deveu, por um lado, às deficiências de visão de que padece e, por outro, às más condições de trabalho no TAF de ……. – tanto as inerentes à competência agregada, como as causadas por problemas vários nas instalações e no equipamento informático.
Todavia, o acórdão «sub judicio» ponderou tudo isso e concluiu que tal não justificava os «graves atrasos» em que o recorrido incorrera nos quatro processos encarados em conjunto nem «a sua insuficiente improdutividade» geral. Ora, depara-se-nos aqui uma conclusão de facto. É que o juízo inserto no aresto resulta de uma comparação entre aquilo que o recorrido devia idealmente fazer, descontadas já as circunstâncias desfavoráveis em que se encontrava, e aquilo que ele realmente fez. É óbvio que esse «quid» idealmente exigível não tem cariz normativo, permanecendo num puro plano factual – pois os factos ideais são indubitavelmente factos, dada a impossibilidade dos atributos suprimirem aquilo que determinam. Sendo assim, e porque o Pleno do STA não conhece de matéria de facto – note-se que as possibilidades previstas no art. 722º, n.º 3, do CPC se reconduzem, no fundo, a «quaestiones juris» – não estamos em condições de rever o juízo sobredito.
E a posição do recorrido não melhoraria mesmo que aderíssemos à tese de que cabe ao tribunal de revista controlar a correcção lógica das presunções judiciais efectuadas no tribunal «a quo» («vide», neste sentido e v.g., os acórdãos do STJ de 23/9/2003 e de 9/12/2004, «in» CJ, 2003, III, 43 e CJ, 2004, III, 144, respectivamente, bem como outra jurisprudência neles citada). O recorrido parece colocar-se nesta linha ao afirmar que a Subsecção raciocinou mal em dois pontos: «primo», ao dizer que os problemas de visão «não eram de molde a impedi-lo de ter movimentado com maior celeridade os processos que lhe estavam distribuídos» – o que encerraria «contradição» entre tais problemas e o não impedimento de uma maior celeridade; «secundo», porque uma diminuição da visão em 45% obriga a uma quebra de produtividade em igual proporção – pormenor que a Subseção teria olvidado no seu juízo conclusivo. Ou seja: o recorrido sugere que a Subseção, partindo da certeza – apurada no processo disciplinar – do que ele fizera, extraiu, mas de maneira logicamente inadmissível, o facto, encarado como diferente, de que ele fizera pouco.
Contudo, aqueles dois argumentos – cuja atendibilidade é, sob todos os pontos de vista, extremamente duvidosa – sempre claudicariam. Nenhuma «contradição» há em dizer-se que alguém, apesar dos seus problemas de visão, poderia ser mais célere do que foi. E nenhuma proporção rigorosa existe entre essa incapacidade visual e o declínio da produtividade, já que uma significativa parte do trabalho dos juízes consiste, pura e simplesmente, em reflectir.
Portanto, este Pleno carece de poderes cognitivos para, sindicando os juízos de facto que a Subsecção emitiu a propósito da culpa do recorrido, afirmar agora que não existiu esse elemento subjectivo das infracções disciplinares – designadamente por inexigibilidade de uma conduta diversa. Pelo que se mostram improcedentes ou irrelevantes as conclusões 47.º a 111.ª da minuta do recorrido, onde ele preconiza a anulação do acto por haver agido sem culpa.
Nas conclusões 112.ª a 126.º, inclusive, o recorrido reafirma que o acto impugnado é anulável por falta de fundamentação, a qual adviria de nele se não esclarecerem os conceitos de «morosidade» e de «prazo razoável» para a tramitação dos processos.
Mas a Subsecção andou bem ao julgar improcedente tal denúncia. A fundamentação dos actos administrativos não tem de corresponder a um discurso «more geometrico», em que se definam todos os conceitos, mesmo os claros, de modo a poder colocar-se as definições no lugar dos definidos. Quando o acto, após indicar atrasos concretos, diz que eles correspondem a uma actuação morosa e pulverizadora dos «prazos razoáveis», qualquer destinatário fica de imediato esclarecido das razões por que se imputou ao arguido a ofensa de deveres funcionais, justificativa da aplicação de pena disciplinar. O recorrido só teria razão se aqueles conceitos fossem de tal modo obscuros que o seu uso, desacompanhado de elucidação, tornasse opaco o «iter» discursivo culminado pela medida sancionatória. Mas não é isso que ocorre «in casu», por se tratar de noções transparentes e apreensíveis.
Por outro lado, e contra o que o recorrido defende, o acto e o aresto podiam concluir pela sua morosidade sem uma prévia análise do que ocorrera em cada processo atrasado; e tal conclusão, incidindo sobre aspectos quantitativos, não pressupunha uma avaliação qualitativa do trabalho que ele realizara nesses processos.
Concordamos, pois, com o acórdão recorrido no ponto em que disse que as razões que constam do acto impugnado «são suficientemente claras e esclarecedoras e permitem conhecer as reais motivações que o determinaram». Assim, o acto não padece da falta de fundamentação que o recorrido lhe imputa, naufragando as conclusões que estiveram em apreço.
Nas suas conclusões 127.ª a 139.º, inclusive, o recorrido afirma que as duas infracções por que foi punido – por um lado, os atrasos em quatro determinados processos e, por outro, a escassa produtividade geral dele desde 2009 em diante – constituem deveras uma só infracção, sendo o seu concurso «aparente» por a segunda já implicar e conter a primeira. Daí que o acto, ao aplicar-lhe duas penas, depois materialmente cumuladas, tivesse violado o disposto no art. 9º, n.º 3, do ED – no segmento em que se diz que «não pode ser aplicada mais do que uma pena por cada infracção» – devendo censurar-se o aresto por o não haver reconhecido.
A este propósito, o acórdão «sub specie» asseverou que se trata de infracções distintas, já que o juízo sobre a genérica falta de produtividade do recorrido, inserto no acto, se formou à margem do juízo também aí localizado e recaído sobre aqueles quatro processos. E, relendo o acto, constata-se que assim sucedeu, isto é, que a geral falta de produtividade do recorrido foi avaliada pelo Conselho independentemente da censura ligada à tramitação dos quatro referidos processos – os quais, portanto, não foram considerados duplamente. Assim, não pode dizer-se que o acto punitivo, ao distinguir as infracções, haja sancionado o recorrido duas vezes pelos mesmos factos – o que propriamente constituiria uma violação do princípio «ne bis in idem».
Note-se que o recorrido, nas conclusões citadas, também se insurge contra o «âmbito temporal» da análise da sua produtividade, feita no processo disciplinar, ainda que silencie o exacto motivo por que isso viciaria o acto. Mas esta matéria está fora do «thema decidendum», pois não foi alegada «in initio litis» e, sobretudo, não foi conhecida no acórdão «sub censura». Com efeito, e ressalvadas as questões cognoscíveis «ex officio», bem como as denúncias de nulidades, o tribunal de revista limita-se a rever os assuntos ainda controversos que o tribunal «a quo» decidiu – e nada mais.
Deste modo, e por serem improcedentes ou irrelevantes, claudicam as conclusões que ultimamente estiveram em apreço.
Resta apreciar as conclusões 140.ª e ss. da contra-alegação, onde o recorrido acomete o acórdão da Subsecção por este não ter reconhecido que o acto impugnado violara o princípio da proporcionalidade.
A este propósito, o acórdão «sub specie» assinalou que este STA vem uniformemente negando a possibilidade de se sindicar a medida concreta das penas disciplinares se nela se não discernir um erro grosseiro ou manifesto. Ora, e mau grado assevere que o «quantum» da pena envolveu um erro do género, o recorrido não o demonstra, limitando-se a antepor, ao juízo do Conselho, a sua convicção subjectiva de que a medida da pena é exagerada.
Mas, e conforme o acórdão julgou, tal erro não se divisa «in casu». Sendo assim, este Pleno não pode reavaliar e criticar o modo como o Conselho, ao determinar a pena dentro da moldura abstracta, exerceu a chamada justiça administrativa; pois, se acaso o fizesse, invadiria o espaço em que a Administração exercita – ainda que não livremente, mas norteada pelo fim único que é a decisão justa – as suas prerrogativas de avaliação.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão de denegar este vício. Daí que as conclusões oferecidas pelo recorrido sobre tal matéria se mostrem também improcedentes ou irrelevantes.
Donde se conclui que o presente recurso merece provimento e que o resultado disso se mostra imune à ampliação do seu âmbito, solicitada pelo recorrido.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso, em revogar o acórdão recorrido e em julgar totalmente improcedente a acção dos autos.
Custas pelo recorrido, na Subsecção e neste Pleno.
Lisboa, 15 de Novembro de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves (vencido, nos termos do voto apresentado pelo Exmo colega Conselheiro Costa Reis) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes - Luís Pais Borges (vencido nos termos da declaração junta) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido de acordo com a declaração junta).
VOTO DE VENCIDO
O Acórdão recorrido anulou o acto que sancionou o Autor com a pena disciplinar de 60 dias de multa por ter entendido que, embora imune a quatro dos vícios invocados, enfermava de um quinto, consistente na prescrição do procedimento disciplinar. Decisão que partiu de duas premissas fundamentais:
- A primeira, a de que os superiores hierárquicos, quando recebam informações relativas à violação de deveres funcionais por parte de subalternos, não têm a liberdade de escolher entre instaurar processos disciplinares ou de inquérito visto terem de usar um meio ou o outro consoante tais informações tragam, respectivamente, o conhecimento bastante da falta ou a mera suspeita da sua prática.
- A segunda, a de que os dados de que o Conselho dispunha quando ordenou a instauração de inquérito já «continham os elementos suficientes para permitir a imediata instauração de procedimento disciplinar».
Neste recurso, o Conselho aceita a primeira daquelas premissas - tem-na, aliás, como certa - concentrando, por isso, o seu ataque à segunda sustentando que, ao contrário do que se entendeu, os elementos de que dispunha não indiciavam de forma segura e convincente que o Autor incorrera em ilícito disciplinar e que, por isso, a instauração do inquérito não tinha contribuído para a prescrição do procedimento disciplinar.
E o Aresto que acaba de ser votado, muito embora tenha rejeitado conhecer o ataque dirigido ao juízo formulado na segunda daquelas proposições - por tal envolver a apreciação de matéria de facto e isso estar vedado ao Pleno - debruçou-se sobre o juízo vertido na primeira delas e, considerando que o mesmo não tinha apoio legal, revogou a decisão recorrida. Ao fazê-lo partiu de duas certezas:
- A primeira, a de que a circunstância do recorrente ter acatado a afirmação produzida naquela primeira proposição não a convertia numa pronúncia transitada e, portanto, numa pronúncia excluída do âmbito desta revista e isto porque não sendo a mesma decisória, mas sim intercalar, e incidindo sobre matéria de direito, estava “sujeita ao escrutínio deste Pleno, nos termos gerais do ad. 664° do CPC; pois, não aceitando o recorrente que a prescrição tivesse ocorrido, impõe-se ao tribunal «ad quem» a revisão de todos os antecedentes jurídicos a propósito colocados pelo tribunal «a quo»”.
- A segunda, a de que não ocorrera a prescrição do procedimento disciplinar.
Ora, pelas razões que se seguem, não podemos acompanhar esta fundamentação.
1. O presente recurso rege-se pelas normas atinentes ao recurso de revista o qual, por via de regra, é um recurso de reexame, isto é, um recurso que tem por objecto a reapreciação das questões de direito conhecidas no Tribunal a quo e por único fundamento a violação da lei substantiva (vd. art° 722, n.°s 1 e 2 do CPC) (Só nos casos excepcionais previstos no n.° 3 do citado normativo e no n.° 3 do art.° 729.° é que o Tribunal de recurso pode debruçar-se sobre a fixação dos factos materiais e/ou sobre a necessidade da sua ampliação.) . Por isso é que vem sendo dito que só se pode pedir ao Tribunal de revista que reexamine a questão ou questões anteriormente apreciadas e se pronuncie sobre a aplicação da lei substantiva, decidindo se o Tribunal a quo a interpretou e aplicou correctamente. Nesta sede, o Tribunal limita-se a aplicar definitivamente aos factos o regime jurídico que julgue adequado.
Por outro lado, o Recorrente deve concentrar as razões de divergência com o decidido nas conclusões da sua alegação - visto serem elas que fixam o objecto e delimitam o âmbito do recurso - e o Tribunal ad quem só pode conhecer do que nelas se contém. Entendimento que decorre do citado art.° 722.° e do que se estatui no art.° 685-A.°/1 onde se lê que o Recorrente deve concluir a sua alegação “de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão”. Obrigação que tem uma dupla finalidade; por um lado, facilitar ao Tribunal a identificação das razões de direito que, verdadeiramente, sustentam o pedido de alteração do decidido e, por outro, impedir que qualquer delas possa ficar por apreciar.
Se assim é, não se pode conhecer no recurso de matéria que o Recorrente não quis que fosse conhecida e, porque o não quis, não a levou às suas conclusões.
O Aresto de que se discorda reconhece que o Recorrente aceitou o juízo formulado na primeira das proposições que sustentaram a decisão recorrida referindo que “Aliás, e como se vê das conclusões da minuta, o recorrente parte até da ideia de que essa primeira proposição é exacta, isto é, que o acórdão recorrido andou bem ao distinguir entre a certeza e a suspeita da infracção - daí devendo seguir-se a instauração, ou de um processo disciplinar, ou de um inquérito.”
Sendo assim, e sendo que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões da alegação e que o Recorrente nelas não manifestou discordância quanto ao entendimento sobre a apontada questão, esta não podia ser reapreciada no presente recurso por a pronúncia sobre a mesma ter transitado.
A não ser assim o Recorrido pode ver o recurso ser provido com fundamento numa questão que nele não foi abordada e, portanto, ser confrontado com uma decisão surpresa. O que contraria todos os princípios que regem os recursos, maxime o contraditório.
Outro foi o entendimento do Aresto de que agora se discorda o qual foi fundamentado no que se dispõe nos art.°s 664.°, 684.° e 685-A do CPC.
Mas, salvo o devido respeito, o mesmo não tem fundamento legal.
Desde logo, porque para resolver esta questão não se pode convocar o que se dispõe no citado art.° 664.° já que este é uma norma de carácter geral e, por o ser, o que nela se dispõe tem de ser afastado pelo estatuído nas normas próprias do julgamento dos recursos que com ela conflituam. Ora, o que se estatui naquele normativo é contrariado pelo que se prescreve no art.° 685-A.°, onde se restringe o conhecimento das questões suscitadas na petição inicial àquelas que tenham sido objecto de recurso.
Depois, porque o art.° 684.° esclarece que “se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre” (n.° 2) e o Acórdão recorrido teve duas pronúncias autónomas sobre duas diferentes questões de direito e o Recorrente só duma delas quis recorrer.
Finalmente, porque do disposto no art.° 685-A, como já se demonstrou, retira-se conclusão contrária à que foi adoptada no Acórdão.
2. No tocante à questão da prescrição do procedimento disciplinar o Acórdão que acaba de ser votado refere que, nos termos do art.° 6.°/4 do ED, “a instauração de processo de inquérito suspende «o prazo prescricional referido nos números anteriores», ou seja, também o do n.° 2 - o prazo de prescrição de 30 dias contado desde o momento em que seja «conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico». Ora, se é possível que a instauração do inquérito suspenda este prazo prescricional é porque ele já estava em curso - pois não se suspende o que não existe; e, se o estava, seguro se torna que a infracção já fora «conhecida» pelo «superior hierárquico».” E, por isso, era falaciosa a destrinça entre «suspeita» e «conhecimento» da falta entrevista no Acórdão recorrido pelo que ficariam afastadas as vinculações que, na sua óptica, adviriam para os superiores hierárquicos.
Todavia, não nos parece que esta visão do problema seja a melhor.
Diz-nos a lei que o procedimento disciplinar prescreve “quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias” (art.° 6°/2 do ED com sublinhado nosso) mas que este prazo se suspende, por um período até seis meses, quando se ordene a “instauração… de processo de inquérito ou disciplinar ...” (n.° 4 do mesmo normativo). O que evidencia duas coisas perfeitamente claras:
- a primeira, a de que, conhecida a infracção, deve ser instaurado procedimento disciplinar sob pena de prescrição
- a segunda, a de que o processo de inquérito só pode ser instaurado quando haja necessidade de apurar determinados factos (art.° 66.°12 do ED), isto é, quando as notícias acerca da existência da infracção são ainda pouco sólidas - quer no tocante à sua existência quer no tocante ao seu autor - e, portanto, quando haja necessidade de averiguar melhor os factos denunciados com vista a evitar uma decisão precipitada que muito poderia prejudicar o denunciado.
E isto é assim por duas ordens de razões; por um lado, porque o legislador quis que as decisões sobre as infracções disciplinares fossem céleres (art.° 6.°/1 e 6 do mesmo diploma), por outro, porque, havendo notícia séria e credível sobre a infracção, não fará sentido instaurar inquérito já que este só contribuirá para retardar a decisão final e para potenciar a duplicação de termos.
É evidente que o prazo prescricional pode ser suspenso mas essa suspensão não pode produzir as consequências antevistas no Acórdão de que se discorda.
Desde logo, porque tal suspensão só pode ter lugar quando o prazo de 30 dias previsto para instauração do procedimento ainda não esteja esgotado (art.° 6.°/2) e, por ser assim, é que se afirmou no Acórdão recorrido que “o incumprimento daquele prazo de 30 dias só é, assim, motivo de prescrição quando o titular do procedimento, alertado de forma séria e credível que um seu funcionário praticou uma determinada infracção, não instaurou o respectivo procedimento dentro desse período. Quando tal não aconteça, isto é, quando aquela informação não é clara ou não é credível e, por isso, suscite dúvidas acerca da real existência da falta nada Impede que o titular do procedimento queira informar-se melhor e para isso instaure um processo de inquérito sendo que, neste caso, o prazo prescricional passa a ser outro”
Ora, o Conselho, após ter recebido queixas de advogados e de partes nos processos que corriam termos no Tribunal de ……., solicitou informações oficiais acerca da
veracidade e seriedade de tais queixas as quais o informaram de “forma séria, sustentada e credível não só que os processos que tinham motivado as denúncias tinham significativos e injustificados atrasos mas também de que, no ano de 2009 e parte de 2010, a produtividade do Autor era escassa e podia justificar censura disciplinar. E, porque assim era, isto é, porque tais informações podiam constituir fundamento de uma decisão de instauração de procedimento disciplinar cumpria-lhe instaurá-lo de imediato sob pena de não o fazendo, o prazo prescricional de 30 dias fixado no art.° 6.°/2 do ED se esgotar e, consequentemente, ocorrer a prescrição daquele procedimento.”
Por todas estas razões confirmaria a decisão recorrida.
Lisboa, 15 de Novembro de 2012.
Alberto Acácio de Sá Costa Reis.
Votei vencido.
Tendo o recorrente limitado a sua Impugnação à pronúncia do acórdão recorrido que afirma conterem as informações recolhidas pelo CSTAF noticia certa e bastante da existência de infracção disciplinar, e tendo o acórdão que fez vencimento considerado (e bem) que se trata de questão de facto, como tal insindicável pelo Pleno, pelo que dela se não tomou conhecimento, o acórdão deveria, em meu entender, ter ficado por aí, não conhecendo (como fez) de questão que não foi objecto de impugnação e que o próprio recorrente dá como bem decidida
Com efeito, a sindicância do Pleno sobre questões de direito (intercalares ou conclusivas) está obviamente limitada pelo âmbito da alegação do recorrente.
Luís Pais Borges.